Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2742636/MA (2024/0342580-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
RECORRIDO: JOAO DE DEUS DO REGO LEITE
RECORRIDO: JOSE CIRIACO PAES
RECORRIDO: RAIMUNDO DE OLIVEIRA CUNHA
RECORRIDO: CONCEICAO DE SALES LEITE
RECORRIDO: MARCELO DE SALES LEITE
RECORRIDO: IONARA DE SALES LEITE CUNHA
RECORRIDO: MARIA HILDA LEITE DA MOTA
RECORRIDO: JOSELIRA DA COSTA PORTO LEITE
RECORRIDO: MURILO MOTA DOS ANJOS
RECORRIDO: MILTON MOTA DOS ANJOS
ADVOGADO: JOAO SANTOS BRAGA JUNIOR - MA018032A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, sem enfrentar o mérito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 395): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I – O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a ora agravante não teria se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito dos autores. II – In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido do Superior Tribunal de Justiça não teria analisado amplamente o Agravo Interno da recorrente, resultando em negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 426-435). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 398-400): O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a ora agravante não teria se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos seguintes termos (fls. 274/275e): Nesse sentido, depreende-se do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente a oitiva das testemunhas, que ficou comprovada a má prestação dos serviços por parte da concessionária Apelante, que não realiza a devida manutenção na rede de transmissão de energia elétrica da região da zona rural em que residem os autores/apelados, dada a descontinuidade do serviço, a existência de postes de madeira e de vegetação que afeta a prestação regular do referido serviço de energia elétrica. [...] Com efeito, cabia a parte ré elidir a pretensão autoral na forma do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, entretanto, após a análise dos documentos acostados aos autos, observa- se que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou nenhum documento que demonstrasse a distribuição/transmissão regular da rede de energia elétrica na região da zona rural em que residem os autores/apelados, limitando-se a meras alegações. Assim, a ré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus seu, apresentando apenas argumentos genéricos em seu recurso, restando configurada falha na prestação do serviço. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: [...] Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO