Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2663969/MG (2024/0207786-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO
ADVOGADO: MARIANA PAULA DE OLIVEIRA FELIX - MG211975
AGRAVANTE: CLEBER AUGUSTO DE FREITAS
ADVOGADOS: HENRIQUE ESTEVAO PEREIRA CHAVES - MG167787
CHRISTIAN KIYOSHI MENDES KON - MG167519
AGRAVANTE: MAURICIO DOS SANTOS DIAS
ADVOGADOS: LEONARDO COSTA BANDEIRA - MG070056
MARCOS ANTONIO DO COUTO - MG099792
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: GUSTAVO MENDES LUDGERO ALVES
CORRÉU: JULIO CESAR BIFANO MAGALHAES PESSOA
CORRÉU: THIAGO ALVES SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BERLINQUE ANTONIO MONTEIRO CANTELMO contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. No presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, salientando que as razões do recurso, direcionadas ao reconhecimento da violação da cadeia de custódia, enfatizam apenas a revaloração da prova dos autos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.852): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Inobstante a decisão agravada tenha indicado que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está em consonância com jurisprudência desse C. STJ, no sentido de que no delito do art. 311 do Código Penal, a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica (e-STJ, fls. 3739), não logrou o agravante, atacar referido fundamento, tendo se limitado a aduzir que prescindível a análise de provas para o provimento da insurgência. O caso é, portanto, de não conhecimento do agravo, com a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC e do óbice da Súmula 182/STJ. 2. “A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, D Je de 30/5/2023). 3. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente todos os fundamentos referidos, limitando-se a impugnar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Deixou-se de observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Quanto ao impedimento decorrente da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). No ponto, como bem asseverado no parecer ministerial (fl. 3.854): O agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Inobstante a decisão agravada tenha indicado que o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais está em consonância com jurisprudência desse C. STJ, no sentido de que no delito do art. 311 do Código Penal, a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica (e-STJ, fls. 3739), não logrou o agravante atacar referido fundamento, tendo se limitado a aduzir que prescindível a análise de provas para o provimento da insurgência. O caso é, portanto, de não conhecimento do agravo, com a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC e do óbice da Súmula 182/STJ. Com efeito, “[a] ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). Assim, inexistindo impugnação adequada do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, não merece ser conhecida a impugnação. Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento do respectivo fundamento, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES