ITCD - Imposto de Transmissão Causa MortisAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
CPF
Autor
PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
CPF
Autor
2. EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI (AGRAVADO)
Reu
3. PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VLADIMIR ROSSI LOURENÇO
OAB/MS 3674·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARQUES MOREIRA
OAB/MS 5104·CPF·Representa: Autor
MARIA APARECIDA COUTINHO MACHADO
OAB/MS 9986·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/DF 69500·CPF·Representa: Autor
LAIS ARAUJO LOUREIRO
OAB/DF 84164·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca da manifestação de p. 723/730.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2026, 07:31
Trânsito em julgado
26/03/2026, 07:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 18:11
Protocolo de Petição
25/03/2026, 17:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:21
Protocolo de Petição
20/03/2026, 13:57
Publicação
17/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
LAIS ARAUJO LOUREIRO - DF084164
LETICIA ALVES FERREIRA SOUTO - DF085659
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
LAIS ARAUJO LOUREIRO - DF084164
LETICIA ALVES FERREIRA SOUTO - DF085659
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 15:30
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Recebimento
02/03/2026, 15:25
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 18:45
Petição (Memoriais)
27/02/2026, 16:41
Protocolo de Petição
27/02/2026, 16:21
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
LAIS ARAUJO LOUREIRO - DF084164
LETICIA ALVES FERREIRA SOUTO - DF085659
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Recebimento
06/02/2026, 17:35
Petição (Memoriais)
30/01/2026, 12:01
Protocolo de Petição
30/01/2026, 11:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/01/2026, 14:41
Protocolo de Petição
22/01/2026, 14:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:30
Recebimento
09/09/2025, 13:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 12:14
Documento (Certidão)
08/09/2025, 12:14
Redistribuição (sorteio)
08/09/2025, 12:00
Recebimento
08/09/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 22:30
Distribuição
03/09/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:09
Publicação
27/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:14
Publicação
29/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD - ATO DE DOAÇÃO DE COTAS DE EMPRESA "CONTROLADORA" - DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO FISCO - INSURGÊNCIA - SÚMULA 439 DO STF - PARCIAL PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 195 do CTN, no que concerne à possibilidade de a Fazenda Pública exigir documentos ou livros de escrituração comercial do contribuinte, visto que as empresas Júpiter Participações Ltda e Urano Participações Ltda. têm seu ativo formado por investimentos em outras empresas, não havendo que se falar em limitação do poder-dever de fiscalização do Estado de MS, com base na súmula 439/STF, a qual foi editada antes da CTN e da CF, sem qualquer referência ao art. 195 do CTN. Argumenta: Aliás, a jurisprudência do STJ estabelece que não se pode limitar o poder dever de atuação da autoridade fiscal, isto é, acerca do conteúdo normativo do art. 195 do CTN, o Superior Tribunal de Justiça não diverge quanto ao dever de o contribuinte exibir os livros e documentos que possua à autoridade administrativa tributária, de modo que o dever de exibição dos livros e documentos recai sobre toda atividade empresarial. [...] Considerando o fato das empresas Júpiter Participações Ltda e Urano Participações Ltda. ostentarem a natureza de Holding e terem seu ativo formado por investimentos em outras empresas, é necessária a apresentação da documentação das empresas por ela controladas para aferir a base de cálculo do ITCD (vide art. 195 do CTN), não havendo que se falar em limitação do poder-dever de fiscalização do Estado de MS, com base na súmula 439/STF, que, importa ressaltar, foi editada antes do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal, razão pela qual não há uma referência direta ao art. 195 do CTN (fls. 466-468). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 38 do CTN, no que concerne à necessidade de que a base de cálculo do ITCD, incidente sobre a doação de quotas sociais, deve ser o valor venal (de mercado) das quotas — visto que o acórdão recorrido considerou apenas o valor nominal ou o patrimônio líquido da empresa constante em balanço. Argumenta: Como se vê, a limitação do poder do fisco na exigência da documentação das pessoas jurídicas para fins de apurar a base de cálculo do imposto ITCD restou limitada, notadamente para que o imposto considere apenas o valor nominal das cotas sociais transferidas, conforme balanço contábil, de acordo com o património líquido. Todavia, o fundamento traçado nega vigência ao que dispõe o art. 38 do CTN, que preconiza: “A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos”. Como se sabe, para fins de apuração do valor venal, ou seja, o valor de mercado das quotas sociais de uma pessoa jurídica, é necessário levar em consideração a existência de todo o patrimônio a ela integrante, notadamente, a existência de múltiplas empresas envolvidas na operação e seus próprios patrimônios ligados as pessoas jurídicas Urano Participações Ltda. e Júpiter Participações Ltda. [...] Portanto, o acórdão ao limitar o poder de atuação do Estado de MS para que a aferição da base de cálculo do ITCD leve em conta apenas o patrimônio líquido das pessoas jurídicas, viola o disposto no art. 38 do CTN, que nos termos da jurisprudência do STJ preconiza que o valor venal das quotas empresariais é o valor venal/mercado, considerando o porte da empresa posteriormente verificada. E não como indica o acórdão: sem poder verificar (fls. 468-471). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024;;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a súmula 439/STF foi editada antes da CTN e da CF, e não faz qualquer referência ao art. 195 do CTN. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Impertinente a meu ver, portanto, a exigência de indicação das matrículas, DITR e fichas imobiliárias, das sociedades terceiras especificadas, para fins de avaliação patrimonial, uma vez que os ativos dessas pessoas jurídicas já estão devidamente declarados em seus respectivos balanços (fl. 397). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Também como regra extrai-se do CTN a definição da base de cálculo dos impostos sobre transmissão de bens (ITBI e ITCMD), mais especialmente em seu art. 38, inserido na Seção III que dispõe a respeito de “Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos”. No entanto, tal seção trata de imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, cabendo compreender que não estão aí inseridas as transmissões de bens móveis, títulos e créditos definidas no art. 155, I, §1º, II da CF. Inclusive existem questionamentos doutrinários a respeito da integral recepção constitucional dos arts. 35 a 42 do CTN com relação específica ao ITCMD3, notadamente em obra da ilustre Ministra do Superior Tribunal de Justiça, professora Regina Helena Costa (fl. 393). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2906852/MS (2025/0127400-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: ADALBERTO NEVES MIRANDA - MS005228
AGRAVADO: EVA ELISE DOMINGOS DOS SANTOS BUMLAI
AGRAVADO: PAULO DOMINGOS CHAVES DOS SANTOS
ADVOGADOS: VLADIMIR ROSSI LOURENÇO - MS003674
RAPHAEL KENZO GOMES SOKEN - MS029128
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:36
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 14:30
Recebimento
09/04/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Agravada: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Agravado: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Agravo em Recurso Especial nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Agravada: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Agravado: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Agravada: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Agravado: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Recorrido: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Recorrido: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Recurso Especial nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Recorrido: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Recorrido: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Em que pese a relevância do pedido de fls. 19/25 verifica-se que ainda está em curso o prazo para apresentação de contrarrazões. Dessa forma aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para apresentação das contrarrazões a este recurso. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade.
Recurso Especial nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Recorrido: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Recorrido: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/09/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Recorrido: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Recorrido: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Embargada: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Embargado: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AFASTADA - SUPOSTA OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Embargada: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Embargado: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Embargada: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Embargado: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ
Embargos de Declaração Cível nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, retornem conclusos.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS) Embargada: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Embargado: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0818701-94.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Apelante: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD - ATO DE DOAÇÃO DE COTAS DE EMPRESA "CONTROLADORA" - DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO FISCO - INSURGÊNCIA - SÚMULA 439 DO STF - PARCIAL PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. Dialeticidade. Com relação à preliminar de violação à dialeticidade, o recurso deve ser conhecido sempre que a insurgência for suficientemente fundamentada. 2. Preliminar. Inovação Recursal. Além de configurar inovação recursal, conhecer do pedido violaria o duplo grau de jurisdição e implicaria em supressão de instância, motivo pelo qual o acolhimento da preliminar é medida que se impõe, para o fim de não conhecer do pedido declaratório formulado apenas em apelação. 3. Mérito recursal. Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. Súmula 439 do STF A súmula indica, com bastante clareza, que a atuação fiscal deve ser limitada ao objeto da investigação, cabendo, no caso concreto, equilibrar o poder-dever do fisco de exigir documentação do contribuinte (art. 127, III do CTE c/c art. 195 do CTN), com os limites da atuação estatal, sob pena de se extrapolar suas competências. Para fins de apuração da base de cálculo e demais critérios da regra matriz de incidência do ITCMD pela doação de cotas de pessoa jurídica "controladora", o fisco deve limitar-se aos documentos necessários e suficientes à verificação do Patrimonio Líquido (PL) da empresa de controle, em atenção ao enunciado da Súmula 439, sendo possível, neste caso, a exigência de documentação relacionada às empresas controladas, desde que pertinentes para a conferência dos valores lançados nos livros fiscais e no balanço patrimonial da empresa controladora. 4. Recurso parcialmente provido para reafirmar os limites estabelecidos pela Súmula 439 do STF. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0818701-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Apelante: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0818701-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eva Elise Domingos dos Santos Bumlai Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Apelante: Paulo Domingos Chaves dos Santos Advogado: Vladimir Rossi Lourenço (OAB: 3674/MS) Advogado: Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB: 29128/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adalberto Neves Miranda (OAB: 5228/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária
Interessado: Urano Participações Ltda
Interessado: Jupiter Participações Ltda
Interessado: Master Class Participações e Assessoria Ltda
Interessado: Aurora Participações ltda
Interessado: MACE - Moderna Associação Campograndense Educacional Ltda
Interessado: Secretaria da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - SEFAZ Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0818701-94.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto