Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905497/SP (2025/0125125-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DA PENHA MALAGUTTI FERREIRA
ADVOGADO: LEANDRO CAROLLI GARCIA - SP277078
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ALTINOPOLIS
ADVOGADO: THAIS CRISTINI VOLTOLINI - SP429628
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DA PENHA MALAGUTTI FERREIRA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE ALTINÓPOLIS - PROFESSORA - APOSENTADORIA - INTEGRALIDADE DE PROVENTOS E PARIDADE DE REAJUSTES - AÇÃO MANEJADA POR SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM 2009 ALMEJANDO A REVISÃO DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA OBSERVÂNCIA DA INTEGRALIDADE E PARIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - SERVIDORA APOSENTADA, TENDO INGRESSADO EM 1991 COMO SERVIDORA ESTADUAL E EM 01/02/2000 NOS QUADROS DO SERVIÇO MUNICIPAL - REGIME DE TRANSIÇÃO DAS EC 20/1998, EC 41/2003 E EC 47/2005 APLICÁVEL - TEMPO DA APOSENTAÇÃO, MAIS DE 25 ANOS DE SERVIÇO - CONTANDO ENTÃO 59 ANOS DE IDADE - AUTORA QUE FAZ JUS À APOSENTAÇÃO COM OS BENEFÍCIOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE, HAVENDO DE SER REVISTO O BENEFÍCIO NESSE SENTIDO - PRECEDENTES DA CÂMARA - CONDENAÇÃO AOS VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS QUE É DE RIGOR - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 927, IV, do CPC, porquanto ignorou-se o entendimento de que "não se aplica a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 em matéria que dispõe sobre trato sucessivo. Paridade envolve trato sucessivo, não tendo havido negativa ao direito no momento da aposentação" (fl. 449). Argumenta ainda: Não se aplica Prescrição prevista no artigo 1º. do Decreto 20.910/1932 3 em matéria que dispõe sobre trato sucessivo. Paridade envolve trato sucessivo, não tendo havido negativa ao direito no momento da aposentação. Houve ofensa ao artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil (obrigação dos juízes a observação dos “enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional”), que também justifica a relevância do direito federal discutido. A Nobre Decisão está em desacordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no que se refere ao Tema Prescrição e aplicação do Decreto 20.910/1932 para situações que envolvam Trato Sucessivo, quando este é inaplicável. [...] Com efeito, no caso concreto, não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos que se busca a revisão dos proventos de aposentadoria, com base em paridade entre ativos e inativos, data maxima venia, necessário reconhecer nas situações em que há mera omissão da Administração Pública, apenas a prescrição qüinqüenal das parcelas de trato sucessivo vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação revisional (fls. 437-441). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, verifica-se que os dispositivos legais sobre os quais teria havido o dissídio jurisprudencial não foram examinados pela Corte a quo. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da norma objeto da divergência jurisprudencial, inviável a demonstração do referido dissenso tendo em vista a inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:;"Inexistente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo que embasou a alegada divergência jurisprudencial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal" AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.727.000/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.167.596/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.183.845/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 12/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nessa linha: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) A propósito: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN