Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995786/PR (2025/0128295-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: WALFRIDO GONCALVES FILHO
ADVOGADO: WALFRIDO GONÇALVES FILHO - PR062750
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: AMILTON VARGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de AMILTON VARGAS em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 1º, incisos I, II e IV, da Lei n. 8.137/1990 (por 3.591 vezes), nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial aberto, mais 88 dias-multa. Houve substituição por penas restritivas de direitos (fls. 37/50). O Tribunal a quo, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 14/29). Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CRIME – CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, INCS. I, II E IV, DA LEI N° 8.137/90) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA – 1. INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – 2. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – TESE AFASTADA – 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA – PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE OS REQUISITOS - ALEGAÇÃO SUPERADA COM A ILEGALIDADE DOS AUTOS SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA – 4. DE INFRAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA ESFERA PENAL PARA DISCUTIR A HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 5. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O FISCAL – TRIBUTO TERIA SIDO RECOLHIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, COM AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO – NÃO CABIMENTO – FRAUDE TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS, AS QUAIS NÃO POSSUÍAM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, NÃO SE DEMONSTRANDO O RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - 6. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE CRIME ÚNICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME PRATICADO EM SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ QUE SE CONTINUIDADE DELITIVA – 7. RESOLVA A AÇÃO ANULATÓRIA, QUE DISCUTE A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de nulidade da sentença não comporta acolhimento, porque a decisão restou devidamente fundamentada, tendo o magistrado explicitado, com base no livre convencimento motivado, as razões que sustentaram o seu entendimento. 2. O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa. 3. Não prospera a tese de inépcia da denúncia, que atendeu aos requisitos legais do art. 41, do CPP, sendo, ademais, a questão superada com a prolação da sentença penal condenatória. 4. A esfera penal não se mostra como a via adequada para discutir a higidez do processo administrativo fiscal. do crime contra a ordem 5. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade tributária, não prosperando o pedido de absolvição. 6. No caso não há que se falar em crime único, sendo correto o reconhecimento da continuidade delitiva. 7.“2. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, "ocorrido o lançamento definitivo do crédito tributário, eventual discussão na esfera cível, via de regra, não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, haja vista a independência das instâncias de responsabilização cível e penal." (RHC 102.196/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 6/5/2019, grifou-se).”(STJ, HC n. 515.639 /PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 13/12 /2019.) Opostos embargos de declaração, pela combativa Defesa, foram eles rejeitados, à unanimidade de votos, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 89/98): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE – 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO –2. PRETENDIDO EFEITO MODIFICATIVO – IMPOSSIBILIDADE – 3. PREQUESTIONAMENTO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar o recurso. Inexistindo qualquer obscuridade ou contradição a ser aclarada, nem omissão de 2. matéria sobre a qual devia pronunciar-se o tribunal, são inadmissíveis os embargos opostos com intuito de ver modificado o julgado. 3. Ainda que para a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração limitam-se às hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. A defesa alega, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que "No caso presente, como se verá adiante, a Autoridade Coatora proferiu decisão manifestamente infundada, nos autos da Ação Penal n.º 0003221-62.2022.8.16.0013, condenando o Paciente tão somente em razão da sua posição formal na estrutura societária — sem sequer indicar uma única ação ou omissão penalmente relevante" (fl. 8). Menciona, ademais, que "a defesa ressalta que a aplicação da teoria do domínio do fato, de forma isolada, sem a devida comprovação de dolo ou de ação direta por parte do Paciente, não atende aos requisitos legais para uma condenação penal, configurando, assim, um constrangimento ilegal que deve ser sanado por meio deste habeas corpus" (fl. 9). Ao final, requer "seja concedida a ordem de habeas corpus para o fim de absolver o Paciente, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal" (fl. 13). As informações foram prestadas (fls. 110/112 e 115/137). A manifestação do Ministério Público Federal dá-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra (fls. 139/145): HABEAS CORPUS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I, II E IV, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA A CONDENAÇÃO. - Reiteração de tese discutida no AREsp n. 2.617.884/SP, com trânsito em julgado. - No caso, se faz presente circunstância que vincula o paciente à prática delitiva por ser ele, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o proprietário e único administrador da empresa em que cometida a fraude tributária, com efetivos poderes de gerência, possuindo responsabilidade sobre a supressão do tributo mediante fraude tributária. - O exame exaustivo do conjunto probatório, realizado pelo tribunal a quo para manter a condenação do paciente, não pode ser repetido na via do habeas corpus, onde a análise de fatos e provas é vedada. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Decido. Verifica-se das informações prestadas pelo Tribunal de origem que "O Acórdão transitou em julgado na data de 02.04.2025, com baixa definitiva e remessa dos autos ao Juízo de Origem (autos nº 0006418-54.2024.8.16.0013 – TJPR)" (fl. 120, grifei), o que demonstra que este habeas corpus foi impetrado após o referido trânsito em julgado. De mais a mais, constata-se que o AREsp de n. 2.617.884/PR, também interposto pelo ora paciente, teve seu trânsito em julgado certificado em data de 02/04/2025. Conforme ressaltado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 141): Em consonância com a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (STJ: HC n. 418.995/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/17; HC n. 416.585/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/12/17; HC n. 410.850/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 27/10/17). Ademais, conforme consta das informações prestadas pelo TJ/SP, a condenação transitou em julgado em 2/4/25, com baixa definitiva dos autos ao Juízo de origem, após decisão do STJ que rejeitou embargos de declaração no ARESP n. 2.617.884/SP (f. 392). Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Já se decidiu no STJ: (...) Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, sendo, portanto, inadmissível. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substit uição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de qu e "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 6 (SEIS) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019). 2. Ademais, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, sob pena de preclusão temporal. 3. Na hipótese, o presente writ foi impetrado mais de 11 (onze) anos após o trânsito em julgado da condenação e 6 (anos) após o julgamento da revisão criminal, de modo que o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão, devendo prevalecer a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Noutras palavras, não é possível voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar condenação há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, que já transitou em julgado e foi mantida pela Corte local após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 944.502/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/11/2024, DJe de 06/11/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022). 2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária. 3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). Portanto, deve ser observada a regra do art. 105, inc. I, alínea e, da Constituição Federal, segundo a qual, a competência desta Corte Superior para processar e julgar revisão criminal limita -se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso dos autos, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)