Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885804/SP (2025/0093486-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738
AGRAVADO: ADEMIR GIBIN
AGRAVADO: ADRIANA APARECIDA MENDES DA SILVA
AGRAVADO: ANGELO MARTINS DE ARAUJO
AGRAVADO: ANTONIO EDNO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: CLEUDI PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: DJALMA DANTAS PEREIRA
AGRAVADO: JURANDY GONCALVES SANTOS
AGRAVADO: JUVENIL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIZILDA DE LOURDES RIBEIRO DIAS
AGRAVADO: ROBERTO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADOS: MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - SP022394
MIRIAM DIAS PEREIRA DA COSTA - SP102178
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR MUNICIPAL – PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE REAJUSTE RELATIVO À DIFERENÇA A SER CALCULADA COM BASE NAS LEIS MUNICIPAIS PAULISTANAS Nº 11.722/95 E Nº 12.397/97 – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA – DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – REFORMA – NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO COLETIVA TRANSITOU EM JULGADO EM 09/09/2009, MAS MUITA DISCUSSÃO HOUVE NO TOCANTE À PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO, BEM COMO À SUA EXEQUIBILIDADE, TEMAS QUE SUSCITARAM A INTERPOSIÇÃO DE DIVERSOS RECURSOS, SENDO QUE A DECISÃO DO ÚLTIMO DELES TEVE O SEU TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE EM FEVEREIRO DE 2022, NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; bem como dos precedentes fixados no julgamento dos Temas n. 877 e n. 880 do STJ, no que concerne ao transcurso do prazo prescricional para a execução individual de sentenças coletivas, que deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme precedente qualificado. Traz a seguinte argumentação: Isto posto, cf. bem registrado na v. sentença que se pretende restabelecer, o STJ entende que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar: [...] Ademais, o prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp 1.388.000-PR, Tema 877 do STJ que assim fixou: O PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL É CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 94 DA LEI N. 8.078/1990. Assim, considerando que o trânsito em julgado se deu em 09.06.2009, FATO ESTE INCONTROVERSO E RECONHECIDO NO ACÓRDÃO, patente que o caso está prescrito há vários anos. [...] Subsidiariamente, porém, ainda que se entenda, como o fez o juízo sentenciante, de forma equivocada, data vênia, ser caso de se aplicar a modulação dos efeitos da decisão no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do R Esp 1.336.026/PE, Tema 880 do C. STJ, nos seguintes termos): [...] Desse modo, mesmo que se adote esse entendimento favorável à Parte Exequente, está caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos ACP 0415960-06.1999.8.26.0053, transitou em julgado em 09.06.2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema n. 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo STJ no julgamento dos ED no REsp 1.336.026/PE (fls. 228-230). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação aos Temas n. 877 e n. 880 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Assim, em uma primeira análise, poderia se concluir, de plano, que ocorreu a prescrição da pretensão do exequente, porquanto a execução individual foi ajuizada em 16.11.23, de sorte que, mesmo sendo adotado o dia 30.06.17 como termo inicial, nos termos da tese fixada quanto ao Tema nº 880 do STJ, teria decorrido o prazo prescricional para o início do cumprimento de sentença. Contudo, tal raciocínio não se aplica ao caso concreto, devido a uma particularidade. É certo que o v. acórdão exequendo transitou em julgado em 09.09.2009 (fls. 868 dos autos da ação coletiva). Não obstante, muita discussão houve no tocante à pertinência subjetiva do título, bem como à sua exequibilidade, temas que suscitaram a interposição de diversos recursos. No julgamento do agravo de instrumento nº 0127885-17.2011.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo da ação coletiva aproveita a toda a categoria, sindicalizada ou não (fls. 1.526/1.545 dos autos da ação coletiva). Já no julgamento do agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000, ficou decidido que o título executivo também produz efeitos em relação aos aposentados e pensionistas, conforme se confere na ementa do seu acórdão: [...] Como a decisão do mencionado recurso transitou em julgado no dia 24.02.22 (fls. 247/248 dos autos do agravo de instrumento nº 2233132-69.2019.8.26.0000), não se pode acolher a tese da prescrição. Ressalte-se que a obrigação de fazer ainda não terminou, tanto que, em recente decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053 (fls. 3.036/3.037 dos autos da ação coletiva), o Juízo determinou o seguinte: [...] Por fim, vale dizer que o agravo de instrumento nº 3002306-22.2022.8.26.0000, citado na fundamentação da sentença, foi interposto no bojo da ação coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde do Estado de São Paulo SINDSAÚDE/SP em face do Estado de São Paulo. Assim, não é possível adotar o entendimento firmado no julgamento daquele recurso, dadas as peculiaridades do presente caso (fls. 182-183) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN