Tráfico de Drogas e Condutas AfinsEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
06/12/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Partes do Processo
1. FLAVIO GARROZI (EMBARGANTE)
Autor
FLAVIO GARROZI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS
OAB/SC 70736·Representa: Autor
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO
OAB/SC 32882·Representa: Autor
WILIAM DE MELLO SHINZATO
OAB/SC 30655·CPF·Representa: Autor
MARINA WAGNER BRUNO
OAB/SC 032882·CPF·Representa: Autor
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS
OAB/SC 070736·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000853-71.2017.8.24.0033/SC RÉU: FLAVIO GARROZI
ADVOGADO(A): CESAR HERCULANO CORREA (OAB SC010556)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 109, IV, 114, II e 107, IV, todos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FLAVIO GARROZI em relação crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Determino a retificação do mandado de prisão (evento 1188.1) e da guia de execução da pena de multa (evento 1196.1), de modo que passem a refletir apenas a condenação remanescente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Se necessário para a retificação, deverá ser recolhido o mandado anteriormente expedido, com a expedição de novo em seu lugar. O regime prisional permanece inalterado. A data final de cumprimento do novo mandado de prisão, considerando apenas o delito remanescente, será 07/10/2041. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 14:53
Trânsito em julgado
08/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
11/09/2025, 20:18
Publicação
11/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:10
Recebimento
05/09/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:43
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 07:16
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 21:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 21:39
Publicação
18/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 11:26
Não-Provimento
07/08/2025, 14:24
Publicação
25/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 08:39
Redistribuição
24/07/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Recebimento
23/07/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
23/07/2025, 11:35
Distribuição
23/07/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 20:11
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
24/06/2025, 16:15
Publicação
24/06/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por FLAVIO GARROZI com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o AREsp n. 2.637.920/SP, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão do não enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 05:50
Não Conhecimento de recurso
18/06/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:10
Distribuição (competência exclusiva)
03/06/2025, 08:30
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 10:10
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 09:44
Petição (Embargos de divergência)
28/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 18:46
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:27
Publicação
13/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:10
Recebimento
09/05/2025, 08:39
Não-Provimento
06/05/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 17:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:00
Publicação
15/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLÁVIO GARROZI contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fls. 3.132-3.138): 1.1 Da alegada violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/05 - Óbice da Súmula 7 do STJ Sob o pálio da violação ao dispositivo infraconstitucional em voga, a parte recorrente insurge-se pela reforma da decisão colegiada para alcançar a absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva (associação para o tráfico de drogas - art. 35 da Lei n, 11.343/06). Nesse afã, assevera que "Embora a denúncia se baseie em segmentos de interceptações telefônicas, é evidente que a peça acusatória menciona somente três datas em que supostamente ocorreram chamadas suspeitas: 12/03/2013, 06/04/2013 e 10/04/2013", que "Fica claro que essas conversas estão distantes de demonstrar uma colaboração contínua e duradoura entre os participantes para a execução de atividades ilícitas". Ainda, aponta que "não há vídeos, áudios ou outros meios de prova que corroborem com a acusação pela associação para o tráfico. Destaca-se que nem mesmo houve apreensão de drogas em posse do acusado ou em seu local de trabalho/residência". A respeito, decidiu a Corte Estadual: [...] Observa-se do trecho transcrito que o Órgão Colegiado, no que toca ao pleito absolutório voltado ao crime de associação para o narcotráfico, sob alegada insuficiência de provas, é evidente que a modificação da decisão implicaria necessária incursão no contexto fático probatório coligido nos autos, o que encontra o óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ. Isso porque a decisão colegiada é clara ao fundar o édito condenatório no conteúdo das conversas extraídas dos aparelhos telefônicos apreendidos e nas especificidades da dinâmica do flagrante, acerca da atuação habitual (estabilidade e permanência) da parte recorrente. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: [...] Recurso não admitido. 1.2 Da alegada violação ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 - Óbice da Súmula 83 do STJ Sob a alegação da violação ao dispositivo supramencionado, os Recorrentes postulam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. A respeito, a Corte Estadual decidiu: [...] Como se vê, o Tribunal de Origem entendeu que pretendido reconhecimento da benesse do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 esbarra na condenação do réu pela prática do crime de associação ao tráfico, descumprindo, assim, o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pela lei (no caso, a dedicação à atividade criminosa). Portanto, o recurso especial não tem como ascender porque o acórdão objurgado, embasado nos fundamentos destacados, decidiu em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, pois, o entendimento consolidado na sua Súmula 83: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (301 KG DE MACONHA). POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVIABILIDADE DE SE RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 891.396/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) E, da Quinta Turma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. REEXAME DE PROVAS. § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A existência do vínculo associativo estável e permanente entre o agravante e o corréu foi devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias, as quais destacaram a confissão informal dos acusados, o conteúdo dos celulares dos envolvidos e as demais circunstâncias do caso concreto. Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem a respeito da existência de elementos suficientes para a condenação demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 2. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito. 3. O regime inicial fechado está devidamente fundamentado, considerando a existência de circunstância judicial negativa, prevista no art. 59 do Código Penal - CP, bem como a quantidade e a natureza das drogas (2.518,53g de maconha e 1.344,69g de cocaína). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 849.032/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022). Recurso não admitido. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 3.149-3.159): 3 – Da alegada violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/05 - da não incidência da súmula 7 do STJ: Sobre a tese, a decisão de ev. 48 entendeu que: [...] Data máxima vênia, não se concorda com essa posição. Entende-se que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que a pretensão recursal exigiria reexame de provas, uma vez que a controvérsia central está na interpretação jurídica do art. 35 da Lei 11.343/06, em conjunto com os fatos já incontroversos nos autos. Conforme orientação remansosa deste e. STJ: "não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão se limita a revalorar juridicamente as situações fáticas constantes da sentença e do acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.444.666/MT, Sexta Turma Rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/8/2014). É o caso dos autos. No caso em tela, observa-se que, para que haja condenação com base no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, é imprescindível a demonstração inequívoca da associação estável e permanente entre os envolvidos, não bastando meros indícios de colaboração eventual. Portanto, como a controvérsia se concentra em uma questão de direito, e não em uma reavaliação probatória, a incidência da Súmula 7 do STJ não se aplica ao presente caso. Respeitosamente, o que se pleiteia é a correta aplicação do entendimento jurisprudencial do STJ, que exige a necessidade de prova concreta de estabilidade e permanência do vínculo para configuração do delito. Dessa feita, é necessário evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos investigados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente. Nada disso foi discorrido na inaugural, bem como não restou esclarecido durante a fase policial, nem mesmo foi convalidado durante a instrução. Embora a denúncia se baseie em segmentos de interceptações telefônicas, é evidente que a peça acusatória menciona somente três datas em que supostamente ocorreram chamadas suspeitas: 12/03/2013, 06/04/2013 e 10/04/2013. Fica claro que essas conversas estão distantes de demonstrar uma colaboração contínua e duradoura entre os participantes para a execução de atividades ilícitas. Ademais, não há vídeos, áudios ou outros meios de prova que corroborem com a acusação pela associação para o tráfico. Destaca-se que nem mesmo houve apreensão de drogas em posse do acusado ou em seu local de trabalho/residência. A caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Assim, estabeleceu-se na jurisprudência o entendimento de que a diferença entre o crime em questão e o concurso eventual de agentes está na estabilidade do vínculo: [...] Nada obstante, não há qualquer segurança jurídica quanto a interpretação dada pelas autoridades policiais no tocante ao teor das conversas. É evidente que em nenhum momento as conversas interceptadas demonstram a prática de atos ilícitos pelo recorrente. O termo "pó", mencionado nas gravações, refere-se inequivocamente ao pó de sulfito, utilizado no tratamento dos camarões comercializados pelo recorrente, conforme amplamente conhecido e regulamentado pelo órgão competente. A ausência de apreensão de qualquer substância ilícita em poder do recorrente corrobora a tese defensiva de que o recorrente jamais se envolveu com o tráfico de drogas. Sua menção ao "pó" em conversas telefônicas está estritamente ligada à sua atividade comercial legal e legítima. É relevante destacar que o recorrente é proprietário de um estabelecimento comercial na área que foi objeto de investigação pela polícia e mantém relações comerciais com diversos indivíduos, incluindo a venda de camarões tratados com pó de sulfito, substância legalmente regulamentada e utilizada na preservação de alimentos. Portanto, não é descabido que, durante as interceptações telefônicas realizadas ao longo da investigação, o Sr. Flavio tenha sido ouvido mencionando o termo "pó" em conversas com seus clientes, referindo-se estritamente ao contexto de sua atividade comercial legítima. A presença de diálogos nos quais o acusado trata de assuntos pertinentes ao seu negócio de pescados, mesmo que mal interpretados como ligados ao tráfico de drogas, não o caracteriza como traficante, nem evidencia seu envolvimento em atividades criminosas relacionadas ao tráfico. A simples menção a um produto legalmente comercializado e utilizado em seu estabelecimento, sem a apreensão de qualquer substância ilícita em seu poder, não deve ser suficiente para associá-lo a práticas delituosas. Dessa forma, respeitosamente, ao manter a condenação pelo crime de associação para o tráfico sem que estivesse demonstrada a estabilidade da organização criminosa, o acórdão recorrido violou o art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, que exige provas claras e objetivas da permanência e estabilidade da associação. Em face disso, entende-se deva ser afastada a súmula 7 do STJ, para que seja dado provimento ao presente recurso para que seja reconhecida a violação ao art. 35 da Lei n. 11.343/05 e, via de consequência, o afastamento da condenação do recorrente por este delito, com sua absolvição. 4 – Da alegada violação ao art. 33 § 4º, da Lei n. 11.343/06 - inaplicabilidade Súmula 83 do STJ Na decisão de ev. 48 consta que: [...] De forma respeitosa, não se pode concordar com o alegado. Explica-se A Defesa Técnica, com a devida vênia, contesta a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar de forma inequívoca a habitualidade ao tráfico de drogas, limitando-se a decisão a afirmar a incompatibilidade do privilégio com a condenação por associação para o tráfico. Embora eventual condenação por associação para o tráfico seja um indicativo relevante, ela não constitui óbice absoluto à aplicação do benefício neste momento processual, devendo ser analisado o contexto probatório para verificar se há elementos concretos que demonstram uma habitualidade criminosa ou dedicação permanente em atividades ilícitas. A propósito, cita-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Na espécie, as circunstâncias apontadas pelo acórdão recorrido não são suficientes para caracterizar a estabilidade e permanência necessárias à configuração do crime de associação para o tráfico, razão pela qual impossível a condenação pelo delito de associação para o tráfico. Precedentes. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRIMARIEDADE. PEQUENA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. In casu, afastada a condenação pelo crime de associação para o tráfico e inexistentes indícios de dedicação da sentenciada a atividades ilícitas, ou de sua participação em organização criminosa, sendo ela primária e de bons antecedentes, e considerando a quantidade não elevada da droga apreendida, mas sem olvidar sua natureza altamente danosa à saúde humana, de rigor a aplicação da benesse, mostrando-se razoável e proporcional ao caso a aplicação da fração redutora de 1/2 (metade). [...] ( AgRg no AREsp n. 1.181.560/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÕES DO PACIENTE E DO CORRÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREENCHIDOS. PENAS E REGIME INICIAL FIXADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, D Je de 1º/8/2018). 2. Na espécie, é impositiva a absolvição do paciente e do corréu quanto ao crime de associação para o tráfico, na medida em que as suas condenações basearam-se no simples fato de eles estarem comercializando entorpecentes em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, sem o apontamento de circunstâncias concretas indicativas de vínculo estável e permanente entre si ou com integrantes da apontada organização criminosa. Quanto ao ponto, cumpre destacar que a simples aferição de que as instâncias ordinárias não apresentaram motivação concreta para demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo não demanda reexame probatório. Precedentes. 3. Mantidas as absolvições do paciente e do corréu pelo crime de associação para o tráfico, fica mantido o redutor no crime de tráfico de drogas e o consequente ajuste nas penas, tal como consta da decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 831745 RJ 2023/0208318-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2023) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MERA ATUAÇÃO EM COMUM NA PRÁTICA DE UM DELITO. AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. ATIPICIDADE RECONHECIDA. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE TÓXICOS, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Paciente condenada, em sede de apelação, como incursa no arts. 33 e 35, c. c. 40, inciso III, todos da Lei n.º 11.343/06, à pena de 09 anos e 04 meses de reclusão, no regime inicial fechado, porque, no dia 23 de outubro de 2008, foi presa em flagrante delito por pagar à corré para entregar uma porção de maconha, com massa de 78,67 g, a seu irmão detento, dentro do Presídio. 2. O acórdão impugnado entendeu pela desnecessidade do ânimo associativo permanente, reconhecendo que a associação para a prática de um crime seria suficiente para condenar a acusada como incursa no art. 35 da Lei n.º 11.343/06. Entretanto, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, para configuração do tipo de associação para o tráfico, necessário estabilidade e permanência na associação criminosa. Atipicidade reconhecida. 3. Reconhecida a atipicidade da conduta de associação eventual para o tráfico de drogas, o édito condenatório perdeu seu único argumento para negar à Paciente a causa de diminuição de pena inserta no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na medida em que, considerou o acórdão impetrado que a condenada, ora Paciente, não preenche os requisitos legais para a concessão da benesse por integrar associação criminosa. [...] 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para cassar a condenação no tocante ao crime do art. 35 da Lei n.º 11.343/06 e determinar que o Eg. Tribunal de Justiça a quo proceda ao exame do preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão da minorante no prevista no § 4.º do art. 33 da Lei 11.343/2006 e, consequentemente, do regime adequado de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. [...] (STJ - HC: 248844 GO 2012/0148550-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2013) Nesse ponto, é imperioso demonstrar a não incidência da Súmula 83, haja vista que a jurisprudência diverge do entendimento combatido. A súmula dispõe que “não se conhece o Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Contudo, no presente caso, a decisão do Tribunal de origem diverge das precedentes do STJ em relação aos critérios de configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Assim, restou evidenciado que, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação de um vínculo estável e permanente entre os agentes, não sendo suficiente uma mera conexão eventual ou esporádica. Diante desse entendimento, as decisões judiciais demonstram que, ao se afastar a condenação pelo crime de associação ao tráfico, torna-se viável a aplicação do benefício do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Portanto, a decisão impugnada não se harmoniza com a orientação firmada por essa Corte Superior, o que afasta a aplicação da Súmula 83. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 3.195-3.198). É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer que, quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado, pois a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes dos utilizados na decisão que inadmitiu do recurso especial. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
11/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 12:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/12/2024, 11:56
Recebimento
20/12/2024, 11:55
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:40
Publicação
17/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
16/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 16:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 16:58
Redistribuição
13/12/2024, 16:45
Recebimento
13/12/2024, 16:05
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 15:55
Distribuição
13/12/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808133/SC (2024/0446301-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO GARROZI
ADVOGADOS: WILIAM DE MELLO SHINZATO - SC030655
MARINA WAGNER BRUNO SHINZATO - SC032882
LUCIARA VANDERLINDE CANADAS - SC070736
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 14:42
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 13:45
Recebimento
25/11/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FLAVIO GARROZI (RÉU) ADVOGADO(A): WILIAM DE MELLO SHINZATO (OAB SC030655)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de agosto de 2024. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 0000853-71.2017.8.24.0033/SC (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS