Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207339/MG (2025/0121603-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325
JOÃO VÍTOR BARROS DE CARVALHO - DF059152
LUCAS AUGUSTO RUFINO - DF071646
RECORRIDO: VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE RODRIGUES ATHENIENSE - MG047470
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 493): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – DEFERIMENTO TOTAL DA PROVA – RECURSO – INADMISSIBILIDADE. Na esteira do art. 381, § 4º, do CPC, em ação de produção antecipada de prova “não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Hipótese em que a decisão hostilizada deferiu, por completo, a prova postulada pelo autor. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 382, § 4º, 489 e 1.022, do Código de Processo Civil; além de dissídio jurisprudencial. Em preliminar, sustenta a negativa de prestação jurisdicional cometida pelo julgado, que não enfrentou o argumento acerca da jurisprudência invocada no recurso, que demonstra o entendimento sobre a interpretação do artigo que prevê o procedimento de produção antecipada de prova. Afirma que o artigo 382 do CPC não pode ser interpretado de forma literal, devendo ser aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à parte contrária contrapor-se à produção da prova desnecessária, descabida ou impossível. Sustenta que não é possível cumprir a determinação judicial porque a recorrente não possui os dados solicitados. Contrarrazões não foram apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Assiste razão à recorrente. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim se pronunciou (fls. 494/496): Consoante dispõem os arts. 3º e 4º da LINDB, o art. 35 da LC35/79, bem como o art. 8º do Código de Processo Civil, essa decisão deixará de considerar a jurisprudência eventualmente invocada pelas partes que deixem de interpretar, ou declarar a validade/eficácia da lei. Quando assim não age, a jurisprudência, de forma teratológica, busca criar norma geral e abstrata para regular a vida em sociedade quando ausente competência para tanto, porquanto quem possui legitimidade a esse mister é o poder legislativo, que o faz na condição de representante do povo. Trata-se a atuação legislativa de verdadeira auto- regulamentação, que assim efetiva o Estado Democrático de Direito, respeitando com isso a tripartição dos poderes, conforme estabelecido pelo art. 2° da CRFB. O agravo interno deve ser conhecido, porque cumpridos os requisitos de admissibilidade. (...) Examinando a decisão agravada e a peça de ingresso, verifica- se que o Juízo a quo deferiu, integralmente, a produção antecipada da prova postulada pelo agravado. Assim dispõe o art. 381, § 4º, do CPC: “Art. 381. [...] § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Considerando que a r. decisão não indeferiu a prova postulada, contra ela não cabe qualquer recurso. De tal modo, reputei o agravo de instrumento manifestamente inadmissível e dele deixei de conhecer, nos termos do art. 932, III, do CPC. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, ressaltando que o acórdão era omisso e obscuro quanto aos seguintes argumentos (fls. 543/545): 1. O v. acórdão manteve a r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento da ora embargante sob o fundamento de que o art. 382, §4º, do CPC limitaria o cabimento dessa espécie recursal na ação de produção antecipada de provas às hipóteses em que a decisão agravada indefira a prova postulada. Ao entender dessa forma, sempre com o devido e merecido respeito, o decisum incorreu em obscuridade e omissão, ambas da mais alta relevância para o deslinde da controvérsia. É o que se passa a demonstrar. 2. A obscuridade consiste no registro do v. acórdão que deixaria de considerar “a jurisprudência eventualmente invocada pelas partes que deixem de interpretar, ou declarar a validade/eficácia da lei”. Isso porque não restou claro se a conclusão dessa Eg. Turma é de que não merece observação a avocada jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que (i) o texto legal do art. 382, §4º, do CPC não deve ser interpretado de forma literal; e (ii) outras matérias também podem justificar a apresentação de recursos, desde que compatíveis com o rito procedimental – como é a discussão sobre a viabilidade da produção da prova. Novamente com todas as vênias, a elucidação desse ponto é imprescindível para que se possa entender toda a extensão da fundamentação do v. acórdão, notadamente porque essa interpretação conferida pelo Eg. STJ ao texto legal é o fundamento que ampara a pretensão da ora embargante. O esclarecimento do alcance da matéria recursal que foi analisada na decisão é, como se sabe, elemento essencial para aferir a completude da sua fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3. O ponto também tem especial relevância porque, caso não seja esse o entendimento do v. acórdão, há inequívoca omissão na conclusão do decisum sobre o não cabimento do recurso na hipótese: como demonstrado no agravo de instrumento e replicado no agravo interno, o cerne da tese da Telefônica é que “como regra geral, nos termos do disposto no art. 382, §4º, do Código de Processo Civil nestas ações ‘não se admitirá defesa ou recurso’, porém tal dispositivo pode (e deve) ter sua aplicação mitigada, exceção esta que ocorre no caso concreto” – e justamente nessa linha, é destacado que “o E. Superior Tribunal de Justiça, com bastante acerto, também já excetua e não aplica de forma literal o art. 382, §4º, do Código de Processo Civil”. (...) Como se vê, o saneamento da obscuridade é crucial para a completude do entendimento do v. acórdão embargado – seja para que se esclareça a opção de não seguir a jurisprudência do Eg. STJ quanto à interpretação do art. 382, §4º, do CPC, seja para que possa ser suprida a omissão quanto a esse argumento. A Corte local, porém, rejeitou os embargos de declaração sob o fundamento de que (fls. 655/656): Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis em face de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios, ou aclarar e complementar o decisum. Também é possível a oposição de embargos declaratórios em caso de erro material. Na espécie, não há vício a ser sanado. A fundamentação do v. acórdão hostilizado é suficientemente clara para justificar a inadmissibilidade do agravo de instrumento, por expressa disposição legal. Veja-se: “Examinando a decisão agravada e a peça de ingresso, verifica-se que o Juízo a quo deferiu, integralmente, a produção antecipada da prova postulada pelo agravado. Assim dispõe o art. 381, § 4º, do CPC: ‘Art. 381. [...] § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.’ Considerando que a r. decisão não indeferiu a prova postulada, contra ela não cabe qualquer recurso.” Eventual insatisfação com o conteúdo do decisum deve ser externada, no mais, em via própria, diversa da eleita pela embargante. Tecidas essas considerações, rejeito os embargos de declaração. Sem custas. Ocorre que é evidente a negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, considerando que o Tribunal de origem quedou-se inerte quanto às alegações suscitadas pela parte ora recorrente, reconhecendo-se, portanto, a violação do art. 1.022 do CPC. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Minas Gerais, para que tais vícios sejam sanados. Em face do exposto, prejudicada a análise dos demais pontos, dou provimento ao recurso especial e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 543/545), como entender de direito, apreciando detidamente todos os pontos suscitados pelo embargante, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI