Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908302/SP (2025/0129772-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
ADVOGADOS: DYEGO BRANDÃO E SILVA - SP489400
DYEGO BRANDÃO E SILVA - PI006043
AGRAVADO: ASSOCIACAO BIBLICA DOS PROCLAMADORES DO REINO
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP432161
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRIBUTÁRIO. IPTU. AÇÃO DECLARATÓRIA COM EFEITOS PROSPECTIVOS DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ENTIDADE RELIGIOSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O BEM DE RAIZ É DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA AUTORA. MUNICÍPIO QUE NÃO ILIDIU A PRESUNÇÃO. DADA A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CENÁRIO FÁTICO, O JUDICIÁRIO NÃO PODE CONCEDER BENESSE FISCAI PARA EXERCÍCIOS FUTUROS. CABÍVEL REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUJO ENCARGO FINANCEIRO TENHA SIDO SUPORTADO PEU\ AUTORA. APELAÇÕES IM PROVI DAS. COM INCREMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à validade da cobrança do IPTU, visto que compete à parte autora comprovar o uso do imóvel para fins religiosos, e por ter apresentado provas suficientes de que o bem não estava sendo utilizado para as finalidades que justificam a imunidade tributária. Argumenta: Apesar da alegação autoral, o Fisco Municipal constatou mediante verificação in loco (Protocolo Administrativo n. 36.299/2023) que o imóvel em discussão não está atrelado a atribuições religiosas, inclusive, constando uma placa de “vende-se” no local. Saliente-se, que referido protocolo foi objeto de parecer jurídico administrativo (fls. 162/165) indeferindo o reconhecimento da imunidade tributária ante a comprovação da desvinculação do imóvel com as atividades essenciais ao culto religioso. Referidas provas foram trazidas aos autos e estão documentadas. Portanto, a despeito do disposto no venerável acórdão, segundo o qual “A entidade impositora não produziu elemento concreto que sugira destinação estranha aos fins sociais da autora” (fls. 252), o Município se desincumbiu do ônus de demonstrar que a propriedade não se encontra vinculada às atividades essenciais da entidade religiosa. Ou seja, os elementos trazidos aos autos pelo demandado são adequados e capazes de infirmar a presunção relativa que militava em favor da autora. Logo, diante das provas apresentadas pela municipalidade, as quais constaram do protocolo administrativo anexado aos autos (revestidas da presunção de legitimidade, legalidade e veracidade), caberia à autora comprovar que o imóvel, conforme alegou na inicial, estaria sendo utilizado como templo religioso e cumprindo diretamente as finalidades ligadas ao culto, logo, fazendo jus à imunidade requerida. Todavia, isso não se verificou. Essa é a inteligência do inciso I, do art. 373, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, portanto, diante dos documentos apresentados pelo demandado, à autora restou a necessidade de demonstrar as próprias alegações. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de desconstituir a validade da prova estatal a qual, repita-se, está revestida das presunções de legitimidade, legalidade e veracidade, deveria ser afastada a pretensão de reconhecimento da imunidade, o que não aconteceu. [...] Assim, conforme julgados colacionados, quando a Fazenda Pública constitui prova que elide a presunção favorável à entidade religiosa, cabe a esta, conforme ritualística do CPC e aplicação da distribuição do ônus probatório, demonstrar a imprestabilidade da prova produzida pelo ente público ao passo que prova suas próprias alegações (fls. 319-323). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Tocava ao ente subnacional provar divórcio da destinação do imóvel com as finalidades essenciais da Associação Bíblica, pois decidiu o S. T. F.: [...] A entidade impositora não produziu elemento concreto que sugira destinação estranha aos fins sociais da autora, limitando-se juntar a fotografia de fls. 166, indicando que o imóvel se acha com placa “VENDE-SE”. Em suma, a Associação Bíblica faz jus à benesse constitucional e há lugar para a repetição do indébito, ex vi do art. 165, inc. I, do Código Tributário Nacional, tal qual decidiu o eminente Juiz de Presidente Prudente (fls. 250/252). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Ademais, relativamente a alínea "a e c", é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: "O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes";(AgInt no AREsp n. 2.416.042/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Além disso, relativamente a alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial";(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN