Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: AMANDA CONCEICAO SILVA BORGES - MA24717, ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA MENDONCA - MA7179-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO Reporto-me à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id 167111656) apresentada pela executada EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alega excesso de execução nos cálculos da exequente, ocasionado pela: (a) aplicação de correção monetária sobre o valor do dano moral desde a citação (09/03/2015), embora devesse ter sido observado, como termo inicial, a data do arbitramento (21/06/2016), conforme fixado no título judicial; (b) incidência de juros de mora sobre o valor do dano material a contar do evento danoso (13/10/2012), o que não encontraria respaldo no título judicial, que fixou como termo inicial a data da citação (09/03/2015). Por tais razões, requer a executada o reconhecimento de excesso no importe de R$ 17.629,83 (dezessete mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), declarando-se como devida a quantia de R$ 91.109,66 (noventa e um mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos). A impugnação veio instruída com planilha do débito (Id 167111657). Anote-se ter a impugnante, em 31/10/2025, anexado apólice de seguro garantia judicial, com início de vigência em 30/10/2025, no valor de R$ 141.361,34 (cento e quarenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e quatro centavos), o qual corresponde ao total da execução acrescido de 30%, garantindo o juízo (Id 164594355 e anexos). Em sua manifestação, a parte impugnada arguiu a intempestividade da impugnação, pugnando pela sua rejeição e liberação do valor do seguro garantia até o valor devido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Importante inicialmente consignar que assiste razão à parte impugnada quando afirma que a presente impugnação é intempestiva, pois, deduzidos os dias de suspensão do expediente nesta Comarca (31/10, 20 e 21/11), seu prazo de apresentação se encerrou em 25/11/2025, tendo sido proposta em 28/11/2025. Contudo, considerando que as alegações da impugnante dizem respeito a aplicação equivocada de alguns dos parâmetros de atualização monetária, matéria esta de ordem pública, que deve, portanto, ser apreciadas, inclusive de ofício, não havendo que se falar em violação da coisa julgada, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021). Dito isso, bem analisado o demonstrativo apresentado pela parte impugnada (Id 160447889), extrai-se não ter ela seguido corretamente a integralidade dos parâmetros de atualização monetária da sentença, pois, como alegado pela impugnante, utilizou a data da citação (09/03/2015) como termo inicial de correção monetária do valor do dano moral, bem como a data do evento danoso (13/10/2012) como termo inicial de incidência de juros moratórios sobre o valor do dano material. Com efeito, conforme os cálculos elaborados pela impugnante (Id 167111657), deveria a parte credora ter aplicado correção monetária ao dano moral desde a data do arbitramento (21/06/2016) e feito incidir juros sobre o dano material a partir da data da citação (09/03/2015), nos exatos termos do que fora fixado no título judicial exequendo; ao proceder de modo diferente, não há dúvidas que a impugnada deu causa ao alegado excesso, o qual deve ser reconhecido, sob pena de enriquecimento indevido. Portanto, atenta ao acerto do demonstrativo anexado à presente impugnação, impõe-se o acolhimento do alegado excesso de execução no valor de R$ 17.629,83 (dezessete mil, seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), e, por consequência, o reconhecimento da quantia devida no importe de R$ 91.109,66 (noventa e um mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos), considerando a tempestividade do pagamento através do mencionado seguro garantia judicial vigente desde 30/10/2025. Assevere-se, em relação ao seguro garantia judicial ofertado pela parte devedora, que, conforme artigo 835, §2º, do CPC, há a possibilidade de fiança bancária e de seguro garantia judicial ao dinheiro para fins de substituição de penhora e de garantia das execuções, desde que o valor da garantia fornecida pelas instituições seja 30% superior ao valor executado. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, "(…) a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida (…)", no julgamento do REsp 1.691.748. Dessa forma, o seguro garantia judicial concilia o princípio da máxima eficácia da execução para o credor com o princípio da menor onerosidade para o executado, conferindo proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito. E, ao examinar os autos, como dito, observo que tal providência restou viabilizada pela parte devedora, razão pela qual reconheço legítima a garantia prestada, afastando, como pretendia a parte credora, a incidência das penalidades da inadimplência previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0000170-05.2015.8.10.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MAFISA VIANA CASTRO Advogado(a): LEONARDO LUIZ PEREIRA COLACIO (OAB 8133-MA)
Ante o exposto, em virtude da intempestividade, AFASTO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; todavia, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, a ocorrência do excesso de execução apontado pela impugnante, DECLARANDO como devida a quantia de R$ 91.109,66 (noventa e um mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos), cujo pagamento foi garantido nos autos através da apólice de seguro garantia judicial de Id 164594360. Considerando que, embora afastada a impugnação, a parte exequente deu causa a excesso de execução, deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, não se podendo ainda olvidar para o fato de que os honorários sucumbenciais alcançaram o patamar máximo de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC. Uma vez preclusa a presente decisão, DETERMINO QUE SEJA ENCAMINHADO ofício à POTTENCIAL SEGURADORA S/A para promover transferência da importância afiançada na apólice n° 0306920259907751617487000 (Id 164594360), à disposição deste Juízo, no valor de R$ 91.109,66 (noventa e um mil, cento e nove reais e sessenta e seis centavos), com seus acréscimos legais, para conta judicial vinculada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Com o depósito, EXPEÇA-SE alvará de liberação, em favor da parte exequente, pelo sistema BRBJus, com destacamento da importância dos selos judiciais, devendo a transferência ser realizada à conta indicada em Id 167357344. Satisfeita a pretensão, arquivem-se os autos, mediante certificação. Serve a presente de mandado/ofício. Intime-se as partes. Cumpra-se. Vitorino Freire/MA, data do sistema. TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire