Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206754/MG (2025/0117817-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: SAGRA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
ADVOGADOS: JAMOL ANDERSON FERREIRA DE MELLO - SP226577
JOÃO PEDRO SILVA DE TOLEDO - SP491074
VINICIUS LUIZ PETERNELLI CASTANHEIRO - SP491914
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DÉBORA BASTOS RIBEIRO - MG117750
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sagra Produtos Farmacêuticos Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 1164): EMENTA: APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO. 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. A extinção do feito executório, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não enseja a condenação do exequente em ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.198384-0/001 - COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - APELADO(A)(S): SAGRA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, ESTADO DE MINAS GERAIS Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 1207/1212). A parte recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois entende que a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, reconhecida após a apresentação de exceção de pré-executividade resistida pela Fazenda Pública, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (fls. 1218/1243). Sustenta que o art. 921, § 5º, do CPC não se aplica, por tratar de prescrição reconhecida de ofício, e que, havendo impugnação, incide o art. 85, § 7º, do CPC. Aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando que os embargos de declaração tinham caráter prequestionatório e, portanto, não são manifestamente protelatórios, razão pela qual deve ser afastada a multa. Argumenta que houve divergência jurisprudencial: (i) entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à condenação em honorários advocatícios em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente após exceção de pré-executividade; e (ii) entre o acórdão recorrido e julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina quanto ao não cabimento de multa em embargos de declaração opostos para prequestionamento. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 1225/1233 e 1234/1239. Contrarrazões apresentadas às fls. 1264/1271. No juízo de admissibilidade a quo (fls. 1274/1277), houve negativa de seguimento quanto à matéria alcançada pelo Tema 1.229 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e admissão quanto à questão remanescente sobre a multa dos embargos de declaração. É o relatório. Na origem, cuida-se de execução fiscal visando à cobrança de crédito tributário. A decisão de admissibilidade negou seguimento quanto ao Tema 1.229 e admitiu o recurso na questão remanescente, determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 1274/1277). Diante disso, deixo de analisar a matéria atinente ao cabimento de honorários advocatícios no caso dos autos, por já ter sido decidida com base em tese firmada em recursos repetitivos, e passo à apreciação do remanescente do recurso. No que se refere à discussão da aplicação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza o juiz ou tribunal a aplicar multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. No entanto, a Súmula 98 do STJ estabelece uma importante exceção a essa regra: Súmula 98 do STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Isso significa que, se os embargos de declaração foram opostos com o objetivo claro de prequestionar uma matéria (ou seja, provocar a manifestação do tribunal sobre uma tese ou dispositivo legal específico para viabilizar a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário), eles não devem ser considerados protelatórios, e a multa não deve ser aplicada. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA LISTA DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TEMA 988/STJ. RESP 1.696.396/MT E RESP 1.704.520/MT. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA TESE PARA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] V. Nos termos da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Assim, a simples oposição dos Embargos de Declaração pela parte agravante, por si só, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, motivo pelo qual o Recurso Especial merece ser provido, no ponto. [...] VIII. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação da parte agravante ao pagamento da multa, prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. (AgInt no REsp n. 1.686.924/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 19/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.336.026/PE. TEMA 880. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento dos Embargos de Declaração, sendo necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.301.935/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 29/11/2019.) Concluo que os embargos de declaração opostos não se revestiram de caráter protelatório, sendo o caso de afastar a multa aplicada na origem. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a aplicação da multa aplicada pelo Tribunal de origem do acordão dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES