Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MOACIR SOARES Requerido(a): ELIONEIDE DA SILVA e outros DESPACHO Considerando que o objeto do presente cumprimento de sentença diz respeito à obrigações de fazer e pagar, determino: a) a intimação pessoal dos executados para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, consistente em desocupação do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada, inclusive com o uso de força policial e providências que assegurem o resultado prático equivalente (art. 536 do CPC); b) intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor descrito no cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), além de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação integral do débito, consignando que, em caso de pagamento parcial, a multa e honorários incidirão sobre o restante da dívida (art. 523 e parágrafos, do CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). Ultrapassado o referido prazo sem quitação do débito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0000048-29.2011.8.20.0102: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para exercer a faculdade dos artigos 829, § 2º e 854, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Outrossim, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, mediante recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à secretaria judiciária a expedição de certidão para os fins previstos no artigo 517, do Código de Processo Civil, que servirá também os fins previstos no artigo 782, § 3º, do mesmo Código. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito