METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
JOÁS GOUVÊA DA SILVA
OAB/PR 94709·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS DA SILVA
OAB/PR 46330·CPF·Representa: Autor
THIAGO DOS SANTOS
OAB/PR 80769·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010622-84.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010622-84.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Josiele Alves Ferreira Rocha Réu(s): METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A 1. A sentença de improcedência foi confirmada em grau recursal. A parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária (seq. 9). 2. Os honorários periciais foram fixados em R$ 2.000,00 (seq. 49 com data de 13.01.2022) Ocorreu pagamento de 50% pela ré (seq. 57) Como a ação foi julgada improcedente e a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária (seq. 9), compete ao Estado do Paraná o pagamento dos honorários remanescentes. Observo que o valor não excede o limite da Resolução CNJ 232/2016, observadas as regras do art. 2º, §§ 4º e 5º. 2.1 Devidamente corrigido pelo IPCA-e desde a fixação o valor dos honorários perfaz R$ 1.205,37 Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados básicos da correção pelo IPCA-E (IBGE) Dados informados Data inicial 02/2022 Data final 12/2025 Valor nominal R$ 1.000,00 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 1,20536740 Valor percentual correspondente 20,536740 % Valor corrigido na data final R$ 1.205,37 ( REAL ) (fonte: calculadora do cidadão no sítio do Bacen) 3. Intime-se o Estado do Paraná com prazo de 15 (quinze) dias. 4. Se não houver impugnação, expeça-se o RPV. 4.1 Para tal fim, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para informar os dados bancários. 5. Em seguida, suspenda-se pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Se o pagamento ocorrer diretamente na conta do(a) Sr(a). Perito(a), cientifique-se. 6.1 Se ocorrer por meio de depósito judicial, com o pagamento, expeça-se alvará em favor do(a) Sr(a). Perito(a)., 7. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 08 de janeiro de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:03
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206930/PR (2025/0116662-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA - PR074128
THIAGO DOS SANTOS - PR080769
JOÁS GOUVÊA DA SILVA - PR094709
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
FLAVIO PANSIERI - DF033648
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 15:03
Trânsito em julgado
30/09/2025, 15:03
Publicação
08/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206930/PR (2025/0116662-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA - PR074128
THIAGO DOS SANTOS - PR080769
JOÁS GOUVÊA DA SILVA - PR094709
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
FLAVIO PANSIERI - DF033648
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 15:28
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206930/PR (2025/0116662-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA - PR074128
THIAGO DOS SANTOS - PR080769
JOÁS GOUVÊA DA SILVA - PR094709
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
12/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 13:58
Publicação
23/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206930/PR (2025/0116662-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA - PR074128
THIAGO DOS SANTOS - PR080769
JOÁS GOUVÊA DA SILVA - PR094709
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
AGRAVADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
21/05/2025, 10:32
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206930/PR (2025/0116662-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA - PR074128
THIAGO DOS SANTOS - PR080769
JOÁS GOUVÊA DA SILVA - PR094709
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O APELO E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PRELIMINAR EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. PRELIMINAR REJEITADA. 3. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO COM BASE NO GRAU DE INVALIDEZ. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA NAS CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS. PRETENSÃO DA SEGURADA DE RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SEGURADORA NÃO FORNECEU INFORMAÇÕES ADEQUADAS ACERCA DAS DEVERDISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DE INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO(A) ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR TAL OBRIGAÇÃO À SEGURADORA QUE, ATÉ A DATA DA ADESÃO, SEQUER MANTEVE QUALQUER CONTATO COM OS POTENCIAIS INTEGRANTES DO GRUPO SEGURADO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO R Esp. Nº 1.874.788/SC (TEMA Nº 1.112). DEMONSTRAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTIPULANTE POSSUÍA CIÊNCIA SOBRE OS TERMOS DO SEGURO. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO PROFERIDO PELO STJ QUE NÃO PREVIU A MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO, APLICANDO-SE, PORTANTO, ÀS DEMANDAS EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 985, I, DO CPC. DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa, pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 927, § 3º, 1.022, II, e 1026, § 2º, do CPC/2015; e 6º, III, do CDC, defendendo a modulação de efeitos e a inaplicabilidade imediata do precedente, sob pena de prejuízo à segurança jurídica daqueles que agiram em conformidade com a posição jurisprudencial que foi superada. Assevera o descabimento da multa aplicada, pela inexistência de caráter protelatório nos embargos de declaração opostos para o fim de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas às fls. 730-743 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso deve ser parcialmente provido. No caso dos autos, o Tribunal de origem apontou a inexistência de modulação de efeitos e aplicou imediatamente as teses firmadas para o Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos, quais sejam: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.". O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, porque no acórdão paradigma realmente não houve a modulação de efeitos, inclusive os casos concretos foram julgados com base na tese firmada naquela assentada. A propósito: "Nesse contexto, não pode ser acolhida a alegação de falha no dever de informação da seguradora. Isso porque se trata de estipulação própria, já que o contrato mestre foi firmado entre a seguradora e a empregadora do segurado, na condição típica de estipulante. Além disso, conforme a sentença, "(...) o dever de prestar informações ao consumidor, no contexto dos autos (qual seja, seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante), é de responsabilidade de seu próprio empregador, que é quem contrata a apólice-mestre" (fl. 355). (...) Enfim, o acórdão estadual merece reforma, visto que não ocorreu deficiência no dever de informação da seguradora, não devendo ser acolhida a pretensão do segurado de pagamento do valor integral da indenização securitária. 4. Do dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer os efeitos da sentença. É o voto. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Cumpre destacar que o art. 927, § 3º, do CPC/2015 estabelece uma possibilidade de modulação de efeitos (cf. AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 62.961/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/8/2020, DJe de 10/9/2020.). Daí nem sempre ocorrer a referida modulação no julgamento dos precedentes qualificados. Como exemplo, a ausência de modulação de efeitos por ocasião da revisão da tese do Tema 677 dos Recursos Repetitivos, em 19/10/2022. No julgamento dos embargos de declaração opostos àquele acórdão paradigma houve a reafirmação de que "o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024). Portanto, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Por fim, no que tange ao afastamento da multa do art. 1.026, §2°, do CPC/2015, pela oposição de embargos de declaração protelatórios, assiste razão à parte agravante. O § 2º do art. 1.026 do CPC dispõe que, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". A condenação prevista no citado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios, ou seja, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a solução da demanda e a duração do processo. Efetivamente, na esteira dos precedentes desta Corte, os aclaratórios que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (Súmula 98/STJ). Na hipótese dos autos, não há evidência do intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, uma vez que foi oposto apenas um recurso de embargos de declaração perseguindo o prequestionamento e a revisão de fatos considerados demonstrativos da distinção do caso julgado com aquele objeto do precedente qualificado adotado como fundamento do acórdão recorrido, circunstâncias que implicam afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
05/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
30/04/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206930/PR (2025/0116662-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: FLAVIO PANSIERI - PR031150
FÁBIO VIANA BARROS - PR037164
LUIZ CARLOS DA SILVA - PR046330
LUCIANO BEZERRA POMBLUM - PR048281
JESSÉ GOUVÊA DA SILVA - PR074128
THIAGO DOS SANTOS - PR080769
JOÁS GOUVÊA DA SILVA - PR094709
FELIPE GASPARIM - PR083275
BRUNO MARANHAO FABRICIO - PR117218
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO - PR025814
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES - PR049826
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:26
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 14:15
Recebimento
02/04/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0010622-84.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010622-84.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Josiele Alves Ferreira Rocha Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por JOSIELE ALVES FERREIRA ROCHA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Aduz que mantinha uma relação contratual de seguro com a requerida, contando com cobertura em caso de invalidez permanente por acidente. Informa que sofreu fraturas na coluna, decorrente de acidente de trânsito, ficando com invalidez permanente. Acostou nos autos os documentos necessários à propositura da demanda (seqs. 1.2-8). À parte requerente foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 15.1), sustentando a quitação integral da indenização securitária nos estritos termos da apólice, haja vista a expressa limitação contratual dos riscos acobertados, o quadro incapacitante apenas parcial do segurado e o dever exclusivo da estipulante em informar o segurado acerca das limitações contidas na apólice. Pugnou ainda pela improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, na hipótese de condenação ao pagamento de valor residual, pela observância dos critérios legais para fixação dos juros de mora e da correção monetária. Juntou documentos (seqs 15.2-11). Impugnação à contestação apresentada (seq. 19.1). Saneado o feito (seq. 30.1), determinou-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção da prova pericial. Laudo pericial juntado (seq. 70.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta dos autos, a parte requerente foi vítima de acidente pessoal que resultou em fratura de vértebra lombar “L2” (CID S32.0), com sequela de perda funcional incompleta, mesmo após submissão a tratamento cirúrgico com resultados regulares. Analisando a certidão individual de seguro (seq. 15.8), verifica-se que há previsão de cobertura para evento de invalidez permanente por acidente, com o capital individual segurado estipulado no montante de R$ 12.639,53. De acordo com as considerações do laudo pericial (seq. 69.1), conseguiu-se estabelecer o nexo causal entre as lesões e o acidente noticiado nos autos, concluindo-se pela existência de sequelas dano permanente em grau máxima, referente à imobilidade de segmento lombar, aferindo-se o dano securitário no importe de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), segundo a tabela referencial instituída na Circular nº 29/1991-SUSEP. De acordo com o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, “[a] cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto” (REsp nº 1.191.204/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2014). De tal forma, no caso presente, não se pode negar que é devida a cobertura securitária. No que diz respeito ao quantum indenizatório, cabe ressaltar que as cláusulas da apólice que impõem restrições ao direito do segurado não são proibidas pelo ordenamento jurídico e nem poderiam ser. No entanto, para que tais cláusulas sejam consideradas válidas, o Código de Defesa do Consumidor exige que sejam redigidas de forma clara e destacada, de modo a possibilitar uma fácil compreensão (art. 54, § 4º). Entretanto, no que tange aos contratos coletivos de seguro de vida, o Col. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento de recursos especiais sob o rito dos repetitivos (Tema nº 1.112), que o dever de prestar informação prévia a respeito das cláusulas limitativas e restritivas de direitos na relação de seguro incumbe exclusivamente ao estipulante, não se transmitindo tal dever à seguradora, que sequer possui contato direito com o segurado aderente à apólice de seguros em momento anterior à regularização do sinistro. A razão de ser do entendimento perfilhado coloca que o estipulante, na qualidade de mandatário do grupo segurado, é o responsável pela formalização da proposta de seguro, por meio da coleta de assinatura dos proponentes do seguro de vida em grupo. Desse modo, o estipulante é o sujeito participante da relação de seguro em melhores condições de fornecer a cada participante, efetivo ou potencial do grupo segurado, informações sobre as cláusulas restritivas e limitativas de direitos incluídas na apólice mestre, nem que para tanto deva perquirir à seguradora com o propósito de melhor representar aos membros aderentes do grupo os exatos termos e condições do seguro contratado. Acerca do tema, confira-se a ementa do precedente citado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp 1874811 SC e 1874788 SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifou-se).
Diante do exposto, no caso dos autos, analisando o Condições Gerais da Apólice (item 7), contata-se a existência limitações contidas na cobertura por invalidez permanente parcial ou total por acidente, limitando-se o dever de indenizar ao percentual de invalidez previsto na tabela SUSEP, a ser aferido por meio de exame médico pericial. Dessa forma, constatada pelo perito a debilidade permanente de membro ou função no percentual de 18,75% (dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), a parte requerente deveria receber, a título de indenização securitária, o valor correspondente à aplicação do dano referencial aferido sobre o capital segurado (18,75% sobre R$ 12.639,53), que resultaria no importe de R$ 2.369,91. Portanto, considerando que a parte requerente recebeu exatamente o valor de R$ 2.369,91 (seq. 1.6) na fase de regularização administrativa do sinistro, a mesma não faz jus a qualquer complementação sobre a montante pago a título de indenização securitária, em função da quitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos da fundamentação acima. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a simplicidade da demanda, o tempo exigido para o serviço e o trabalho do advogado (art. 85, § 2º, do CPC), atentando-se, entretanto, para a constituição das verbas respectivas sob suspenção de exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Demais diligências necessárias. Arapongas, 22 de maio de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010622-84.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010622-84.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Josiele Alves Ferreira Rocha Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A DESPACHO Expeça-se ofício para transferência dos honorários periciais em favor do Sr. Perito, observando-se os dados bancários indicados (seq. 71.1). Após, considerando o encerramento da instrução processual, abra-se vista para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora (art. 364, §2º, do Código de Processo Civil). Em seguida, venham conclusos. Diligências necessárias. Arapongas, 19 de outubro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010622-84.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010622-84.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Josiele Alves Ferreira Rocha Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A DECISÃO Indefiro a impugnação de seq. 47, porquanto absolutamente genérica. Com efeito, o requerido se restringe a afirmar laconicamente que não concorda com o valor apresentado pelo perito, contudo não apresentou qualquer fundamento para sua insurgência. Assim sendo, arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a aparente complexidade da matéria, a especialização do profissional e, especialmente, as peculiaridades regionais de dificuldade para sem encontrar profissional qualificado para tal encargo e a quantidade de quesitos formulados pelas partes. No caso concreto, a remuneração do perito será rateada entre as partes, haja vista que a perícia foi requerida por ambos os polos do processo (art. 95, caput, do Código de Processo Civil). À parte autora, contudo, foi concedida a gratuidade da justiça, que compreende a isenção do pagamento de honorários periciais (art. 98, §1º, inciso VI, do CPC), ensejando, assim, a aplicação da regra disposta no art. 95, §3º, inciso II, do mesmo diploma legal. Intime-se o requerido para que deposite pro rata o equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários fixados nesta decisão, no prazo de quinze dias. Efetuado o depósito, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento, ficando ciente de que o restante será pago pela parte sucumbente ao final do trâmite processual. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para entrega do laudo, contados do levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, devendo o perito comunicar previamente nos autos a realização da diligência, possibilitando a ciência das partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 13 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010622-84.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010622-84.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Josiele Alves Ferreira Rocha Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A DECISÃO SANEADORA
Trata-se de ação de cobrança em que se discute o direito à indenização decorrente do contrato de seguro de vida em grupo. Não havendo preliminares a serem apreciadas, forçoso seguir com as demais providências necessárias para saneamento e organização do processo (art. 357, II a IV, do CPC). Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Delimitam-se como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): (a) a existência, a natureza, o grau e a data de início da incapacidade laborativa da parte requerente; (b) a existência do dever de indenizar; e (c) o valor de eventual indenização securitária devida. Por outro lado, delimitam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): (a) o enquadramento da redução e/ou perda anatômica e/ou funcional sofrida, na forma da legislação vigente; e (b) o termo inicial de fixação dos juros moratórios e da correção monetária. Primeiramente, ressalto que a apreciação do pedido de inversão do ônus da prova não deve ocorrer apenas em sentença, sob o risco de causar cerceamento de defesa. É pacífico o entendimento de que os contratos de seguro estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, para que seja deferida a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, basta apenas que o consumidor seja hipossuficiente ou sejam verossímeis suas alegações, não sendo necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos. Evidentemente, comparando-se o autor à ré, cabe-lhe inteiramente a condição de hipossuficiente, razão pela qual defiro a almejada inversão do ônus probatório (nesse sentido: TJPR - 10ª C. Cível defiro - AC - 1034257-5 - Arapongas - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 30.01.2014).
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passa-se à determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 c/c art. 370, do CPC), declarando-se saneado e organizado o processo. Defiro o pedido de produção da prova pericial formulada pelas partes, nos termos do art. 370, do CPC. Ademais, tendo em vista o Cadastro de Auxiliares da Justiça (art. 156, do CPC), nomeio perito o Dr. Alcindo Cerci Neto, CRM-PR nº 16.282, médico, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC). Após, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 08 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010622-84.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010622-84.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): Josiele Alves Ferreira Rocha Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A DESPACHO Em atenção ao art. 369, CPC/2015, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, a ensejar a aplicação do art. 357, CPC/2015; advertindo-se que serão indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No mesmo prazo acima, manifestem ainda sobre eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito