Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, especialmente da decisão que negou provimento ao agravo interno em recurso especial (ID 483004644, f. 43/48), com certidão de trânsito em julgado (ID 483004644, f. 56). Desnecessária a notificação da autoridade impetrada, considerando que restou mantida a sentença denegatória da segurança (ID 284872176). 3. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. 4. Intimem-se as partes e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103
05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:53
Publicação
29/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206871/SP (2025/0119167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206871/SP (2025/0119167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206871/SP (2025/0119167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 20:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206871/SP (2025/0119167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:47
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:30
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206871/SP (2025/0119167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
30/06/2025, 10:29
Publicação
06/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206871/SP (2025/0119167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALECLIN LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 385): TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO – TEMA REPETITIVO 1.237 DO STJ – ALÍQUOTA ZERO – PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 8.426/2015 – NÃO APLICÁVEL – FATO GERADOR – RECEITA OU FATURAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à contribuição ao PIS e COFINS, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento pela incidência sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso. 2. Melhor razão não assiste à impetrante quanto ao pedido subsidiário (aplicação da alíquota zero anteriormente ao Decreto nº 8.426/2015), uma vez que o fato gerador do PIS e da COFINS é a receita ou faturamento. Precedentes desta C. Corte. 3. Apelação da impetrante não provida. Não foram opostos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 410-428), a recorrente aponta violação ao art. 1º das Leis n. 10.833/2003 e 10.637/2002. Defende a suspensão do feito em virtude da não certificação do trânsito em julgado do acórdão, de modo que não deve ser admitida a apreciação do mérito de forma antecipada. Argumenta que "se o PIS e Cofins incide sobre a receita/faturamento, não há que se falar em incidência sobre um valor indenizatório, que objetiva meramente o ressarci- mento de uma lesão que causou diminuição do patrimônio, já que esta não é a definição constitucional de receita" (e-STJ, fl. 416). Sustenta que, anteriormente ao advento do Decreto n. 8.426/2015, deve ser aplicada a alíquota zero em relação aos valores percebidos a título de Taxa SELIC nos indébitos tributários e/ou na correção e, também, no levantamento de depósitos judiciais. Contrarrazões às fls. 439-440 (e-STJ). Com o juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 441-443), ascenderam os autos a esta Corte Superior. Brevemente relatado, decido. De início, deve ser rechaçada a pretensão da recorrente de suspensão da tramitação do feito em razão da inexistência do trânsito em julgado no julgamento do Tema n. 1.237/STJ. Isso porque, consoante entendimento já cristalizado nesta Corte Superior, a aplicação de tese firmada sob sistemática do recurso especial repetitivo prescinde da necessidade do trânsito em julgado. Ilustrativamente (sem grifos no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. INGRESSO DE ENTIDADES DO SISTEMA S. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE TEMA REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015 positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso dos autos, as partes agravantes deixaram de impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Conforme a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, a aplicação de tese firmada sob a sistemática do art. 1.036 do CPC/15 independe do trânsito em julgado do recurso especial repetitivo. 4. Dada a impossibilidade de enfrentamento da matéria de mérito, não há necessidade de sobrestamento do feito quando o apelo nobre não atende aos requisitos de admissibilidade. Precedentes. 5. Na espécie, além de o recurso especial sequer ter ultrapassado a barreira da admissibilidade, a matéria nele versada não é exatamente a mesma discutida no tema 1079. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.748.335/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 504/STJ. SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PRECEDENTES COGENTES. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL NA DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido em precedente uniformizador para que se possa aplicá-lo" (AgInt na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021). 2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relativamente ao Tema 962, manteve a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.470.818/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Ultrapassada a análise do pedido de suspensão do feito, é mister apreciar a questão central da controvérsia recursal, que é o exame da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC (juros/correção monetária), seja no contexto do levantamento de depósitos, seja em razão de compensações e/ou repetições de indébitos tributários deferidas ou a serem deferidas judicial ou administrativamente, quanto aos valores de taxa SELIC percebidos por conta da apuração do montante atualizado do crédito decorrente de decisão transitada em julgado, bem como decorrentes de atraso nos pagamentos. A Corte de origem, ao negar provimento à apelação interposta pela ora recorrente, julgou a questão submetida observando a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.237/STJ. Veja-se (e-STJ, fls. 374-379): O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento no sentido de que incide a contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, cumulativas e não cumulativas, sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, in verbis: [...] Nesses termos, verifico que a segurança foi denegada em consonância com a jurisprudência desta C. Corte e do C. STJ. Transcrevo: "O C. STF em sede de repercussão geral do tema (962) no RE 1.063.187-SC (STF – PLENO / MIN. DIAS TOFFOLI / 14.09.2017) e, recentemente (em 27/09/2021 – publicação em 16/12/2021), julgou o referido recurso, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Ou seja, o julgamento em questão foi específico quanto ao IRPJ e CSLL, e, a jurisprudência do C. STJ possui firme entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Vejamos: [...] Por fim, em consonância com o acima exposto, tem-se que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião devolução de depósitos judiciais também devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. No ponto, é inviável a reforma do acórdão proferido. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte Superior, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2.065.817/RJ, 2.068.697/RS, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.237): os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. Eis a ementa do aludido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023; AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp. n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Na mesma linha de cognição (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. ART. 1.037 E SEGUINTES DO CPC. PREJUDICADO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1237. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. A superveniência da publicação do teor do julgado prejudica por completo o pedido de suspensão, uma vez que o precedente pode ser aplicado desde o seu julgamento. 3. A Primeira Seção, ao apreciar os Recursos Especiais n. 2065817/RJ, 2068697/RS, 2075276/RS, 2109512/PR e 2116065/SC, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1237): Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas. 4. Hipótese em que a decisão agravada está em consonância com o Tema 1237, o qual reafirmou jurisprudência já consolidada neste Superior Tribunal de Justiça, e não há situação que importe em alteração do julgado. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.061/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TEMA 1237/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.065.817/RJ, 2.068.697/RJ, 2.075.276/RS, 2.109.512/PR e 2.116.065/SC, vinculados ao Tema 1.237, firmou o entendimento de que "os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.081.728/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Nesse contexto, incide o enunciado da Súmula n. 83/STJ, pois o fundamento da decisão encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Por fim, quanto à pretensão da recorrente em relação à aplicação da alíquota zero em relação aos valores percebidos a título de Taxa SELIC anteriormente ao advento do Decreto n. 8.426/2015, observa-se que não foi apontado o dispositivo de lei federal infraconstitucional que teria sido violado. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados ou que tiveram a interpretação divergente não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou, ou não, malferida, sendo de rigor a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial não indicaram os dispositivos de lei federal supostamente violados ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, em razão da preclusão consumativa, não é possível corrigir, nas razões do agravo interno, as deficiências existentes na petição de recurso especial. 3. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.715.926/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Outrossim, constata-se que o acórdão recorrido afastou a tese de incidência da alíquota zero em relação aos valores percebidos a título de Taxa SELIC anteriormente ao advento do Decreto n. 8.426/2015 sob o fundamento de que "o fato gerador do PIS e da COFINS é a receita ou faturamento", de maneira que não prospera a aduzida inaplicabilidade do Decreto n. 8.426/15 Todavia, verifica-se que os referidos fundamentos não foram objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/06/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
04/06/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206871/SP (2025/0119167-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA.
ADVOGADOS: FELLIPE CIANCA FORTES - PR040725
DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR041766
ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:35
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 14:30
Recebimento
03/04/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO – TEMA REPETITIVO 1.237 DO STJ – ALÍQUOTA ZERO – PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 8.426/2015 – NÃO APLICÁVEL – FATO GERADOR – RECEITA OU FATURAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à contribuição ao PIS e COFINS, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento pela incidência sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso. 2. Melhor razão não assiste à impetrante quanto ao pedido subsidiário (aplicação da alíquota zero anteriormente ao Decreto nº 8.426/2015), uma vez que o fato gerador do PIS e da COFINS é a receita ou faturamento. Precedentes desta C. Corte. 3. Apelação da impetrante não provida. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 110 e 161, do CTN; bem como 489, §1º e 1.022, II, do CPC. Pretende seja afastada a tributação pelo PIS e pela COFINS sobre a Taxa SELIC aplicada a indébitos repetidos e depósitos judiciais. Subsidiariamente, requer seja aplicada a alíquota zero, no âmbito do PIS e da COFINS, aos juros computados antes da vigência do Decreto n.º 8.426/2015 sobre o indébito tributário. É o relatório. Decido. O recurso comporta admissão. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do art. 1.029 do CPC. Atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. A controvérsia abrange a aplicabilidade da alíquota zero no âmbito do PIS e da COFINS sobre os juros relativos ao período que antecede a vigência do Decreto nº 8.426/2015 computados sobre os indébitos tributários repetidos e depósitos levantados. Em pesquisa realizada junto aos repositórios de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se localizou, a princípio, precedente sobre o tema tratado no acórdão recorrido, merecendo trânsito o recurso excepcional para que a Corte Superior exerça a sua função constitucional. Os demais argumentos expendidos no recurso serão submetidos à livre apreciação do Tribunal ad quem, aplicando-se as Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 17 de março de 2025.
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766-S, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, vale destacar o entendimento do C. STJ, no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado de recurso decidido pela sistemática dos repetitivos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA 1.076. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE RECURSO DECIDIDO PELA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Agravante pretende a suspensão do processamento, em vista da pendência de julgamento da matéria debatida, relativa à tese firmada para o Tema 1076/STJ. 2. O Recurso não comporta provimento. Primeiro porque, quando da afetação, a Corte Especial afastou a determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (ProAfR no REsp 1.850.512/ SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 24/11/2020). 3. Em segundo lugar porque, tendo-se em conta que já há decisão firmada pelo STJ para o tema em comento, invoca-se a compreensão já estabelecida no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de decisum paradigma (AgInt no AREsp 1.346.875/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.10.2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.391.283/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.6.2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.060.149/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 30/10/2023.) – grifei Passo à análise do recurso. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento no sentido de que incide a contribuição ao PIS/PASEP e COFINS, cumulativas e não cumulativas, sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO. 1. Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no art. 109, do CTN, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. Os juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atraso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 2. Ainda que se entendesse inaplicável o disposto no art. 44, III, da Lei n. 4.506/64, aos juros moratórios, subsistiria a aplicação do art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e do art. 9º, da Lei n. 9.718/98, que os classificaria como Receitas Financeiras, sendo que todas as Receitas Financeiras também integram o conceito maior de Receita Bruta Operacional. 3. Desta forma, a lei tributária estabelece expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas contribuintes em razão da aplicação de determinada taxa de juros, seja ela qual for, por força de lei ou contrato, atrelada ou não a correção monetária (como o é a taxa SELIC), proveniente de ato lícito (remuneração) ou ilícito (mora) possui a natureza de Receita Bruta Operacional, assim ingressando na contabilidade das empresas para efeitos tributários. Precedente repetitivo: REsp. n. 1.138.695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013 e juízo de retratação julgado em em 26.04.2023. 4. Essa natureza jurídico-tributária dos juros (de mora ou remuneratórios) como Receita Bruta Operacional os coloca dentro da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sob os regimes cumulativo (base de cálculo Receita Bruta Operacional ou faturamento) e não cumulativo (base de cálculo Receita Bruta em sentido amplo ou total). 5. A condição dos juros de mora na repetição do indébito tributário como verba indenizatória a título de dano emergente - Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187 e Tema nº 505/STJ, Juízo de Retratação no REsp. n. 1.138.695 / SC - pode lhes retirar a natureza jurídica de renda ou lucro, relevante para o IRPJ e para a CSLL, mas não lhes retira a natureza de Receita Bruta a qual é determinante para o deslinde da causa para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. 6. Os temas sob exame já receberam inúmeros julgamentos no sentido da tributação pelas contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, a saber: 6.1. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário: AgInt no REsp. n. 2.078.075/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.072.441/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2024; AgInt no REsp. n. 2.077.970/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 09.10.2023; AgInt no REsp. n. 2.048.559/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2023; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.981.418/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.08.2023;AgInt no REsp. n. 2.048.949/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.06.2023; AgInt no REsp. n. 1.997.791/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26.06.2023;AgInt no AREsp. n. 1.928.961/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 02.05.2023; AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp n. 1.983.647/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), julgado em 15.08.2022, dentre outros; 6.2. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros recebidos na devolução de depósitos judiciais: AgInt no REsp. n. 2.081.723/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.02.2023; AgInt no REsp. n. 2.056.642/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14.08.2023; AgInt no REsp. n. 1.921.174/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26.09.2022; AgInt no REsp. n. 1.967.695/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09.05.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.916.374/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20.06.2022; AgInt no REsp.n. 1.973.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 09.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.944.055/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08.03.2022; EDcl no AgInt no REsp. n. 1.920.229/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16.11.2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.922.734/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 22.11.2021; AgInt no REsp. n. 1.920.034/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11.10.2021, dentre outros; 6.3. Quanto à incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros auferidos nos pagamentos efetuados por clientes em atraso: AgInt no REsp. n. 2.052.035/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21.08.2023; AgInt no REsp.n. 2.053.675/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.10.2023; AgRg no REsp. n. 1.260.812/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19.04.2016; AgRg no REsp. n. 1.461.557/CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2014, dentre outros. 7. Tese proposta para efeito de repetitivo proveniente do julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas". 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL provido. (REsp n. 2.065.817/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) – grifei Nesses termos, verifico que a segurança foi denegada em consonância com a jurisprudência desta C. Corte e do C. STJ. Transcrevo: "O C. STF em sede de repercussão geral do tema (962) no RE 1.063.187-SC (STF – PLENO / MIN. DIAS TOFFOLI / 14.09.2017) e, recentemente (em 27/09/2021 – publicação em 16/12/2021), julgou o referido recurso, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Ou seja, o julgamento em questão foi específico quanto ao IRPJ e CSLL, e, a jurisprudência do C. STJ possui firme entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. ARTS. 1º DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Os valores correspondentes à taxa Selic, na repetição do indébito tributário, integram à base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NO REPETITIVO RESP. N. 1.138.695/SC. RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL E AS RECEITAS FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) por óbvio tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso, em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. n. 1.138.695/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. "A metodologia contábil descrita de se classificar o indébito recebido (recuperação de tributos) na mesma linha contábil que o tributo indevidamente pago não infirma a conclusão de que o valor utilizado para o pagamento do IRPJ e da CSLL, se não tivesse assim sido utilizado, continuaria sendo receita e continuaria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se continuaria a ser tributado, os acessórios, juros de mora, não poderiam por esse motivo deixar de ser, não se socorrendo da exceção prevista no REsp. n. 1.089.720-RS" (EDcl nos EDcl no REsp 1138695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.04.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1924933/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) Na mesma direção, colaciono aresto do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS, IRPJ E DA CSLL, SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RE 1.063.187 RG/SC. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. Na espécie, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, realizado na sessão virtual em 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. De outra parte, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 4. É de ser reconhecido o direito da impetrante em excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC, tanto na repetição de indébito tributário (via judicial e/ou administrativa) quanto no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente pagos. 5. Quanto ao direito à compensação, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A impetrante poderá compensar o montante indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001556-41.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 21/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) Por fim, em consonância com o acima exposto, tem-se que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião devolução de depósitos judiciais também devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Colaciono, abaixo, julgado do E. TRF da 3ª Região acerca deste ponto da temática apresentada nos autos: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais. 2. O entendimento quanto à inclusão da Selic nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nestas situações encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes em razão dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos (temas 504 e 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos tributários. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Ação ajuizada até 17.9.2021. Hipótese que não se amolda à modulação determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187. 8. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais. 9. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 10. Pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e devolução de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais. 12. Há, portanto, distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 13. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 14. O Superior Tribunal de Justiça tem sólido posicionamento no sentido da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 962 no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como pela pertinência da inclusão, na base de cálculo destas contribuições, dos valores atinentes à Selic incidente nas repetições de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais. Precedentes. 15. Em síntese, as impetrantes fazem jus apenas à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários pela via administrativa ou judicial. 16. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 17. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 18. Descabida a restituição em espécie na via administrativa (exegese da Súmula 461 do STJ). 19. Apelação das impetrantes improvida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial (tida por interposta) parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010522-62.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) Com relação ao pedido subsidiário, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que, conquanto se trate, eventualmente, de indébitos relativos ao interregno compreendido entre o Decreto 5.164/2004 e o Decreto 8.426/2015, durante o qual vigorou a alíquota zero, a tributação deverá ser realizada em consonância com a legislação vigente na data em que se aperfeiçoou o acréscimo patrimonial. Deveras, “Consoante acima explanado, o PIS e a COFINS devem incidir sobre as variações monetárias dos indébitos tributários. Quanto ao momento desta incidência, é aquele em que a receita se aperfeiçoa, passando a fazer parte do faturamento ou da receita bruta do contribuinte, fato jurídico que não ocorre antes da efetiva repetição do indébito e/ou do efetivo levantamento do depósito judicial” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005198-66.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Desta forma, considerando os fundamentos acima expostos, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido." Melhor razão não assiste à impetrante quanto ao pedido subsidiário (aplicação da alíquota zero anteriormente ao Decreto nº 8.426/2015), uma vez que o fato gerador do PIS e da COFINS é a receita ou faturamento. A corroborar o exposto, destaco a jurisprudência desta C. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DESPESAS FINANCEIRAS. TRIBUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cumpre mencionar que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como ao Programa de Integração Social - PIS, previstas, respectivamente, nas Leis Complementares nº 70/91 e nº 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor do disposto nos artigos 194 (incisos I, II, V) e 195 da Constituição Federal/88. 2. Por sua vez, a contribuição ao PIS/COFINS no regime não cumulativo foi instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas. Os referidos diplomas legais estabeleceram a exigibilidade da contribuição ao PIS à alíquota de 1,65% (artigo 2º da Lei nº 10.637/2002) e da COFINS no percentual de 7,6% (artigo 2º da Lei nº 10.833/2003), ambas a incidirem, ressalte-se, sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da denominação ou classificação contábil da empresa, ou do objeto social, o que permite concluir que as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas tributadas por meio da sistemática não-cumulativa sofrem incidência da contribuição ao PIS e da COFINS ainda que não se dediquem ao exercício de atividades financeiras. 3. Com a edição da Lei nº 10.865/2004, sobreveio, em seu artigo 27, § 2º, autorização para o Poder Executivo reduzir, bem como restabelecer aos limites anteriores, as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras obtidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo dessas contribuições. Assim, durante a vigência dos Decretos nº 5.164/2004 e nº 5.442/2005, as alíquotas das contribuições em apreço foram reduzidas a zero. 4. No dia 1º/04/2015 foi publicado o Decreto nº 8.426, revogando expressamente, a partir de 1º de julho de 2015, o Decreto nº 5.442/2005, e restabelecendo a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa às alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS. 5. Frise-se que, ao alterar as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS, o Decreto nº 8.426/2015 nãocriou nova contribuiçãoetampouco aumentou a alíquota da exação, mas tão somente restabeleceu, com fulcro na expressa dicção do artigo 27, § 2º, da Lei nº 10.865/2004, a incidência de alíquotas a título de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, o que ocorreu nos percentuais de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS), patamares inferiores aos originariamente previstos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não havendo de se cogitar em ilegalidade. 6. Ademais, a lei delegou ao Poder Executivoa faculdade (...”poderá”...) tanto para autorizar desconto de crédito quanto para reduzir e restabeleceraté os percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das aludidas contribuições, nas hipóteses que fixar. 7. Insta salientar que o contribuinte tem apenas direito ao creditamento nos limites impostos pela lei, considerando tratar-se de “benefício fiscal”, sendo plenamente válida a revogação de determinada hipótese de desconto de crédito de acordo com a política tributária/fiscal adotada à época, desde que chancelada por lei. 8. Ressalte-se que o fato de a Lei nº 10.865/2004 ter revogado a possibilidade de creditamento e ao mesmo tempo possibilitado ao Executivo reduzir e “restabelecer” as alíquotas da contribuição ao PIS/COFINS sobre receitas financeiras insere-se na hipótese acima elencada, traduzindo opção política não passível de exame pelo Judiciário, até porque inexistente qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme explanado. 9. Outrossim, a revogação da previsão de creditamento de despesas financeiras, com base no disposto no art. 37 da Lei nº 10.865/2004, já afastava o argumento de violação ao princípio da não cumulatividade com a edição do Decreto nº 8.426/15, ante a ausência de fundamento legal preexistente. 10. Cumpre mencionar, ainda, a inexistência de direito subjetivo ou adquirido do contribuinte em relação a benefício fiscal concedido, o qual se encontra passível de redução ou revogação a qualquer momento pela autoridade competente, nos termos da lei. 11. Com efeito, não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para ampliar ou restringir o alcance da norma legal aplicável para fins de dedução ou creditamento de tributo devido, alterando os critérios preconizados por lei para autorizar benefícios fiscais, sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes. 12. No tocante ao tema em discussão, cumpre registrar que o Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.043.313 / RS (Repercussão Geral – Tema 939), em 10/12/2020 (DJE de 25/03/2021), de Relatoria do Min. DIAS TOFFOLI, pacificou o entendimento, fixando, por maioria, a seguinte tese: “é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, frise-se, como no caso da empresa impetrante, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”. 13. O faturamento/receita bruta tributados pelo PIS/COFINS deve ser calculado no momento de sua apuração, isto é, pela ocasião do levantamento dos depósitos judiciais ou da restituição do indébito, independente das variações monetárias do referido indébito e dos depósitos terem se efetivado anteriormente à vigência do Decreto nº 8.426/2015. Precedente desta Turma. 14. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008996-89.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 08/10/2024, Intimação via sistema DATA: 10/10/2024) - grifei PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 27, § 2º, DA LEI N. 10.865/2004. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTIGO 150, INCISO I, DA CF/88 E ARTIGO 97, INCISO IV, DO CTN). ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS. DECRETO 8.426/2015.MAJORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Alega-se a inconstitucionalidade do Decreto n. 8.426/2015 ao argumento de que viola o princípio da legalidade (artigo 150, inciso I, da CF/88 e artigo 97, inciso IV, do CTN), bem como a existência de vício na própria delegação prevista no artigo 27 da Lei n. 10.865/2004 ao transferir para o Poder Executivo ato de competência exclusiva do Poder Legislativo. - Não há permissivo constitucional a legitimar a delegação explicitada no artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, haja vista não se tratar dos impostos previstos no artigo 153, § 1º (II, IE, IPI e IOF) e nem da contribuição de que cuida o artigo 177, § 4º, inciso I, alínea "b" (CIDE-combustível), ambos da CF/88, com relação aos quais restou expressamente autorizada a alteração de alíquotas por parte do Poder Executivo. De acordo com o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II) e, em especial da estrita legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da CF/88 e artigo 97, inciso IV, do CTN), é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributo por ato normativo diverso da lei. No caso, considerada a contrariedade ao texto constitucional da autorização prevista no artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/04, necessário submeter essa questão à técnica da declaração da inconstitucionalidade (instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade) e, assim, imprescindível a observância da cláusula da reserva de plenário prevista no artigo 97 da CF/88 e na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - O Decreto n. 8.426/15 não cuida de hipótese de majoração das contribuições, mas de restabelecimento de suas alíquotas, inclusive com percentual abaixo daquele determinado pelas Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 e realizado em consonância com a previsão legal (artigo 27, § 2º, da Lei n. 10.865/04). - A Emenda Constitucional n.º 42/2003, ao introduzir o §12 ao artigo 195 da Constituição, colocou o princípio constitucional da não-cumulatividade como hipótese facultativa ao legislador ordinário. À exceção do IPI e do ICMS cuja regra de tributação não-cumulativa é expressamente exigida (artigos 153, §3º, inciso II, e 155, § 2°, inciso I), silente a Constituição, a aplicação da não-cumulatividade aos demais tributos está na inteira discrição do legislador infraconstitucional, a quem foi conferido a regulamentação da matéria. A possibilidade de creditamento ao PIS e COFINS em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos de pessoa jurídica estava prevista, incialmente, no artigo 3º, inciso V, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, contudo tal situação foi modificada com a edição da Lei n.º 10.865/04, que alterou a redação dos referidos incisos e, especificamente no caput do artigo 27, conferiu ao Executivo a faculdade de autorizá-lo. - Para a apuração da base de cálculo dessas contribuições, cabe à lei permitir, limitar ou vedar as deduções de determinados valores, como fez a Lei nº 10.865/2004, o que permite afirmar que o silêncio do Decreto n. 8.426/15, ao deixar de prever a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS em relação às despesas financeiras, não ofende o princípio da não-cumulatividade. - A data de assinatura dos contratos não influencia na configuração do fato gerador em debate, qual seja, o recebimento de receitas financeiras, de maneira que não prospera a aduzida inaplicabilidade do Decreto n. 8.426/15 às receitas financeiras decorrentes de contratos firmados anteriormente a 01.07.2015. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004989-23.2016.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) - grifei Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, com a finalidade de “reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à cobrança do PIS e da COFINS sobre valores recebidos ou a receber a título de taxa SELIC, seja no contexto do levantamento de depósitos, seja em razão de compensações e/ou repetições de indébito tributário deferidas ou a serem deferidas judicial ou administrativamente, ou até mesmo decorrente do atraso do pagamento de receitas”, bem assim "declarado o direito da Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, bem como aqueles recolhidos em seu curso até o trânsito em julgado". Em decisão, foi indeferido o pedido de medida liminar. O Delegado da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP apresentou informações. A sentença denegou a segurança. Apelou a impetrante, pugnando a reforma da sentença. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento da demanda. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da impetrante. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO – PIS E COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE JUROS CALCULADOS PELA TAXA SELIC (OU OUTROS ÍNDICES) RECEBIDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS OU NOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR CLIENTES EM ATRASO – TEMA REPETITIVO 1.237 DO STJ – ALÍQUOTA ZERO – PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 8.426/2015 – NÃO APLICÁVEL – FATO GERADOR – RECEITA OU FATURAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em relação à contribuição ao PIS e COFINS, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto do REsp. n. 2.065.817/RJ, REsp. n. 2.075.276/RS, REsp. n. 2.068.697/RS, REsp. n. 2.116.065/SC e REsp. n. 2.109.512/PR, realizado na sessão de 20.06.2024, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Mauro Campbell Marques, apreciando o Tema Repetitivo nº 1.237, firmou entendimento pela incidência sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso. 2. Melhor razão não assiste à impetrante quanto ao pedido subsidiário (aplicação da alíquota zero anteriormente ao Decreto nº 8.426/2015), uma vez que o fato gerador do PIS e da COFINS é a receita ou faturamento. Precedentes desta C. Corte. 3. Apelação da impetrante não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA DESEMBARGADOR FEDERAL
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte impetrante, dê-se ciência à parte contrária para contrarrazões. 2. Finalmente, com a vinda das contrarrazões ou decorrido o prazo legal para tanto, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo Federal. 3. Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de ordem para garantir a impetrante a não incidência do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), seja no contexto do levantamento de depósitos, seja em razão de compensações e/ou repetições de indébitos tributários deferidas ou a serem deferidas judicial ou administrativamente, quanto aos valores de taxa SELIC percebidos por conta da apuração do montante atualizado do crédito decorrente de decisão transitada em julgado, bem como decorrentes de atraso nos pagamentos, e declarar o direito seu direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem o ajuizamento deste writ. Subsidiariamente, caso se entenda pela natureza de Receita Financeira da Taxa SELIC, requer seja determinado que todo valor percebido a tal título anteriormente ao início da vigência do Decreto nº 8.426/2015 (1º de julho de 2015), seja relativamente a repetições do indébito tributário, seja no que concerne às correções mensais dos depósitos judiciais, devem sofrer a incidência da alíquota zero do PIS e da COFINS. Aduz a impetrante, em apertada síntese, que o C. STF definiu, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 962), que a taxa SELIC tem natureza de danos emergentes, motivo pelo qual não representa acréscimo patrimonial, mas tão somente recomposição de patrimônio; assim, não se enquadra no conceito de receita/faturamento, razão pela qual não pode ensejar a tributação pelo PIS e pela COFINS. Com a inicial vieram documentos. Foi indeferida a liminar. A União manifestou interesse em ingressar no feito. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, alegando preliminar e pugnando pela denegação da segurança pleiteada. A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento e efetuou o recolhimento das custas judiciais. Sobreveio comunicado da r. decisão do E. TRF da 3ª Região que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de não haver, no caso, interesse público a justificar a sua intervenção. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afasto a arguição de inadequação da via eleita. O mandado de segurança, ação de natureza constitucional, submetida a um procedimento especial, visa a proteger direito líquido e certo que estiver sendo ameaçado ou violado por um ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Daí se infere que a ação mandamental pode ser repressiva ou preventiva, sendo que, nesta última hipótese, busca prevenir uma lesão ou evitar uma ameaça. O direito líquido certo compõe o interesse de agir, mais especificamente no que tange à adequação da via eleita, integrando as condições da ação. Entende-se por direito líquido e certo a comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída, dos fatos alegados pelo impetrante. Assim, a preliminar arguida não merece ser acolhida, uma vez que presente o direito líquido e certo entendido como aquele cuja existência e delimitação são claras e passíveis de demonstração documental, o que se verifica nos autos, tendo possibilitado, inclusive, o exercício do contraditório pela autoridade impetrada. Não se trata, portanto, de mero exercício do direito de ação para discussão de norma em sua mera abstração, mas sim lide que se instaura diante da concreta aplicação da norma pela autoridade impetrada com exigência da tributação ora debatida. Em continuidade, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 118 (REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, publicação em 11/03/2019), decidiu sobre a declaração de direito à compensação em sede de Mandado de Segurança nos seguintes termos: “Tese firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA, acórdão publicado no DJe de 25/05/2009: É necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança. Tese fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido mencionada tese: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado e Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.” Segundo aquela E. Corte o pedido do reconhecimento do direito de compensação tributária pode ser formulado pelo contribuinte independentemente da comprovação do recolhimento do tributo, cabendo ao Judiciário apenas declarar eventual direito de crédito a compensar, competindo ao Fisco, no âmbito administrativo, verificar a exatidão dos valores apresentados em pedido de habilitação de crédito ou de restituição. À vista disso, como o que se busca por meio da presente impetração é a declaração do direito à compensação, é suficiente a demonstração da condição de credora tributária da impetrante, ou seja, de que está sujeita ao recolhimento dos tributos indicados, o que se extrai do contrato social e do comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil. Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. O cerne da presente demanda reside em saber se há incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC (juros/correção monetária) “seja no contexto do levantamento de depósitos, seja em razão de compensações e/ou repetições de indébito tributário deferidas ou a serem deferidas judicial ou administrativamente, ou até mesmo decorrente do atraso do pagamento de receitas”. Em que pesem as assertivas da parte impetrante tecidas na inicial, tenho que o caso é de improcedência do pedido formulado. O C. STF em sede de repercussão geral do tema (962) no RE 1.063.187-SC (STF – PLENO / MIN. DIAS TOFFOLI / 14.09.2017) e, recentemente (em 27/09/2021 – publicação em 16/12/2021), julgou o referido recurso, fixando a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” Ou seja, o julgamento em questão foi específico quanto ao IRPJ e CSLL, e, a jurisprudência do C. STJ possui firme entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. ARTS. 1º DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Os valores correspondentes à taxa Selic, na repetição do indébito tributário, integram à base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1946567/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. APLICAÇÃO DAS CLASSIFICAÇÕES CONTÁBEIS FEITAS NO REPETITIVO RESP. N. 1.138.695/SC. RECEITA BRUTA COMPREENDE O LUCRO OPERACIONAL E AS RECEITAS FINANCEIRAS. OBRIGAÇÃO DO TRIBUNAL DE MANTER SUA JURISPRUDÊNCIA COERENTE NÃO PODENDO ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO LEGAL CONTÁBIL DE UMA VERBA CONFORME O TRIBUTO DE QUE SE TRATA. 1. É pacífico nesta Casa o entendimento de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória, se enquadrando como Receitas Financeiras, e que os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário possuem natureza de lucros cessantes, compondo o Lucro Operacional da empresa. Se a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS compreende a Receita Bruta (art. 1°, §1°, das Leis n.n. 10.637/2002 e 10.833/2003) por óbvio tais valores são tributados pelas ditas contribuições, visto que Receita Bruta se trata de conceito mais amplo que engloba tanto o Lucro Operacional quanto as Receitas Financeiras. Assim o precedente repetitivo desta Casa perfeitamente aplicável ao caso, em que foram efetuadas as ditas classificações: REsp. n. 1.138.695/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.05.2013. 2. "A metodologia contábil descrita de se classificar o indébito recebido (recuperação de tributos) na mesma linha contábil que o tributo indevidamente pago não infirma a conclusão de que o valor utilizado para o pagamento do IRPJ e da CSLL, se não tivesse assim sido utilizado, continuaria sendo receita e continuaria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Se continuaria a ser tributado, os acessórios, juros de mora, não poderiam por esse motivo deixar de ser, não se socorrendo da exceção prevista no REsp. n. 1.089.720-RS" (EDcl nos EDcl no REsp 1138695 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.04.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1924933/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) Na mesma direção, colaciono aresto do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS, IRPJ E DA CSLL, SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. RE 1.063.187 RG/SC. TEMA 962. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material. 2. Na espécie, a questão dos presentes autos não carece de maiores debates, visto que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.063.187 RG/SC, realizado na sessão virtual em 24.09.2021, e nos termos do voto do Relator, e. Ministro Dias Toffoli, apreciando o Tema 962 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. De outra parte, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros), na repetição do indébito devem integrar a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes. 4. É de ser reconhecido o direito da impetrante em excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária e os juros de mora calculados com base na variação da Taxa SELIC, tanto na repetição de indébito tributário (via judicial e/ou administrativa) quanto no levantamento de depósitos judiciais, bem como reconhecer o direito do contribuinte à compensação dos valores indevidamente pagos. 5. Quanto ao direito à compensação, deve ser assegurado à parte, sob pena de enriquecimento sem causa da União. A impetrante poderá compensar o montante indevidamente recolhido nos cinco anos anteriores à propositura da ação, incluindo-se os valores eventualmente recolhidos indevidamente no curso do processo, com atualização exclusivamente pela SELIC e observada a Res. 267/CJF, manejando a compensação com créditos de tributos administrados pela RFB, observando-se, todavia, o art. 26-A da Lei 11.457/2007 e o art. 170-A do CTN. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001556-41.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 21/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022) Por fim, em consonância com o acima exposto, tem-se que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião devolução de depósitos judiciais também devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Colaciono, abaixo, julgado do E. TRF da 3ª Região acerca deste ponto da temática apresentada nos autos: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais. 2. O entendimento quanto à inclusão da Selic nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nestas situações encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes em razão dos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.138.695/SC, alçado à sistemática dos recursos repetitivos (temas 504 e 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos tributários. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Ação ajuizada até 17.9.2021. Hipótese que não se amolda à modulação determinada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187. 8. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais. 9. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 10. Pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e devolução de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 11. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic nas repetições de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais. 12. Há, portanto, distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 13. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a discussão acerca da incidência de PIS e COFINS sobre a Selic demanda o reexame de legislação infraconstitucional. Precedentes. 14. O Superior Tribunal de Justiça tem sólido posicionamento no sentido da inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no Tema 962 no que concerne à base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como pela pertinência da inclusão, na base de cálculo destas contribuições, dos valores atinentes à Selic incidente nas repetições de indébitos tributários e no levantamento de depósitos judiciais. Precedentes. 15. Em síntese, as impetrantes fazem jus apenas à exclusão, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários pela via administrativa ou judicial. 16. O contribuinte poderá realizar a compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 17. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 18. Descabida a restituição em espécie na via administrativa (exegese da Súmula 461 do STJ). 19. Apelação das impetrantes improvida. Apelação da União parcialmente provida. Remessa oficial (tida por interposta) parcialmente provida em maior extensão. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010522-62.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 06/02/2023) Com relação ao pedido subsidiário, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região firmou entendimento no sentido de que, conquanto se trate, eventualmente, de indébitos relativos ao interregno compreendido entre o Decreto 5.164/2004 e o Decreto 8.426/2015, durante o qual vigorou a alíquota zero, a tributação deverá ser realizada em consonância com a legislação vigente na data em que se aperfeiçoou o acréscimo patrimonial. Deveras, “Consoante acima explanado, o PIS e a COFINS devem incidir sobre as variações monetárias dos indébitos tributários. Quanto ao momento desta incidência, é aquele em que a receita se aperfeiçoa, passando a fazer parte do faturamento ou da receita bruta do contribuinte, fato jurídico que não ocorre antes da efetiva repetição do indébito e/ou do efetivo levantamento do depósito judicial” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005198-66.2022.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/03/2023, Intimação via sistema DATA: 08/03/2023) Desta forma, considerando os fundamentos acima expostos, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”).
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, julgo improcedente o pleito da impetrante, e DENEGO A SEGURANÇA, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009. Comunique-se a prolação da presente sentença, por meio eletrônico, ao Exmo. Desembargador Federal Relator do agravo de instrumento interposto nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO 1. Nada a decidir quanto à petição da parte impetrante com ID’s 262575775 e ss., que comunica(m) a interposição de Agravo de Instrumento e pede(m) a retratação da decisão agravada, restando mantida referida decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Ademais, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto de nº 5024713-60.2022.4.03.0000 (vide ID 263341578). 3. Prossiga-se com o processamento deste feito e franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, depois, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. 4.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Intime-se a parte impetrante e o MPF. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: VALECLIN LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA. Advogados do(a)
IMPETRANTE: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817, DIOGO LOPES VILELA BERBEL - PR41766
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004258-98.2022.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando seja assegurado o direito de não se submeter à cobrança do PIS e da COFINS sobre valores recebidos ou a receber a título de taxa SELIC, seja no contexto do levantamento de depósitos, seja em razão de compensações e/ou repetições de indébitos tributários deferidas ou a serem deferidas judicial ou administrativamente, quanto aos valores de taxa SELIC percebidos por conta da apuração do montante atualizado do crédito decorrente de decisão transitada em julgado, bem como decorrentes de atraso nos pagamentos, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos, tais como indevida inscrição do nome da Impetrante no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, em relação aos feitos indicados no termo ID260179709, em consulta ao Sistema Processual Informatizado da Justiça Federal, além do PJE, ao menos a princípio, verifico que são ações com objetos distintos da pretensão deduzida nesta demanda. Fica, todavia, ressalvada a possibilidade de a parte contrária indicar a eventual existência de litispendência ou ofensa à coisa julgada. Feitas estas considerações iniciais, passo à análise do pedido de liminar. O processo mandamental busca garantir eventual violação a direito líquido e certo do impetrante, conforme previsão constitucional. Para se alcançar uma medida liminar em mandado de segurança dois requisitos são imprescindíveis: um dano potencial que atinja o interesse da parte, em razão do “periculum in mora”, e a plausibilidade do direito substancial invocado (“fumus boni iuris”). Sem embargo da garantia constitucional que franqueia o mais amplo acesso à jurisdição, inclusive para evitar lesões a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988), a concessão de medidas liminares em mandado de segurança não se satisfaz com a mera alegação de "periculum in mora", ou de "dano grave e de difícil reparação". É necessário, ao contrário, que esteja presente uma situação concreta que, caso não impedida, resulte na "ineficácia da medida", acaso concedida somente na sentença (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). Logo, sem que concorram esses dois requisitos – que são “necessários, essenciais e cumulativos” (STF, Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº. 31.037/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 29/06/2012) –, não se legitima a concessão da medida liminar pleiteada, consoante enfatiza a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança”. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar” (STF, RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID) No caso concreto, pretende a impetrante que seja assegurado o direito de não se submeter à cobrança do PIS e da COFINS sobre valores recebidos ou a receber a título de taxa SELIC, seja no contexto do levantamento de depósitos, seja em razão de compensações e/ou repetições de indébitos tributários deferidas ou a serem deferidas judicial ou administrativamente, quanto aos valores de taxa SELIC percebidos por conta da apuração do montante atualizado do crédito decorrente de decisão transitada em julgado, bem como decorrentes de atraso nos pagamentos, abstendo-se a Autoridade Impetrada da tomada de qualquer medida violadora desse direito, a saber: (i) inscrição em dívida ativa e cobrança executiva fiscal dos valores questionados; e (ii) outros atos, tais como indevida inscrição do nome da Impetrante no CADIN e indeferimento do pedido de expedição/renovação de sua certidão de regularidade fiscal, tendo em vista as inconstitucionalidades e ilegalidades apontadas. Em que pesem os argumentos expendidos pela(s) impetrante(s), o caso é de indeferimento da medida liminar pleiteada. Muito embora tenha o C. Supremo Tribunal Federal externado entendimento quanto acerca da inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema 962/STF), reputo que, em sede de cognição sumária, não se mostra cabível a aplicação analógica do posicionamento da Suprema Corte sobre outra(s) exação(ões) – no caso concreto refere-se ao PIS e COFINS. Ademais, a(s) impetrante(s) e demais contribuintes vêm se submetendo à sistemática de tributação aqui discutida há muitos anos, o que afasta a urgência na concessão da medida liminar inaudita altera parte. Insta salientar que são necessários dois requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança (o fumus boni iuris e o periculum in mora), e, no caso concreto, vislumbro ausente a urgência necessária para concessão de liminar nesta fase de cognição sumária. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. NECESSÁRIOS A RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O PERIGO DA DEMORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Necessários o fundamento relevante e o perigo da demora para a concessão da liminar (artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No que se refere ao último, o dano precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso em análise, em que foi suscitado genericamente prejuízo financeiro. Dessa forma, ausente o perigo atual de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025821-61.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 03/05/2022) E, em que pesem os argumentos tecidos na inicial, nada indica que a(s) impetrante(s) não possa(m) aguardar o desfecho da demanda para obtenção do provimento jurisdicional pretendido, ressaltando que, se obtiver ganho de causa, terá(ão) garantida a recomposição do direito, com todos os efeitos decorrentes. Além disso, uma vez constatada em sentença a não incidência da exação na forma em que está sendo impugnada, haverá imediata suspensão de sua exigência, sendo certo que a compensação requerida só poderá ocorrer depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). Desta forma, considerando os fundamentos acima expostos, impõe-se o indeferimento da medida liminar pretendida.
Diante do exposto, não verificada “ab initio” a comprovação dos requisitos necessários – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE LIMINAR formulado pelo(a) impetrante em sua petição inicial. Oficie-se à autoridade impetrada, solicitando a apresentação de informações no prazo legal. Em seguida, intime-se o órgão de representação judicial da UNIÃO (PFN) para que manifeste seu interesse em intervir no presente feito. Após, franqueie-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e, depois, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Por fim, sem prejuízo das deliberações acima, providencie a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais (se acaso já não o tenha feito), sob pena de extinção da ação. Publique-se. Intime(m)-se. São José dos Campos/SP, data da assinatura eletrônica. MONICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal