Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206894/SE (2025/0119028-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: PETROX DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADOS: PATRÍCIA FREIRE CALDAS HERÁCLIO DO RÊGO RODRIGUES DIAS - PE021146
ARNALDO RODRIGUES NETO - PE17762
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PETROX DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 295-296): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDITAMENTO DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DO PETRÓLEO PARA REVENDA. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. SETOR COM ALÍQUOTA ZERO DESDE ANTES DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA. REGIME MONOFÁSICO. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS A SEREM APROVEITADOS. TEMA 1.093/STJ. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA MANTIDA. 1. Apelação interposta pela impetrante em face de sentença que denegou a segurança requerida nesta ação mandamental, voltada ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS nas operações internas com óleo diesel e biodiesel, de 11/03/2022, data da Lei Complementar 192/2022, até noventa dias após a publicação da Lei Complementar 194/2022, com a compensabilidade dos valores recolhidos indevidamente. 2. A questão posta aqui em debate diz respeito à pretensão da impetrante, comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, de utilizar créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis, observando a anterioridade nonagesimal a partir da publicação da Lei Complementar n. 194/2022, a qual afastou a possibilidade de tomada de créditos de PIS e COFINS pelo adquirente final dos combustíveis. 3. A incidência das contribuições PIS/COFINS no comércio (atacado e varejo) de combustíveis e demais derivados de petróleo é monofásica, ou seja, há incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. 4. Demais de haver vedação legal quanto à apuração de créditos de PIS e COFINS em relação a produtos sujeitos à tributação monofásica (os arts. 3º, § 2º, inciso II das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1894741/RS e do R Esp 1895255/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1093, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, D Je de 5/5/202227/04/2021), firmou orientação vinculante no sentido de que " É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)". 5. Assim, na hipótese em apreço, a impetrante, na qualidade de comerciante atacadista de combustíveis e derivados de petróleo, já era beneficiária da alíquota zero de PIS/COFINS antes mesmo da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022, devido ao regime monofásico ao qual está submetida (Lei nº 9.718/98). 6. "Nessa condição, a vedação ao creditamento na revenda de combustíveis já era previsto na alínea "b" do inciso I do art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003. Logo, a garantia de manutenção dos créditos, trazida pela parte final do art. 9º da LC nº 192/2022, não se aplica às apelantes, vez que, repita-se, já não tinham direito ao creditamento" (Apelação Cível n. 0813288-81.2022.4.05.8100, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, julgamento em 14/11/2023). No mesmo sentido: Apelação e Remessa Necessária n. 0804649-70.2019.4.05.8200, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgamento em 27/04/2021. 7. Em face do exposto, releva-se inócua,, qualquer discussão acerca da aplicação do princípio dain casu anterioridade nonagesimal à Lei Complementar n. 194/2022, diante de óbice legal preexistente, ao qual está submetida a impetrante, no tocante à impossibilidade de creditamento de PIS e COFINS no regime monofásico, devendo ser mantida a sentença denegatória, em todos os seus termos. 8. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 415-434), a recorrente alega, violação aos arts. 1022, do Código de Processo Civil; 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro; 9º, caput, da Lei Complementar nº 192/2022; 3º da Lei 10.637/2002; e 3º da Lei 10.833/2003. Sustenta, além de omissão no acórdão recorrido, o direito ao creditamento do PIS e da COFINS sobre as aquisições de combustíveis para a revenda, além de fazer jus à manutenção dos créditos de PIS e COFINS enquanto não decorrido o prazo de 90 dias, contados a partir da publicação da Lei Complementar 192/2022. Contrarrazões às fls. 486-497 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 568-571). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial – definir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 – foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.339/STJ). Confira-se a respectiva ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022. AFETAÇÃO. 1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022 2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. 3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.123.838/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE