Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206769/SP (2025/0115586-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: LUCAS SILVA BERTO
ADVOGADO: LUCAS SILVA BERTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP386687
RECORRIDO: BRADESCO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS S/A
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCAS SILVA BERTO, que discute a configuração de danos morais in re ipsa na hipótese de recusa indevida de cobertura assistencial ou médica pela operadora de plano de saúde. É o relatório. Decido. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.165.670/SP e 2.197.574/SP, as quais delimitaram o Tema 1.365 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: 'definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde'. 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO