1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE (AGRAVANTE)
Autor
3. JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES (INTERESSADO)
Autor
2. JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT
OAB/RJ 233722·CPF·Representa: Autor
ISIS MARTINS PACHECO
OAB/RJ 149554·Representa: Autor
JAIME FERRARI JUNIOR
OAB/RJ 176400·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO
OAB/RJ 100439·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
13/10/2025, 15:23
Publicação
19/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
15/08/2025, 08:37
Publicação
15/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
ISIS MARTINS PACHECO - RJ149554
AGHATTA KELLY RAMOS BERÇOT - RJ233722
REQUERIDO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
DESPACHO Vistos. Considerando que o Dr. Marcelo Neumann Moreiras Pessoa foi habilitado nos presentes autos eletrônicos cujo conteúdo pode ser visualizado online, não há que se falar em aplicação do art. 107, II, CPC. Nesse contexto, NÃO HÁ NADA A DEFERIR. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/08/2025, 00:00
Mero expediente
13/08/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:00
Protocolo de Petição
12/08/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO - RJ142409
LEONARDO BRUNO BRIZZANTE CUPELLO - RJ100439
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
LEONARDO FERREIRA LÖFFLER - RJ148445
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
INTERESSADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/08/2025.
05/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:15
Redistribuição
04/08/2025, 13:15
Recebimento
25/07/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:05
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 23:11
Distribuição
22/07/2025, 23:11
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:45
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADOS: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:50
Publicação
12/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/05/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897177/RJ (2025/0111413-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE
ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA - RJ081470
AGRAVADO: JPR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: JOSE AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES
ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR - RJ176400
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:25
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE
Agravado: ZÉ GRANDE DE MIGUEL COUTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007599-70.2020.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007599-70.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00080873 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: ZÉ GRANDE DE MIGUEL COUTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME R.Legal: JOSÉ AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR OAB/RJ-176400 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0007599-70.2020.8.19.0038 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007599-70.2020.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0007599-70.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00080873 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: ZÉ GRANDE DE MIGUEL COUTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME R.Legal: JOSÉ AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR OAB/RJ-176400 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ZÉ GRANDE DE MIGUEL COUTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME R.Legal: JOSÉ AUGUSTO DE AGUIAR RODRIGUES ADVOGADO: JAIME FERRARI JUNIOR OAB/RJ-176400 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007599-70.2020.8.19.0038
Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrida: ZÉ GRANDE DE MIGUEL COUTO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007599-70.2020.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0007599-70.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2024.00687247 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 603-619, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 543-551 e 598-601, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito do Consumidor. Concessionária de água. Litígio decorrente de ausência de fornecimento de água pela ré CEDAE. Telas sistêmicas, com histórico de consumo do imóvel, e laudo pericial, demonstrando que o fornecimento local se mostrou regular, até março de 2015; após esta data, os volumes fornecidos começam a cair substancialmente, passando a apresentar valores ínfimos (muitas vezes, até nulos). Falha na prestação de serviços. Dano moral configurado, pela negativação do nome da apelada, fato que acarretou negativa de obtenção de crédito e aquisição de materiais. Proteção jurídica (CC, artigo 52) e possibilidade de a pessoa jurídica ser destinatária de indenização a título de danos morais (verbete sumular n. 227, do E. STJ). Negativação do nome da empresa autora, havendo, portanto, repercussão moral, decorrente do fato do serviço (artigo 14, do CDC), por notória exposição negativa do nome da autora (dano objetivo, passível de ser acolhido pela pessoa jurídica). Indenização a título de danos morais, fixada em R$10.000,00, acima dos valores praticados por esta Câmara, que comporta redução, para R$5.000,00, valor que melhor se adequa à hipótese, e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Limitação da responsabilidade da CEDAE. A prestação de serviços pelo Consórcio AEGEA, apósleilão, se iniciou em novembro de 2021, o que não afasta a responsabilidade da CEDAE, por atos anteriores ao certame. Responsabilidade da CEDAE pela obrigação de promover a regularização do fornecimento de água no imóvel da parte autora, que deve ser limitada a 31/10/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Arguição de existência de vício no v. acórdão embargado, da espécie omissão, tendo em vista que a ré, ora embargante, está impossibilitada de cumprir a obrigação de fazer imposta pelo v. acórdão, por força contratual, já que sua responsabilidade se encerrou em 31/10/2021, bem como não possui legitimidade passiva, no que se refere ao pedido de não suspensão ou restabelecimento do serviço. Devida análise, pelo v. acórdão, sobre a responsabilidade da CEDAE pela obrigação de promover a regularização do fornecimento de água no imóvel da parte autora, até 31/10/2021. Contradição detectada. A concessionária não pode ser condenada a obrigação de fazer, nem antes ou depois de 31/10/2021, dada a impossibilidade de cumprimento, mas permanece sua responsabilidade, pela má prestação de serviço, até 31/10/2021, de forma que persiste a obrigação de ressarcimento ao autor, por danos morais. Acolhimentos dos embargos declaratórios, sanando-se o vício apontado, sem atribuição de efeitos infringentes. RECURSO ACOLHIDO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES." Inconformada, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 493 do Código de Processo Civil e sustenta sua ilegitimidade passiva ante o fato superveniente ocorrido, que no caso foi o leilão da CEDAE, sendo a nova concessionária a única responsável por todo o serviço de distribuição de água. Requer ainda a atribuição de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes conforme certidão de fls. 671. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de obrigação de fazer proposta pela recorrida, objetivando o refaturamento de contas de consumo, a devolução de determinado valor e danos morais. Sentença de parcial procedência, condenando ambas as rés a voltar o reabastecimento. O acórdão deu parcial provimento à apelação da ora recorrente somente para delimitar a data da obrigação de fazer e do valor dos danos morais. Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido (grifei): "No presente caso, o conjunto probatório constante dos autos confirma os fatos narrados na exordial, motivo pelo qual deve ser mantido o reconhecimento da falha na prestação de serviços. O pleito autoral resume-se à ausência no fornecimento de água pela ré CEDAE, a partir de janeiro de 2018, bem como a geração de cobranças indevidas em decorrências das referidas falhas. Ao contrário do sustentado pela apelante, o conjunto probatório dos autos corrobora as alegações da empresa apelada, pois não há prova que demonstre o regular fornecimento do serviço no período impugnado. Analisando-se o histórico do imóvel, às fls. 220/225, verifica que o fornecimento local se mostrou regular até março de 2015, após esta data, os volumes começam a cair substancialmente, passando a apresentar valores ínfimos (muitas vezes, até nulos)." (fl. 547) O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que reconheceu a legitimidade da recorrente para indenizar o autor nos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação de serviço, pretende por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Além disso, o acórdão recorrido reconhece a legitimidade da recorrente, conforme contrato de concessão. Neste passo, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) "Na hipótese dos autos, no que se refere à tese de ilegitimidade passiva, extrai-se dos autos que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente de Termo de Contrato de Obras e de Termo de Concessão, o que não se admite ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ". b)"Outrossim, a decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial teve como fundamento o disposto no art. 932, III, do CPC. Contra tal fundamento não houve manifestação da parte recorrente, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ". 2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.969.458/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)" (Grifei) "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2331982 - RJ (2023/0101685-7) DECISÃO Na origem
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a inclusão da empresa agravante no pólo passivo da ação de obrigação de fazer. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA SUPERIOR AO CONSUMO REAL. DECISÃO QUE DEFERIU A INTIMAÇÂO DA ORA AGRAVANTE, ÁGUAS DO RIO, PARA DETERMINAR O CUMPRIMENTO DA TUTELA CONCEDIDA NOS MOLDES DA DECISÃO DE FLS. 104/105 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA NOVA EMPRESA. OBSERVÂNCIA, INITIO LITIS, DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 195 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONCEDIDA. PODER DISCRICIONÁRIO CONFERIDO AO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA TAL AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO DECISUM. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Nesse contexto, a agravante argui sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando não ser sucessora da CEDAE, e sim nova concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, razão pela qual não lhe poderia ser imposta obrigação a ser cumprida pela prestadora referida. Em consulta à Internet, no entanto, verifica-se, em razão do contrato de concessão celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e Águas do Rio, que esta empresa passou a ser a responsável pela cobrança e arrecadação das tarifas decorrentes da prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, notadamente por força da cláusula 27 do respectivo edital (...) Além disso, o Contrato de Interdependência prevê à agravante, em sua clausula 5ª, a "distribuição de água tratada, inclusive ligação predial", bem como a "gestão comercial de todas as atividades previstas na subcláusula 5" Assim, afasta-se a arguição de ilegitimidade passiva. (...) Com efeito, a cobrança desproporcional da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. A propósito, é o que se depreende da Súmula 195 deste Tribunal de Justiça, assim redigida: (...) Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como o contrato de prestação de serviço. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame tanto de cláusulas contratuais quanto do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelos enunci ados ns. 5 e 7 das Súmulas do STJ, segundo os quais, respectivamente, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação dos arts. 109 e 927, III, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de junho de 2023. Ministro FRANCISCO FALCÃO Relator (AREsp n. 2.331.982, Ministro Francisco Falcão, DJe de 20/06/2023.)" (Grifei) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra, restando PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente