Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908630/PE (2025/0130336-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARUARUPREV
ADVOGADO: MURILO FERREIRA DE LIMA MONTEIRO - PE038309
AGRAVADO: MARIA DAS NEVES RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: ROSIMAR MARTINS TEIXEIRA - PE016000
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CARUARUPREV à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "b", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NA DATA DO ÓBITO. APLICAÇÃOD A LEI N^ 8.213/97. PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORA DO PRAZO DE TRINTA DIAS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "b" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 884 do Código Civil, no que concerne ao enriquecimento ilícito da parte adversa em virtude do deferimento do pagamento referente ao benefício de pensão por morte de forma retroativa à data do seu requerimento na via administrativa, porquanto indeferiu-se tal pretensão em virtude da ausência de provas relativas à união estável com o de cujus à época do requerimento perante o Instituto de Previdência. Argumenta: O reconhecimento da união estável, discutida nos autos, foi feito em 03/01/2017, conforme dito acima, e a condenação do Instituto ao pagamento dos valores retroativos ficou definida a partir de 17/12/2002, pelo acórdão proferido. Ocorre que o pagamento dos retroativos não encontra respaldo legal, considerando que a união estável foi reconhecida muitos anos depois da data do requerimento e da propositura da demanda judicial tombada sob o n° 0014342-66.2012.8. 17.0480. Assim, o acórdão proferido nos autos fere diretamente o artigo 884, do Código Civil [...] Além disso, ó dano ao erário público resta evidente, considerando que o então INP não reconheceu a união estável por ausência dos requisitos estabelecidos pela legislação, que só foi reconhecida em decorrência de um processo judicial, onde houve o respeito às leis e a produção de provas necessárias ao reconhecimento. Dessa forma, deve ser considerada, para fins de condenação, a data da publicação do acórdão proferido e constante nas fls. 248 e seguintes dos presentes autos, sendo esta a decisão que reconhece o direito à pensão por morte requerida pela recorrida nos presentes autos (fl. 370). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Se nas razões do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "b" do permissivo constitucional a parte não expõe os motivos pelos quais determinado ato local teria afrontado legislação federal, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório" (AgRg no AREsp n. 632.310/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015.) Confira-se, ainda, os seguintes julgados:;AgRg no AREsp n. 112.993/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 23/4/2012; REsp n. 1.202.666/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/5/2011; REsp n. 1.109.298/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011; REsp n. 1.212.191/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/12/2010; AgRg no REsp n. 997.405/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9/11/2009; AgRg no Ag n. 1.106.892/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/5/2009; AgRg no Ag n. 1.009.835/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 23/6/2008; REsp n. 959.121/SC, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe de 23/4/2008. Doutra banda, no que tange à suposta ofensa ao art. 884 do CC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Por certo: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). A propósito: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN