Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: LAURA BASTOS CARVALHO
EXEQUENTE: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 121 - 25/08/2025 - Expedição de Alvará
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)
EXECUTADO: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS (OAB RJ217641)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682)
SENTENÇA
julgo extinta a presente execução
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: LAURA BASTOS CARVALHO
EXEQUENTE: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 14/08/2025 - PETIÇÃO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS (OAB RJ217641)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte devedora, BALFLEX BRASIL LTDA., na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da condenação (R$ 9.581,27, em favor do INPI e R$ 9.581,27, em favor da empresa exequente), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e também honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação (CPC/2015, art. 523).
Atente a devedora que o pagamento em favor da empresa exequente deverá ser realizado mediante guia de depósito judicial, ao passo que, em favor do INPI, por GRU (código de recolhimento 91710-9), UG/GESTÃO 110060, no seguinte endereço: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
Na hipótese de pagamento, dê-se vista à parte credora, por 5 dias.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS (OAB RJ217641)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682)
RÉU: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo os autos sido recebidos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região com certidão do trânsito em julgado da decisão proferida em última instância jurisdicional, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível, devendo o INPI providenciar a anotação e publicação na Revista da Propriedade Intelectual do trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 dias.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:15
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2636175/RJ (2024/0133584-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - RJ169682
ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS - RJ217641
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
AGRAVADO: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS (OAB RJ217641)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte devedora, BALFLEX BRASIL LTDA., na pessoa de seu advogado, para cumprimento voluntário da condenação (R$ 9.581,27, em favor do INPI e R$ 9.581,27, em favor da empresa exequente), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% e também honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação (CPC/2015, art. 523).
Atente a devedora que o pagamento em favor da empresa exequente deverá ser realizado mediante guia de depósito judicial, ao passo que, em favor do INPI, por GRU (código de recolhimento 91710-9), UG/GESTÃO 110060, no seguinte endereço: https://sapiens.agu.gov.br/honorarios.
Na hipótese de pagamento, dê-se vista à parte credora, por 5 dias.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096)
ADVOGADO(A): ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS (OAB RJ217641)
ADVOGADO(A): RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682)
RÉU: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo os autos sido recebidos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região com certidão do trânsito em julgado da decisão proferida em última instância jurisdicional, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível, devendo o INPI providenciar a anotação e publicação na Revista da Propriedade Intelectual do trânsito em julgado da decisão, no prazo de 15 dias.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
02/06/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:36
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:15
Publicação
09/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2636175/RJ (2024/0133584-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - RJ169682
ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS - RJ217641
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
AGRAVADO: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 11:10
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:10
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2636175/RJ (2024/0133584-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - RJ169682
ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS - RJ217641
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
AGRAVADO: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
03/04/2025, 21:06
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/03/2025, 13:56
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2636175/RJ (2024/0133584-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: NANCY SATIKO CAIGAWA - SP198276
RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - RJ169682
ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS - RJ217641
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
AGRAVADO: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:36
Protocolo de Petição
08/01/2025, 16:13
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2636175/RJ (2024/0133584-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: BALFLEX BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: RAFAEL LACAZ AMARAL - RJ112096
RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO - RJ169682
ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS - RJ217641
CAROLINA ABRAHÃO RODRIGUES CARQUEIJEIRO - SP415260
AGRAVADO: VEMAX COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA - SP198913
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BALFLEX BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 8/2/2024. Concluso ao gabinete em: 13/8/2024. Ação: Nulidade de Ato Administrativo ajuizada pela agravante em face do INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial e Outra. Sentença: julgou improcedente o pedido inicial. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 743): PROPRIEDADE INDUSTRIAL – APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO REGISTRO MARCÁRIO DA APELANTE EM SEDE ADMINISTRATIVA – CORREÇÃO – ANTERIORIDADE DO REGISTRO MARCÁRIO DA APELADA – IDENTIDADE GRÁFICA E FONÉTICA – SEGMENTOS MERCADOLÓGICOS AFINS – PRODUTOS DAS EMPRESAS DETINADOS À CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO - INCIDÊNCIA DA PROIBIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 124, XIX DA LEI 9.279/96 – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11 DO CPC. 1 – Apelação cível interposta pela BALFLEX BRASIL LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª VF/RJ, nos autos da ação ajuizada pela apelante em face da VEMAX COMERCIAL LTDA. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL; 2- A ação objetivava a nulidade do ato administrativo que extinguiu, em sede de procedimento administrativo de nulidade, o registro nº 840.626.894, relativo à marca nominativa “ZETAFLEX”, de titularidade da autora/apelante, ante a anterioridade dos registros marcários da ré/apelada, em especial a marca nominativa “ZETAFLEX” (reg. nº 905.125.983); 3- Com efeito, é inquestionável a identidade gráfica e fonética entre os signos em cotejo (“ZETAFLEX” X “ZETAFLEX”), situação que acarreta a possibilidade de confusão ao público consumidor. O público consumidor não pode estar sujeito a possíveis confusões causadas por marcas que não sejam suficientemente diferenciadas, principalmente no caso em tela onde ambas as empresas possuem atividade econômica que são extremamente próximas, além dos produtos por elas fabricados se destinarem à construção civil (mangueiras e mangotes de borracha para aplicações industriais / Comércio de construções transportáveis não metálicas, tendas, toldos, etc); 4- O público consumidor pode ser levado a crer que o produto da apelante pertence na realidade à empresa apelada. Conforme constou na sentença: “... quanto à possibilidade de que os consumidores, ao se depararem com produtos e/ou serviços, ainda que diversos daqueles originalmente identificados pela marca anterior, possam fazer associação com a legítima detentora, não percebendo a real origem em terceira empresa". Incidência da proibição constante do artigo 124, XIX da LPI. Inaplicável o princípio da especialidade, ante a possibilidade de associação entre os sinais, consoante exposto; 5- Não há que se falar em caráter evocativo do sinal “ZETAFLEX” a justificar o ônus da convivência com o sinal da apelada: “o conjunto marcário em exame - ZETAFLEX - não traz a percepção ou alusão, ainda que indireta, acerca dos produtos que visa distinguir (mangueiras hidráulicas), não tendo, pois, o caráter evocativo pretendido, a justificar a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas”; 6- Apelação cível conhecida e desprovida. Majoração da verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Recurso especial: alega violação dos arts. 123, I; 124, VI e XIX, e 126, todos da Lei 9.279/1996, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que "os registros de titularidade da Recorrida não se enquadram na categoria de marca de alto renome e, portanto, não gozam de qualquer proteção especial que abranja para além da classificação e especificação selecionada no momento do depósito" (fl. 785). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ, ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 740-): Com efeito, é inquestionável a identidade gráfica e fonética entre os signos em cotejo (“ZETAFLEX” X “ZETAFLEX”), situação que acarreta a possibilidade de confusão ao público consumidor. [...]. O público consumidor não pode estar sujeito a possíveis confusões causadas por marcas que não sejam suficientemente diferenciadas, principalmente no caso em tela onde ambas as empresas possuem atividade econômica que são extremamente próximas, além dos produtos por elas fabricados se destinarem à construção civil (mangueiras e mangotes de borracha para aplicações industriais X Comércio - através de qualquer meio - de construções transportáveis não metálicas, tendas, toldos, etc). Sobreleva destacar que no conflito entre marcas, basta a demonstração da existência do risco de confusão para que se conclua pela irregistrabilidade de uma delas, notadamente quando se está diante de marcas onde ficou evidente a identidade gráfica e fonética, além da afinidade do segmento mercadológico. Assim, no presente caso, o público consumidor pode ser levado a crer que o produto da apelante pertence na realidade à empresa apelada. Releve-se o seguinte trecho da sentença, no qual a magistrada sabiamente analisou a questão ( evento 68, SENT1): “Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar adquirindo produtos oriundos do mesmo fabricante. E considero que, a despeito da alegação autoral de que os produtos são comercializados entre empresas, sendo destinados a um público alvo especializado e diverso, assiste razão à empresa ré ao assentar quanto à "possibilidade de que os consumidores, ao se depararem com produtos e/ou serviços, ainda que diversos daqueles originalmente identificados pela marca anterior, possam fazer associação com a legítima detentora, não percebendo a real origem em terceira empresa" (evento 27), pelo que, reputo haver, no caso concreto, a possibilidade de associação (estabelecimento de correspondência com a marca anterior), com riscos de diluição de seu signo, que identifica a própria empresa ré, como afirmado pela própria demandante (evento 1 - item 40).” [...]. Em relação à alegação da apelante no sentido do sinal “ZETAFLEX” ser evocativo, acarretando o ônus da convivência com o sinal da apelada, consoante asseverado pelo Juízo a quo não há como considerar a tese defendida (evento 68, SENT1), in verbis: “Para a constituição de sua marca ZETAFLEX, alega a demandante que as mangueiras por ela comercializadas são produzidas segundo especificações internacionais com padrões de qualidade das normas ISO ISO 1436, SAE J517, EN 853 e EN857 e que, com relação às mangueiras hidráulicas que o sinal ZETAFLEX visa designar, tais produtos tem em comum, o fato de que devem atender à norma norma internacional R7 da Society of Automotive Engineers, cuja abreviação é SAE100R7, o que, por sua vez, é uma referência ao prefixo "ZETA", letra grega, pois corresponde à letra Z do alfabeto latino, equivalente ao número 7, enquanto o sufixo FLEX, evoca uma característica do produto, qual seja, a flexibilidade. Já a empresa ré relata que a marca ZETAFLEX, por ela titularizada diz respeito a um signo fantasioso, que a identifica, e por meio do qual vem designando seus produtos e serviços ao longo dos anos. Ao contrário do que alega a autora, o conjunto marcário em exame - ZETAFLEX - não traz a percepção ou alusão, ainda que indireta, acerca dos produtos que visa distinguir (mangueiras hidráulicas), não tendo, pois, o caráter evocativo pretendido, a justificar a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas. Por outro lado, o sufixo FLEX decorre de aspecto técnico/fisico inerente a tais mangueiras, qual seja, a flexibilidade, não conferindo qualquer distintividade ao conjunto.” Por outro lado, ainda que fosse o caso de considerar que o sinal “ZETAFLEX” tivesse natureza evocativa (o que não ocorre), melhor sorte não assistiria à apelante, tendo em vista que a análise de casos dessa natureza tem um grau de tolerância no que se refere ao ônus da convivência, notadamente em se tratando de marcas completamente idênticas como no caso concreto. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
19/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 18:11
Redistribuição
13/08/2024, 18:00
Recebimento
02/08/2024, 17:15
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 17:07
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 16:12
Distribuição (competência exclusiva)
20/05/2024, 16:00
Recebimento
16/04/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BALFLEX BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096) ADVOGADO: ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS (OAB RJ217641) ADVOGADO: RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682) ADVOGADO: CAROLINA ABRAHAO RODRIGUES CARQUEIJEIRO (OAB SP415260)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: VEMAX COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2022. Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de SETEMBRO de 2022, terça-feira, às 14 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, permitindo-se o acompanhamento pelos advogados e interessados na sala de sessão localizada no 9º andar do prédio do TRF2, bem como possibilitando o exercício presencial de sustentação oral, sem prejuízo da previsão das referidas práticas no formato por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização da ferramenta ZOOM fornecida pelo TRF2. Ficam todos os interessados informados de que poderão, ainda, ser julgados em sessão extraordinária, no dia 28 de SETEMBRO de 2022, os processos não apreciados, caso o julgamento se estenda após as 19 horas, ou caso os integrantes da sessão assim decidam. O pedido de sustentação oral e/ou de preferência simples poderá ser realizado presencialmente (quando deverá ocorrer até o início da sessão), ou por meio do formulário hospedado no website do TRF2 (http:// www10.trf2.jus.br /consultas/ sessoes-de- julgamento/pedidos-de- preferencia- sustentacao-oral/pedido-de-preferencia- sustentacao- oral-2a-turma-especializada). Neste último caso deverá ser encaminhado pelo solicitante, impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, conforme disposto no § 1º do art. 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020, com a redação dada pela Resolução nº TRF2- RSP- 2020/00029, de 01/07/2020. Cumpre destacar que a ordem dos pedidos de preferência / sustentação oral formulados só será disponibilizada por ocasião da abertura da sessão de julgamento em questão pelo Presidente da 2ª Turma Especializada. Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 05 - Titular: Exmo. Desembargador Federal André Fontes); [email protected] (Gabinete 04 – Titular: Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan). Os links das sessões de julgamentos por videoconferência são sempre disponibilizados, com no mínimo dois dias de antecedência, na seção de avisos do site eletrônico do TRF2. Apelação Cível Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BALFLEX BRASIL LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: RAFAEL LACAZ AMARAL (OAB RJ112096) ADVOGADO: ISABELLA ESTABILE ROCHA DE JESUS (OAB RJ217641) ADVOGADO: RAFAEL COELHO DOS SANTOS FONSECA DE PINHO (OAB RJ169682)
APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: VEMAX COMERCIAL LTDA (RÉU) ADVOGADO: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB SP198913) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2022. Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para o julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os art.149-A e 149-B do Regimento Interno desta Eg. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária, SESSÃO VIRTUAL, a ser realizada entre 13:00 h do dia 5 de SETEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) e 12h59 do dia 12 de SETEMBRO (SEGUNDA-FEIRA) de 2022. Ficam as partes intimadas de que após o prazo de 5 dias úteis, contados a partir da data desta publicação, não será admissível manifestação acerca de eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º da Resolução TRF2 -RSP- 2021/00058 de 20/07/2021, bem como de que a sessão de julgamentos virtual é realizada internamente, por meio dos sistemas do Tribunal, não comportando sustentação oral ou pedido de preferência de qualquer natureza. Os endereços eletrônicos dos gabinetes integrantes desta 2ª Turma são: [email protected] (Gabinete 06 - Titular: Exmo. Des. Federal Marcello Granado); [email protected] (Gabinete 04 - Titular: Exmo. Des. Federal Flávio Oliveira Lucas); [email protected] (Gabinete 05 – Titular: Exmo. Des. Federal André Fontes) e [email protected] (Gabinete 26 - Titular: Exmo. Des. Federal Wanderley Sanan). Apelação Cível Nº 5044956-46.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS