Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207026/SP (2025/0118854-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: E S M
REPRESENTADO POR: TALITA APARECIDA SCORSATO
ADVOGADO: JEAN ALVES - SP167362
RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARINA
ADVOGADO: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES - SP198444
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por E S M (MENOR), representado por TALITA APARECIDA SCORSATO, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 65, e-STJ): GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determinação de apresentação de documentos para análise sobre a existência dos requisitos exigidos Possibilidade Conteúdo declarado que não goza de presunção absoluta Direito personalíssimo que não afasta a prática de ato de colaboração da parte para demonstração da alegada hipossuficiência Razoável a consideração das condições financeiras de quem provê o sustento do adolescente, ou seja, seus genitores, para essa análise Decisão mantida. Agravo não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 92-95, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 101-146, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa: a) aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a infração direta ao § 3º do art. 99 do CPC/15; b) ao art. 99, § 3º, do CPC/15, e ao art. 141, § 1º, do ECA, alegando que o menor impúbere, ora recorrente, goza de presunção de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 178-181, e-STJ. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A pretensão recursal merece prosperar. 1. In casu, a parte insurgente aponta violação ao art. 99, § 3º, do CPC/15, e ao art. 141, § 1º, do ECA, e sustenta que o menor impúbere, ora recorrente, goza de presunção de hipossuficiência econômica, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça. No particular, o Tribunal local assim decidiu (fls. 66-68, e-STJ): “Diz ainda o art. 99 do Código de Processo Civil: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. (...) Por sua vez, o § 3º também do art. 99 do Código de Processo Civil diz: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. (...) Entretanto, não estabelece o requisito de forma desmedida, registra que a presunção dessa condição é relativa, tanto assim que admite prova contrária. (...) Assim, reconheço possível ao Magistrado a determinação de reunião pela parte interessada de elementos comprobatórios da condição de necessitado. E, tratando-se de crianças e adolescentes, razoável que se busque aferir essas condições econômicas também por meio da análise dos documentos daqueles que lhes provêm o sustento: os genitores. (...) Nesse contexto, há razão para a determinação realizada pelo MM. Juízo 'a quo', a fim de que o agravante realize ato de colaboração para a comprovação da alegada hipossuficiência, na medida em que eventual conteúdo declarado não goza de presunção absoluta.” (grifou-se) Como se vê, o Tribunal de origem afirmou que “tratando-se de crianças e adolescentes, razoável que se busque aferir essas condições econômicas também por meio da análise dos documentos daqueles que lhes provêm o sustento: os genitores.” Ocorre que esse entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior que se posiciona no sentido da impossibilidade de análise da situação econômica dos genitores para a concessão do benefício da justiça gratuita ao menor de idade, diante da sua natureza personalíssima. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR. NÃO DETERMINANTE. (...) 2. O colegiado estadual assentou que a agravante não teria comprovado suficientemente a situação de miserabilidade, argumentando que, além de ser engenheira civil, certamente auferindo renda complementar, não juntou documentos como extratos bancários, de cartão de crédito, certidões de Registro de Imóveis e do Detran que evidenciassem a incapacidade financeira. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Deve ser deferido o benefício ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a situação do genitor fundamento adequado para seu indeferimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (AREsp n. 2.849.606/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. MENOR DE IDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Recurso provido. (REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) (grifou-se) Na mesma linha, são as seguintes decisões monocráticas proferidas por ministros integrantes da Quarta Turma desta Corte: REsp 2.194.289/RS (2025/0026423-2 - 10/04/2025); EDcl no AREsp 2.321.373/SC (2023/0091948-5 - 15/02/2024). O acórdão recorrido encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma para deferir o benefício da justiça gratuita ao menor, ora recorrente, com base na sua mera declaração, sendo da parte contrária o ônus de comprovar eventual ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão da benesse. 2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial para conceder a gratuidade de justiça em favor do menor, ora recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI