Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
BRASILINO MITIAKI KAWANO
Autor
BANCO FORD S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ROBERTO ALVIM
OAB/MT 3285·CPF·Representa: Autor
VILMA LIMA GALADINOVIC ALVIM
OAB/MT 3526·CPF·Representa: Autor
DANILO GALADINOVIC ALVIM
OAB/MT 14371·CPF·Representa: Autor
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO
OAB/MT 6578·CPF·Representa: Autor
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO
OAB/MT 14756·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 0000847-32.2017.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT e da Portaria nº01/2019 deste Juízo, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação das Partes para fins de ciência quanto ao retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
01/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 13:43
Trânsito em julgado
20/05/2026, 13:43
Publicação
27/04/2026, 06:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
EMBARGADO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
EMBARGADO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
EMBARGADO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
EMBARGADO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 19:15
Petição (Impugnação)
03/01/2026, 21:31
Protocolo de Petição
03/01/2026, 21:10
Publicação
22/12/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
EMBARGADO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 16:09
Publicação
12/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
RECORRIDO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
RECORRIDO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2207116/MT (2025/0119360-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK - RS054018
RECORRIDO: BRASILINO MITIAKI KAWANO
ADVOGADOS: MÁRIO BODNAR - MT003526
JOSÉ ROBERTO ALVIM - MT003285
LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - MT006578
DANILO GALADINOVIC ALVIM - MT014371
JULIANO GALADINOVIC ALVIM - MT017010
THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - MT014756
INTERESSADO: ANCORA VEÍCULOS LTDA
INTERESSADO: ATAIDE MOTA DE GODOY
INTERESSADO: RUBENS ROBERTO PASSARINI
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:35
Distribuição (sorteio)
11/04/2025, 14:30
Recebimento
03/04/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000847-32.2017.8.11.0096 RECORRENTE(S): FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. RECORRIDA(S): BRASILINO MITIAKI KAWANO Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado (id 221102168). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 233314198. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscita ainda, afronta aos artigos 205, 206, § 3º, V do Código Civil e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso tempestivo (id 239015657) e preparado (id 238982697). Contrarrazões no id 265723767. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, I e II, do CPC - Pressupostos satisfeitos. Conforme relatado, a parte recorrente sustenta ter havido ofensa aos artigos 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar as alegações de omissões, aduzidas quando da oposição de Embargos de Declaração (id 223052684). Afirma que o acórdão incorreu em “Omissão com relação à tese de inexistência de qualquer pretensão contratual por ilícito contratual (v.g. evicção) que possa ser movida, pelo Recorrido, contra a Recorrente, de modo que, independentemente da natureza jurídica dessa pretensão – se civil ou consumerista – essa não encontra amparo no disposto pelo art. 205 do CC, na medida em que não há, entre o Recorrido e a Recorrente, vínculo contratual;”. Alega que houve “Omissão a respeito da tese de ilegitimidade passiva, eis que, ao vincular a lide ao instituto da evicção, afastando a natureza consumerista da lide, a Corte afastou a única possibilidade jurídica de manutenção da legitimidade passiva da Ford, qual seja, a responsabilidade por fato do produto ou serviço em cadeia de consumo.”. Aduz ainda que o acórdão foi omisso quanto à “(...) tese de incompetência do Juízo da origem, porquanto, tratando-se de pretensão por evicção, i.e., pretensão de responsabilidade civil contratual por inadimplemento, seria competente o foro de domicílio da Recorrente.”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre as alegadas teses, as quais foram suscitadas em contrarrazões ao recurso de apelação e nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0000847-32.2017.8.11.0096 RECORRENTE(S): FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. RECORRIDA(S): BRASILINO MITIAKI KAWANO Vistos
Trata-se de Recurso Especial interposto por FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA. com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado (id 221102168). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 233314198. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ante a suposta omissão e carência de fundamentação do julgado. Suscita ainda, afronta aos artigos 205, 206, § 3º, V do Código Civil e artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso tempestivo (id 239015657) e preparado (id 238982697). Contrarrazões no id 265723767. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, I e II, do CPC - Pressupostos satisfeitos. Conforme relatado, a parte recorrente sustenta ter havido ofensa aos artigos 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, I e II, do CPC, porquanto o órgão fracionário teria incorrido em omissão ao deixar de analisar as alegações de omissões, aduzidas quando da oposição de Embargos de Declaração (id 223052684). Afirma que o acórdão incorreu em “Omissão com relação à tese de inexistência de qualquer pretensão contratual por ilícito contratual (v.g. evicção) que possa ser movida, pelo Recorrido, contra a Recorrente, de modo que, independentemente da natureza jurídica dessa pretensão – se civil ou consumerista – essa não encontra amparo no disposto pelo art. 205 do CC, na medida em que não há, entre o Recorrido e a Recorrente, vínculo contratual;”. Alega que houve “Omissão a respeito da tese de ilegitimidade passiva, eis que, ao vincular a lide ao instituto da evicção, afastando a natureza consumerista da lide, a Corte afastou a única possibilidade jurídica de manutenção da legitimidade passiva da Ford, qual seja, a responsabilidade por fato do produto ou serviço em cadeia de consumo.”. Aduz ainda que o acórdão foi omisso quanto à “(...) tese de incompetência do Juízo da origem, porquanto, tratando-se de pretensão por evicção, i.e., pretensão de responsabilidade civil contratual por inadimplemento, seria competente o foro de domicílio da Recorrente.”. Em exame do aresto impugnado, constata-se, a princípio, que o órgão julgador não teria se manifestado sobre as alegadas teses, as quais foram suscitadas em contrarrazões ao recurso de apelação e nos Embargos de Declaração. Diante desse quadro, conclui-se pela provável omissão, cuja manifestação da matéria pelo órgão julgador revelava-se necessária à solução da lide. Dessa forma, admito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, “a”, do CPC. Em interpretação conjunta do artigo 1.034, parágrafo único, do CPC, e à Súmula 292/STF, fica dispensado o exame dos demais dispositivos supostamente violados. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BRASILINO MITIAKI KAWANO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000847-32.2017.8.11.0096 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Veículos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BRASILINO MITIAKI KAWANO - CPF: 300.404.182-00 (APELANTE), JULIANO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 035.606.171-03 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO), LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - CPF: 273.598.128-28 (ADVOGADO), DANILO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 018.005.621-28 (ADVOGADO), THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - CPF: 016.933.841-08 (ADVOGADO), VILMA LIMA GALADINOVIC ALVIM - CPF: 584.572.409-00 (ADVOGADO), BANCO FORD SA - CNPJ: 90.731.688/0001-72 (APELADO), GABRIELA VITIELLO WINK - CPF: 944.415.100-04 (ADVOGADO), ATAIDE MOTA DE GODOY - CPF: 023.441.499-53 (APELADO), Ancora Veiculos Ltda (APELADO), RUBENS ROBERTO PASSARINI - CPF: 346.296.611-15 (APELADO), ANCORA VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.292.827/0001-30 (APELADO), FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA - CNPJ: 00.936.236/0001-34 (APELADO), BANCO FORD SA - CNPJ: 90.731.688/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO), FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA - CNPJ: 00.936.236/0001-34 (EMBARGANTE), GABRIELA VITIELLO WINK - CPF: 944.415.100-04 (ADVOGADO), BRASILINO MITIAKI KAWANO - CPF: 300.404.182-00 (EMBARGADO), VILMA LIMA GALADINOVIC ALVIM - CPF: 584.572.409-00 (ADVOGADO), THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - CPF: 016.933.841-08 (ADVOGADO), DANILO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 018.005.621-28 (ADVOGADO), LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - CPF: 273.598.128-28 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO), JULIANO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 035.606.171-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Ford Credit Holding Brasil LTDA, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Brasiliano Mitiaki Kawano. O Embargante alega, em síntese, que o decisum impugnado foi omisso, na medida em que não há vínculo contratual na demanda entre as partes. Aduz que o acórdão foi omisso na medida em que afastou a possibilidade jurídica de manutenção de sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do Juízo do foro de domicílio do Embargado. Demais disso, opõe o mandamus para fins de prequestionamento. Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme explicitado no relatório,
cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Ford Credit Holding Brasil LTDA, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Brasiliano Mitiaki Kawano. Ab initio, é importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui objetivo específico, e os Embargos de Declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já fora decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entrementes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. O Embargante sustenta que o acórdão é omisso, na medida em que não observou que não há vínculo contratual entre as partes. Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifica-se não haver nenhuma omissão a ser sanada, porquanto existe perfeita sintonia entre a matéria contra a qual se insurge e os fundamentos do julgado, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais proveu o Apelo interposto por Brasilino Mitiaki Kawano. Inclusive, o voto condutor destacou acerca da regularidade das assinaturas postas nos seguintes moldes: “[...] Cinge-se a controvérsia em estabelecer a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão deduzida, a ensejar a extinção do feito. Na sentença objurgada, o Juízo primevo entendeu pela aplicação do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê nestes moldes: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Registra-se que a ocorrência de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) é pressuposto para a aplicação da prescrição quinquenal, pois a responsabilidade por fato do produto ou do serviço - artigos 12 e 14 do CDC - reclama a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade física e/ou psíquica. Assim prevê o CDC: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. No caso dos autos, narra o Apelante que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, na BR -163, no Município de Itaúba - MT, em razão de constrição judicial anotada nos registros do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - MT –, decorrente de ordem judicial, a qual não possuía conhecimento. Repisa-se que a constrição judicial, que culminou com a apreensão do veículo, teve origem nos autos de Medida Cautelar Inominada n.º 0057179-78.2003.8.26.100, em trâmite na Vigésima Oitva Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, proposta por Banco Ford S.A. em face de Ataíde Motta Godoy, Âncora Veículos Ltda., Raça Caminhões Ltda. e Pedro Amilton Passarini. Com tais termos, conclui-se que o caso narrado se amolda ao conceito de evicção. Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Aplica-se ao caso, portanto, o prazo prescricional decenal para o ressarcimento do dano, nos termos da regra geral do art. 205 do Código de Processo Civil. Isso porque a pretensão regressiva prescreve no prazo correspondente à pretensão da respectiva relação jurídica originária (STJ, REsp 1745642 / SP, 3ª Turma, min. Rel. Nancy Andrighi, j. 19/02/2019, DJe 22/02/2019). Considera-se ainda que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional (...)” (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indenização por evicção. Prescrição não configurada. Prazo decenal, contado do trânsito em julgado da decisão que caracterizou a evicção, proferida em ação de embargos de terceiro. Entendimento do STJ a respeito do termo inicial do prazo prescricional. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1011300-75.2018.8.26.0562; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019); “Bem móvel. Ação de indenização. Prescrição ou decadência. Inocorrência. Evicção. Prazo de 10 anos. Tratando-se de ação pessoal, fundada em evicção, não em vício redibitório, a prescrição se opera no prazo de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o adquirente foi privado do bem”. (TJSP; Apelação Cível 1000623-69.2018.8.26.0114; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019). O termo inicial de cômputo do citado prazo, por sua vez, deve considerar a verificação efetiva do dano, ou seja, a partir da apreensão do veículo, ocorrida em 04/10/2009. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA GERAL. (...)” (STJ, REsp 1682957 / PR, 3ª Turma, min. Rel. Nancy Andrighi, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018). Ainda, entendimento proferido por Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO Autor que comprara veículo dos réus Quando o autor vendeu o veículo para terceiros, teve de responder por evicção, pois o bem era produto de furto Autor requer a condenação regressiva dos réus no valor pelo qual fora responsabilizado perante terceiros, pois o bem já lhe fora vendido com o vício de direito que levou à evicção Prazo prescricional da ação regressiva que, conforme jurisprudência do STJ, segue o prazo da relação originária Relação originária contratual (responsabilidade por evicção), com prazo prescricional decenal do art. 205, CC EREsp 1281594/SP Termo inicial do prazo coincidente com o surgimento da pretensão regressiva, isto é a data do pagamento da dívida No caso, prescrição afastada Sentença anulada RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 3001065-05.2013.8.26.0428; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019); “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVICÇÃO. Quitação pelos autores de execução, movida contra os alienantes originários, em que foi declarada a ineficácia, por fraude à execução, das transmissões, com iminente penhora do imóvel. Ação indenizatória movida contra o alienante imediato. 1. Prescrição. Indenização por responsabilidade contratual. Inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para responsabilidade civil contratual. Entendimento recente no E. STJ em embargos de divergência. Termo inicial de cômputo da prescrição que se dá com a verificação do dano, e não na data do negócio ineficaz. Prescrição inocorrente. 2 (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1038771-13.2018.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). Sendo assim, considerando que da data do efetivo dano e a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja 26/04/2017, verifica-se a inocorrência da fruição do prazo prescricional, o que importa no provimento do recurso interposto. [...]” Com efeito, denota-se, no caso, apenas o inconformismo da parte recorrente por não concordar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via diversa, rediscutir a matéria perfeitamente analisada. Nessa quadra, não se verifica a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Ademais, os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Assim, se o Embargante discorda da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL –PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Forte nessas razões, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ford Credit Holding Brasil LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2024
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000847-32.2017.8.11.0096 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Veículos] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BRASILINO MITIAKI KAWANO - CPF: 300.404.182-00 (APELANTE), JULIANO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 035.606.171-03 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO), LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - CPF: 273.598.128-28 (ADVOGADO), DANILO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 018.005.621-28 (ADVOGADO), THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - CPF: 016.933.841-08 (ADVOGADO), VILMA LIMA GALADINOVIC ALVIM - CPF: 584.572.409-00 (ADVOGADO), BANCO FORD SA - CNPJ: 90.731.688/0001-72 (APELADO), GABRIELA VITIELLO WINK - CPF: 944.415.100-04 (ADVOGADO), ATAIDE MOTA DE GODOY - CPF: 023.441.499-53 (APELADO), Ancora Veiculos Ltda (APELADO), RUBENS ROBERTO PASSARINI - CPF: 346.296.611-15 (APELADO), ANCORA VEICULOS LTDA - CNPJ: 05.292.827/0001-30 (APELADO), FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA - CNPJ: 00.936.236/0001-34 (APELADO), BANCO FORD SA - CNPJ: 90.731.688/0001-72 (TERCEIRO INTERESSADO), FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA - CNPJ: 00.936.236/0001-34 (EMBARGANTE), GABRIELA VITIELLO WINK - CPF: 944.415.100-04 (ADVOGADO), BRASILINO MITIAKI KAWANO - CPF: 300.404.182-00 (EMBARGADO), VILMA LIMA GALADINOVIC ALVIM - CPF: 584.572.409-00 (ADVOGADO), THAIZE DE OLIVEIRA LANGARO - CPF: 016.933.841-08 (ADVOGADO), DANILO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 018.005.621-28 (ADVOGADO), LUCIANA CARLA PIRANI NASCIMENTO - CPF: 273.598.128-28 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO ALVIM - CPF: 279.337.099-15 (ADVOGADO), JULIANO GALADINOVIC ALVIM - CPF: 035.606.171-03 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.022 DO NCPC – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, I e II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2015. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara:
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Ford Credit Holding Brasil LTDA, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Brasiliano Mitiaki Kawano. O Embargante alega, em síntese, que o decisum impugnado foi omisso, na medida em que não há vínculo contratual na demanda entre as partes. Aduz que o acórdão foi omisso na medida em que afastou a possibilidade jurídica de manutenção de sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do Juízo do foro de domicílio do Embargado. Demais disso, opõe o mandamus para fins de prequestionamento. Não houve contraminuta. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme explicitado no relatório,
cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por Ford Credit Holding Brasil LTDA, em face do acórdão, proferido por esta Câmara de Direito Privado, que, à unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação Cível interposto por Brasiliano Mitiaki Kawano. Ab initio, é importante considerar que cada recurso previsto no ordenamento jurídico pátrio possui objetivo específico, e os Embargos de Declaração se prestam a integrar, ou aclarar, as decisões judiciais em sua totalidade, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Caso não existam, na decisão judicial embargada, tais defeitos de forma, não há interpor embargos de declaração, pois estes não devem ser utilizados para reexame e novo julgamento do que já fora decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Entrementes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. O Embargante sustenta que o acórdão é omisso, na medida em que não observou que não há vínculo contratual entre as partes. Analisando detidamente o acórdão impugnado, verifica-se não haver nenhuma omissão a ser sanada, porquanto existe perfeita sintonia entre a matéria contra a qual se insurge e os fundamentos do julgado, pois pontuou todas as questões trazidas ao debate, e foi claro, ao consignar os motivos pelos quais proveu o Apelo interposto por Brasilino Mitiaki Kawano. Inclusive, o voto condutor destacou acerca da regularidade das assinaturas postas nos seguintes moldes: “[...] Cinge-se a controvérsia em estabelecer a ocorrência, ou não, de prescrição da pretensão deduzida, a ensejar a extinção do feito. Na sentença objurgada, o Juízo primevo entendeu pela aplicação do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê nestes moldes: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Registra-se que a ocorrência de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) é pressuposto para a aplicação da prescrição quinquenal, pois a responsabilidade por fato do produto ou do serviço - artigos 12 e 14 do CDC - reclama a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade física e/ou psíquica. Assim prevê o CDC: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. No caso dos autos, narra o Apelante que o veículo foi apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, na BR -163, no Município de Itaúba - MT, em razão de constrição judicial anotada nos registros do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN - MT –, decorrente de ordem judicial, a qual não possuía conhecimento. Repisa-se que a constrição judicial, que culminou com a apreensão do veículo, teve origem nos autos de Medida Cautelar Inominada n.º 0057179-78.2003.8.26.100, em trâmite na Vigésima Oitva Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, proposta por Banco Ford S.A. em face de Ataíde Motta Godoy, Âncora Veículos Ltda., Raça Caminhões Ltda. e Pedro Amilton Passarini. Com tais termos, conclui-se que o caso narrado se amolda ao conceito de evicção. Para o direito civil, evicção é a perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Em outras palavras, é a perda de um bem pelo adquirente, em consequência de reivindicação feita pelo verdadeiro dono. Aplica-se ao caso, portanto, o prazo prescricional decenal para o ressarcimento do dano, nos termos da regra geral do art. 205 do Código de Processo Civil. Isso porque a pretensão regressiva prescreve no prazo correspondente à pretensão da respectiva relação jurídica originária (STJ, REsp 1745642 / SP, 3ª Turma, min. Rel. Nancy Andrighi, j. 19/02/2019, DJe 22/02/2019). Considera-se ainda que “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional (...)” (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Nesse sentido: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Indenização por evicção. Prescrição não configurada. Prazo decenal, contado do trânsito em julgado da decisão que caracterizou a evicção, proferida em ação de embargos de terceiro. Entendimento do STJ a respeito do termo inicial do prazo prescricional. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1011300-75.2018.8.26.0562; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019); “Bem móvel. Ação de indenização. Prescrição ou decadência. Inocorrência. Evicção. Prazo de 10 anos. Tratando-se de ação pessoal, fundada em evicção, não em vício redibitório, a prescrição se opera no prazo de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o adquirente foi privado do bem”. (TJSP; Apelação Cível 1000623-69.2018.8.26.0114; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019). O termo inicial de cômputo do citado prazo, por sua vez, deve considerar a verificação efetiva do dano, ou seja, a partir da apreensão do veículo, ocorrida em 04/10/2009. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA DE DÍVIDA TRABALHISTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. CLÁUSULA GERAL. (...)” (STJ, REsp 1682957 / PR, 3ª Turma, min. Rel. Nancy Andrighi, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018). Ainda, entendimento proferido por Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO AÇÃO DE REGRESSO Autor que comprara veículo dos réus Quando o autor vendeu o veículo para terceiros, teve de responder por evicção, pois o bem era produto de furto Autor requer a condenação regressiva dos réus no valor pelo qual fora responsabilizado perante terceiros, pois o bem já lhe fora vendido com o vício de direito que levou à evicção Prazo prescricional da ação regressiva que, conforme jurisprudência do STJ, segue o prazo da relação originária Relação originária contratual (responsabilidade por evicção), com prazo prescricional decenal do art. 205, CC EREsp 1281594/SP Termo inicial do prazo coincidente com o surgimento da pretensão regressiva, isto é a data do pagamento da dívida No caso, prescrição afastada Sentença anulada RECURSO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 3001065-05.2013.8.26.0428; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019); “COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVICÇÃO. Quitação pelos autores de execução, movida contra os alienantes originários, em que foi declarada a ineficácia, por fraude à execução, das transmissões, com iminente penhora do imóvel. Ação indenizatória movida contra o alienante imediato. 1. Prescrição. Indenização por responsabilidade contratual. Inaplicabilidade do prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, restrito às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil para responsabilidade civil contratual. Entendimento recente no E. STJ em embargos de divergência. Termo inicial de cômputo da prescrição que se dá com a verificação do dano, e não na data do negócio ineficaz. Prescrição inocorrente. 2 (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1038771-13.2018.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019). Sendo assim, considerando que da data do efetivo dano e a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja 26/04/2017, verifica-se a inocorrência da fruição do prazo prescricional, o que importa no provimento do recurso interposto. [...]” Com efeito, denota-se, no caso, apenas o inconformismo da parte recorrente por não concordar com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via diversa, rediscutir a matéria perfeitamente analisada. Nessa quadra, não se verifica a existência de vício capaz de modificar a decisão embargada. Na verdade, denota-se da peça dos Embargos de Declaração é que houve inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, ou seja, busca o rejulgamento da causa, o que não é permitido pela via eleita. Ademais, os embargos de declaração são inadmissíveis para obter reexame de matéria já decidida pelo Tribunal. Assim, se o Embargante discorda da decisão, deverá ingressar com o recurso adequado para modificar a decisão, e não ingressar com embargos declaratórios, cujo fundamento legal é restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Além do mais, até mesmo com o propósito de prequestionamento, os embargos de declaração somente se prestam a esse fim, quando o acórdão for omisso, contraditório ou obscuro, o que não se verifica no caso. Trago à mesa a seguinte orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL –PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – INVIABILIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO – RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016). Por fim, saliento que, para fins de prequestionamento, tem-se por inexistente a violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional invocado e pertinente a todas as matérias em debate. Forte nessas razões, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Ford Credit Holding Brasil LTDA. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/08/2024
19/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2024 a 07 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/07/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: FORD CREDIT HOLDING BRASIL LTDA
APELADO: ATAIDE MOTA DE GODOY, RUBENS ROBERTO PASSARINI, ANCORA VEICULOS LTDA
EMBARGADO: BRASILINO MITIAKI KAWANO INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: BRASILINO MITIAKI KAWANO para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000847-32.2017.8.11.0096
04/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - EXTINÇÃO DA DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL - EVICÇÃO - RECURSO PROVIDO. O caso dos autos se amolda ao conceito de evicção, consubstanciado na perda de um bem por ordem judicial ou administrativa, em razão de um motivo jurídico anterior à sua aquisição. Tratando-se de ação pessoal, fundada em evicção, não em vício redibitório, a prescrição se opera no prazo de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do momento em que o adquirente foi privado do bem.
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Junho de 2024 a 19 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/06/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n. 0000847-32.2017.8.11.0096 ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, bem como em cumprimento a r. sentença de id. 124540759 impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da Parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto no id. 132527031. ITAÚBA, 15 de abril de 2024. Assinado eletronicamente por: IOLANDA VALCLERIA ALVES DE ANHAIA OLIVEIRA 15/04/2024 16:01:56
16/04/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: BRASILINO MITIAKI KAWANO -
Réu: BANCO FORD S.A. e outros (3)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000847-32.2017.8.11.0096 -
Trata-se de embargos de declaração apresentado no id. 125284272 por Ford Credit Holding Brasil Ltda. em face da r. sentença de id. 124540759, sob a alegação de que possui erro material, tendo em vista que arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, quando na verdade a condenação deveria ser em 10% sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração apresentados são tempestivos, conforme certidão de tempestividade no id. 126860169, devendo, pois, ser recebidos, a teor do artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil. No que se refere ao mérito, os embargos devem ser acolhidos. Analisando o caso, verifica-se que, na verdade, ocorreu erro material quando da prolação da r. sentença de id. 124540759, vez que arbitrou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, quando na verdade a condenação deveria ser em 10% sobre o valor da causa. Dessa forma, deve ser corrigido tal erro apontado. Assim, o acolhimento dos embargos, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração opostos pela embargante Ford Credit Holding Brasil Ltda., já qualificado nos autos, e, no mérito, acolho-os, para fim de corrigir o erro contido na r. sentença de id. 124540759, cujo segundo parágrafo do dispositivo fica substituído pelo seguinte: “CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos defensores e o tempo exigido para o trabalho, na forma do artigo 85, §2º, CPC.” No mais, persiste a sentença tal como foi prolatada. Publicação e registro automático. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 28 de setembro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC/TJMT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos no id. 125284272.
18/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA (Sentença anexa) III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão deduzida nos pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observando, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos defensores e o tempo exigido para o trabalho, na forma do artigo 85, §2º, CPC. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado e ofício. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias.
28/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: BRASILINO MITIAKI KAWANO -
Réu: BANCO FORD SA e outros (3) 1. Em que pese a parte requerente tenha pugnado pela busca de endereço em nome dos requeridos, verifico que não foi juntado ao processo o comprovante de pagamento da despesa processual para realização da pretendida busca, nos termos da Lei Estadual 11.077/2020, tabela B, item 4. Assim,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000847-32.2017.8.11.0096 - intime-se a parte requerente para apresentar no processo, em 5 dias, o comprovante de pagamento da despesa processual exigida para realização da busca pretendida, bem como deve apresentar na mesma oportunidade o nome e o CPF/CNPJ de quem se pretende a busca, sob pena de indeferimento. 2. Considerando a contestação apresentada no id. 75419805, intime-se a parte requerente para, em 15 dias, apresentar impugnação nos termos da r. decisão de id. n.º 69545195, fl. 70. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 9 de agosto de 2022. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto