Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908717/SE (2025/0130323-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: GEVANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE DAHU DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DE MATOS RAMOS - SE004494
DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 202400303378. Consta dos autos que os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Nas razões recursais, o agravante aponta violação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público sustenta a existência de provas da estabilidade e permanência do grupo. Requer o provimento do recurso para majorar a reprimenda, mediante o reconhecimento do delito de associação para o tráfico. O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo. Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. O Tribunal de origem manteve a absolvição dos acusados da prática do crime de associação para o tráfico pelos seguintes fundamentos (fls. 1.067-1.069, grifei): Em suas razões recursais, o Ministério Público apresenta a tese de que durante a instrução criminal foram produzidas provas suficientes para embasar a condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, que assim dispõe: [...] Com efeito, para fins de configuração do referido tipo penal é imprescindível a verificação do vínculo e, além deste, do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontades dos agentes voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes de modo estável e permanente. Sobre o tema, colaciono escólio do doutrinado Renato Brasileiro: [...] Com efeito, transpondo as lições acima para o caso dos autos, infiro que não restou claro a reunião dos réus, de forma estável e permanente, com a finalidade (animus) específica de traficar substância proscrita, ao menos pelo que consta do cabedal probatório aportado aos autos. Diante da prova produzida nos autos, não identifiquei o liame subjetivo entre os réus na formação de um “esquema criminoso” voltado ao fornecimento e difusão de drogas, bem como não há provas que possibilitem identificar a função de cada um na empreitada delitiva ou até se os mesmos laboravam em conluio. Com efeito, impera consignar que o Juízo condenatório é aquele pautado na certeza, hipótese que, seguramente, não está evidenciada nos autos. Por essa razão, não havendo provas suficientes para a ocasionar a condenação, não há que se reformar a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP, in litteris: [...] Assim, em que pese a argumentação lançada no recurso ministerial, a meu sentir, o cotejo das provas encartadas nestes autos não conduz à reforma da sentença, tendo em vista a ausência de provas suficientes para firmar a materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei Antidrogas), sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. Faço lembrar que, considerando a expressão empregada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 18/4/2016. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. Nos autos em exame, as instâncias ordinárias concluíram não haver provas suficientes para condenar os réus pelo crime de associação para o tráfico, pois "não restou claro a reunião dos réus, de forma estável e permanente, com a finalidade (animus) específica de traficar substância proscrita, ao menos pelo que consta do cabedal probatório aportado aos autos" (fl. 1.068). Por essas razões, justamente porque constatada a associação meramente eventual para a prática do crime de tráfico de drogas, deve ser mantida a absolvição dos acusados em relação ao crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Além disso, é inviável modificar a conclusão da Corte de origem, sobretudo se considerado que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela absolvição do réu, desde que o faça fundamentadamente, tal como verificado nos autos. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar que, para entender-se pela condenação dos recorridos, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ