Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995854/PI (2025/0128936-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: AIRTON DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: AIRTON DOS SANTOS SILVA - PI021813
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO
CORRÉU: RAFAEL DA SILVA LIMA
CORRÉU: WESLLEY FERNANDES PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MANOEL MESSIAS FERREIRA DE ARAUJO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que manteve a decisão monocrática que não conheceu do HC n. 0765663-37.2024.8.18.0000, por ser substitutivo de revisão criminal. Consta dos autos que o réu foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, mais multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º e § 2º-A, I, do Código Penal (por duas vezes em concurso formal e mais uma vez em concurso material). A sentença condenatória transitou em julgado. A defesa pretende, em síntese, a revisão da dosimetria com a aplicação da regra da continuidade delitiva em relação a todos os três crimes de roubo pelos quais o paciente foi condenado. Decido. A Corte estadual manteve a decisão que não conheceu do writ lá impetrado nos seguintes termos (fls. 18-20): No caso concreto, verifica-se que o habeas corpus não é o meio processual adequado para o pleito do agravante. O que se busca por meio do writ é a reavaliação da dosimetria da pena, a fim de substituir a regra do concurso material pela da continuidade delitiva. Trata-se, portanto, de matéria que exige reexame aprofundado da sentença condenatória, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem sido firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. A matéria impugnada já está sendo analisada na Revisão Criminal nº 0765652-08.2024.8.18.0000, o que configura litispendência e obsta o conhecimento do presente writ. Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que: [...] Notadamente, há outro aspecto relevante, no caso, o trânsito em julgado da condenação. A jurisprudência predominante determina que, após o trânsito em julgado, o meio adequado para discutir eventuais erros na dosimetria da pena é a revisão criminal, e não o habeas corpus. A revisão da pena por meio do writ somente é admitida em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Outro fator relevante é que não se pode admitir o alargamento indevido do cabimento do habeas corpus, sob pena de sua banalização e da fragilização do próprio sistema processual penal. O writ tem natureza constitucional e deve ser reservado para situações de ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizado para revisitar matéria própria de instâncias recursais. Dessa forma, não há razões para reconsiderar a decisão monocrática, que corretamente não conheceu do habeas corpus e extinguiu o feito sem resolução do mérito. A leitura do acórdão impugnado revela que as alegações defensivas não foram efetivamente examinadas, haja vista haver sido o habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal (já ajuizada na Corte estadual). Dessa forma, inviável a análise das matérias diretamente por este Superior Tribunal, a fim de não incorrer em indevida supressão de instância. Destaco que o posicionamento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 26/5/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese na qual a questão trazida no writ não foi alvo de cognição pela Corte estadual, que não conheceu da impetração por compreender que a sua análise demandaria extenso e aprofundado revolvimento probatório, situação não comportada na via estreita do habeas corpus. Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A Corte de origem não incorreu em omissão, uma vez que não configura constrangimento ilegal o não conhecimento do writ originário manejado como substitutivo de revisão criminal. Isso porque a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida, sobretudo quando a análise das teses constantes do writ substitutivo demandam revolvimento fático-probatório. [...] (AgRg no RHC n. 191.028/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/3/2024) À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ