Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 26 de janeiro de 2026 Data da Distribuição: 22/12/2021 09:34:52 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, após a prolação de sentença de ID 163970250 que homologou o acordo, a parte executada juntou aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 165565048), tendo sido a parte credora regularmente intimada para se manifestar. Em resposta, a parte credora anuiu expressamente ao comprovante apresentado (ID 169433966), reconhecendo o integral cumprimento da obrigação e requerendo a extinção do processo, conforme petição juntada aos autos. Diante disso, resta evidenciado o adimplemento integral da obrigação, não subsistindo interesse no prosseguimento do feito. Assim, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, Sexta-feira, 23 de Janeiro de 2026 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MA
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de janeiro de 2026 Data da Distribuição: 22/12/2021 09:34:52 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº168035924. HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 22/12/2021 09:34:52 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca da SENTENÇA proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 163970250. Pedreiras, 28 de outubro de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: I. B. P.
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804325-41.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ÍCARO BORGES PEDROSA, representado por sua genitora, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando a reparação de danos decorrentes de um sinistro ocorrido. As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento 163783090. Brevemente relatados. Decido. É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado. Havendo comprovação nos autos do integral pagamento do valor acordado, expeça-se o competente Alvará Judicial para o levantamento dos valores depositados, observando-se a forma de distribuição acordada na Cláusula Terceira do instrumento de transação. Custas e honorários nos termos do acordo. Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 24 de outubro de 2025. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 22/12/2021 09:34:52 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca ATO ORDINATÓRIO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 161965705. } Pedreiras, 2 de outubro de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:58
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN Pedreiras, 8 de janeiro de 2026 Data da Distribuição: 22/12/2021 09:34:52 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do despacho, proferido nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID nº168035924. HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Tecnico Judiciario Sigiloso
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 22/12/2021 09:34:52 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca da SENTENÇA proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 163970250. Pedreiras, 28 de outubro de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: I. B. P.
Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0804325-41.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ÍCARO BORGES PEDROSA, representado por sua genitora, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., visando a reparação de danos decorrentes de um sinistro ocorrido. As partes requereram homologação de acordo, conforme petição cadastrada no evento 163783090. Brevemente relatados. Decido. É entendimento jurisprudencial pacificado que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo neste rol as homologatórias de transação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes, em conformidade com artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sentença proferida com resolução do mérito, nos termos do dispositivo invocado. Havendo comprovação nos autos do integral pagamento do valor acordado, expeça-se o competente Alvará Judicial para o levantamento dos valores depositados, observando-se a forma de distribuição acordada na Cláusula Terceira do instrumento de transação. Custas e honorários nos termos do acordo. Transitada em julgado por preclusão lógica nesta oportunidade, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 24 de outubro de 2025. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL DA 4ª VARA Fórum "Des. Araújo Neto" Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal - CEP: 65.725-000 INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO VIA SISTEMA DJEN Data da Distribuição: 22/12/2021 09:34:52 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, fica as partes intimadas por através de seu(s) advogados(s), acerca ATO ORDINATÓRIO proferida nos autos do processo supracitado, conforme evento de ID: 161965705. } Pedreiras, 2 de outubro de 2025 HUGO EMANUEL PAVAO PESSOA Secretaria Judicial da 4ª Vara
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:03
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:58
Publicação
12/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 18:10
Não-Provimento
09/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 10:32
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 11:26
Documento (Certidão)
28/05/2025, 15:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:51
Protocolo de Petição
07/05/2025, 16:36
Publicação
07/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RECORRIDO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 455): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Não se conhece do Agravo em Recurso Especial que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ao desconsiderar os argumentos e violações trazidas nos recursos interpostos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 457-459): Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 361/362e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 364/368e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: [...] Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados são insuficientes para desconstituir a decisão impugnada. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/05/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:30
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 11:09
Publicação
15/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
RECORRIDO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 14:00
Documento (Certidão)
11/04/2025, 13:57
Remessa (outros motivos)
11/04/2025, 11:59
Petição (Recurso extraordinário)
10/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:51
Protocolo de Petição
21/03/2025, 16:33
Publicação
21/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 14:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:29
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 10:04
Publicação
26/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 16:25
Recebimento
20/02/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 17:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 16:30
Publicação
09/12/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE - DF016372
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
04/12/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 18:41
Protocolo de Petição
25/11/2024, 18:14
Publicação
25/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 18:17
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Especial de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (fls. 364/368e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto. Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que incidiria a Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 361/362e). Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a não incidência do mencionado óbice de admissibilidade, mas não demonstrado como seria possível a análise da apontada violação, por esta Corte, a partir da revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (fls. 364/368e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso. Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada. 3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido. (AgRg no AREsp n. 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA. EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ. 2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes. 3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014). Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp n. 539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp n. 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp n. 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; AREsp n. 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 11.11.2014; e, AREsp n. 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 196e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada. Publique-se e intimem-se.
22/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2024, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/11/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2755423/MA (2024/0361497-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA004749
ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA005517
ANA PAULA BARBOSA PEREIRA - MA015140
DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA - MA000131
AGRAVADO: I B P
REPRESENTADO POR: D DE S B P
ADVOGADO: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - MA019211A
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
21/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 09:04
Redistribuição
19/11/2024, 08:15
Publicação
29/10/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:30
Recebimento
25/10/2024, 22:15
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 22:15
Distribuição
25/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 09:05
Distribuição (competência exclusiva)
27/09/2024, 08:00
Recebimento
23/09/2024, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
AGRAVADO: I. B. P. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 30 de agosto de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0804325-41.2021.8.10.0051
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 35.912 ) e outra
Recorrido: Ícaro Borges Pedrosa Advogado: Wellynaldo de Almeida Lima (OAB/PI 13.179-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0804325-41.2021.8.10.0051
Trata-se de recurso especial, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A com fundamento no art. 105, III, ''a'' da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e de reparação pelo falecimento do semovente. Em apelação, a decisão mantida pelo relator em decisão monocrática e posteriormente confirmada pelo colegiado, em agravo interno. (Ids.33324939 e 36507046 ). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 373, I e 492 do CPC afirmando que não foram comprovados os danos propostos nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. No que tange à dita ofensa aos dispositivos do Código Civil, que contestam o quantum indenizatório, constato que, para examinar a tese da recorrente, seria indispensável reavaliar o contexto fático - probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula/STJ n. 7. Assim “[...] Agravo interno no Agravo em recurso especial. Civil. Empréstimo consignado não contratado. Ilegalidade dos descontos. Danos morais. Quantum indenizatório. Revisão. Não Cabimento. Súmula 7 do STJ. Divergência Jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Agravo Interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 1.761.417/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogadas: Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 35.912 ) e outra
Recorrido: Ícaro Borges Pedrosa Advogado: Wellynaldo de Almeida Lima (OAB/PI 13.179-A) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial nº 0804325-41.2021.8.10.0051
Trata-se de recurso especial, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A com fundamento no art. 105, III, ''a'' da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, materiais e de reparação pelo falecimento do semovente. Em apelação, a decisão mantida pelo relator em decisão monocrática e posteriormente confirmada pelo colegiado, em agravo interno. (Ids.33324939 e 36507046 ). Não foram opostos embargos de declaração ao acórdão. Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 373, I e 492 do CPC afirmando que não foram comprovados os danos propostos nos autos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. No que tange à dita ofensa aos dispositivos do Código Civil, que contestam o quantum indenizatório, constato que, para examinar a tese da recorrente, seria indispensável reavaliar o contexto fático - probatório constante dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da Súmula/STJ n. 7. Assim “[...] Agravo interno no Agravo em recurso especial. Civil. Empréstimo consignado não contratado. Ilegalidade dos descontos. Danos morais. Quantum indenizatório. Revisão. Não Cabimento. Súmula 7 do STJ. Divergência Jurisprudencial. Bases fáticas distintas. Agravo Interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 1.761.417/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís/MA, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados do(a)
APELADO: ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A
RECORRIDO: I. B. P. PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
APELANTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 6 de julho de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0804325-41.2021.8.10.0051
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. Advogados: Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça (OAB/MA 7.179) e outros
Recorrido: Ícaro Borges Pedrosa Advogado: Wellyvaldo de Almeida Lima (OAB/MA 19.211-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de Apelação Cível, impõe o desprovimento do recurso. II – Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) III – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE MAIO DE 2024 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804325-41.2021.8.10.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PEDREIRAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), José Gonçalo de Sousa Filho (Primeiro Vogal) e Maria Francisca Gualberto de Galiza (Segunda Vogal). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Histórico recursal
Trata-se de agravo interno, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A contra a decisão de Id. 33324939, de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso de Apelação Cível apresentado pela ora Recorrente contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Pedreiras. Razões recursais ao Id. 33921153. Devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II – Juízo de mérito Não merece provimento o presente agravo interno. Toda a matéria foi devidamente debatida na decisão agravada e o meu entendimento foi no sentido de que a decisão proferida pelo juízo de raiz deve ser mantida integralmente. Decidi ao Id. 33324939. Não há, portanto, na petição do agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. ELETRIFICAÇÃO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Nada obstante a comprovação do integral investimento do demandante para a instalação da rede de transmissão, não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFEESA. NÃO OCRRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR E MONTANTE INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489, do Código de Processo Civil/15. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos declaratórios, impositiva a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil/73. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficiente para a formação de seu convencimento. 4. Na hipótese dos autos, conclusões da Corte local acerca do dever de indenizar e ao montante indenizatório derivadas da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, atraindo o óbice do Enunciado n.º7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EMBASADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O decisum recorrido concluiu que para rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, ante a sua Súmula 7. 2. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno. 3. A decisão da Justiça de origem, alinha-se com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça de ser dispensável a liquidação por arbitramento da sentença coletiva que verse sobre o recebimento de correção monetária plena de valores provenientes dos planos econômicos, quando constarem no título exequendo os beneficiários e os critérios de cálculo da obrigação devida, sendo necessárias meras operações aritméticas para se alcançar o valor devido. Situação não evidenciada (grifo nosso). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) Ademais, o agravo interno deve "dialogar" com a manifestação unipessoal recorrida: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. Cito os seguintes julgados da Corte Suprema: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar multa de um por cento do valor atualizado da causa ao agravado, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; ARE-AgR 1.419.910; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal: "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" e "a petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada". Ausência de ataque, nas razões do agravo interno, aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. (STF; ARE-AgR 1.425.360; CE; Tribunal Pleno; Relª Min. Rosa Weber; Julg. 18/04/2023; DJE 24/04/2023) (grifei) E, também: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela empresa agravante, na forma do art. 932, V, do CPC e da Súmula 568 do STJ. Preliminar de inadmissão do recurso por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Acolhimento. Mera reprodução de trechos do apelo nas razões do agravo interno. Ausência de regularidade formal (ART. 1.021, § 1º, CPC). Incidência do Enunciado 43 da Súmula do tjce. Aplicação de multa. Art. 1.021, § 4º, do CPC. Descabimento. Recurso não conhecido. 1 - De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; De outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2- Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados na apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Preliminar de inadmissão do agravo interno acolhida. 3- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do mero não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu na hipótese em apreço. 4- Recurso não conhecido. (TJCE - AGInt 0147053-13.2018.8.06.0001/50000 - Relª Lisete de Sousa Gadelha - DJe 23.03.2023 - p. 68) (grifei) Desse modo, não existindo argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser mantida em todos os seus termos. III – Terço final 1. Agravo interno desprovido. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 21 a 28 de maio de 2024, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A Advogados: Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça (OAB/MA 7.179) e outros
Agravado: I. B. P. Advogado: Wellyvaldo De Almeida Lima (OAB/MA 19.211-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux),
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0804325-41.2021.8.10.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS intime-se o agravado, I. B. P., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A Advogados: Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça (OAB/MA 7.179) e outros
Apelado: I. B. P. Advogado: Wellyvaldo De Almeida Lima (OAB/MA 19.211-A) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Em meus primeiros anos de juiz era tamanha a minha perturbação de espírito que eu não conseguia perceber que não havia rastros ou vestígios no oceano em que me lançara. Eu buscava a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era fútil. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse ainda mais clara e mais dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha própria mente e consciência vacilantes […] À medida que os anos se passavam e eu refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, fui me resignando com a incerteza, pois passei a considerá-la inevitável. Passei a ver que o processo, em seus níveis mais elevados, não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores são parte do trabalho da mente, das dores da morte e das dores do nascimento, em que princípios que serviram à sua época expiram e novos princípios nascem. (O Juiz Benjamin Cardoso integrou a Suprema Corte dos Estados Unidos. (2004) (Neurolaw. Direito, Neurociência e Sistema de Justiça, ano 2021, p. 99, THOMSON REUTERS. Editora Revista dos Tribunais.) DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença do juízo de solo (Id. 30799725). Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos. O(A) apelante trata de ícones processuais já debatidos na fase de conhecimento. Os pontos necessários para o detonar da sentença foram tocados pelo juízo da terra. Tratar de um por um será mera repetição no segundo grau. E ao adotar a postura estrutural no interior da Súmula 568 do STJ, em per relationem, a matéria já sedimenta e faz parte da decisão monocrática no segundo grau de raiz. Contrarrazões em id. 30799740. POSIÇÃO DO MPE: 1. ( ) O MPE., opinou pelo não conhecimento da apelação. 2. ( ) O MPE., opinou justificadamente pelo provimento da apelação. 3. (x) O MPE., opinou devidamente fundamentado pelo improvimento da apelação. 4. () O MPE., não demonstrou interesse diante do conteúdo da ação. 5. ( ) O MPE., deixou transcorrer o prazo de 30 dias e o sistema retornou a este gabinete, atendendo o programa de retorno, sem manifestação. 6. ( ) O MPE., opinou pela anulação da sentença do juízo de solo. Com retorno imediato para prosseguimento e sanação da sentença. 7. ( ) O MPE., opinou pelo retorno ao juízo de raiz e realização da fase exauriente. É o relatório resumido. II – Desenvolvo II.I – Juízo de Admissibilidade O juízo de admissibilidade do recurso está submetido aos ícones processuais bem delineados no Código Fux. Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo(a) apelante. Acato-os. Admissibilidade devidamente comprovada nos autos. Recurso conhecido. Neste grau de instância diante do juízo de raiz. II.II – Desenvolver da Súmula 568 do STJ Iniciar este julgado na forma técnica monocrática, regozija-me transcrever um dos maiores sociólogos do mundo contemporâneo que nos deixou alguns meses na Inglaterra. É uma prestação de contas junto ao cidadão, na forma geopolítica, em saber que a crise existe e ela vive também no Judiciário brasileiro. O Poder Judiciário Nacional com mais de 75 milhões de processos para resolver. E sofrendo todos os reverses da sociedade, a saber: a) anacrônico; b) fraco; c) insensível; d) quase parando; e) no degelo; f) comprometido politicamente. E sem conseguir sequer respirar em pleno Século XXI. E deixam de olhar para o que interessa em favor do Judiciário. Um Poder sem recursos. Um Poder dependente da 4320/64 e da Lei de Responsabilidade Fiscal. A decisão monocrática no segundo grau sofre consequências naturais. A figura do colegiado não sofreu revés constitucional. E nem sofreu o quiasma ao devido processo legal. Continua vivo o procedimento do colegiado dentro da Súmula nº 568 do Tribunal da Cidadania. O Direito é um verdadeiro aprendizado. A Ciência do Direito é dinâmica. E o espaço-tempo corre em progressão geométrica. O ensino universitário continua paralisando o jovem que tentar fugir das pegadas do antigo-velho-jurássico interpretar. O Mestre Roberto Lyra Filho no seu livro “O Direito que se ensina errado”, pontuou os defeitos gravíssimos do ensino superior no Brasil. E o estudo completamente dissociado da realidade social. A denúncia do Mestre Roberto Lyra Filho desagua na base e nas formulações do ensino jurídico. Diz “Esse modelo, por sua vez, culmina em uma prática extensionista assistencialista, bancária e antidialógica por natureza.[...] Nossa discussão sobre o ensino jurídico parte de um contexto muito específico: o conservadorismo, formalismo e tecnicismo que ronda as graduações em Direito, o que faz com que, nas palavras de Lyra Filho “muitos rapazes e moças progressistas logo se deixam tomar por um nojo não injustificado”do curso de Direito (LYRA FILHO,1983,p.40). (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Tive a felicidade de apreender com o Mestre ROBERTO LYRA FILHO no Curso de Pós na Universidade Federal do Maranhão, exatamente quando publicou o artigo em 1983, com outros ilustres Mestres AGOSTINHO RAMALHO NETO e JOSÉ MARIA RAMOS MARTINS. E recordo dos debates em sala de aula quanto a forma jurássica do ensino jurídico. Agarrado sempre no ontem. E fora da realidade social. Fora do Direito na Rua. Ele que traduz os fatos. E como bem diz o extraordinário Cantor LULU SANTOS “Como uma onda no mar”. É que o Direito é uma onda vindo e indo. E o legislador não pode fugir da realidade social. É o crítico e a manutenção de uma via menos utilizada como ícone perfeito e irretocável. É o contraditório do mundo jurássico convivendo com as novas armas tecnológicas. E o espécime humano é incompreensível. O seu tormento, a dor, insatisfação, a crítica ácida e o seu desconforto com o Poder Judiciário é clarividente. E o Poder Judiciário com uma responsabilidade de um carregamento de minério de ferro em Trens da Vale saindo do Pará e passando pelo Maranhão. Um peso!! Pesa e como pesa!? E as soluções ou são resolutivas ou permanecerão na via da chegada dos processos em uma lista interminável. É o que o legislador infraconstitucional deixou no Código FUX. É a escolha de andar para frente ou andar para trás.(Se se tiver condições) Confesso que nos idos de 1988, com a Bíblia Republicana Constitucional, ao criar os Juizados Especiais, fiquei em parafusos interpretativos, em passar (cruzar, cortar, transpor) determinados Institutos enraizados no Código Buzaid. Depois respirei e passei aceitar para melhor fazer compreender o Judiciário e devotar ao cidadão um processo célere. Será que a criação da Súmula 568 do STJ., desponta em razão do enxame de processos circulantes no país. Será que o feitor quis resolver de forma matemática-programática-estatística, o novo desenho da resolução célere dos feitos deitados tecnologicamente nos ambientes TI’s. É o debate do hoje no país. A mídia social indaga sempre o que o Judiciário gastou no ano anterior. Só que deveriam indagar: a) quantos juízes no país; b) quantos processos em andamento nacionalmente; c) qual o prazo exigido para cada um resolver nas suas comarcas. Utilizo um artigo que traduz o processo de inquietação quanto ao Poder Judiciário Nacional. Diz o autor “Esse reexame de conceitos jurídicos, essa crítica de conceitos jurídicos, essa crítica de conhecimentos estratificados terão algo que ver com a tão apregoada ‘crise do direito’ em que — segundo se diz — se debate o mundo de hoje?O sentimento de crise não é de agora, mas de sempre. Num livro a que não falta sedução, Jimenez Cisneros entrega-se à tarefa de inventariar todo o maldizer que, acerca do direito e de quantos o servem se vem repetindo desde o princípio do mundo, dos versículos do Eclesiastes ao romance famoso de Kafka, ao teatro de Brecht e aos filmes de Cayate. Os depoimentos ali reunidos são a prova abundante de que o desencanto da justiça é um sentimento perene; de que os homens, época por época, parecem ter experimentado a mesma sensação vacilante de mudança, de desacerto das instituições e das leis, denunciadas como imperfeitas, injustas e sempre piores que as das épocas precedentes. A noção da precariedade de tudo que é contemporâneo não é, aliás, específica do direito. Diz respeito a toda experiência humana, porque é uma condição do próprio fato da existência. As leis, como as instituições judiciárias que as devem aplicar, são substancialmente estáveis. Mas o mundo para que elas foram criadas se agita, e avança, e se transforma de momento a momento: novas realidades incessantemente brotam da vida; as conquistas da ciência e da técnica em todos os campos da atividade física e intelectual da humanidade desafiam legisladores e julgadores, em busca da tutela jurídica.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) É um aprendizado. O juiz-gestor-administrador vai melhorando sua performance. E cada dia apresenta novas fórmulas. Diz um sinalizador de alguns veículos que “Administrar é para Administrador.” É verdade! Só que o juiz-raiz conhece todos os sinais vivos para um melhor respirar no Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (….) IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, interposto pela parte ora agravada, para, reconhecendo a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a procedência da questão suscitada como omissa. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "(...) é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que [por si só] não implica negativa de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1779343/DF, Terceira Turma, DJe 15/04/2021; AgInt no AREsp 855.179/SP, Quarta Turma, DJe 05/06/2019). (...) (STJ, RESP 1.908.213/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021).IV. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 2.027.312; Proc. 2022/0292789-9; MA; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0804325-41.2021.8.10.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Adotando parâmetros objetivos, o art. 932, IV, do Código Fux, incumbiu o relator de negar provimento ao recurso que contrarie: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e o inciso V do mesmo dispositivo, autoriza o relator a, após facultar a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O STF, nossa Corte Maior, e o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentaram as decisões monocráticas. Por isso, adoto a solução encontrada pelo STJ, de grafar com tintas duradouras, as decisões monocráticas por mim proferidas, amalgamando o enunciado 568 de tão grande relevância, a saber: STJ/568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema III – Manifestação do Juízo de solo III.I – Da sentença
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), promovida por I. B. P., devidamente assistido por sua genitora DIANE DE SOUSA BORGES PEDROSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a inicial que em 08.11.2021, por volta das 08:30 horas da manhã, o autor trafegava em um animal (cavalo) nas proximidades da fazenda do Paulão, quando, ao tentar acessar o “terreno”, um fio de alta tensão que estava abaixo do limite de altura, tocou no demandante. Informa que, por estar montado em um cavalo, a corrente elétrica passou para o animal, fazendo-o agonizar até a morte, tendo o autor sido arremessado de cima do animal em uma ribanceira. Em linhas finais, após ter sido socorrido por pessoas que passavam no local e levado ao hospital da Cidade de Lima Campos – MA, relata que fora constatado que o menor estava com queimaduras de segundo grau no ombro direito e nos membros inferiores, queimaduras leves no couro cabeludo, dores na parte posterior da perna direita, diminuição em sua mobilidade, cãibras e sem conseguir caminhar sozinho, precisando de acompanhamento. Concluiu, dispondo que o fio de alta tensão estava há pouquíssimos metros do chão, tendo a parte requerida ter sido informada, por diversas vezes, da situação, tendo a fiação elevada/corrigida, após o acontecimento, oque poderia ter evitado o acidente. Juntou documentos anexos. Ata da audiência no CEJUSC em ID 61667086 - Ata de audiência no CEJUSC. Contestação apresentada em ID 62898951 - Documento Diverso (Contestação. EQTL x I.B.P), sem preliminares. No mérito, alega a que a fiação do local encontrava-se na altura recomendada pela ANEEL, sendo a elevação do nível do solo por meio de aterramento realizado pelo proprietário, o causador da diminuição da altura da fiação para o solo, ocasionando o acidente. Informa a inexistência de nexo causal entre a ação/omissão da Equatorial com o sinistro, tendo o acidente ocorrido por fato de terceiro. Argumentou acerca da inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, argumentando ainda acerca da ausência de falha na prestação do serviço. Impugnou a existência de dano moral, material e estético. Pugnou pela improcedência da demanda. Foram juntados documentos com a contestação. Decisão de saneamento do feito em ID 75775757 - Decisão. Ata da audiência de instrução em ID 77779801 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença. Alegações finais da parte autora em ID 78741519 - Petição (ALEGAÇÕES FINAIS), e da parte requerida em ID 79149593 - Petição (Alegações Finais). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por I. B. P., devidamente assistido por sua genitora DIANE DE SOUSA BORGES PEDROSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com escopo de obter indenização por danos morais e materiais advindos de cheque elétrico ocasionado por fiação solta, fora do padrão de instalação. De fato, extrai-se dos autos que o fio responsável pela descarga elétrica que vitimou gravemente o demandante e vitimou fatalmente o seu animal estava aposto irregularmente nas proximidades da fazenda do Sr. conhecido como Paulão, de endereço não qualificado nos autos, para condução de energia elétrica àquela propriedade e demais propriedade da região. Não é demais lembrar que a figura do consumidor equiparado decorre do dever imposto a todos os fornecedores de produtos e serviços de não colocarem no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, o que está inscrito no art. 8º do CDC. Assim, uma vez rompido o dever de garantir a qualidade e segurança dos serviços, respondem os fornecedores pelo dano causado a quem quer que tenha sido vítima do acidente de consumo. Portanto, tendo sido o demandante vítima de acidente causado pela prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré, está reconhecida a incidência da legislação de proteção ao consumidor. Corroborando o entendimento ora exposto, importa colacionar o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA ELÉTRICA POR ROMPIMENTO DE CABO CONDUTOR. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DIREITO E DIVERSAS CICATRIZES NO CORPO. VÍTIMA QUE CONTAVA COM DEZESSETE ANOS DE IDADE. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO DEVIDA. VALOR DAS INDENIZAÇÕES REDIMENSIONADO. 1. O recorrente, que contava com 17 (dezessete) anos de idade quando do infortúnio, foi vítima de descarga elétrica, cujas consequências foram a amputação de seu braço direito na altura do ombro e cicatrizes por todo o corpo, estas decorrentes das queimaduras sofridas. 2. Notadamente em relação ao dano estético, a idade da vítima ressai de suma relevância para a fixação da indenização, tendo em vista que a aparência pessoal em idades juvenis, cujos laços afetivos e sociais ainda estão sendo formados, mostra-se mais determinante à elaboração da personalidade, se comparada à importância dada à estética por pessoas de idade mais avançada, cujos vínculos familiar, sentimental e social já se encontram estabilizados. 3. Por outro lado, mostra-se imprópria qualquer comparação no que concerne ao valor de indenização fixado por esta Corte em caso de morte. No presente caso, está-se a indenizar a própria vítima por um sofrimento que irá experimentar por toda a vida, ao passo que a indenização por morte é concedida aos familiares da vítima, em decorrência da dor experimentada pela perda do querido ente. 4. Indenização elevada ao valor global de R$ 250.000,00, já considerados os danos morais e estéticos. Quanto ao valor da indenização, ressalva pessoal do relator, que dava provimento ao recurso em maior extensão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido” (REsp 689088 / MA RECURSO ESPECIAL 2004/0130203-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 2/2/2010). Destarte, regulado o evento pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, cumpre trazer à discussão o art. 6º, X do citado diploma, que expressa ser direito básico do consumidor a prestação segura dos serviços públicos em geral, ressaltando o art. 22 do Código Consumerista a aplicação desta legislação quando se tratar da prestação de serviços públicos. Adentrando ao mérito, urge fixar a responsabilidade da empresa demandada, no caso em tela. Do amplo arcabouço legal e doutrinário acima transcrito, resta insofismável a incidência do Código de Defesa do Consumidor para aferição da responsabilidade pelo fato jurídico analisado nestes autos, devendo-se destacar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, consoante disciplina extraída do texto da Lei Maior, que assim dispõe em seu art. 37, §6º. Isto porque é cediço que o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra geral, a responsabilidade objetiva dos fornecedores, diante da opção pela teoria risco-proveito, como bem pontua Flávio Tartuce: “Na verdade, o CDC adotou expressamente a ideia da teoria risco-proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios ou vantagens. Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento.” Fixadas assim, tais premissas básicas, indispensáveis para que se torne inquestionável a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva à hipótese em apreço, passa-se a tratar das minúcias fáticas da questão submetida à apreciação judicial. Alegou o autor que foi vítima de descarga elétrica provocada pela disposição de fio de alta tensão estava abaixo do limite de altura no local do acidente. Aduz que ao trafegar com o seu cavalo, teria encostado em um cabo de transmissão que estaria baixo da altura devida. A ré, por sua vez, obtempera que não foi comprovada a existência de culpa sua in vigilando, ou mesmo de problema na fiação elétrica naquela localidade, pois o caso tenha ocorrido por culpa de terceiro que, que teria aterrado o local sem o devido cuidado, elevando a altura do solo original a ponto de aproximar o solo alterado da fiação instalada no local, inexistindo a responsabilização objetiva. Assim, constata-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência do acidente de consumo e o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos, conforme fotos demonstrando lesões em seu corpo, conforme documentos de IDs 58519793 - Documento Diverso (6 FICHAS HOSPITALARES), 58519794 - Imagem(ns) fotográfica(s) (7 FOTOGRAFIAS) e 58519795 - Documento Diverso (8 BOLETIM DE OCORRÊNCIA). Salienta-se o depoimento da testemunha em IDs 77783206 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 001) e 77783207 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 002), o qual não titubeou por sobre a existência previa do cabo instalado a uma altura abaixo do indicado no local do acidente, colocando em risco a todos aqueles que pudessem trafegar no local. Aufere-se do mesmo depoimento da testemunha João Francisco de Oliveira Eugênio, que trabalha na fazenda ao lado, responsável por ter socorrido o autor, que o mesmo encontrava-se desacordado após o contato com a fiação, tendo prestado os primeiros atos para socorrer o autor, tendo relatado, inclusive, que o animal do autor teria acabado de subir o aterro e caído na pista, falecendo no local. Desta forma, está perfeitamente demonstrado que o acidente que vitimou gravemente o demandante e vitimou seu cavalo adveio da instalação defeituosa da rede de alta tensão de responsabilidade da requerida. Por conseguinte, anoto que o autor, no âmbito desta ação, comprovou à exaustão os fatos aduzidos na peça vestibular. Isto porque, malgrado incida na presente ação a inversão ope legis do ônus da prova, o requerente ainda desdobrou-se para demonstrar todos os pressupostos da responsabilização da ré, comprovando a existência do ato ilícito, nexo causal e dos danos sofridos. Lado outro, a concessionária reclamada não se desonerou, em qualquer momento, de sua obrigação de comprovar que seus serviços foram prestados de forma segura, sem qualquer defeito ou de apontar e comprovar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, deixando de produzir a prova que só a si competia, motivo pelo qual reconheço a incontroversa existência de defeito na prestação dos serviços da empresa reclamada, permitindo que fio condutor de alta tensão ficasse posicionado a uma altura baixa. De outra sorte, folheando o caderno processual, percebo que a empresa requerida também não comprovou a existência de culpa exclusiva da vítima a fim de afastar sua responsabilidade. Adentrando à analise da existência de danos morais, considero ser desnecessário adotar longa argumentação acerca de sua configuração. Isto porque comprovada a lesão permanente sofrida pelo autor, IDs 58519793 - Documento Diverso (6 FICHAS HOSPITALARES), 58519794 - Imagem(ns) fotográfica(s) (7 FOTOGRAFIAS) e 58519795 - Documento Diverso (8 BOLETIM DE OCORRÊNCIA), devido a omissão da demandada em zelar pela segurança dos transeuntes traduz dor, sofrimento, angústia, tristeza, sensação de vazio e desolação incomensuráveis. Tais lesões a direitos que afetam íntima e fortemente a esfera psíquica de quem experimenta o intenso sofrimento em seu corpo, além dos danos estéticos causados ela queimadura, caracterizam o dano moral e estético indenizáveis. Demais disso, é cediço que nessa hipótese,
cuida-se de dano moral in re ipsa, que independe de prova, bastando-se averiguar a ocorrência do ilícito que deu causa à sua existência. Passando ao arbitramento do dano moral e estético, sabe-se que a jurisprudência tem considerado elementos objetivos e subjetivos referentes à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, o grau de lesão à saúde ou integridade física, para quantificação do valor a ser pago para compensação dos prejuízos de natureza extrapatrimonial. Com olhos atentos às peculiaridades do caso narrado nos autos, anoto que se trata de lesão irreparável à esfera íntima e psíquica do autor, decorrente de lesões que impedem o exercício regular de suas atividades, bem como as lesões deixadas como marcas permanentes em seu corpo como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. As circunstâncias do ilícito são graves e há culpa gravíssima da empresa ré decorrente da omissão em zelar pela segurança de suas instalações elétricas onde ocorreu o infortúnio averiguado nestes autos. Assento que não há qualquer prova da culpa concorrente da vítima, não havendo provas de que esta contribuiu para o acidente. No que tange à capacidade econômica da demandada, não é demais lembrar que a ré é companhia de grande porte, sendo concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia neste Estado. Com base em todos esses elementos, entendo que o valor equânime para os danos morais e estético a serem pagos à parte autora é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, quanto ao pagamento dos danos materiais referentes às despesas médicas e hospitalares e danos materiais decorrentes da perda de seu semovente, deverão ser auferidos em liquidação de sentença, tendo em vista os gastos contínuos suportados pelo autor, que encontra-se em estado de recuperação, conforme depoimento da testemunha em ID 77783208 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 003). Por outro lado, deve ser indeferido o pedido referente a disponibilidade de um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportado pela requerida, a ser depositado em conta judicial ou do próprio demandante, para ficar à disposição do autor, e ser utilizado para tratamento médico, devido as diversas lesões e cuidados diários, tendo em vista que, conforme depoimento da testemunha ID77783208 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 003), o autor estaria bem em recuperação, inexistindo nos autos outras informações acerca de seu atual estado de saúde a necessitar de tais valores. Isto posto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: (I) condenar a ré CEMAR a pagar ao autor I. B. P. a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e (II) condenar a ré a pagar ao autor danos materiais, que serão valorados em liquidação de sentença, sopesados os danos com a morte do semovente, e gastos médicos hospitalares. INDEFIRO O REQUERIMENTO da inicial referente a disponibilidade de um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em conta judicial ou do próprio demandante, para custear tratamento médico e cuidados diários com o autor. Sucumbente, arcará a CEMAR com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV – Manifestação do Ministério Público
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, nos autos da “ação indenizatória” (Proc. nº. 804325-41.2021.8.10.0051) promovida por I. B. P., menor impúbere representado nos autos por Diane de Sousa Borges Pedrosa, em desfavor da ora recorrente. Depreende-se do feito que o autor ajuizou a demanda em referência, devidamente representado por sua genitora, alegando que “em 08.11.2021, por volta das 08:30 horas da manhã, trafegava em um animal (cavalo) nas proximidades da fazenda do Paulão, quando, ao tentar acessar o ‘terreno’, um fio de alta tensão que estava abaixo do limite de altura, tocou no demandante”. Seguiu relatando que, “por estar montado em um cavalo, a corrente elétrica passou para o animal, fazendo-o agonizar até a morte, tendo o autor sido arremessado de cima do animal em uma ribanceira”, sendo que, ‘após ter sido socorrido por pessoas que passavam no local e levado ao hospital da Cidade de Lima Campos – MA, fora constatado que estava com queimaduras de segundo grau no ombro direito e nos membros inferiores, queimaduras leves no couro cabeludo, dores na parte posterior da perna direita, diminuição em sua mobilidade, cãibras e sem conseguir caminhar sozinho, precisando de acompanhamento’. Asseverou também que ‘o fio de alta tensão estava há pouquíssimos metros do chão, apesar da parte requerida ter sido informada por diversas vezes da situação’, acrescentando que ‘a fiação foi elevada/corrigida somente após o acontecimento, o que poderia ter evitado o acidente’. Em face do alegado, requereu o julgamento procedente da ação, condenando-se a requerida “a indenizar o Requerente pelos danos morais e estéticos, reconhecendo sua Responsabilidade civil na situação exposta no caso concreto”, sugerindo “o valor mínimo de R$ 100.000,00 (Cem mil) reais a título de danos morais e R$ 100.0000,00 (Cem mil a título de indenização por danos estéticos”, bem assim arbitrando-se “indenização por danos materiais, no valor de R$ 655.14 (Seiscentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) inerentes aos medicamentos e exames realizados até o momento, disponibilizando-se um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em conta judicial ou do próprio demandante, que fique à sua disposição, haja vista que estando em tratamento médico devido às diversas lesões, a família certamente conta com gastos, inclusive tendo que parar o labor diário para cuidar do menor’. Após o regular trâmite do processo, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o Juízo de base prolatou sentença (ID 30799725) julgando a lide nos seguintes termos, literis: “... nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: (I) condenar a ré CEMAR a pagar ao autor I. B. P. a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e (II) condenar a ré a pagar ao autor danos materiais, que serão valorados em liquidação de sentença, sopesados os danos com a morte do semovente, e gastos médicos hospitalares. INDEFIRO O REQUERIMENTO da inicial referente a disponibilidade de um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em conta judicial ou do próprio demandante, para custear tratamento médico e cuidados diários com o autor. Sucumbente, arcará a CEMAR com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC.” Inconformada, a requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs recurso de Apelação (ID 30799733), no qual sustenta tese de ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a sua conduta, pois, conforme argumenta, o evento descrito na exordial decorreria de “culpa de terceiro” que teria promovido ‘aterramento indevido do terreno abaixo da fiação da Equatorial, eis que, quando instalada, a rede obedeceu aos padrões de segurança”, assim como ‘da própria vítima que, tendo conhecimento do risco, transitou abaixo da rede montado em um cavalo’. Aduz, em caso de manutenção da sentença, que os danos morais sejam modulados em conformidade com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a respectiva verba indenizatória teria sido fixada de forma incorreta. Sustenta também que “inexiste nos autos prova de prejuízo material”, salientando, em seguida, que a “regra é clara ao dispor que os danos materiais se devem ao que efetivamente se perdeu”, acrescentando, ainda, que a ‘interpretação do dispositivo limita à prova do que foi perdido, através de documentos hábeis a tanto, limitando-se o autor a juntar fotografias e prontuários médicos, o que tornaria incabível a indenização por danos patrimoniais’. Com fulcro nos argumentos aqui relatados, pugna a requerida/recorrente pelo conhecimento e provimento de seu apelo, ‘para que se reconheça a improcedência da presente demanda, haja vista a excludente de ilicitude e a ausência de nexo de causalidade entre o dano suportado pelos Apelados e a conduta da Apelante’, ou, caso assim não se entenda, seja operada ‘a redução do dano moral e danos estéticos’, assentando-se, ainda, ‘a fixação do termo inicial para a incidência de juros legais sobre a indenização por dano moral tendo por base a data da decisão de arbitramento da mesma ou do momento em que se conhece o valor definitivo da condenação – Súmula 362 do STJ’. Contrarrazões (ID 30799740) regularmente apresentadas pela parte recorrida. Era o que cabia relatar. Segue manifestação. No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos intrínsecos, tais como, cabimento, legitimidade, interesse recursal, assim como os extrínsecos, quais sejam, tempestividade e regularidade formal, ambos exigidos para a interposição do presente recurso, restaram regularmente preenchidos, de modo que merece conhecimento. Relativamente às alegações veiculadas nas razões recursais, entende-se que não têm o condão de ensejar a reforma da sentença ora fustigada, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Pois bem, entende-se dessa maneira porque a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A não logrou êxito em demonstrar a alegação de culpa de terceiro com o fito de amparar a tese de ausência de nexo de causalidade sustentada no presente apelo. Com efeito, não obstante a requerida, ora apelante, ter defendido que o menor referenciado nos autos, no caso, o autor, ora apelado, somente teria sido vitimado pelo evento descrito nos autos (descarga elétrica) em razão de um suposto aterramento indevido abaixo da fiação da Equatorial, a qual, quando instalada, teria obedecido aos padrões de segurança, bem assim em razão do próprio infante, mesmo tendo conhecimento do risco, ter transitado abaixo da rede montado em um cavalo, vislumbra-se que tais linhas de argumentação claramente não merecem prosperar, pois não se vislumbram no feito elementos aptos a corroborar o alegado “aterramento indevido” na área onde ocorrido o fato. Outrossim, convém ressaltar que, contrariamente ao alegado pela recorrente, o conjunto probatório demonstrou, de forma suficiente, que o fio condutor de alta tensão se encontrava posicionado a uma altura abaixo da permitida, evidenciando-se, assim, defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa concessionária de energia elétrica aqui demandada, não havendo se falar, por conseguinte, em culpa exclusiva da vítima ou tampouco de terceiro(s). Corroborando o entendimento, vejam-se os lúcidos fundamentos adotados pelo Juízo sentenciante (ID 30799725), quando assim bem dispôs, literis: “Alegou o autor que foi vítima de descarga elétrica provocada pela disposição de fio de alta tensão estava abaixo do limite de altura no local do acidente. Aduz que ao trafegar com o seu cavalo, teria encostado em um cabo de transmissão que estaria baixo da altura devida. A ré, por sua vez, obtempera que não foi comprovada a existência de culpa sua in vigilando, ou mesmo de problema na fiação elétrica naquela localidade, pois o caso tenha ocorrido por culpa de terceiro que, que teria aterrado o local sem o devido cuidado, elevando a altura do solo original a ponto de aproximar o solo alterado da fiação instalada no local, inexistindo a responsabilização objetiva. Assim, constata-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência do acidente de consumo e o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos, conforme fotos demonstrando lesões em seu corpo, conforme documentos de IDs 58519793 - Documento Diverso (6 FICHAS HOSPITALARES), 58519794 - Imagem(ns) fotográfica(s) (7 FOTOGRAFIAS) e 58519795 - Documento Diverso (8 BOLETIM DE OCORRÊNCIA). Salienta-se o depoimento da testemunha em IDs 77783206 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 001) e 77783207 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 002), o qual não titubeou por sobre a existência previa do cabo instalado a uma altura abaixo do indicado no local do acidente, colocando em risco a todos aqueles que pudessem trafegar no local. Aufere-se do mesmo depoimento da testemunha João Francisco de Oliveira Eugênio, que trabalha na fazenda ao lado, responsável por ter socorrido o autor, que o mesmo encontrava-se desacordado após o contato com a fiação, tendo prestado os primeiros atos para socorrer o autor, tendo relatado, inclusive, que o animal do autor teria acabado de subir o aterro e caído na pista, falecendo no local. Desta forma, está perfeitamente demonstrado que o acidente que vitimou gravemente o demandante e vitimou seu cavalo adveio da instalação defeituosa da rede de alta tensão de responsabilidade da requerida. Por conseguinte, anoto que o autor, no âmbito desta ação, comprovou à exaustão os fatos aduzidos na peça vestibular. Isto porque, malgrado incida na presente ação a inversão ope legis do ônus da prova, o requerente ainda desdobrou-se para demonstrar todos os pressupostos da responsabilização da ré, comprovando a existência do ato ilícito, nexo causal e dos danos sofridos. Lado outro, a concessionária reclamada não se desonerou, em qualquer momento, de sua obrigação de comprovar que seus serviços foram prestados de forma segura, sem qualquer defeito ou de apontar e comprovar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, deixando de produzir a prova que só a si competia, motivo pelo qual reconheço a incontroversa existência de defeito na prestação dos serviços da empresa reclamada, permitindo que fio condutor de alta tensão ficasse posicionado a uma altura baixa. De outra sorte, folheando o caderno processual, percebo que a empresa requerida também não comprovou a existência de culpa exclusiva da vítima a fim de afastar sua responsabilidade.” (destaques e grifos nossos) Relativamente à alegação de que descaberia a fixação de indenização por danos morais, pois os prejuízos não teriam restado comprovados nos autos, tem-se a dizer que igualmente não assiste razão à apelante, pois é perfeitamente possível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser regularmente apurado em fase de liquidação de sentença, nas hipóteses em que, tal como a versada nos autos, não for possível apurar, quando da prolação da sentença, o valor efetivamente devido ao demandante. Corroborando a possibilidade de apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais, conforme assentado na sentença ora fustigada, veja-se, somente a título de ilustração, o elucidativo julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA AÇÃO. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. DIFERENÇA SALARIAL EM DECORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. O entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de que, ainda que esteja a seguradora submetida ao regime de liquidação extrajudicial, a suspensão prevista no art. 18, a, da Lei 6024/74 não implica, de pronto, a suspensão do processo que se encontra na fase de conhecimento, haja vista que o título executivo sequer encontra-se formado, não havendo risco, portanto, de repercussão direta no acervo patrimonial da entidade liquidanda. 2. Diante da responsabilidade objetiva, em caso de ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, deverá a parte requerida arcar com os danos materiais devidamente comprovados nos autos e com os danos morais sofridos pela vítima. 3. Sendo alta a probabilidade de que a lesão sofrida pela vítima do acidente não tenha cessado e diante da possibilidade de realização de novos tratamentos ou exames, escorreito determinar que as despesas futuras comprovadas até a liquidação de sentença devam ser ressarcidas pela parte requerida. 4. Cabe à parte demonstrar na fase de conhecimento que deixou de receber valor em seu ofício devido às lesões sofridas e às limitações físicas que passou a ter em decorrência do acidente para aplicação do art. 950 do Código Civil, sendo inviável determinar que se verifique a existência de diferença salarial apenas em liquidação de sentença. 5. Considerado o caso concreto e os critérios traçados pela jurisprudência e pela doutrina, entendo que o valor da verba indenizatória no patamar de R$ 30.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recursos parcialmente providos. (TJDFT, 5ª Turma Cível, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, APC nº 20150710154663, j. em 04/04/2018) – destaques nossos Relativamente ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, qual seja, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entende-se como adequado e razoável face às particularidades do caso concreto sob exame, afigurando-se compatível e apto a compensar todo o abalo sofrido pelo autor, aqui apelado, no caso, o menor I. B. P., vitimado pelo evento (descarga elétrica por fio de alta tensão) que teve por causa, conforme aqui bem demonstrado, a comprovada falha na prestação dos serviços prestados pela empresa concessionária de energia elétrica ora apelante. Isso posto, sem mais delongas, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do apelo, mantendo-se a sentença que arbitrou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária na forma da lei, bem assim determinou a apuração do valor devido a título de indenização por danos materiais em sede de liquidação de sentença. São Luís (MA), 20 de dezembro de 2023 FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador de Justiça Os argumentos da apelante não convencem. Adiro aos argumentos bem fundamentados da sentença. O apelado não recorreu visando aumentar o valor dos danos reconhecidos pelo juízo da terra. Abraço em per relacionem. V – Concreção final 1 – Alio-me com rigorismo ao enunciado da Súmula 586 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. De acordo com o parecer do MPE. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Ciência ao douto MPE. 5 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. Publicações normatizadas pelo CNJ. Int. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora De Energia S.A Advogados: Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça (OAB/MA 7.179) e outros
Apelado: I. B. P. Advogado: Wellyvaldo De Almeida Lima (oab/ma 19.211 – a) Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Vista à PGJ. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804325-41.2021.8.10.0051 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA OAB- PI13179 Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI)
EXECUTADO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDODINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA), ANNALIS SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA (OAB 7179-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. CYNARA ELISA GAMA FREIRE, Juíza de Direito, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, procedo a a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Pedreiras/MA, 1 de junho de 2023. ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO N.º 0804325-41.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA OAB - PI13179 Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI)
EXECUTADO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA), THASSIA MENDES DA SILVA (OAB 14467-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADO DO INTEIOR TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - PROCESSO N.º 0804325-41.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), promovida por I. B. P., devidamente assistido por sua genitora DIANE DE SOUSA BORGES PEDROSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Relata a inicial que em 08.11.2021, por volta das 08:30 horas da manhã, o autor trafegava em um animal (cavalo) nas proximidades da fazenda do Paulão, quando, ao tentar acessar o “terreno”, um fio de alta tensão que estava abaixo do limite de altura, tocou no demandante. Informa que, por estar montado em um cavalo, a corrente elétrica passou para o animal, fazendo-o agonizar até a morte, tendo o autor sido arremessado de cima do animal em uma ribanceira. Em linhas finais, após ter sido socorrido por pessoas que passavam no local e levado ao hospital da Cidade de Lima Campos – MA, relata que fora constatado que o menor estava com queimaduras de segundo grau no ombro direito e nos membros inferiores, queimaduras leves no couro cabeludo, dores na parte posterior da perna direita, diminuição em sua mobilidade, cãibras e sem conseguir caminhar sozinho, precisando de acompanhamento. Concluiu, dispondo que o fio de alta tensão estava há pouquíssimos metros do chão, tendo a parte requerida ter sido informada, por diversas vezes, da situação, tendo a fiação elevada/corrigida, após o acontecimento, oque poderia ter evitado o acidente. Juntou documentos anexos. Ata da audiência no CEJUSC em ID 61667086 - Ata de audiência no CEJUSC. Contestação apresentada em ID 62898951 - Documento Diverso (Contestação. EQTL x I.B.P), sem preliminares. No mérito, alega a que a fiação do local encontrava-se na altura recomendada pela ANEEL, sendo a elevação do nível do solo por meio de aterramento realizado pelo proprietário, o causador da diminuição da altura da fiação para o solo, ocasionando o acidente. Informa a inexistência de nexo causal entre a ação/omissão da Equatorial com o sinistro, tendo o acidente ocorrido por fato de terceiro. Argumentou acerca da inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva, argumentando ainda acerca da ausência de falha na prestação do serviço. Impugnou a existência de dano moral, material e estético. Pugnou pela improcedência da demanda. Foram juntados documentos com a contestação. Decisão de saneamento do feito em ID 75775757 - Decisão. Ata da audiência de instrução em ID 77779801 - Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença. Alegações finais da parte autora em ID 78741519 - Petição (ALEGAÇÕES FINAIS), e da parte requerida em ID 79149593 - Petição (Alegações Finais). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas. Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por I. B. P., devidamente assistido por sua genitora DIANE DE SOUSA BORGES PEDROSA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com escopo de obter indenização por danos morais e materiais advindos de cheque elétrico ocasionado por fiação solta, fora do padrão de instalação. De fato, extrai-se dos autos que o fio responsável pela descarga elétrica que vitimou gravemente o demandante e vitimou fatalmente o seu animal estava aposto irregularmente nas proximidades da fazenda do Sr. conhecido como Paulão, de endereço não qualificado nos autos, para condução de energia elétrica àquela propriedade e demais propriedade da região. Não é demais lembrar que a figura do consumidor equiparado decorre do dever imposto a todos os fornecedores de produtos e serviços de não colocarem no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, o que está inscrito no art. 8º do CDC. Assim, uma vez rompido o dever de garantir a qualidade e segurança dos serviços, respondem os fornecedores pelo dano causado a quem quer que tenha sido vítima do acidente de consumo. Portanto, tendo sido o demandante vítima de acidente causado pela prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária ré, está reconhecida a incidência da legislação de proteção ao consumidor. Corroborando o entendimento ora exposto, importa colacionar o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCARGA ELÉTRICA POR ROMPIMENTO DE CABO CONDUTOR. AMPUTAÇÃO DE BRAÇO DIREITO E DIVERSAS CICATRIZES NO CORPO. VÍTIMA QUE CONTAVA COM DEZESSETE ANOS DE IDADE. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO DEVIDA. VALOR DAS INDENIZAÇÕES REDIMENSIONADO. 1. O recorrente, que contava com 17 (dezessete) anos de idade quando do infortúnio, foi vítima de descarga elétrica, cujas consequências foram a amputação de seu braço direito na altura do ombro e cicatrizes por todo o corpo, estas decorrentes das queimaduras sofridas. 2. Notadamente em relação ao dano estético, a idade da vítima ressai de suma relevância para a fixação da indenização, tendo em vista que a aparência pessoal em idades juvenis, cujos laços afetivos e sociais ainda estão sendo formados, mostra-se mais determinante à elaboração da personalidade, se comparada à importância dada à estética por pessoas de idade mais avançada, cujos vínculos familiar, sentimental e social já se encontram estabilizados. 3. Por outro lado, mostra-se imprópria qualquer comparação no que concerne ao valor de indenização fixado por esta Corte em caso de morte. No presente caso, está-se a indenizar a própria vítima por um sofrimento que irá experimentar por toda a vida, ao passo que a indenização por morte é concedida aos familiares da vítima, em decorrência da dor experimentada pela perda do querido ente. 4. Indenização elevada ao valor global de R$ 250.000,00, já considerados os danos morais e estéticos. Quanto ao valor da indenização, ressalva pessoal do relator, que dava provimento ao recurso em maior extensão. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido” (REsp 689088 / MA RECURSO ESPECIAL 2004/0130203-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJE 2/2/2010). Destarte, regulado o evento pelas normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, cumpre trazer à discussão o art. 6º, X do citado diploma, que expressa ser direito básico do consumidor a prestação segura dos serviços públicos em geral, ressaltando o art. 22 do Código Consumerista a aplicação desta legislação quando se tratar da prestação de serviços públicos. Adentrando ao mérito, urge fixar a responsabilidade da empresa demandada, no caso em tela. Do amplo arcabouço legal e doutrinário acima transcrito, resta insofismável a incidência do Código de Defesa do Consumidor para aferição da responsabilidade pelo fato jurídico analisado nestes autos, devendo-se destacar a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, consoante disciplina extraída do texto da Lei Maior, que assim dispõe em seu art. 37, §6º. Isto porque é cediço que o Código de Defesa do Consumidor adotou, como regra geral, a responsabilidade objetiva dos fornecedores, diante da opção pela teoria risco-proveito, como bem pontua Flávio Tartuce: “Na verdade, o CDC adotou expressamente a ideia da teoria risco-proveito, aquele que gera a responsabilidade sem culpa justamente por trazer benefícios ou vantagens. Em outras palavras, aquele que expõe aos riscos outras pessoas, determinadas ou não, por dele tirar um benefício, direto ou não, deve arcar com as consequências da situação de agravamento. Uma dessas decorrências é justamente a responsabilidade objetiva e solidária dos agentes envolvidos com a prestação ou fornecimento.” Fixadas assim, tais premissas básicas, indispensáveis para que se torne inquestionável a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva à hipótese em apreço, passa-se a tratar das minúcias fáticas da questão submetida à apreciação judicial. Alegou o autor que foi vítima de descarga elétrica provocada pela disposição de fio de alta tensão estava abaixo do limite de altura no local do acidente. Aduz que ao trafegar com o seu cavalo, teria encostado em um cabo de transmissão que estaria baixo da altura devida. A ré, por sua vez, obtempera que não foi comprovada a existência de culpa sua in vigilando, ou mesmo de problema na fiação elétrica naquela localidade, pois o caso tenha ocorrido por culpa de terceiro que, que teria aterrado o local sem o devido cuidado, elevando a altura do solo original a ponto de aproximar o solo alterado da fiação instalada no local, inexistindo a responsabilização objetiva. Assim, constata-se que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência do acidente de consumo e o nexo de causalidade entre o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos, conforme fotos demonstrando lesões em seu corpo, conforme documentos de IDs 58519793 - Documento Diverso (6 FICHAS HOSPITALARES), 58519794 - Imagem(ns) fotográfica(s) (7 FOTOGRAFIAS) e 58519795 - Documento Diverso (8 BOLETIM DE OCORRÊNCIA). Salienta-se o depoimento da testemunha em IDs 77783206 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 001) e 77783207 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 002), o qual não titubeou por sobre a existência previa do cabo instalado a uma altura abaixo do indicado no local do acidente, colocando em risco a todos aqueles que pudessem trafegar no local. Aufere-se do mesmo depoimento da testemunha João Francisco de Oliveira Eugênio, que trabalha na fazenda ao lado, responsável por ter socorrido o autor, que o mesmo encontrava-se desacordado após o contato com a fiação, tendo prestado os primeiros atos para socorrer o autor, tendo relatado, inclusive, que o animal do autor teria acabado de subir o aterro e caído na pista, falecendo no local. Desta forma, está perfeitamente demonstrado que o acidente que vitimou gravemente o demandante e vitimou seu cavalo adveio da instalação defeituosa da rede de alta tensão de responsabilidade da requerida. Por conseguinte, anoto que o autor, no âmbito desta ação, comprovou à exaustão os fatos aduzidos na peça vestibular. Isto porque, malgrado incida na presente ação a inversão ope legis do ônus da prova, o requerente ainda desdobrou-se para demonstrar todos os pressupostos da responsabilização da ré, comprovando a existência do ato ilícito, nexo causal e dos danos sofridos. Lado outro, a concessionária reclamada não se desonerou, em qualquer momento, de sua obrigação de comprovar que seus serviços foram prestados de forma segura, sem qualquer defeito ou de apontar e comprovar a existência de alguma causa excludente de responsabilidade, deixando de produzir a prova que só a si competia, motivo pelo qual reconheço a incontroversa existência de defeito na prestação dos serviços da empresa reclamada, permitindo que fio condutor de alta tensão ficasse posicionado a uma altura baixa. De outra sorte, folheando o caderno processual, percebo que a empresa requerida também não comprovou a existência de culpa exclusiva da vítima a fim de afastar sua responsabilidade. Adentrando à analise da existência de danos morais, considero ser desnecessário adotar longa argumentação acerca de sua configuração. Isto porque comprovada a lesão permanente sofrida pelo autor, IDs 58519793 - Documento Diverso (6 FICHAS HOSPITALARES), 58519794 - Imagem(ns) fotográfica(s) (7 FOTOGRAFIAS) e 58519795 - Documento Diverso (8 BOLETIM DE OCORRÊNCIA), devido a omissão da demandada em zelar pela segurança dos transeuntes traduz dor, sofrimento, angústia, tristeza, sensação de vazio e desolação incomensuráveis. Tais lesões a direitos que afetam íntima e fortemente a esfera psíquica de quem experimenta o intenso sofrimento em seu corpo, além dos danos estéticos causados ela queimadura, caracterizam o dano moral e estético indenizáveis. Demais disso, é cediço que nessa hipótese,
cuida-se de dano moral in re ipsa, que independe de prova, bastando-se averiguar a ocorrência do ilícito que deu causa à sua existência. Passando ao arbitramento do dano moral e estético, sabe-se que a jurisprudência tem considerado elementos objetivos e subjetivos referentes à gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, o grau de lesão à saúde ou integridade física, para quantificação do valor a ser pago para compensação dos prejuízos de natureza extrapatrimonial. Com olhos atentos às peculiaridades do caso narrado nos autos, anoto que se trata de lesão irreparável à esfera íntima e psíquica do autor, decorrente de lesões que impedem o exercício regular de suas atividades, bem como as lesões deixadas como marcas permanentes em seu corpo como cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. As circunstâncias do ilícito são graves e há culpa gravíssima da empresa ré decorrente da omissão em zelar pela segurança de suas instalações elétricas onde ocorreu o infortúnio averiguado nestes autos. Assento que não há qualquer prova da culpa concorrente da vítima, não havendo provas de que esta contribuiu para o acidente. No que tange à capacidade econômica da demandada, não é demais lembrar que a ré é companhia de grande porte, sendo concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia neste Estado. Com base em todos esses elementos, entendo que o valor equânime para os danos morais e estético a serem pagos à parte autora é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por fim, quanto ao pagamento dos danos materiais referentes às despesas médicas e hospitalares e danos materiais decorrentes da perda de seu semovente, deverão ser auferidos em liquidação de sentença, tendo em vista os gastos contínuos suportados pelo autor, que encontra-se em estado de recuperação, conforme depoimento da testemunha em ID 77783208 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 003). Por outro lado, deve ser indeferido o pedido referente a disponibilidade de um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportado pela requerida, a ser depositado em conta judicial ou do próprio demandante, para ficar à disposição do autor, e ser utilizado para tratamento médico, devido as diversas lesões e cuidados diários, tendo em vista que, conforme depoimento da testemunha ID77783208 - Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência (104924946c24c01b4ecc371d1a1cee54ad55f55d 1665057728146 003), o autor estaria bem em recuperação, inexistindo nos autos outras informações acerca de seu atual estado de saúde a necessitar de tais valores. Isto posto, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para o fim de: (I) condenar a ré CEMAR a pagar ao autor I. B. P. a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e estéticos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); e (II) condenar a ré a pagar ao autor danos materiais, que serão valorados em liquidação de sentença, sopesados os danos com a morte do semovente, e gastos médicos hospitalares. INDEFIRO O REQUERIMENTO da inicial referente a disponibilidade de um valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em conta judicial ou do próprio demandante, para custear tratamento médico e cuidados diários com o autor. Sucumbente, arcará a CEMAR com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono do autor, no montante de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pedreiras (MA), 4 de abril de 2023. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI)
EXECUTADO: REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA REQUERIDA POR MEIO DE SEUS ADVOGADOS DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIOEm cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Bernardo Luiz de Melo Freire, Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, procedo a intimação da parte requerida para apresentação de alegações finais escritas, no prazo de 15 (quinze) dias.Pedreiras/MA, 20 de outubro de 2022.ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSATecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - PROCESSO N.º 0804325-41.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804325-41.2021.8.10.0051.
REQUERENTE: I. B. P.
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DATA: 06/10/2022 10:00 HORAS JUIZ: Bernardo Luiz de Melo Freire PRESENÇAS: Da parte requerente I. B. P., acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179, e da parte requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, pelo preposto: FRANCISCO NALDO ALVES DE OLIVEIRA, CPF: 493.426.813-87, acompanhada do(a) advogado(a) Dr(a). Thássia Mendes da Silva, registrada na OAB/MA sob nº 14.467 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aberta a audiência, passou o M.M. Juiz a tomar o depoimento pessoal da testemunha: João Francisco de Oliveira Eugênio, brasileiro, casado, lavrador, RG nº 045923462012-0. As declarações e depoimentos foram tomados por meio audiovisual, estando cientes as partes sobre a sua utilização, bem como advertidas sobre a vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. As partes postularam a apresentação de alegações finais escritas. Foi, então, proferido pela M.M. Juíza o seguinte despacho: "Dê-se vista às partes para alegações finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos concluso para SENTENÇA". Nada mais havendo, a MM. Juiz deu por encerrada esta Ata, que foi lida e, estando em acordo, assinada pelo(a) magistrado(a), conforme autoriza do artigo 25 da RESOL-GP - 522013, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Eu, Francinaldo dos Santos Marques, Auxiliar Judiciário, digitei. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIA JUDICIAL DA 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DJEN INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE SEU ADVOGADO PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA) DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/10/2022 às 10:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado. Podendo se fazer representar por procuradores ou prepostos com poderes para transigir. Tudo em conformidade com o determinado no ID:75775757 O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4. Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Pedreiras–MA, Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS SECRETARIO JUDICIAL 4ª VARA Rua das Laranjeiras, s/nº - Goiabal - CEP: 65725-000 Fone: (99) 3626-5304 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DJEN AUDIÊNCIA: 06/10/2022 10:00 PROCESSO Nº: 0804325-41.2021.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: I. B. P. Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) PROMOVIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: JOAO VICTOR RODRIGUES OLIVEIRA (OAB 19926-MA), SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR (OAB 5227-MA), ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA (OAB 5517-MA), VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA (OAB 4749-MA) Destinatário: Advogado(s) do reclamante: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA (OAB 13179-PI) Pelo presente, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comparecer à Audiência de conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 06/10/2022 às 10:00 horas a ser realizada na sede deste Juízo, no endereço acima informado, devendo comparecer acompanhado da parte autora, na sala de audiência da 4ª Vara de Pedreiras. Tudo conforme determinado nos autos. O ato poderá ser realizado por videoconferência, devendo as partes acessar a plataforma do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por computador, celular smartphone ou tablet, no dia e horário designados, seguindo as instruções abaixo descritas: 1. Acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara4ped 2. Na parte referente a USUÁRIO, preencher com o nome da Parte, do Advogado ou da Testemunhar que estiver acessando o link 3. Digitar a senha: tjma1234. Liberar o compartilhamento do áudio e do vídeo 4. Ao longar, caso apareça o logotipo do Tribunal de Justiça é porque a sala de audiência ainda não foi aberta. Então, deverá tentar logar até que apareça a mensagem: “aguarde a liberação de entrada pelo moderador” Ficando ciente que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, NCPC) Pedreiras, MA, 12 de setembro de 2022 GIVANILDO ALVES SIQUEIRA Secretário Judicial