Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2907091/MS (2025/0127642-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
ADVOGADO: MARIA FERNANDA CARLI DE FREITAS MÜLLER - MS011963
AGRAVADO: NELSON GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: DANIELA VOLPE GIL SANÇANA - MS011281
DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS - MS014666
LUCAS ORSI ABDUL AHAD - MS015582
PEDRO HENRIQUE CARLOS VALE - SP350533
ANA CAROLINA BRITO OBARA - MS028537
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CRATERA ABERTA EM RODOVIA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO - OMISSÃO DO ESTADO - AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA - FORÇA MAIOR - NÃO ACOLHIDA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - DANO EMERGENTE - COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - DEMONSTRADOS - REPARAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E DANO MORAL - DEVIDA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - É DE RESPONSABILIDADE DA RÉ, COMO ÓRGÃO EXECUTIVO RODOVIÁRIO DO ESTADO, A PRESERVAÇÃO DE TRAFEGABILIDADE NA MALHA VIÁRIA ESTADUAL. LOGO, NÃO HÁ COMO ATRIBUIR CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE, EM DESLOCAMENTO VEICULAR POR VIA NÃO SINALIZADA, CAI COM SEU CAMINHÃO EM CRATERA ABERTA EM RODOVIA ESTADUAL. II - A OCORRÊNCIA DE DESMORONAMENTO DO TRECHO DA VIA EM RAZÃO DE FORTES CHUVAS NO LOCAL NÃO IMPLICA O RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA XNAIOR QUANDO O LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO DA NATUREZA E O EVENTO DANOSO É SUFICIENTE PARA A RÉ PROMOVER DILIGÊNCIAS A FIM DE EVITAR ESTE ÚLTIMO. III - EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE CAUSADO PELA CONDUTA OMISSIVA DA RÉ, O AUTOR EXPERIMENTOU PREJUÍZOS MATERIAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS POR ÀQUELA, COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES COMPROVADOS (PERDA TOTAL DO CAMINHÃO E GASTO COM O SERVIÇO DE GUINCHO). IV - SALVO AS EXCEÇÕES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI, AS PERDAS E DANOS DEVIDAS AO CREDOR ABRANGEM, ALÉM DO QUE ELE EFETIVAMENTE PERDEU, O QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR (ART. 402, CC). COM A PERDA TOTAL DO CAMINHÃO SINISTRADO, O AUTOR DEIXOU DE LUCRAR COM O TRANSPORTE DE ANIMAIS, CUJO DANO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES FICOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADO, DE MODO QUE DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NESSE ASPECTO; EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS PRESENTES, É RAZOÁVEL O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES PELO PERÍODO DE 2 (DOIS) ANOS. V - CABÍVEL, AINDA, A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO EM RAZÃO DO SOFRIMENTO PERENE DA PESSOA VITIMADA, SOBRETUDO QUANDO HÁ CICATRIZES NO CORPO QUEACARRETARAM TRANSFORMAÇÃO NEGATIVA NA APARÊNCIA, O QUE A TODA EVIDÊNCIA CAUSARIA A QUALQUER INDIVÍDUO MÉDIO OFENSA À SUA IMAGEM EXTERNA E CONSEQÜENTE CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. QUCMTUM MAJORADO (RS 20.000,00). VI - A INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL REPARA PADECIMENTO, DOR OU AFLIÇÃO, DECORRENTES DA PRIVAÇÃO DE UM BEM JURÍDICO SOBRE O QUAL A VÍTIMA TERIA INTERESSE NO RECONHECIMENTO JURÍDICO, DESDE QUE ATINJA A ESFERA SUBJETIVA DA PESSOA, MACULANDO SEUS DIREITOS DE PERSONALIDADE, COMO A HONRA, REPUTAÇÃO, AFEIÇÃO, INTEGRIDADE FÍSICA ETC. IN CASU, É INEGÁVEL O ABALO OCASIONADO AO AUTOR PELO ACIDENTE QUE CULMINOU EM SUA HOSPITALIZAÇÃO POR 83 DIAS, ASSOCIADA À ANGÚSTIA DE SUA RECUPERAÇÃO FÍSICA (DIVERSAS FRATURAS NOS MEMBROS INFERIORES, SENDO NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS PARA INSERÇÃO DE HASTES METÁLICAS) E PSICOLÓGICA (ÓBITO DO PASSAGEIRO NO ACIDENTE), ALÉM DO TRANSTORNO FINANCEIRO PELA PERDA DO SEU PRINCIPAL MEIO DE SUSTENTO. QUANTUM MAJORADO (R$ 40.000,00). Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 28 do CTB, no que concerne ao reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, pois não observou as normas de trânsito, trazendo a seguinte argumentação: Logo, percebe-se que, por imprudência do próprio apelado, assumiu o mesmo o risco de trafegar na contramão, ciente de que o sentido da pista em que conduzia seu veículo encontrava-se inteiramente obstaculizado por dois montes de areia. É cediço que é obrigação do condutor dirigir dentro da velocidade permitida, prestar atenção na movimentação da via, manter o veículo automotor nas mínimas condições de tráfego, de modo que o acidente teve como causa a culpa exclusiva do Recorrido que não observou as normas de trânsito pertinentes, premissa que exclui o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. Com efeito, houve evidente culpa da própria vítima, pois passou a trafegar na contramão, dirigindo sem a atenção devida, ao ignorar os obstáculos no sentido da pista em que conduzia seu caminhão, a qual deveria ainda ser redobrada por ser período noturno e chuvoso, onde a visibilidade é consideravelmente prejudicada. Sobremais, é altamente provável que trafegasse em excesso de velocidade, porquanto não visualizou o defeito na pista em tempo apto a proceder à frenagem com segurança (fl. 787). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 e 945 do CC, no que concerne à redução do quantum arbitrado a título indenizatório, eis que não se levou em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação do valor, trazendo a seguinte argumentação: Do que se apura do voto exarado, inexistiu qualquer ponderação a respeito da vítima ter concorrido com o deslinde dos fatos. Não se pretende rediscutir o valor da prova, mas sim, que o preceituado pelo Código Civil seja respeitado, no que tange a decisão judicial exarada. Não se ponderado, ao se estipular valor indenizatório, a situação envolvendo acidente automobilístico, nem se examinando as condições do condutor, a r. Decisão acabou por estipular indenização em valor exorbitante (fl. 789). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Incabível a argumentação de que o acidente tenha sido consequência por culpa da vítima, que teria agido imprudentemente ao tomar a contramão da pista que estava acessível em velocidade não compatível com a via. Nesse particular, é comum em pistas que se encontrem com uma de suas faixas interditadas em determinado trecho a fluência do trânsito por meio da via disponível, ainda que pela contramão, através do controle de profissionais que promovem o revezamento do tráfego no local. Também não há falar em excesso de velocidade na condução do caminhão, porquanto a testemunha Luiz Reis de França (f. 635) asseverou que o veículo transitou entre 20 km/h a 70 km/h. Ademais, no contexto em que ocorreu o acidente, a velocidade não teria o condão de impedi-lo sem que houvesse a sinalização adequada, conforme anotado pelo juízo singular. Por sua vez, a argumentação de que fora encaminhado ofícios às rádios locais para comunicar que o aludido trecho da rodovia estava interditado por tempo indeterminado não merece acolhimento, porquanto obviamente não se presume o alcance da informação a todas as pessoas que eventualmente viessem a transitar na via, tão menos impede a ocorrência de acidentes dessa jaez; tal ficou evidenciado pois outro veículo também caiu na cratera aberta na rodovia (f. 200). É patente, in casu, a ineficiência da ré para minimizar ou resolver a questão, o que evidencia a omissão estatal e a responsabilidade da demandada pelos danos alegados (fl. 767). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que o acidente foi causado por falhas na prestação do serviço e que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada culpa exclusiva da vítima. 3. Modificar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ." (AgInt no AREsp n. 2.449.422/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: É certo que inexiste parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral. A tarefa é atribuída com exclusividade ao julgador, que deve se basear nas peculiaridades do caso concreto, atendendo a alguns parâmetros, tais como a posição social das partes, o grau de culpabilidade do réu, as consequências do ato danoso e o caráter sancionador, pois a compensação da vítima deve ter também sentido punitivo ao lesionador. Em sendo assim, e levando em conta as peculiaridades do caso em tela, com a atenção voltada à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico da medida, penso que o valor fixado pelo juízo singular enseja reparo, para o fim de majorar a reparação moral para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia esta suficiente para minimizar o sofrimento experimentado pelo autor, sem lhe causar enriquecimento indevido (fls. 773-774). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN