2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON
OAB/SP 500772·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA
OAB/SP 424207·CPF·Representa: Autor
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS
OAB/SP 151359·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SALLES VANNI
OAB/SP 104973·CPF·Representa: Autor
JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO
OAB/SP 356945·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
05/08/2025, 07:55
Trânsito em julgado
05/08/2025, 04:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:16
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:57
Publicação
17/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2822121/SP (2024/0470680-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CARLOS JOSE MENESES FREIRE
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945
FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA - SP424207
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON - SP500772
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2822121/SP (2024/0470680-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CARLOS JOSE MENESES FREIRE
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945
FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA - SP424207
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON - SP500772
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:00
Recebimento
13/06/2025, 11:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2025, 12:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 12:26
Publicação
13/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2822121/SP (2024/0470680-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS JOSE MENESES FREIRE
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945
FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA - SP424207
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON - SP500772
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:20
Recebimento
09/05/2025, 08:39
Não-Provimento
06/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:33
Publicação
15/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822121/SP (2024/0470680-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS JOSE MENESES FREIRE
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945
FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA - SP424207
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON - SP500772
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS JOSÉ MENESES FREIRE contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender aplicáveis as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que a decisão atacada merece ser reformada. Aduz não incidir a Súmula n. 283 do STF presente fundamentação suficiente e impugnação dos fundamentos do acórdão. Sustenta também que não se trata de reexame de prova mas de incorreta aplicação dos dispositivos indicados como violados, razão de defender ser cabível a revaloração da prova. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada (fls. 373-384). Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 443): EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVA (SÚMULA 7 DO STJ) E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA (SÚMULA 283 DO STF). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e análise que exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigiria o expresso e efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/04/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 14:00
Recebimento
12/02/2025, 13:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 13:15
Publicação
06/02/2025, 00:33
Documento (Certidão)
05/02/2025, 11:18
Redistribuição
05/02/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822121/SP (2024/0470680-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS JOSE MENESES FREIRE
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945
FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA - SP424207A
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON - SP500772
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Recebimento
04/02/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 21:15
Distribuição
04/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822121/SP (2024/0470680-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS JOSE MENESES FREIRE
ADVOGADOS: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973
CECÍLIA DE SOUZA SANTOS - SP151359
JANAINA ALEXANDRA DE FREITAS E FRAZÃO - SP356945
FERNANDA FONSECA COSTA VIEIRA - SP424207A
ANNA BEATRIZ LIMA HUDSON - SP500772
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.