Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
GERSON VASCONCELLOS
Autor
ALGAR TELECOM LESTE S.A. TELEFONIA CELULAR DIGITAL-ATL
Reu
CASA E VIDEO
Reu
TELEDATA INFORMAÇÕES
Reu
Advogados / Representantes
PATRÍCIA SHIMA
OAB/RJ 125212·CPF·Representa: Autor
EDUARDO VITAL CHAVES
OAB/SP 257874·CPF·Representa: Autor
MARCELO DO ESPÍRITO SANTO
OAB/RJ 141963·CPF·Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/RJ 223263·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte executada para pagar o débito voluntariamente, no prazo de até 15(quinze) dias sob pena de acréscimo sobre esse valor de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, além de, penhora, avaliação e expropriação de tantos bens, créditos ou direitos, quanto bastem para quitação do débito, dando-lhe ciência do prazo para recurso e da necessidade de garantia do juízo, caso queira lhe atribuir efeito suspensivo. Decorrido esse prazo com ou sem manifestação da parte executada, voltem conclusos.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. acórdão.Intimem-se.
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 17:23
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:23
Publicação
16/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
JULIA FERNANDES GUIMARÃES - SP332651
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•03/03/2026, 00:00
Despacho
•18/12/2025, 00:00
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:23
Publicação
16/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADOS: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
JULIA FERNANDES GUIMARÃES - SP332651
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2025.
27/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:43
Redistribuição
26/08/2025, 15:00
Recebimento
25/08/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
25/08/2025, 06:25
Publicação
25/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:10
Distribuição
20/08/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 16:45
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 18:26
Publicação
29/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897185/RJ (2025/0111506-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVES - SP257874
AGRAVADO: GERSON VASCONCELLOS
ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO - RJ141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADOS: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
PATRICIA SHIMA - RJ125212
INTERESSADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - RJ223263
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
11/04/2025, 14:30
Recebimento
31/03/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ALGAR TELECOM LESTE S.A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212
INTERESSADO: CASA E VIDEO ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RJ-223263 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0000314-75.2005.8.19.0030
Agravante: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A.
Agravado: GERSON VASCONCELLOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000314-75.2005.8.19.0030 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0000314-75.2005.8.19.0030 Protocolo: 3204/2025.00049364 AGTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVE OAB/SP-257874 AGDO: GERSON VASCONCELLOS ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-141963 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de março de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: ALGAR TELECOM LESTE S.A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212
INTERESSADO: CASA E VIDEO ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RJ-223263 TEXTO: Ao agravado e aos interessados, para apresentar contrarrazões e manifestar-se dentro do prazo legal. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000314-75.2005.8.19.0030 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0000314-75.2005.8.19.0030 Protocolo: 3204/2025.00049364 AGTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVE OAB/SP-257874 AGDO: GERSON VASCONCELLOS ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-141963
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: GERSON VASCONCELLOS ADVOGADO: MARCELO DO ESPÍRITO SANTO OAB/RJ-141963
INTERESSADO: ALGAR TELECOM LESTE S.A ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212
INTERESSADO: CASA E VIDEO ADVOGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/RJ-223263 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0000314-75.2005.8.19.0030
Recorrente: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A.
Recorrido: GERSON VASCONCELLOS DECISÃO
recorrido: "(...) No caso concreto, verifica-se da documentação carreada aos autos que, no dia 04.07.2001, a sociedade apelante procedeu à inscrição do nome do autor nos cadastros desabonadores mantidos pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), conforme atesta o extrato de consulta à fl. 22. Nesse sentido, o laudo pericial grafotécnico e documentoscópico de fls. 539/566 concluiu pela falsidade das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais e nos cheques apresentados à análise pelas rés, bem como pela falsidade do documento de identidade e adulteração das contas de água utilizados por terceiros com o fito de contratar os serviços fornecidos pelas sociedades demandadas. (...) Portanto, não há dúvidas acerca das sucessivas fraudes perpetradas em nome do autor perante as instituições e sociedades demandadas, inexistindo qualquer impugnação de natureza técnica sobre as aludidas considerações periciais."(fl.1111) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a contratação de empréstimo mediante fraude resultou em descontos ilegais nos proventos de pensão por morte recebidos pela apelada, implicando significativa redução de sua capacidade econômica no período, suficiente para caracterizar o dano moral. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1236637 MG 2017/0326948-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR NÃO IRRISÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2309124 MG 2023/0060682-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)" Além disso, o entendimento adotado pela Câmara está em consonância com a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado n° 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0000314-75.2005.8.19.0030 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0000314-75.2005.8.19.0030 Protocolo: 3204/2024.00782681 RECTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: EDUARDO VITAL CHAVE OAB/SP-257874
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1167 a 1176, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado, fls. 1107 a 1116, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. DOCUMENTO DE IDENTIDADE APOSSADO POR TERCEIROS PARA A ABERTURA DE CONTAS BANCÁRIAS, EMISSÃO DE CHEQUES E CELEBRAÇÃO DE NEGÓGIOS JURÍDICOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CORROBOROU A FRAUDE COMETIDA CONTRA O AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E CONDENOU AS RÉS, INDIVIDUALMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 7.000,00, A TÍTULO DE VERBA COMPENSATÓRIA POR LESÃO IMATERIAL. APELO INTERPOSTO PELA RÉ TELEDATA, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIA SIDO IGUALMENTE VÍTIMA DE ATO FRAUDULENTO PERPETRADO NO ÂMBITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. 1. Controvérsia recursal circunscrita à análise da responsabilidade civil da apelante pelos danos decorrentes da indevida aposição do nome do autor nos cadastros desabonadores de crédito em virtude da ação de terceiros fraudadores. 2. Prova pericial grafotécnica e documentoscópica concludente no sentido da falsidade dos documentos e das assinaturas apostas nos contratos e cheques apresentados às rés. 3. Contratações celebradas mediante fraudes praticadas por terceiros que não elidem a responsabilidade da sociedade apelante, tratando- se de risco inerente ao empreendimento econômico por ela desenvolvido. Inteligência do verbete sumular n. 94 do E. TJRJ. 4. Sociedade apelante que integra a cadeia de fornecimento dos serviços contratados fraudulentamente e não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer causa excludente de sua responsabilidade civil, nos termos exigidos pelo art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Lesão extrapatrimonial derivada do indevido lançamento do nome do autor nos cadastros desabonadores de crédito corretamente reconhecida. Entendimento consagrado no verbete sumular n. 89 deste E. TJRJ. 6. Quantum compensatório arbitrado em patamar excessivo diante da jurisprudência desta Corte de Justiça sobre casos análogos ao vertente, merecendo redução para R$ 5.000,00, à luz dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Verbete sumular n. 343 deste E. TJRJ 7. Verba compensatória que deve ser acrescida de juros moratórios contados desde o evento danoso, considerando a inexistência de contrato entre as partes. Incidência da exegese firmada no verbete sumular n. 54 do E. STJ. 8. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO e correção ex officio a que se procede sobre o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação compensatória por dano moral. Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 188, 407 e 944 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1192. É o brevíssimo relatório. Pelo que se depreende dos autos, o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão