Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Intimem-se as partes para simples ciência. Recurso da parte requerida provido. Custas pelas partes (sucumbência recíproca). Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 14:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 14:03
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 08:33
Redistribuição
13/03/2025, 08:03
Recebimento
13/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 06:15
Publicação
13/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 21:00
Distribuição
10/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
01/03/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
01/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
01/03/2025, 10:50
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:43
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 22:19
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2788575/DF (2024/0414376-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF035721
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO: TIAGO AUED - DF057238
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (valor de danos morais). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF (valor de danos morais). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/12/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 14:31
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2024, 13:30
Recebimento
30/10/2024, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADAS: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A., MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
AGRAVANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
AGRAVADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VEÍCULO. DEMORA. ENTREGA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RENÚNCIA. BENEFÍCIO. PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Satisfeita a obrigação de fazer pela parte ré antes da citação, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, em face da desnecessidade/inutilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. Preliminar acolhida. 2. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, isto é, a demora excessiva e injustificada na entrega do veículo objeto do contrato de compra e venda. 3. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de direito na renúncia expressa da parte a benefício promocional, o ato deve ser considerado válido para todos os efeitos legais. 5. Recurso das rés conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, 141 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, apontando a ocorrência de supressão de instância; b) artigos 233 do Código de Trânsito Brasileiro, 1º da Lei 8.846/1994, 6º, 12, 14, 31 e 72, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando que não houve a perda do objeto e que persiste a obrigação de fazer. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais como paradigmas; c) artigos 40 e 298, ambos do Código Penal, defendendo que a conduta da parte recorrida encerraria ato ilícito e que o Ministério Público deveria ter sido notificado. Por fim, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, alega que os danos morais devem ser majorados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 10, 141 e 1.013, todos do Código de Processo Civil; 233 do Código de Trânsito Brasileiro; 1º da Lei 8.846/1994; 6º, 12, 14, 31 e 72, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 186 e 927, ambos do Código Civil; bem como 40 e 298, ambos do Código Penal, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Em adição, mesmo que se fosse considerado o prequestionamento ficto, “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Por fim, o recurso especial também não reúne condições de prosseguir quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VEÍCULO. DEMORA. ENTREGA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RENÚNCIA. BENEFÍCIO. PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Satisfeita a obrigação de fazer pela parte ré antes da citação, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, em face da desnecessidade/inutilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. Preliminar acolhida. 2. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, isto é, a demora excessiva e injustificada na entrega do veículo objeto do contrato de compra e venda. 3. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de direito na renúncia expressa da parte a benefício promocional, o ato deve ser considerado válido para todos os efeitos legais. 5. Recurso das rés conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 10, 141 e 1.013, todos do Código de Processo Civil, apontando a ocorrência de supressão de instância; b) artigos 233 do Código de Trânsito Brasileiro, 1º da Lei 8.846/1994, 6º, 12, 14, 31 e 72, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como 186 e 927, ambos do Código Civil, sustentando que não houve a perda do objeto e que persiste a obrigação de fazer. Invoca dissídio jurisprudencial quanto ao ponto, colacionando julgados de diversos tribunais como paradigmas; c) artigos 40 e 298, ambos do Código Penal, defendendo que a conduta da parte recorrida encerraria ato ilícito e que o Ministério Público deveria ter sido notificado. Por fim, sem apontar qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, alega que os danos morais devem ser majorados. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à alegada ofensa aos artigos 10, 141 e 1.013, todos do Código de Processo Civil; 233 do Código de Trânsito Brasileiro; 1º da Lei 8.846/1994; 6º, 12, 14, 31 e 72, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 186 e 927, ambos do Código Civil; bem como 40 e 298, ambos do Código Penal, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Em adição, mesmo que se fosse considerado o prequestionamento ficto, “O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei”. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Por fim, o recurso especial também não reúne condições de prosseguir quanto ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AgInt no REsp n. 2.083.077/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
27/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
RECORRENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
RECORRIDO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
08/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. APRIMORAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFEITO PRÁTICO. PERDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. Ainda, quando necessário, os Embargos de Declaração têm o efeito de aprimorar a prestação jurisdicional. 2. Não há se falar em violação aos princípios da vedação à supressão de instância e à não surpresa, quando a matéria é suscitada pelo próprio embargante nas contrarrazões do recurso. 3. As condições da ação devem ser analisadas tanto no momento do ajuizamento quanto no do julgamento, de forma que, se, proposta, houver a perda do efeito prático do provimento jurisdicional, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, por carência superveniente da ação. 4. A irresignação da parte quanto à justiça da decisão e a pretensão de reforma daí decorrente devem ser manifestadas pela via processual adequada, não se prestando os Embargos de Declaração ao atendimento dessa finalidade. 5. Recurso conhecido e não provido.
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0700844-71.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - 0700844-71.2023.8.07.0020 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 04 de julho de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC). Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A D E S P A C H O Ao embargante para manifestar-se acerca da petição de ID 60107899 e ainda, se persiste o interesse recursal. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
13/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
EMBARGANTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
EMBARGADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A., MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A D E S P A C H O À parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, conclusos para prolação de voto. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do
06/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SATISFAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. VEÍCULO. DEMORA. ENTREGA. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. RENÚNCIA. BENEFÍCIO. PROMOÇÃO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Satisfeita a obrigação de fazer pela parte ré antes da citação, ocorre a perda superveniente do interesse de agir, em face da desnecessidade/inutilidade da prestação jurisdicional buscada pela parte autora. Preliminar acolhida. 2. No caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, isto é, a demora excessiva e injustificada na entrega do veículo objeto do contrato de compra e venda. 3. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, é incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 4. Não demonstrada ilegalidade ou abuso de direito na renúncia expressa da parte a benefício promocional, o ato deve ser considerado válido para todos os efeitos legais. 5. Recurso das rés conhecido e provido. Recurso do autor conhecido e não provido.
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700844-71.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a parte autora anexou contrarrazões ao recurso de apelação. Certifico, ainda, que foi apresentado recurso adesivo. De ordem, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, §1º do Código de Processo Civil - CPC. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do artigo 1010, §3°, do CPC. Águas Claras/DF, 7 de dezembro de 2023. MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
12/12/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700844-71.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de novembro de 2023. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral
07/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.
29/09/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700844-71.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 7 de agosto de 2023. DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
08/08/2023, 00:00
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Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700844-71.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos. Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 25 de julho de 2023. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
27/07/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: MOVIDA RENT A CAR, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em face de MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e SEMINOVOS MOVIDA TAGUATINGA. Afirma que, em 19 de dezembro de 2022, adquiriu junto as requeridas o veículo Jeep Renegade 2021/2021 de placa RTA4J16, pelo valor total de R$ 99.990,00. Diz que no ato da compra foi informado o requerente que após o faturamento do carro, o documento de transferência estaria disponível fisicamente em 24h, sendo afirmado ainda, que seria possível o envio de uma cópia assinada do DUT no mesmo dia do faturamento do carro. Assevera que a cópia do DUT somente foi enviada ao Requerente em 29/12/2022. Alega que lhe fora negada cópia do contrato de compra do veículo que fora assinado em 19/12/2022. Ocorre que, no dia 27 de dezembro de 2022, o representante das Requeridas encaminha ao Requerente uma cópia do contrato totalmente adulterada, com novas cláusulas contratuais nunca pactuadas, sendo que fora utilizada somente a última página onde constava a assinatura do Requerente, com novo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do veículo após o faturamento. Alega que as requeridas somente cumpriram a obrigação que então seria em 24h após o faturamento do carro no dia 30/12/2022, com a chegada do documento de transferência fisicamente na loja. Ainda aduz que teve que solicitar imediatamente o cancelamento da sua viagem marcada para o dia 30.12.2022. Ao final, pede a condenação das rés ao pagamento de danos materiais (R$ 945,40, a título de IPVA, e R$ 609,79, pela locação de veículo) e danos morais (R$ 10.000,00) e nas obrigações de transferir o veículo e entregar a chave reserva, nota fiscal e nada consta. Junta aos autos comprovante de pagamento do IPVA 2023 (ID 147017967) e do aluguel de veículo (ID 147017984), além de notificação extrajudicial (ID 147020648), prints de conversas de whatsapp (ID 147020650 e seguintes) e reclamação no PROCON (ID 149592583). Contestação ao ID 153553141. Pede a retificação do polo passivo para constar apenas a MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. (CNPJ 07.976.147/0001-60). Preliminarmente, aduz a perda superveniente dos pedidos cominatórios. No mérito, alega que havia se comprometido a passar ao autor somente uma imagem do DUT, mas o documento físico demoraria no mínimo sete dias úteis e que o autor enviou dados incorretos, ensejando a necessidade de assinatura de novo pedido de venda. Alegou que o pagamento por meio de consórcio não autorizava a cortesia de isenção de IPVA, mas somente pagamento à vista. Diz que a chave reserva foi entregue em 24.02.2023 e que o veículo não possui multas e autuações. Refuta os pedidos. Junta termo de entrega do veículo (ID 153555625). Réplica ao ID 154794782. Após oportunização de manifestação das partes quanto à dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. Decido. Rejeito o pedido para retificação do polo passivo, posto que a matriz é parte legítima para responder por débitos oriundos de contrato firmado pela filial, cabendo o litisconsórcio entre ambas. Compulsando as provas produzidas, diante do livre convencimento motivado do juiz, tenho que a pretensão da autora merece parcial procedência. Passo à fundamentação. A relação é de consumo, haja vista que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). A parte requerente é a destinatário final dos produtos ofertados pela requerida, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista. Assim estabelece o artigo 18 do CDC: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Na espécie, restou incontroverso que o autor adquiriu um veículo da ré, e que esta se prontificou a entregar ao autor o DUT do veículo no dia 26.12.22, conforme print de ID 147017956 - Pág. 2, porém este documento só chegou ao estabelecimento requerido em 30.12.22 (print de ID 147017956 - Pág. 11), o que implicou o cancelamento da viagem do requerente, programada para aquele mesmo dia 30 (ID 147017969 e 147017970), bem como a locação de veículo pelo valor de R$ 609,79 (comprovante ao ID 147017984), para suprir a ausência de automóvel durante as festividades. Não há necessidade de análise da tese de adulteração do contrato, posto que os próprio prints de conversas de whatsapp juntados pelo autor atestam o compromisso de cumprimento das obrigações pela ré antes do Reveillon. Não reconheço, contudo, direito à restituição pelo pagamento do IPVA, posto que há renúncia expressa do consumidor, conforme ID 147017989. Apesar de alegar ter sido induzido a renunciar à isenção, tenho que comprovar a inexistência desse fato pela ré se trata de prova diabólica, merecendo maior valoração o termo expresso assinado pelo autor. Quanto à pretensão cominatória, tenho que o requerido não comprova ter procedido à entrega da chave reserva, nota fiscal, transferência da propriedade do veículo e nada consta antes do ajuizamento da ação, razão pela qual opera-se a procedência dos pedidos, neste ponto, e não a perda superveniente do objeto. Por fim, quanto aos danos morais, é evidente que o cancelamento de viagem de final de ano por conta de atraso na entrega do veículo gera danos morais indenizáveis. Veja-se caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DOCUMENTO ÚNICO DE TRANSFERÊNCIA. DUT. ENTREGA. MORA. VALIDADE DO CONTRATO. DIREITO DE REPARAÇÃO. PREJUÍZOS EFETIVOS. 1. A mora relativa a uma das cláusulas do ajuste firmado entre as partes, por si só, não autoriza o desfazimento do contrato de compra e venda. 2. Eventual dano decorrente do atraso na entrega do DUT deverá ser reparado pelo fornecedor, cumprindo ao consumidor comprova efetivo prejuízo diretamente relacionado com o fato. 3. A desídia do vendedor em fornecer o documento necessário à transferência da titularidade do veículo negociado enseja reparação por dano moral. 4. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1700814, 07025207920218070002, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral. Nesse ínterim, sob tais critérios, deve a indenização pelo dano moral ser fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em suma, verifica-se que os áudios e prints de conversas comprovam os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos antes postos, sem que a parte ré tenha se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo ou impeditivo. Dessa forma, consoante o art. 18, § 1°, I, do CDC, demonstrada a verossimilhança das alegações do autor, deve-se impor à requerida a obrigação de substituir o produto por outro de mesma espécie. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a ré entregar ao autor a chave reserva do veículo, a transferir o bem para o nome do autor, a fornecer-lhe nada consta em relação aos débitos e encargos do bem até a data da transferência e a emitir as notas fiscais referentes à venda e aos serviços prestados. CONDENO, ainda, a pagar ao autor a quantia de R$ 609,79, atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Ainda, CONDENO a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a contar da publicação desta sentença. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o REQUERIDO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
20/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700844-71.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
REU: MOVIDA RENT A CAR, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. DESPACHO A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição. Para tanto, no bojo do PA nº 14.519/2014, foi determinado o auxílio às Varas Cíveis, da Fazenda Pública e de Execução de Títulos Extrajudiciais do DF, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 18:42:45. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito