TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA.
Autor
VIACAO MADUREIRA CANDELARIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO ANTÔNIO GOMES FERNANDES
OAB/RJ 161864·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ARMINDO FERNANDES
OAB/RJ 43320·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB/RJ 77857·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB/RJ 077857·CPF·Representa: Autor
NATALIA MAIA FERREIRA
OAB/RJ 160066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nesta data, procedi com a penhora on line nas contas do executado, na modalidade teimosinha. Aguarde-se o término do prazo (21/07/2026). Após, voltem-me conclusos.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado para pagamento da quantia certa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e honorários de advogado em igual percentual, conforme art. 523 do Código de Processo Civil. É certo que o prazo para impugnação, de 15 dias úteis, tem início com o decurso do prazo anterior, consoante art. 525, caput, do CPC. Observe a Serventia que o executado tem advogado constituído nos autos, e, portanto, sua intimação deverá se dar nos moldes do art. 513, §2º, I, do CPC.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte autora para o recolhimento de custas.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:13
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2662294/RJ (2024/0206087-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARMINDO FERNANDES - RJ043320
DIEGO ANTÔNIO GOMES FERNANDES - RJ161864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Documentos
Decisão
•01/06/2026, 00:00
Despacho
•09/12/2025, 00:00
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido em 05 dias, dê-se baixa e arquive-se.
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:13
Publicação
08/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2662294/RJ (2024/0206087-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARMINDO FERNANDES - RJ043320
DIEGO ANTÔNIO GOMES FERNANDES - RJ161864
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2662294/RJ (2024/0206087-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARMINDO FERNANDES - RJ043320
DIEGO ANTÔNIO GOMES FERNANDES - RJ161864
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 21:21
Protocolo de Petição
25/03/2025, 21:02
Publicação
28/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2662294/RJ (2024/0206087-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARMINDO FERNANDES - RJ043320
DIEGO ANTÔNIO GOMES FERNANDES - RJ161864
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/02/2025, 12:51
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2662294/RJ (2024/0206087-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO ARMINDO FERNANDES - RJ043320
DIEGO ANTÔNIO GOMES FERNANDES - RJ161864
EMBARGADO: VIAÇÃO MADUREIRA CANDELÁRIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSRIO CAMINHÕES, ÔNIBUS, MÁQUINAS E MOTORES LTDA. (TRANSRIO), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DE PARTE DAS NOTAS FISCAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. (e-STJ, fls. 1566) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão foi omissa quanto à (1) deserção do recurso especial e (2) intempestividade dos embargos de declaração, o agravo interno e o agravo em recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls.1582/1589). É o relatório. O recuso merece acolhimento, com efeitos modificativos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Cumpre destacar que a doutrina e a jurisprudência admitem a excepcional atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, da qual resulta a modificação do julgado, não obstante eles produzam, em regra, tão somente efeito integrativo. Tal possibilidade decorre da verificação de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento embargado, como no presente caso. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. SERVIDOR DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO DA VPNI. POSSIBILIDADE LIMITADA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 305/06, CONVERTIDA NA LEI 11.358/2006, QUE INSTITUIU O SISTEMA DE SUBSÍDIO PARA A REFERIDA CARREIRA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. (...) 9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp 1.253.998/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 20/06/2014). No caso, a decisão embargada está eivada de vício de omissão decorrente da não apreciação de que as custas processuais do recurso especial não foram recolhidas. No âmbito da competência recursal deste Superior Tribunal de Justiça, a efetivação do preparo dar-se-á perante a Corte local, cabendo à parte recorrente a juntada aos autos das guais e respectivos comprovantes de recolhimento (arts. 6º e 10 da Lei n. 11.636/2007). Ocorre que no ato de interposição do recurso especial a VIAÇÃO requereu o benefício da justiça gratuita, do qual foi negado, sendo aberto prazo para recolhimento das custas, a fim de regularizar o recurso. No entanto, conforme decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 1341), o prazo transcorreu in albis. Assim, nota-se que a Corte estadual cumpriu corretamente todos os atos para o procedimento de verificação de benefício da justiça gratuita e recolhimento de custas. Mas mesmo assim VIAÇÃO não se desincumbiu do seu ônus de comprovar/realizar o pagamento, o que incide na pena de deserção. Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão quanto verificação da falta de preparo e custas, com efeitos infringentes, para NÃO CONHECIMENTO do recurso especial, uma vez que deserto. Por fim, julgo prejudicado os demais pedidos dos aclaratórios, para apreciação da intempestividade dos demais recursos. Relator
MOURA RIBEIRO
04/02/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 10:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:45
Petição (Impugnação)
04/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
04/10/2024, 15:29
Publicação
27/09/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2024, 12:31
Protocolo de Petição
26/09/2024, 12:16
Publicação
19/09/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
18/09/2024, 18:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial