Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206870/DF (2025/0118814-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT
RECORRENTE: REGINA COELI LOPES
RECORRENTE: REGINA CELIA PADILHA
RECORRENTE: REGINA COELIS CARVALHO DE CASTRO
RECORRENTE: REGINA LAZZARO
RECORRENTE: REGINA LUCIA BEZERRA CUNHA DANTAS
RECORRENTE: REGINA LUCIA SMITH DE MORAES ARAUJO
RECORRENTE: REGINA MARIA DE MAGALHAES PORTO
RECORRENTE: REGINA MARIA DA COSTA MATTOS
RECORRENTE: REGINA MARIA TEIXEIRA MAKAREM
RECORRENTE: REGINA MARIA VILLAR DE SOUZA
ADVOGADO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF006603
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A GEFA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCABIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PRODUTIVIDADE. ART. 3º, DO DECRETO 706/92. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/09 PARA OS PROCESSOS EM CURSO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.205.946/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2. A parte embargada é composta por servidores vinculados ao Ministério do Trabalho e Emprego que, nessa condição, faziam jus à percepção da GEFA com base em critério próprio e distinto, sendo a rubrica calculada com base na produtividade do servidor e de cada Delegacia Regional do Trabalho, nos termos do § 3º do art. 3º do Decreto 706/92. 3. Cuidando-se de uma gratificação com valor variável apurado com base no índice de produtividade das Delegacias Regionais do Trabalho, e não no valor dos vencimentos ou da remuneração do servidor ou do cargo por ele ocupado, não se mostra possível a incidência do reajuste de 3,17% sobre a GEFA para essa a categoria profissional a que pertencem os embargos. Precedentes da Corte. 4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) os juros de mora possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso. (...)” (AgInt no R Esp 1111422/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, D Je 13/11/2018). 5. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já decidiu acerca da aplicabilidade da Lei n. 11.960/09 para os processos em curso, como no caso dos autos, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (R Esp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, D Je 02/02/2012). 6. A Medida Provisória n. 2.225, de 04/09/2001, reconheceu expressamente, em seu art. 8º, que “aplica-se aos servidores civis do Poder Executivo Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994, a partir de janeiro de 1995, o reajuste de vinte e cinco vírgula noventa e quatro por cento concedido aos servidores dos demais Poderes da União e aos Militares, deduzido o percentual já recebido de vinte e dois vírgula zero sete por cento”. O art. 10 da mencionada Medida Provisória dispõe que o reajuste de 3,17% deve ser limitado à data da reestruturação das carreiras dos servidores. 7. Ocorre que em se tratando de compensação de reajustes devidos à servidores públicos deferidos judicialmente com reestruturações vencimentais, esta Corte tem se orientado nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.235.513, submetido à sistemática do recurso repetitivo (Tema 476), ocasião em que a Corte Superior firmou ser viável, em sede de embargos à execução, o conhecimento de compensação de valores para a redução do débito, desde que tal pretensão não tenha sido possível de ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. 8. Ademais, conforme o entendimento do STJ, é impossível, na fase executiva, a imposição de limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a alegada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado na ação de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.895.849/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, D Je de 1/7/2022; REsp n. 1.740.202/MT, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/6/2018, D Je de 22/11/2018. 9. Na hipótese, o acórdão exequendo transitou em julgado em 17/09/2004, ou seja, em data posterior à edição da MP n. 1.915-1/1999, que reestruturou a carreira dos embargados, do que se conclui, segundo o entendimento desta Corte e do STJ, que não é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da MP n. 2.225/2001, sob pena de ofensa à coisa julgada. 10. Mantida a sucumbência recíproca. 11. Apelação da União Federal e recuso adesivo da parte exequente providos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial, os recorrentes apontam violação ao art. 3º da Lei n. 8.460/92 e da Lei n. 8.538/92. Indicam, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o o reajuste de 3,17% deve incidir sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Sobre a alegada violação art. 3º da Lei n. 8.460/92, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF, in verbis: Súmula 282: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a indicação específica e precisa do dispositivo legal federal supostamente contrariado pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida no regramento indicado, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. A análise das razões recursais revela que a parte recorrente apenas citou a Lei n. 8.538/92, não amparando o seu inconformismo na violação de nenhum dispositivo legal federal específico, limitando-se a apresentar seus argumentos e a fazer alusões à legislação infraconstitucional federal. Conclui-se, portanto, que o requerentes não lograram indicar, com as adequadas especificidade e precisão, o dispositivo legal infraconstitucional federal que teria sido violado no acórdão recorrido. Diante da deficiência do pleito recursal acima pronunciada, aplica-se à hipótese em tela, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.071.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE POR MEIO DE OUTROS CONTRATOS JÁ FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA RESTRITIVA DA COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO BASEADO NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR TEMA EM REPETITIVO. DESNECESSIDADE DIANTE DE RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo a indicação precisa e específica dos dispositivos legais supostamente violados, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 5 e 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em análise de cláusulas contratuais e no contexto fático-probatório próprio da causa. 3. "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp1746550/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.999.138/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022.) No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Nesse mesmo diapasão, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno contra decisão proferida no exercício da competência recursal. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.029.493/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA DO TRABALHO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O recorrente fundamenta o recurso especial na alínea a do art. 105, III, da CF, alegando violação dos arts. 371, 477, §2º e 480 do CPC/2015, sem, no entanto, apresentar argumentos e teses jurídicas que apontem de que forma teria o acórdão recorrido violado ou negado vigência a tais dispositivos legais. Portanto, as razões recursais apresentam-se deficientes, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A divergência jurisprudencial deve estar amparada no necessário cotejo analítico entre acórdãos confrontados e na comprovação da similitude fática, de forma apta a permitir o exame do recurso especial com base no dissídio pretoriano. A falta do cotejo analítico e a ausência da similitude fática, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, inviabilizam a análise do dissídio, porquanto violam o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. No caso, a Corte de origem com base na situação fática e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de incapacidade seja parcial ou total, temporária ou definitiva para o trabalho, bem como de que inexiste nexo causal entre as alegas enfermidades e o ambiente laboral que as classifique como doença laboral ou acidente de trabalho. Alterar esse entendimento demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp 1595312/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO