Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91
RÉU: SEMENTES GEMMA LTDA - EPP CPF: 23.358.757/0001-57 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5003647-61.2021.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc. 1 – Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do e. TJMG. 2 – Em observância ao previsto no art. 90 do Provimento Conjunto nº 75/2018, remetam-se os autos à Contadoria para que proceda à apuração das custas. 3 – Após, intime-se o vencido para saldá-las no prazo de 15 dias (art. 96, do Provimento Conjunto nº 75/2018), devendo anexar aos autos a GRTC juntamente com o comprovante de pagamento. 4 – Nos termos do art. 96, §3º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, decorrido o prazo acima assinalado, não havendo a quitação e a respectiva comprovação nos autos ou se verificado o pagamento a menor proceda-se: I - à gravação da Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP, com acréscimo da multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor não recolhido, certificando o fato nos autos; bem como, II - ao envio da CNPDP à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais - AGE, para imediata inscrição em dívida ativa e, (...), ao registro do débito no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e à cobrança conforme regulamentos da AGE, inclusive por meio de protesto extrajudicial. Observe-se que a teor do § 4º do dispositivo mencionado, “expedida a CNPDP, o pagamento do débito somente será feito pelo Documento de Arrecadação Estadual - DAE, observadas as orientações disponibilizadas pelas Regionais da Administração Fazendária ou pela AGE”. 5 – No prazo acima fixado, não sobrevindo requerimentos das partes, após a comprovação do pagamento das custas ou, em caso de não pagamento das custas finais, após a certificação da gravação da CNPDP, proceda-se à baixa e arquivamento do processo com as anotações necessárias. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica. Paulo Sérgio Vidal Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas