Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207222/SP (2025/0120508-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: JOÃO ANTÔNIO BUENO E SOUZA - SP166291
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: CHRISTIAN ERNESTO GERBER - SP222477
JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo visando a cobrança de valores devidos a título de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2014, no valor de R$ 25.640,66 (vinte e cinco mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos). Após sentença que julgou extinta a execução fiscal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO negou provimento à apelação. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: Apelação. Execução Fiscal. IPTU do exercício de 2014. Exceção de pré-executividade. Posterior pedido de extinção do feito pela municipalidade. Sentença que extinguiu a ação nos termos do art. 26 da LEF, sem condenação da exequente em verbas da sucumbência. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Extinção do crédito em razão da superveniência de Lei Municipal 17.719/2021, com vigência iniciada após a propositura da ação, a qual instituiu a remissão de todos os créditos tributários de IPTU constituídos ou a constituir em face da Cohab e da CDHU. Hipótese que não autoriza a condenação da Fazenda em honorários, pois a ação tinha causa justificada à época da propositura. Precedentes desta C. Câmara de Direito Público e do C. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. A parte recorrente alega violação do art. 26 da LEF, e dos arts. 85 e 90 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a desistência da execução fiscal após a apresentação de exceção de pré-executividade não exime o exequente dos encargos da sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 176/178. É o relatório. Decido. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. No mesmo sentido, confiram-se os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMISSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação anulatória com objetivo de desconstituir crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção de parte dos créditos tributários. A apelação interposta foi parcialmente provida apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais. Em seguida, em agravo interno, o Tribunal a quo confirmou a homologação de pedido de desistência do contribuinte, em função de norma estadual que instituiu remissão do crédito tributário, sem condenação em honorários advocatícios. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão com fundamentação adequada. III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - Quanto à alegada ofensa ao art. 90 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que não devem ser fixados os honorários advocatícios, uma vez que o decreto de remissão foi editado em data posterior ao ajuizamento da ação anulatória. V - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que não são cabíveis honorários advocatícios quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016; AgRg nos EREsp n. 1.139.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 30/11/2011; AgRg no AREsp n. 44.067/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 2/5/2012. VI - Ainda de acordo com esta Corte Superior, a remissão superveniente do crédito tributário torna indevida a verba honorária, tanto para o credor, já que a ação tinha causa justificada no momento da propositura, quanto para o devedor, pois o processo foi extinto sem a caracterização da sucumbência. Na mesma linha: AgRg no REsp n. 1.417.499/PE, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016; REsp n. 90.609/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, julgado em 9/3/1999, DJ de 19/4/1999, p. 106. VII - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.699.401/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Considerando a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários (Procuradoria Geral Federal), no sentido de que a empresa-embargante "foi beneficiária da remissão de débitos prevista no artigo 31 da Lei 10.522/2002", impõe-se a extinção do procedimento recursal. 2. Quanto ao pedido formulado em sede de embargos de declaração, no sentido de que a exequente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que não são cabíveis honorários advocatícios "quando a execução fiscal é extinta em razão da superveniência de lei que ensejou a remissão do crédito tributário. Assim, nessa hipótese, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, pois, à época do ajuizamento, a demanda tinha causa justificada" (AgRg nos EREsp 1139726/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 30/11/2011). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para declarar extinto o procedimento recursal. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.481.076/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) No caso em apreço, verifica-se que o Tribunal a quo expressamente consignou que o crédito tributário executado foi objeto de remissão, em razão de Lei Municipal editada posteriormente à propositura da ação. Desse modo, conforme a jurisprudência acima colacionada, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais por nenhuma das partes. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO