Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2221287/MG (2025/0130222-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: JOANA FARIA SALOME - MG096744
RECORRIDO: IGREJA BATISTA CENTRAL DE BELO HORIZONTE
ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR PEIXOTO - MG092009
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 243e): REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – INSTITUIÇÃO RELIGIOSA – AQUISIÇÃO DE PAINEL DE LED – ICMS – ART. 150, VI, ‘B’ DA CR/88 – FINALIDADE RELIGIOSA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA. 1. A ilegalidade ou a inconstitucionalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para que se conceda a segurança na espécie, admitindo-se o mandamus em hipóteses excepcionais, ou seja, quando se mostrar a via apta a proteger um determinado direito líquido, certo e exigível, não amparado de modo eficiente por recurso ou correição, impondo-se a comprovação da irreparabilidade objetiva do dano. 2. As imunidades estabelecidas na Carta Magna traduzem regras negativas de competência tributária, afastando a possibilidade de instituição de impostos em relação a determinadas pessoas ou bases econômicas, visando conferir efetividade a determinados direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição. 3. A expressão “templos de qualquer culto” prevista no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal, assume uma amplitude maior do que o local onde são celebradas cerimônias religiosas, passando a representar a congregação de pessoas que juntas utilizam-se de símbolos, rituais, instrumentos e bens com o fito de permitir a união em torno de uma mesma fé e, a meu ver, é este o axioma que o legislador constituinte visou proteger, sendo patente a vinculação do painel de LED (folhado a ouro) com a instituição religiosa e com as suas finalidades essenciais, dentre as quais se destaca a realização de culto religioso com a utilização do referido equipamento audiovisual. 4. Sentença confirmada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 308/318e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i) Arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, ambos do CPC/15 – "Dos embargos de declaração do ora Recorrente nenhum dos argumentos foi objeto de enfrentamento expresso pelo acórdão invectivado. Em síntese, são 4 omissões relevantes, a saber: -O alcance da imunidade tributária do art. 150, VI, da Constituição. - o Tema 342 de repercussão geral, segundo o qual “a imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.” - O fato de que reconhecimento da imunidade no caso das importações levaria os empresários nacionais, com toda razão, a reclamar do tratamento igualitário recíproco previsto nos tratados internacionais, deixando de apreciar a questão relativamente ao art. 98 do CTN; e -Regulamento de ICMS/2002 - Decreto n.º 43.080/2002, artigo 5º, II, 'a'." (fls. 331/332e); ii) Arts. 948, 949 e 950 do CPC/15 – "Mesmo demonstrada a total inviabilidade das pretensões expostas no recurso, a Turma Julgadora a quo negou provimento à apelação do ente público sob o argumento de que seria inconstitucional o item 32 do Anexo I do RICMS, que com base em autorização do CONFAZ, reconhece a não incidência para as operações de importação, mas desde que não haja similar produzido no País". iii) Art. 927, II e III, do CPC/15 – "O acórdão também é nulo porque aplicou incorretamente tema de repercussão geral, implicando violação ao art. 927, incisos I e III do CPC de 2015." (fls. 338/339e); e iv) Art. 111 do CTN – "[...] o que ora se discute é se seria possível ao acórdão estender a imunidade tributária de entidades beneficentes ao ICMS incidente sobre a importação de bens utilizados em suas atividades fim." (fls. 341e). Com contrarrazões (fls. 346/370e), o recurso foi inadmitido (fls. 374/377e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 433e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 426/430e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada, assim consignou (fls. 245/250e): Pois bem, no que diz respeito ao caso dos autos, verifica-se que a parte impetrante, Igreja Batista Central de Belo Horizonte, adquiriu painel de LED (folhado a ouro), que foi retido pela autoridade coatora, sob a assertiva de que “a citada imunidade não afasta a incidência de ICMS sobre as operações com mercadorias. Ela alcança apenas os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades (templos de qualquer culto)”. Nesse aspecto, prevê o art. 150, VI, ‘b’, da Constituição da República: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) b) templos de qualquer culto; (...) §4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Com efeito, urge esclarecer que as imunidades estabelecidas na Carta Magna traduzem regras negativas de competência tributária, afastando a possibilidade de instituição de impostos em relação a determinadas pessoas ou bases econômicas, visando conferir efetividade a determinados direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, como no caso em espeque, conforme estabelece o art. 5º, VI, da CF/88: “Art. 5º. (...) VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” A respeito, a lição de PAULO DE BARROS CARVALHO: Trata-se de reafirmação do princípio da liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia no art. 5º, VI a VIII. Nenhum óbice há de ser criado para impedir ou dificultar esse direito de todo cidadão. E entendeu o constituinte de eximi-lo também do ônus representado pela exigência de impostos (art. 150, VI, b). (Curso de Direito Tributário, 14ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183) Preleciona IVES GANDRA DA SILVA MARTINS: (...) as instituições religiosas são imunes e sua imunidade é incondicional, apenas havendo a restrição do §4º, do art. 150, se as doações recebidas do fiéis forem destinadas a atividades mercantis hipótese em que perderia a imunidade para não gerar concorrência desleal com outras empresas de fins lucrativos, que atuem na mesma área de exploração mercantil escolhida pela igrejas (Imunidades Condicionadas e Incondicionadas Inteligência do Artigo 150, inciso VI e §4º e Artigo 195, §7º, da Constituição Federal, em revista Dialética de Direito Tributário, n.28, janeiro/98, p. 68 apud Leandro Paulsen, Direito tributário, 7ª edição, p. 284) Assim, para que o bem (painel de LED) adquirido pela instituição religiosa não seja tributado necessário a comprovação da relação entre o patrimônio e a finalidade essencial da entidade. Nesse mister, importante registrar que a expressão “templos de qualquer culto” prevista no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal, assume uma amplitude maior do que o local onde são celebradas cerimônias religiosas, passando a representar a congregação de pessoas que juntas utilizam-se de símbolos, rituais, instrumentos e bens com o fito de permitir a união em torno de uma mesma fé e, a meu ver, é este o axioma que o legislador constituinte visou proteger, sendo patente a vinculação do painel de LED (folhado a ouro) com a instituição religiosa e com as suas finalidades essenciais, dentre as quais destaco a realização de culto religioso com a utilização do referido equipamento audiovisual. Portanto, estando demonstrada a ilegalidade da conduta perpetrada pela autoridade coatora, ao reter o bem adquirido pela impetrante e condicionar a sua liberação ao recolhimento de ICMS, indevido na hipótese dos autos em virtude da imunidade tributária, patente a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção da sentença de primeiro grau. Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 150, VI, ‘b’, da Constituição da República. Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024). PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais – quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República –, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024). Quanto à alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, o Recorrente aduz que o acórdão se omitiu em relação à aplicação do Tema 342 da Repercussão Geral, ao art. 150, VI, bem como quanto a questões de isonomia caso reconhecida a imunidade nas importações. Ocorre que tal insurgência não pode ser conhecida, já que, a matéria em discussão possui cunho constitucional, o que impede a análise de eventual omissão por esta Corte Superior, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas que compõe a 1ª Seção desta Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA RELATIVA A SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 905/STF. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não padecendo o acórdão de nenhum vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a sua anulação por esta Corte. 2. Não é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Segundo o Tema 905/STJ: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para adequar o presente caso ao Tema 905/STJ, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme compreensão cristalizada na Súmula n. 518 do STJ, "[p]ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 2. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não houve simples omissão do Tribunal Regional, que, em verdade, deixou de examinar a suposta violação dos dispositivos legais apontados pela Parte, pois a alegação teria sido genérica, sem o desenvolvimento de argumentos concretos para demonstrar como teria se dado a afronta aos referidos artigos de lei. E, de fato, em seu recurso de agravo regimental nos embargos infringentes, as ora Agravantes não discorreram sobre a norma de cada um dos dispositivos legais cuja violação pretendeu ver reconhecida; tampouco correlacionaram o comando normativo de tais artigos com a hipótese dos autos, demonstrando, de forma concreta, como a Corte local teria os afrontado. Daí porque não há omissão do Tribunal local ao não os analisar. 4. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não havendo, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 5. A Corte regional afastou a alegação de omissão pela falta de análise da questão relativa à carência de ação, pois ela não teria sido submetida ao Colegiado no recurso de agravo regimental. Assim, verifica-se que a referida tese não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão em razão de o Tribunal de origem não ter sobre ela se manifestado. Além disso, por essa razão, o tema carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Os arts. 2.º, 3.º, 262, 267, § 3.º, 467, 490, inciso I, 295, incisos II e III, 509 e 515, todos do CPC/73 não possuem, por si só, comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.116.362/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Noutro giro, quanto à alegação de violação aos arts. 948 a 950, observa-se que a tese se direciona contra a alegada "declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do item 32 do Anexo I do RICMS. " (fl. 338e). Como se percebe, a tese, a despeito da indicação dos artigos de lei federal, se vincula aos fundamentos constitucionais do acórdão, a fim de verificar a ocorrência de declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual. Assim, seja por força do caráter eminentemente constitucional da controvérsia, seja pela necessidade de análise das normas estaduais em questão (inviabilizado pela Súmula 280/STF), não se pode conhecer do recurso especial na espécie. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE ACORDO COM NORMAS ESTADUAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS E CONSTITUCIONAIS. VEDAÇÃO. I - O feito decorre de embargos à execução, parcialmente procedentes, em que foi reconhecido o direito do ora recorrido à compensação de crédito representado por precatório, com o crédito inscrito em dívida ativa, ?sem prejuízo do cumprimento das demais condições instituídas na lei estadual?. II - A contradição que viabiliza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no próprio conteúdo da decisão, com termos e entendimentos inconciliáveis, não caracterizando a mácula a mera análise interpretativa que desborda do entendimento do recorrente. Inexistiu a contradição alegada. III - Quanto à alegada ofensa aos arts. 948, 949 e 950 do CPC, verifica-se que, para examinar a tese do recorrente, no sentido da ocorrência de declaração de inconstitucionalidade das normas estaduais, seria necessário examinar o teor das normas estaduais e a Constituição Federal, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante da impossibilidade de exame de norma constitucional, incidindo, ainda, o contido na Súmula n. 280/STF. IV - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.676.101/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Além disso, quanto à alegação de afronta ao art. 111 do CTN, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). Nessa linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PRODEPE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO UNILATERAL SUPERVENIENTE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. BENEFÍCIOS QUE SE EQUIPARAM A ISENÇÃO CONCEDIDA EM CARÁTER ONEROSO. DIREITO ADQUIRIDO DO CONTRIBUINTE. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DE LEIGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal segundo o qual, por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário, porquanto a lide foi julgada pelo tribunal de origem à luz de interpretação de legislação local, quais sejam, a Lei Estadual n. 11.675/1999 e os Decretos Estaduais ns. 21.959/1999, 39.599/2013 e 52.780/2022, demandando as suas análises para o deslinde da controvérsia. II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.169.827/PE, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJe de 26/2/2025.) Por fim, quanto à alegação de ofensa ao art. 927, I e III, do CPC/15, o Recorrente aduz que houve má aplicação do Tema 342 da Repercussão Geral. Contudo, o acórdão limitou-se a aplicar a jurisprudência quanto ao tema, sem adentrar no debate quanto a tal Tema. Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”; e “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula 105/STJ. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA