2. COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME PUPE DA NOBREGA
OAB/DF 29237·CPF·Representa: Autor
FABIANA LUSTOSA PIRES
OAB/DF 50576·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE
OAB/DF 78436·CPF·Representa: Autor
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
OAB/DF 35721·CPF·Representa: Autor
FELIPE VILAR FERREIRA
OAB/DF 82871·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/06/2026, 00:00
Publicação
02/06/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:50
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:50
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Publicação
30/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 13:46
Petição (Impugnação)
18/03/2026, 17:01
Protocolo de Petição
18/03/2026, 16:54
Publicação
26/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
24/02/2026, 17:22
Publicação
04/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ROGERIO ZAMBONATO FREITAS contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 997): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERIAL DO CONTRATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados às fls. 1.047-1.056. A parte embargante alega que haveria divergência relativamente ao que foi decidido pela Terceira Turma no julgamento do AgInt no REsp n. 2.006.309/SP. Defende, assim, a existência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que, no caso concreto, o exame da pretensão recursal demandaria simples revolvimento jurídico das circunstâncias fáticas delineadas pela instância de origem. Requer, em consequência, o provimento dos presentes embargos, com a reforma do acórdão embargado. É, no essencial, o relatório. Para que sejam cabíveis no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência exigem a presença de elementos fáticos semelhantes nos acórdãos confrontados, de modo a autorizar a comparação, em abstrato, das conclusões de mérito sobre questões conhecidas e decididas no recurso especial (art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil). No caso, a conclusão do acórdão embargado pela ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso especial, quanto ao capítulo decisório impugnado pela parte ora embargante, resultou na ausência de questão de mérito decidida no recurso, seja de direito material ou de direito processual, contexto no qual a pretensão dos embargos de divergência se resume a rediscutir a conclusão do acórdão embargado pela aplicação do óbice sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, o conteúdo de cada um dos acórdãos contrastados se deveu às premissas e particularidades de cada recurso e decisão impugnada, inexistindo comparação abstrata possível entre o acórdão recorrido e outro no qual se reputou inexistente o óbice recursal, afigurando-se inviável a obtenção de nova apreciação da questão na via estreita dos embargos de divergência, conforme pacífico entendimento deste Superior Tribunal (destaquei): AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) A conclusão em comento, como se permitiu entrever, encontra-se sedimentada na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.) PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal (aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022. [...] 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.004.271/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Falta aos presentes embargos de divergência, portanto, pressuposto de admissibilidade sem o qual não se pode conhecer desta via de impugnação, destinada apenas à uniformização da jurisprudência, diante do não conhecimento do mérito do recurso especial no tocante ao capítulo decisório impugnado pela parte embargante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 19:40
Não Conhecimento de recurso
02/02/2026, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2025.
22/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2025, 13:50
Redistribuição
19/12/2025, 08:01
Recebimento
18/12/2025, 17:05
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 16:55
Publicação
18/12/2025, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/12/2025, 00:00
Distribuição
15/12/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
JOAO VICTOR SAMPAIO MOURA DA TRINDADE - DF078436
FELIPE VILAR FERREIRA - DF082871
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/12/2025.
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 08:34
Distribuição (competência exclusiva)
11/12/2025, 08:01
Mudança de Classe Processual
19/11/2025, 12:20
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 11:59
Petição (Embargos de divergência)
17/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 17:17
Publicação
27/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 10:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
16/09/2025, 17:40
Protocolo de Petição
16/09/2025, 17:22
Publicação
10/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 15:01
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:49
Publicação
01/09/2025, 00:37
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
13/06/2025, 16:40
Publicação
02/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:07
Publicação
22/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
DESPACHO Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias), complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil de 2015. Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intime-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Mero expediente
20/05/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:51
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:26
Petição (Impugnação)
07/05/2025, 22:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 21:47
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
EMBARGADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:50
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO e ROGÉRIO ZAMBONATO FREITAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, Aureliano Dias Lustosa Filho e Rogério Zambonato Freitas ajuizaram ação de rescisão contratual em desfavor de Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, com valor da causa atribuído em R$ 152.501,99 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e um reais e noventa e nove centavos), em junho de 2023, por meio da qual postularam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato de cobrança dos valores referentes à compra e venda do imóvel objeto da lide e a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito. Requereram a procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato, determinando-se a devolução do imóvel com a perda do sinal ou entrada inicial, a compensação dos impostos incidentes e a restituição das quantias desembolsadas pelos autores. Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e decretou a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como condenou a requerida ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores, em parcela única, com retenção dos valores pagos a título de sinal, IPTU, TLP, CIP e ITBI. (fls. 366-377) O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios deu provimento ao recurso de apelação interposto pela TERRACAP, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. O referido acórdão foi assim ementado (fl. 579), in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERIAL DO CONTRATO. VONTADE DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos decorrentes de participação em edital de licitação pública configuram-se em contrato administrativo e são regidos pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. 2. O art. 78 da Lei nº 8.666/93 lista os motivos que podem ensejar a rescisão do contrato administrativo, sendo o termo rescisão utilizado de forma genérica. 3. Não há previsão na Lei nº 8.666/93 para rescisão unilateral do contrato pelo particular sem que tenha havido o inadimplemento do contrato por parte do Poder Público, uma vez que a resilição unilateral por vontade do contratante somente é possível se houver previsão a respeito em cláusula contratual ou no edital de licitação. Precedentes. 4. Cláusula contratual que estabelece as consequências resultantes da rescisão do contrato não pode ser interpretada de forma ampliativa a fim de permitir a resilição unilateral do contrato, a despeito de não haver previsão expressa nesse sentido. 5. Havendo o inadimplemento do contrato, o pedido de resolução deve ser formulado pela parte lesada e não pelo inadimplente (art. 475 do CC). 6. Recurso conhecido e provido. Os embargos de declaração opostos por Aureliano Dias Lustosa Filho e Rogério Zambonato Freitas foram rejeitados. (fls. 653-675) Rogério Zambonato Freitas interpôs recurso especial (fls. 689-710), no qual apontou violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como artigos 54, 66 e 79 da Lei n. 8.666/1993; e artigo 421 do Código Civil de 2002, sob a tese de que o particular pode exercer a faculdade de rescindir contrato que não tem interesse e capacidade financeira em manter, com as devidas retenções legais e contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão relacionado a edital para a venda de lote da TERRACAP. Aureliano Dias Lustosa Filho também interpôs recurso especial (fls. 717-729), apontando violação aos artigos 418, 472, 475 e 478, todos do Código Civil, bem como artigos 41, 54, 66 e 79, inciso III, todos da Lei 8.666/1993, sustentando que a rescisão unilateral do contrato encontra previsão expressa no edital da licitação e na escritura pública do imóvel. Apresentadas contrarrazões às fls. 749-783. Após decisum que inadmitiu o recurso especial (fls. 794-796 e 798-799), foram interpostos os respectivos agravos (fls. 809-818 e 820-831), tendo os recorrentes apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Contraminuta às fls. 845-871. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes, além de atenderem aos demais pressupostos de admissibilidade do agravo, lograram impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame dos recursos especiais interpostos, conjuntamente, porque as teses se complementam. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo recorrente Rogério Zambonato Freitas, apresentou as seguintes razões de decidir (fls. 658-659): [...]. No mais, não se vislumbra a obscuridade alegada por Rogério Zambonato Freitas, já que o acórdão proferido por esta eg. Turma Cível analisou a controvérsia de forma expressa, clara e coerente, tendo fundamentado explicitamente que “Certo é que, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas, sendo assim, somente se houvesse autorização expressa no contrato para a resilição unilateral por vontade do contratante, é que o pedido inicial poderia ser deferido”. Ressaltou-se o entendimento de não haver previsão contratual para resilição unilateral do contrato em questão indicando que a cláusula VIII da escritura de compra e venda e Item 54 do Edital Licitatório “prevê apenas as consequências da rescisão do contrato, não instituindo a possibilidade de resilição por vontade unilateral do contratante.” Concluiu-se, assim, que “havendo o inadimplemento cabe ao contratado e não só ao contratante decidir pela rescisão do contrato, sendo tal questão verificada tanto na cláusula V do contrato, como no que dispõe o art. 475 do Código Civil, eis que a resolução pelo inadimplemento do contrato deve ser pleiteada pela parte lesada e não pelo inadimplente.” Ademais, não se verifica a alegada omissão, uma vez que o magistrado não é obrigado a apreciar todos os argumentos das partes, mas apenas os relevantes ao julgamento da causa, o que ocorreu devidamente no acórdão vergastado. Nesse sentido, eis como já se pronunciou esta Corte: [...]. A respeito da alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, invocada pelo recorrente Rogério Zambonato Freitas, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do Recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 2.360.185/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE TOMADA DE CONTAS. PRAZO PRESCRCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo quinquenal previsto nos arts. 1º do Decreto 20.910/1932 e 1º da Lei 9.873/1999 é aplicável, por analogia, à hipótese de atuação do Tribunal de Contas da União para instauração de procedimento de tomada de contas, após a aprovação da prestação de contas pelo órgão responsável. 3. A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. LEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA MULTA. PORTARIA DO PROCON. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE CONSUBSTANCIA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, contrariar as afirmações de que a prova dos autos demonstra a legalidade da multa imposta demandaria, necessariamente, a apreciação de conteúdo fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. A Corte de origem fundamentou sua decisão acerca do valor da sanção imposta em exame da Portaria 57/2019 do Procon, sendo certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (REsp 1.613.147/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de rescisão de contrato de compra e venda objeto de procedimento licitatório, e, no caso vertente, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos, concluiu o seguinte (fl. 571): [...]. Assim, não havendo disposição contratual acerca da possibilidade de rescisão do contrato administrativo por vontade do particular, não há como deferir o pedido inicial. No caso, a resilição do contrato depende da anuência da Terracap ao pedido (art. 79, inciso II, da Lei nº 8.666/93), contudo, essa já demonstrou não ter interesse no distrato contratual. Desta feita, e não tendo os autores demonstrado o inadimplemento das cláusulas contratuais por parte do Poder Público ou a existência de cláusula que permita a extinção do contrato por ausência de interesse na manutenção do negócio por parte dos autores, não se afigura possível o deferimento da rescisão contratual. Sendo assim, deve a sentença ser reformada a fim de que os pedidos iniciais sejam rejeitados. Nesse passo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, da escritura pública e das disposições do edital de licitação, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VISLUMBRADA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA RESCISÃO COM BASE EM CLÁUSULAS DO AJUSTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A possibilidade da rescisão contratual, nos termos em que colocada a questão nas razões recursais, demandaria, além da simples interpretação de cláusulas contratuais, nova incursão no acervo fático-probatório existente dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.495.485/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Desse modo, incide os óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior à tese apresentada pelos Recorrentes Aureliano Dias Lustosa Filho e Rogério Zambonato Freitas. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo interposto por Rogério Zambonato Freitas para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo interposto por Aureliano Dias Lustosa Filho para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/04/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 18:59
Redistribuição
22/01/2025, 18:00
Recebimento
16/01/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
16/01/2025, 12:45
Publicação
16/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/01/2025, 00:00
Distribuição
14/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824601/DF (2024/0470345-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF035721
AGRAVANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
ADVOGADOS: GUILHERME PUPE DA NOBREGA - DF029237
HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF040887
LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF056406
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 13:48
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 10:00
Recebimento
10/12/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
AGRAVANTES: ROGÉRIO ZAMBONATO FREITAS, AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
AGRAVADOS: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO, ROGÉRIO ZAMBONATO FREITAS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravos interpostos contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. A parte agravada COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 16 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
RECORRIDOS: ROGÉRIO ZAMBONATO FREITAS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERIAL DO CONTRATO. VONTADE DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos decorrentes de participação em edital de licitação pública configuram-se em contrato administrativo e são regidos pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. 2. O art. 78 da Lei nº 8.666/93 lista os motivos que podem ensejar a rescisão do contrato administrativo, sendo o termo rescisão utilizado de forma genérica. 3. Não há previsão na Lei nº 8.666/93 para rescisão unilateral do contrato pelo particular sem que tenha havido o inadimplemento do contrato por parte do Poder Público, uma vez que a resilição unilateral por vontade do contratante somente é possível se houver previsão a respeito em cláusula contratual ou no edital de licitação. Precedentes. 4. Cláusula contratual que estabelece as consequências resultantes da rescisão do contrato não pode ser interpretada de forma ampliativa a fim de permitir a resilição unilateral do contrato, a despeito de não haver previsão expressa nesse sentido. 5. Havendo o inadimplemento do contrato, o pedido de resolução deve ser formulado pela parte lesada e não pelo inadimplente (art. 475 do CC). 6. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega violação aos artigos 418, 472, 475 e 478, todos do Código Civil, 41, 54, 66 e 79, inciso III, todos da Lei 8.666/1993, sustentando que a rescisão unilateral do contrato encontra previsão expressa no edital da licitação e na escritura pública do imóvel. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 418, 472, 475 e 478, todos do CC, 41, 54, 66 e 79, inciso III, todos da Lei 8.666/1993. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 58380444): "(...) Certo é que, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas, sendo assim, somente se houvesse autorização expressa no contrato para a resilição unilateral por vontade do contratante, é que o pedido inicial poderia ser deferido. Assinaladas essas premissas, observa-se não haver previsão para a resilição unilateral no contrato em questão." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: ROGÉRIO ZAMBONATO FREITAS
RECORRIDOS: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERIAL DO CONTRATO. VONTADE DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos decorrentes de participação em edital de licitação pública configuram-se em contrato administrativo e são regidos pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. 2. O art. 78 da Lei nº 8.666/93 lista os motivos que podem ensejar a rescisão do contrato administrativo, sendo o termo rescisão utilizado de forma genérica. 3. Não há previsão na Lei nº 8.666/93 para rescisão unilateral do contrato pelo particular sem que tenha havido o inadimplemento do contrato por parte do Poder Público, uma vez que a resilição unilateral por vontade do contratante somente é possível se houver previsão a respeito em cláusula contratual ou no edital de licitação. Precedentes. 4. Cláusula contratual que estabelece as consequências resultantes da rescisão do contrato não pode ser interpretada de forma ampliativa a fim de permitir a resilição unilateral do contrato, a despeito de não haver previsão expressa nesse sentido. 5. Havendo o inadimplemento do contrato, o pedido de resolução deve ser formulado pela parte lesada e não pelo inadimplente (art. 475 do CC). 6. Recurso conhecido e provido. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 54, 66 e 79, todos da Lei 8.666/1993, e 421 do Código Civil, sob o argumento de que o particular pode exercer a faculdade de rescindir contrato que não tem interesse e capacidade financeira em manter, com as devidas retenções legais e contratuais, ainda que se trate de contrato de adesão relacionado a edital para a venda de lote da Terracap. Requer que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados Guilherme Pupe da Nóbrega, OAB/DF 29.237 e Helena Vasconcelos de Lara Resende, OAB/DF 40.887. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, pois “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp 1.987.656/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa aos artigos 54, 66 e 79, todos da Lei 8.666/1993, e 421 do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 58380444): "(...) Certo é que, consoante dispõe o art. 54 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos são regidos por suas cláusulas, sendo assim, somente se houvesse autorização expressa no contrato para a resilição unilateral por vontade do contratante, é que o pedido inicial poderia ser deferido. Assinaladas essas premissas, observa-se não haver previsão para a resilição unilateral no contrato em questão." Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao recorrente, sejam feitas em nome dos advogados Guilherme Pupe da Nóbrega, OAB/DF 29.237 e Helena Vasconcelos de Lara Resende, OAB/DF 40.887. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
RECORRENTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS, AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
RECORRIDO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO, ROGERIO ZAMBONATO FREITAS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. VONTADEDO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. As omissões, contradições e obscuridades passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aquelas existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3. Consoante orientação do c. STJ, devidamente discutida a tese jurídica, desnecessária a menção expressa pelo magistrado dos dispositivos legais tidos como violados. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS, AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
EMBARGADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO, ROGERIO ZAMBONATO FREITAS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 18 de Julho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (18/07/2024 a 25/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
EMBARGANTE: ROGERIO ZAMBONATO FREITAS, AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO
EMBARGADO: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO, ROGERIO ZAMBONATO FREITAS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s
EMBARGADOS: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO, ROGERIO ZAMBONATO FREITAS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 7 de maio de 2024. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERIAL DO CONTRATO. VONTADE DO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os contratos decorrentes de participação em edital de licitação pública configuram-se em contrato administrativo e são regidos pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público. 2. O art. 78 da Lei nº 8.666/93 lista os motivos que podem ensejar a rescisão do contrato administrativo, sendo o termo rescisão utilizado de forma genérica. 3. Não há previsão na Lei nº 8.666/93 para rescisão unilateral do contrato pelo particular sem que tenha havido o inadimplemento do contrato por parte do Poder Público, uma vez que a resilição unilateral por vontade do contratante somente é possível se houver previsão a respeito em cláusula contratual ou no edital de licitação. Precedentes. 4. Cláusula contratual que estabelece as consequências resultantes da rescisão do contrato não pode ser interpretada de forma ampliativa a fim de permitir a resilição unilateral do contrato, a despeito de não haver previsão expressa nesse sentido. 5. Havendo o inadimplemento do contrato, o pedido de resolução deve ser formulado pela parte lesada e não pelo inadimplente (art. 475 do CC). 6. Recurso conhecido e provido.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 6ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 24 de abril de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 6ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 5 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 57512126, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (04/04/2024 a 11/04/2024). Brasília/DF, 3 de abril de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706555-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 178817206. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 23 de novembro de 2023 09:36:09. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
24/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se ação de rescisão contratual ajuizada por AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO e Outro em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que participou de licitação realizada pela requerida e que foi vencedora do imóvel urbano designado como: Lote nº 06, Avenida Recanto das Emas, Quadra 308, Recanto das Emas – DF, descrito na inicial, pela quantia de R$152.501,99 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e novo centavos), sendo que foi pago o sinal no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total, e o saldo residual em 240 (duzentos e quarenta parcelas), pelo “Sistema Price de Amortização”, conforme escritura pública anexa. Informa, ainda, que já lavrou a escritura pública do referido bem (ID 161224582), contudo, em decorrência de dificuldades financeiras, não tem condições de adimplir o contrato. Salienta que encontra-se em débito há vários meses e que a situação contratual atual se tornou insustentável, ao ponto de os Requerentes buscarem a prestação jurisdicional para que haja a declaração da rescisão do contrato de compra e venda imobiliário entabulado com a Requerida, com a devolução dos valores pagos, não se opondo às penalidades contidas no contrato pactuado entre as Partes. Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na inicial. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato de cobrança dos valores referentes à compra e venda do imóvel objeto da lide e a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito. Finaliza requerendo a procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato, determinando-se a devolução do imóvel com a perda do sinal ou entrada inicial, a compensação dos impostos incidentes e a restituição das quantias desembolsadas pelos autores. A inicial veio acompanhada com documentos. Ao ID 162016313, foi proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência. Contra aludida decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento, tendo o Em. Des. Relator do AGI nº 0727042-11.2023.8.07.0000, admitido o processamento do aludido recurso (ID 165672472). Devidamente citada, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP apresentou contestação por meio da petição de ID 164563958, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na exordial, sob a assertiva de inexistência de direito à resilição unilateral no edital e no contrato, aliado à incompatibilidade desta com o regime de alienação fiduciária, pela disciplina da lei de licitações e do Código Civil. Pugnou, outrossim, pela retenção das perdas e danos sob a forma de lucros cessantes e fixação de indenização pelo uso e fruição do imóvel. Alegou, ainda, a necessidade de observância do termo inicial para fixação dos juros de mora A parte autora apresentou réplica ao ID 166484168. Não houve requerimentos de produção de provas além daquelas já acostadas aos autos. Decisão saneadora proferida ao ID 171074038. Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de Direito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. A parte requerente afirma que passa por dificuldades financeiras e por isso não possui condições de cumprir as obrigações assumidas perante a ré por meio de escritura pública de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia entabulada pelos litigantes. Observa-se da documentação juntada aos autos que os autores adquiriram o Lote nº 06, Avenida Recanto das Emas, Quadra 308, Recanto das Emas – DF, conforme Edital de Licitação nº 07/2009. A parte autora pretende o desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes. No entanto, nos autos, a TERRACAP opõe-se a pretendida rescisão. Dessarte, a controvérsia resume-se a estabelecer se é possível a rescisão contratual e as consequências da dissolução do pacto. Saliento que, ainda que o negócio jurídico celebrado entre a parte autora e ré se revista de certo caráter público, sofrendo, assim, influxos de regras do Direito Administrativo, não há como negar o fato de que, mesmo nos contratos administrativos, tal como na alienação de bem imóvel público ao particular, existe o exercício da legítima liberdade contratual em manter ou não o vínculo ao pacto firmado entre as partes. Destarte, não há como dele afastar a principal característica de que se revestem os negócios jurídicos em geral, a saber: a consideração da livre vontade manifestada pelas partes contratantes, que deve existir não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também ao longo de toda a sua execução. Nesse contexto, rescisão por iniciativa unilateral de contrato é direito potestativo que, fundado na livre manifestação de vontade, toca a qualquer das partes contratantes, desde que observadas às consequências jurídicas a serem suportadas por aquela que eventualmente manifeste interesse em não mais se manter atrelado ao negócio celebrado ou que tenha dado causa ao desfazimento. Nesse sentir, nada justifica a manutenção indefinida da avença, quando uma das partes manifesta expressa intenção de rescindi-la, a exemplo do que ocorre na espécie. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça converge para esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TERRACAP. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos ação de rescisão de contrato, julgou improcedente o pedido inicial visando a rescisão de contrato de aquisição de terreno mediante licitação pública formalizado com a Terracap. 1.1. No apelo, a autora postula a reforma da sentença para que seja determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a devolução das parcelas pagas, ressalvado o valor do sinal/caução. 2. A rescisão por iniciativa unilateral do contrato é direito potestativo, fundado na livre manifestação de vontade, observadas as consequências jurídicas a serem suportadas. 2.1. O item 79, capítulo XI, do edital licitatório 1/2015 da Terracap prevê a possibilidade da rescisão contratual e, conforme consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, o Edital integra a escritura, independentemente de transcrição ou anexação. 2.2. Assim, o pleito autoral é lícito e possível, posto que o edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93, não obstante a cláusula de alienação fiduciária relativa ao imóvel. 3. De acordo com o demonstrativo de cálculo do saldo devedor do imóvel, emitido pela própria Terracap, não há qualquer valor inadimplente. 3.1. O negócio realizado entre as partes já estabelece o valor de retenção na hipótese de distrato por iniciativa do outorgado, em consonância com os arts. 473 e 420, do Código Civil. 3.2. Rescindido o contrato e retornando o imóvel aos domínios da parte ré, à autora assiste o direito de reaver a quantia desembolsada ao longo de sua execução, abatidos os valores pagos a título de sinal, além daqueles desembolsados pela requerida para fazer frente a impostos incidentes sobre o imóvel em questão. 4. Assiste razão ao autor, devendo haver a reforma da sentença, julgando-se julgado procedente o pedido inicial para rescindir o contato entabulado entre as partes, bem como determinar a restituição dos valores desembolsados pelo autor ao longo de sua execução, corrigidos pelo IGPM e com juros de mora a partir da citação, abatidos os valores pagos a título de sinal, além daqueles desembolsados pela requerida para fazer frente a impostos incidentes sobre o imóvel em questão. 4.1. Em razão da sucumbência, fica invertido o ônus de sucumbência relativo aos honorários advocatícios. 5. Apelo provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1707779, 07008719420228070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE. ENCARGOS DE MORA. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. NÃO DEVOLUÇÃO. 1. Verificado que o edital prevê a possibilidade de rescisão do contrato e que este integra a escritura de compra e venda firmada entre as partes, é possível a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, ainda que ajustada a alienação fiduciária. 2. Apesar de se tratar de contrato administrativo, não se mostra razoável exigir que o contratante continue a pagar os valores entabulados, caso não tenha condições financeiras para tanto e já tenha manifestado o interesse de rescindir a avença. 3. Ocorrendo a resilição contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o vendedor devolver os valores pagos pelo comprador, ressalvadas as arras e observadas as penalidades legais e contratuais, sendo certo que os débitos tributários, emolumentos cartorários e encargos acessórios às prestações pagas com atraso são de responsabilidade exclusiva da parte desistente. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1609364, 07008692720228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP, contra decisão que, nos autos da ação de nº 2016.01.1.127606-8, ajuizada em seu desfavor por MORRO AZUL COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, deferiu a tutela antecipada requerida pelo ora agravado para suspender qualquer ato de cobrança dos valores referentes à compra e venda do imóvel objeto da lide, bem como determinar a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 2. O tão só fato de se tratar de alienação de bem público mediante licitação, não constitui óbice ao desfazimento do negócio, acaso esteja tal hipótese prevista no edital licitatório e contrato administrativo. Ainda que tal cláusula seja de controversa aplicação irrestrita ao contexto fático de o bem licitado ter sido alienado fiduciariamente em garantia, o que será melhor analisado em juízo de cognição exauriente pela d. Magistrado a quo, a menção à possibilidade de rescisão do contrato, em sede de antecipação de tutela, é suficiente a lastrear a pretensão deduzida. 3. Inexiste prejuízo à agravante/ré, que obterá a desocupação e restituição do imóvel, e, caso resulte vencedora na demanda, será ressarcida das parcelas vencidas e valores decorrentes dos efeitos da mora. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1016224, 07009353720178070000, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, é comezinho que o Edital de licitação para alienação de bem público, assim como a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes. De fato, o item 52, do capítulo XII, do edital licitatório (ID 161224583 - Pág. 23) prevê a possibilidade de rescisão do contrato com o comprador, in verbis: 52) Em caso de rescisão do Contrato com o licitante comprador e, em havendo débito tributário regularmente apurado e, ocorrendo à hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedido a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP a título de tributos com o total das parcelas a serem devolvidas. Ademais, consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em questão que o Edital de Licitação Pública nº 07/2009 integrava a referida escritura pública, independentemente de transcrição ou anexação, tendo os contratantes declarados conhecimento de seu inteiro teor, conforme se verifica do documento de 161224582 - Pág. 2. Neste diapasão, se as disposições da escritura pública são integradas pelo instrumento convocatório da licitação, há se observar o disposto no artigo 3º da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos), in verbis: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Logo, descabida a alegação da requerida quanto à impossibilidade de desfazimento do negócio. Lado outro, conforme consta na planilha de débitos (ID 161224581), a parte autora, até 27/04/2023, efetuou o pagamento de 159 (cento e cinquenta e nove) parcelas, no montante de R$ 424.007,08 (quatrocentos e vinte e quatro mil, sete reais e oito centavos), conforme documento de ID 161224581. Dessa forma, havendo previsão expressa no edital licitatório para alienação de imóvel público, bem como na escritura de compra e venda, os quais fazem lei entre as partes e, restando caracterizada a impossibilidade financeira da parte autora em pagar as prestações pactuadas, afigura-se possível a rescisão do negócio. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, na ação que tiver objeto a resilição de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Verificado que o edital prevê a possibilidade de rescisão do contrato e que este integra a escritura de compra e venda firmada entre as partes, é possível a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, ainda que ajustada a alienação fiduciária. 3. Apesar de se tratar de contrato administrativo, não se mostra razoável exigir que o contratante continue a pagar os valores entabulados, caso não tenha condições financeiras para tanto e já tenha manifestado o interesse de rescindir a avença. 4. Ocorrendo a resilição contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o vendedor devolver os valores pagos pelo comprador, ressalvadas as arras e observadas as penalidades legais e contratuais. 5. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador - de acordo com o entendimento uniformizado pelo colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.740.911/DF - Tema 1.002, sob o rito dos repetitivos -, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado. 6. Consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, nos casos em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre os percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) do valor da condenação. 7. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1647043, 07098452820198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ABATIMENTO DAS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ÍNDICE. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESANTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 3. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em parcela única, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários regularmente apurados, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o desembolso. 4. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, bem como evidenciado o seu inadimplemento anterior, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído pela vendedora, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 5. Quando do desfazimento do negócio e consequente retorno das partes ao status quo ante, com o retorno do imóvel à Terracap, é devida indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel, sobretudo quando o preço ajustado pelo imóvel incluiu somente o valor do terreno. 6. Não há que se falar em lucros cessantes à titulo de indenização suplementar pelo uso do imóvel até a rescisão do contrato, quando não há previsão contratual a esse respeito e quando o particular o ocupava a justo título, após aquisição em licitação pública promovida pela Terracap. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Acórdão 1414288, 07054640620218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O edital de licitação e a escritura pública da compra e venda fazem lei entre as partes. No entanto, consta da escritura, que incorporou o edital, a possibilidade de distrato ou rescisão judicial em dois momentos, um quando prevê a retenção da importância paga como sinal, no caso de rescisão por inadimplemento e outro quando dispõe que em caso de rescisão devolvem-se os valores pagos, com exceção do sinal e com compensação de valores a título de IPTU, TLP e ITBI (item XI, fl. 44 dos autos de n.º 31053-6 e item VIII, fl. 47 dos autos de n.º 31054-4). 2. Em relação à correção monetária, seu objetivo é preservar o poder aquisitivo original, utilizando-se um índice que melhor permita a recomposição do montante a ser restituído. A despeito de estar prevista na escritura a correção monetária pelo IGPM, no caso de parcelas pagas com atraso, não há qualquer previsão específica sobre o índice a ser utilizado em caso de restituição por rescisão do contrato. Dessa forma, em recente julgado, este Tribunal entendeu que o INPC é o índice que melhor reflete a perda do valor da moeda, devendo ser aplicado ao caso. 3. Como a sentença foi prolatada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, aplica-se, quanto aos honorários, o disposto no art. 85, §2º, desse diploma legal. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão n. 1057607, 20170110310544APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 10/11/2017. Pág.: 656/659); Desse modo, in casu, a decretação da rescisão do contrato de compra e venda relativo ao imóvel adquirido em processo de licitação regulado pelo Edital nº 07/2009, referente ao bem situado no Lote nº 06, Avenida Recanto das Emas, Quadra 308, Recanto das Emas – DF, é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante a devolução dos valores à parte autora, consta do Item VII da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmada entre as partes, que: “Na hipótese de Distrato ou Rescisão Judicial da presente Escritura, pelo inadimplemento das condições constantes da mesma e do edital licitatório, os OUTORGADOS COMPRADORES perderá em favor da OUTORGANTE VENDEDORA a importância paga como entrada inicial, constante da Cláusula Segunda do presente ajuste, valor este que será à época devidamente atualizado.” Já o Item VIII da escritura pública dispõe que: “Em caso de rescisão do contrato com o licitante comprador e, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP e, ocorrendo a hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela Terracap à título de IPTU, TLP e ITBI com o total das parcelas a serem devolvidas.” Dessa forma, o próprio negócio realizado entre as partes já estabelece o valor de retenção na hipótese de distrato por culpa do outorgado, em consonância com o artigo 475 do Código Civil, assim redigido: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Destarte, a devolução das parcelas relativas à compra do imóvel constitui evidente consequência natural da rescisão do contrato, pois tem o condão do restabelecimento das partes ao status quo ante, mormente quando prestigiada a cláusula de retenção expressamente descrita no pacto celebrado. Portanto, a requerida deve restituir à parte autora os valores despendidos para a aquisição do bem imóvel, à exceção do sinal, não havendo se falar em indenização pelos custos operacionais do negócio e tempo de uso do imóvel, pois ausente previsão contratual a respeito. Além disso, é comezinho que as arras possuem caráter penitencial, revelando-se incabível a fixação de indenização suplementar, nos termos da Jurisprudência acima transcrita. Assim, rescindido o contrato e retornando o imóvel aos domínios da parte ré, à parte autora assiste o direito de reaver a quantia desembolsada ao longo de sua execução, abatidos os valores pagos a título de sinal, além daqueles desembolsados pela requerida para fazer frente a impostos incidentes sobre o imóvel em questão. Os valores devidos à parte autora devem ser corrigidos pelo IGPM, índice adotado contratualmente, o qual deve ser fixado como medida de equilibro contratual. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador - de acordo com o entendimento uniformizado pelo colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.740.911/DF - Tema 1.002, sob o rito dos repetitivos -, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, decreto a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores, em parcela única, com retenção dos valores pagos a título de sinal, IPTU, TLP, CIP e ITBI. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IGPM desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. O imóvel retornará aos domínios da parte ré. Declaro resolvido o mérito da ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para fins de anotação da presente sentença, nos termos da Lei nº 6.015/73. Em seguida, arquivem-se os autos. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se ofício ao Em. Des. Relator do AGI nº 0727042-11.2023.8.07.0000, para que seja cientificado do teor da presente sentença. BRASÍLIA/DF, 14 de outubro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP (CPF: 00.359.877/0001-73); Nome: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Endereço: SAM Bloco F, s/n, Edifício Sede da TERRACAP, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-060 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se ação de rescisão contratual ajuizada por AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO e Outro em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega que participou de licitação realizada pela requerida e que foi vencedora do imóvel urbano designado como: Lote nº 06, Avenida Recanto das Emas, Quadra 308, Recanto das Emas – DF, descrito na inicial, pela quantia de R$152.501,99 (cento e cinquenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e novo centavos), sendo que foi pago o sinal no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total, e o saldo residual em 240 (duzentos e quarenta parcelas), pelo “Sistema Price de Amortização”, conforme escritura pública anexa. Informa, ainda, que já lavrou a escritura pública do referido bem (ID 161224582), contudo, em decorrência de dificuldades financeiras, não tem condições de adimplir o contrato. Salienta que encontra-se em débito há vários meses e que a situação contratual atual se tornou insustentável, ao ponto de os Requerentes buscarem a prestação jurisdicional para que haja a declaração da rescisão do contrato de compra e venda imobiliário entabulado com a Requerida, com a devolução dos valores pagos, não se opondo às penalidades contidas no contrato pactuado entre as Partes. Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na inicial. Postulou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de qualquer ato de cobrança dos valores referentes à compra e venda do imóvel objeto da lide e a abstenção de inclusão do nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito. Finaliza requerendo a procedência dos pedidos, com a rescisão do contrato, determinando-se a devolução do imóvel com a perda do sinal ou entrada inicial, a compensação dos impostos incidentes e a restituição das quantias desembolsadas pelos autores. A inicial veio acompanhada com documentos. Ao ID 162016313, foi proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência. Contra aludida decisão, a parte ré interpôs agravo de instrumento, tendo o Em. Des. Relator do AGI nº 0727042-11.2023.8.07.0000, admitido o processamento do aludido recurso (ID 165672472). Devidamente citada, a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP apresentou contestação por meio da petição de ID 164563958, oportunidade em que pugnou pela improcedência dos pedidos descritos na exordial, sob a assertiva de inexistência de direito à resilição unilateral no edital e no contrato, aliado à incompatibilidade desta com o regime de alienação fiduciária, pela disciplina da lei de licitações e do Código Civil. Pugnou, outrossim, pela retenção das perdas e danos sob a forma de lucros cessantes e fixação de indenização pelo uso e fruição do imóvel. Alegou, ainda, a necessidade de observância do termo inicial para fixação dos juros de mora A parte autora apresentou réplica ao ID 166484168. Não houve requerimentos de produção de provas além daquelas já acostadas aos autos. Decisão saneadora proferida ao ID 171074038. Os autos vieram conclusos para Sentença. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de Direito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. A parte requerente afirma que passa por dificuldades financeiras e por isso não possui condições de cumprir as obrigações assumidas perante a ré por meio de escritura pública de compra e venda de imóvel, com alienação fiduciária em garantia entabulada pelos litigantes. Observa-se da documentação juntada aos autos que os autores adquiriram o Lote nº 06, Avenida Recanto das Emas, Quadra 308, Recanto das Emas – DF, conforme Edital de Licitação nº 07/2009. A parte autora pretende o desfazimento do negócio jurídico firmado entre as partes. No entanto, nos autos, a TERRACAP opõe-se a pretendida rescisão. Dessarte, a controvérsia resume-se a estabelecer se é possível a rescisão contratual e as consequências da dissolução do pacto. Saliento que, ainda que o negócio jurídico celebrado entre a parte autora e ré se revista de certo caráter público, sofrendo, assim, influxos de regras do Direito Administrativo, não há como negar o fato de que, mesmo nos contratos administrativos, tal como na alienação de bem imóvel público ao particular, existe o exercício da legítima liberdade contratual em manter ou não o vínculo ao pacto firmado entre as partes. Destarte, não há como dele afastar a principal característica de que se revestem os negócios jurídicos em geral, a saber: a consideração da livre vontade manifestada pelas partes contratantes, que deve existir não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também ao longo de toda a sua execução. Nesse contexto, rescisão por iniciativa unilateral de contrato é direito potestativo que, fundado na livre manifestação de vontade, toca a qualquer das partes contratantes, desde que observadas às consequências jurídicas a serem suportadas por aquela que eventualmente manifeste interesse em não mais se manter atrelado ao negócio celebrado ou que tenha dado causa ao desfazimento. Nesse sentir, nada justifica a manutenção indefinida da avença, quando uma das partes manifesta expressa intenção de rescindi-la, a exemplo do que ocorre na espécie. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça converge para esse entendimento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TERRACAP. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que, nos autos ação de rescisão de contrato, julgou improcedente o pedido inicial visando a rescisão de contrato de aquisição de terreno mediante licitação pública formalizado com a Terracap. 1.1. No apelo, a autora postula a reforma da sentença para que seja determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes com a devolução das parcelas pagas, ressalvado o valor do sinal/caução. 2. A rescisão por iniciativa unilateral do contrato é direito potestativo, fundado na livre manifestação de vontade, observadas as consequências jurídicas a serem suportadas. 2.1. O item 79, capítulo XI, do edital licitatório 1/2015 da Terracap prevê a possibilidade da rescisão contratual e, conforme consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, o Edital integra a escritura, independentemente de transcrição ou anexação. 2.2. Assim, o pleito autoral é lícito e possível, posto que o edital de licitação e a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório previsto no art. 3º, da Lei 8.666/93, não obstante a cláusula de alienação fiduciária relativa ao imóvel. 3. De acordo com o demonstrativo de cálculo do saldo devedor do imóvel, emitido pela própria Terracap, não há qualquer valor inadimplente. 3.1. O negócio realizado entre as partes já estabelece o valor de retenção na hipótese de distrato por iniciativa do outorgado, em consonância com os arts. 473 e 420, do Código Civil. 3.2. Rescindido o contrato e retornando o imóvel aos domínios da parte ré, à autora assiste o direito de reaver a quantia desembolsada ao longo de sua execução, abatidos os valores pagos a título de sinal, além daqueles desembolsados pela requerida para fazer frente a impostos incidentes sobre o imóvel em questão. 4. Assiste razão ao autor, devendo haver a reforma da sentença, julgando-se julgado procedente o pedido inicial para rescindir o contato entabulado entre as partes, bem como determinar a restituição dos valores desembolsados pelo autor ao longo de sua execução, corrigidos pelo IGPM e com juros de mora a partir da citação, abatidos os valores pagos a título de sinal, além daqueles desembolsados pela requerida para fazer frente a impostos incidentes sobre o imóvel em questão. 4.1. Em razão da sucumbência, fica invertido o ônus de sucumbência relativo aos honorários advocatícios. 5. Apelo provido. Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1707779, 07008719420228070018, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE. ENCARGOS DE MORA. PARCELAS PAGAS COM ATRASO. NÃO DEVOLUÇÃO. 1. Verificado que o edital prevê a possibilidade de rescisão do contrato e que este integra a escritura de compra e venda firmada entre as partes, é possível a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, ainda que ajustada a alienação fiduciária. 2. Apesar de se tratar de contrato administrativo, não se mostra razoável exigir que o contratante continue a pagar os valores entabulados, caso não tenha condições financeiras para tanto e já tenha manifestado o interesse de rescindir a avença. 3. Ocorrendo a resilição contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o vendedor devolver os valores pagos pelo comprador, ressalvadas as arras e observadas as penalidades legais e contratuais, sendo certo que os débitos tributários, emolumentos cartorários e encargos acessórios às prestações pagas com atraso são de responsabilidade exclusiva da parte desistente. 4. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1609364, 07008692720228070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MEDIANTE LICITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INTENÇÃO DE RESCINDIR O CONTRATO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP, contra decisão que, nos autos da ação de nº 2016.01.1.127606-8, ajuizada em seu desfavor por MORRO AZUL COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA, deferiu a tutela antecipada requerida pelo ora agravado para suspender qualquer ato de cobrança dos valores referentes à compra e venda do imóvel objeto da lide, bem como determinar a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. 2. O tão só fato de se tratar de alienação de bem público mediante licitação, não constitui óbice ao desfazimento do negócio, acaso esteja tal hipótese prevista no edital licitatório e contrato administrativo. Ainda que tal cláusula seja de controversa aplicação irrestrita ao contexto fático de o bem licitado ter sido alienado fiduciariamente em garantia, o que será melhor analisado em juízo de cognição exauriente pela d. Magistrado a quo, a menção à possibilidade de rescisão do contrato, em sede de antecipação de tutela, é suficiente a lastrear a pretensão deduzida. 3. Inexiste prejuízo à agravante/ré, que obterá a desocupação e restituição do imóvel, e, caso resulte vencedora na demanda, será ressarcida das parcelas vencidas e valores decorrentes dos efeitos da mora. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1016224, 07009353720178070000, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, é comezinho que o Edital de licitação para alienação de bem público, assim como a escritura pública de compra e venda fazem lei entre as partes. De fato, o item 52, do capítulo XII, do edital licitatório (ID 161224583 - Pág. 23) prevê a possibilidade de rescisão do contrato com o comprador, in verbis: 52) Em caso de rescisão do Contrato com o licitante comprador e, em havendo débito tributário regularmente apurado e, ocorrendo à hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedido a compensação entre os valores eventualmente pagos pela TERRACAP a título de tributos com o total das parcelas a serem devolvidas. Ademais, consta do item II da Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel em questão que o Edital de Licitação Pública nº 07/2009 integrava a referida escritura pública, independentemente de transcrição ou anexação, tendo os contratantes declarados conhecimento de seu inteiro teor, conforme se verifica do documento de 161224582 - Pág. 2. Neste diapasão, se as disposições da escritura pública são integradas pelo instrumento convocatório da licitação, há se observar o disposto no artigo 3º da Lei 8.666/93 (vigente à época dos fatos), in verbis: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Logo, descabida a alegação da requerida quanto à impossibilidade de desfazimento do negócio. Lado outro, conforme consta na planilha de débitos (ID 161224581), a parte autora, até 27/04/2023, efetuou o pagamento de 159 (cento e cinquenta e nove) parcelas, no montante de R$ 424.007,08 (quatrocentos e vinte e quatro mil, sete reais e oito centavos), conforme documento de ID 161224581. Dessa forma, havendo previsão expressa no edital licitatório para alienação de imóvel público, bem como na escritura de compra e venda, os quais fazem lei entre as partes e, restando caracterizada a impossibilidade financeira da parte autora em pagar as prestações pactuadas, afigura-se possível a rescisão do negócio. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO DA TERRACAP. PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO EDITAL DE LICITAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 292, inciso I, do CPC, na ação que tiver objeto a resilição de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2. Verificado que o edital prevê a possibilidade de rescisão do contrato e que este integra a escritura de compra e venda firmada entre as partes, é possível a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, ainda que ajustada a alienação fiduciária. 3. Apesar de se tratar de contrato administrativo, não se mostra razoável exigir que o contratante continue a pagar os valores entabulados, caso não tenha condições financeiras para tanto e já tenha manifestado o interesse de rescindir a avença. 4. Ocorrendo a resilição contratual, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o vendedor devolver os valores pagos pelo comprador, ressalvadas as arras e observadas as penalidades legais e contratuais. 5. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador - de acordo com o entendimento uniformizado pelo colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.740.911/DF - Tema 1.002, sob o rito dos repetitivos -, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado. 6. Consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, nos casos em que há condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre os percentuais de dez por cento (10%) a vinte por cento (20%) do valor da condenação. 7. Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1647043, 07098452820198070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 24/1/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DA TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ABATIMENTO DAS ARRAS E DESPESAS PREVISTAS NO PACTO. OBEDIÊNCIA À LEI E AO CONTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. ÍNDICE. INPC. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESANTES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública, obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 2. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 3. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, o desistente tem o direito de receber, em parcela única, as parcelas pagas, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários regularmente apurados, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o desembolso. 4. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do comprador, bem como evidenciado o seu inadimplemento anterior, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído pela vendedora, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 5. Quando do desfazimento do negócio e consequente retorno das partes ao status quo ante, com o retorno do imóvel à Terracap, é devida indenização pelas benfeitorias existentes no imóvel, sobretudo quando o preço ajustado pelo imóvel incluiu somente o valor do terreno. 6. Não há que se falar em lucros cessantes à titulo de indenização suplementar pelo uso do imóvel até a rescisão do contrato, quando não há previsão contratual a esse respeito e quando o particular o ocupava a justo título, após aquisição em licitação pública promovida pela Terracap. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Acórdão 1414288, 07054640620218070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.); PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. RETENÇÃO DAS ARRAS CONFIRMATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O edital de licitação e a escritura pública da compra e venda fazem lei entre as partes. No entanto, consta da escritura, que incorporou o edital, a possibilidade de distrato ou rescisão judicial em dois momentos, um quando prevê a retenção da importância paga como sinal, no caso de rescisão por inadimplemento e outro quando dispõe que em caso de rescisão devolvem-se os valores pagos, com exceção do sinal e com compensação de valores a título de IPTU, TLP e ITBI (item XI, fl. 44 dos autos de n.º 31053-6 e item VIII, fl. 47 dos autos de n.º 31054-4). 2. Em relação à correção monetária, seu objetivo é preservar o poder aquisitivo original, utilizando-se um índice que melhor permita a recomposição do montante a ser restituído. A despeito de estar prevista na escritura a correção monetária pelo IGPM, no caso de parcelas pagas com atraso, não há qualquer previsão específica sobre o índice a ser utilizado em caso de restituição por rescisão do contrato. Dessa forma, em recente julgado, este Tribunal entendeu que o INPC é o índice que melhor reflete a perda do valor da moeda, devendo ser aplicado ao caso. 3. Como a sentença foi prolatada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, aplica-se, quanto aos honorários, o disposto no art. 85, §2º, desse diploma legal. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (Acórdão n. 1057607, 20170110310544APC, Relator: ANGELO PASSARELI, Relator Designado: SEBASTIÃO COELHO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/10/2017, Publicado no DJE: 10/11/2017. Pág.: 656/659); Desse modo, in casu, a decretação da rescisão do contrato de compra e venda relativo ao imóvel adquirido em processo de licitação regulado pelo Edital nº 07/2009, referente ao bem situado no Lote nº 06, Avenida Recanto das Emas, Quadra 308, Recanto das Emas – DF, é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante a devolução dos valores à parte autora, consta do Item VII da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano firmada entre as partes, que: “Na hipótese de Distrato ou Rescisão Judicial da presente Escritura, pelo inadimplemento das condições constantes da mesma e do edital licitatório, os OUTORGADOS COMPRADORES perderá em favor da OUTORGANTE VENDEDORA a importância paga como entrada inicial, constante da Cláusula Segunda do presente ajuste, valor este que será à época devidamente atualizado.” Já o Item VIII da escritura pública dispõe que: “Em caso de rescisão do contrato com o licitante comprador e, em havendo débito regularmente apurado de IPTU/TLP e, ocorrendo a hipótese de devolução das prestações pagas, à exceção do sinal e princípio de pagamento, será procedida a compensação entre os valores eventualmente pagos pela Terracap à título de IPTU, TLP e ITBI com o total das parcelas a serem devolvidas.” Dessa forma, o próprio negócio realizado entre as partes já estabelece o valor de retenção na hipótese de distrato por culpa do outorgado, em consonância com o artigo 475 do Código Civil, assim redigido: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Destarte, a devolução das parcelas relativas à compra do imóvel constitui evidente consequência natural da rescisão do contrato, pois tem o condão do restabelecimento das partes ao status quo ante, mormente quando prestigiada a cláusula de retenção expressamente descrita no pacto celebrado. Portanto, a requerida deve restituir à parte autora os valores despendidos para a aquisição do bem imóvel, à exceção do sinal, não havendo se falar em indenização pelos custos operacionais do negócio e tempo de uso do imóvel, pois ausente previsão contratual a respeito. Além disso, é comezinho que as arras possuem caráter penitencial, revelando-se incabível a fixação de indenização suplementar, nos termos da Jurisprudência acima transcrita. Assim, rescindido o contrato e retornando o imóvel aos domínios da parte ré, à parte autora assiste o direito de reaver a quantia desembolsada ao longo de sua execução, abatidos os valores pagos a título de sinal, além daqueles desembolsados pela requerida para fazer frente a impostos incidentes sobre o imóvel em questão. Os valores devidos à parte autora devem ser corrigidos pelo IGPM, índice adotado contratualmente, o qual deve ser fixado como medida de equilibro contratual. Os juros de mora sobre o valor a ser restituído ao promitente comprador, no caso de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por iniciativa do promitente comprador - de acordo com o entendimento uniformizado pelo colendo STJ, no julgamento do REsp nº 1.740.911/DF - Tema 1.002, sob o rito dos repetitivos -, devem incidir somente a partir do trânsito em julgado. Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, em consequência, decreto a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como para condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos pelos autores, em parcela única, com retenção dos valores pagos a título de sinal, IPTU, TLP, CIP e ITBI. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IGPM desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. O imóvel retornará aos domínios da parte ré. Declaro resolvido o mérito da ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas iniciais e dos honorários advocatícios, estes fixados 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal com as cautelas de estilo. Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para fins de anotação da presente sentença, nos termos da Lei nº 6.015/73. Em seguida, arquivem-se os autos. Sentença Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se ofício ao Em. Des. Relator do AGI nº 0727042-11.2023.8.07.0000, para que seja cientificado do teor da presente sentença. BRASÍLIA/DF, 14 de outubro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito I
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706555-63.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO e outros Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. À Secretaria para que promova o descadastramento do Dr. Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho da representação processual do requerente Rogerio Zambonato Freitas. As partes estão regularmente representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há questões processuais pendentes. O processo encontra-se saneado, portanto. A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento. Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ad I
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706555-63.2023.8.07.0018.
AUTOR: AURELIANO DIAS LUSTOSA FILHO, ROGERIO ZAMBONATO FREITAS
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 09:53:52. MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)