Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2908292/SE (2025/0129846-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACAJU
ADVOGADOS: RAYNARA SOUZA MACEDO - SE000426B
GEILZA LUTTIGARDS DIAS - SE000398B
AGRAVADO: LUIZ CARLOS LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ARACAJU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 1PTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, EX OFFICIO, POR AUSÊNCIA SUPERVENTENTE DE INTERESSE PROCESSE AL, SOB FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DO SALDO REMANESCENTE EXECUTADO É IRRISÓRIO - PREVTSÃO LEGAL ESPECÍFICA -ART. 3" DA LEI MUNICIPAL N° 3.809/2009 - ALTERADO PELA LEI MUNLCIPAL 5.202/2019 - DISPOSITIVO LEGAL DECLARADO INCOXSHTUCIOSAL NO INCIDENTE DE 1NCONSTITUCIOXAL1DADE 202000124607 - INCIDÊNCIA DO EFEITO REPR1ST1NATÓRIO AO ART. 3 o DA LEI MUNICIPAL N° 3.809/2009 - VALOR DA DÍVIDA ATLVA INFERIOR A R$ 3.000,00 - APLICABILIDADE DA SÚMULA N° 07 DO TJSE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 485, IV, do CPC, no que concerne à impossibilidade de extinção de ofício da execução fiscal por ausência de interesse de agir, pois a Lei Municipal n. 5.202/2019 autoriza somente a suspensão ou o arquivamento sem baixa na distribuição de ação cujo valor não ultrapasse R$ 3.000,00 (três mil reais), desde que haja solicitação do procurador municipal em atuação com discricionariedade administrativa, trazendo a seguinte argumentação: Deveras, a lei municipal n^ 5.202/2019, invocada pelo nobre magistrado, em seu art. 3 5, autoriza ao Procurador Municipal solicitar a suspensão ou arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais cujos valores não ultrapassem R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo os respectivos processos terem seus cursos retomados caso venham a ultrapassar este limite. [...] Assim sendo, a lei municipal 5.202/2019 encontra-se plenamente conforme os ditames constitucionais e nas diretrizes do CTN, que nos termos do artigo 146, III, alínea 'b' da Constituição da República é o diploma regente das normas gerais em matéria tributária - no caso específico, a disciplina do crédito tributário. Neste particular, o Código Tributário Nacional autoriza o legislador ordinário, no artigo 97, inciso VI, a estabelecer as hipóteses de suspensão de créditos tributários. Desta forma, os entes federativos, no exercício de suas respectivas competências tributárias, podem por lei estabelecer os mecanismos específicos de cobrança da dívida ativa, sem colidir com as disposições da lei de execução fiscal, tampouco sem se apartarem da prestação jurisdicional. [...] Promover a extinção de execuções fiscais somente porque, em dado instante, não chegou ao limite de R$ 3.000,00 sujeita o Erário a perdas irreparáveis ou de difícil reparação, mormente diante da ocorrência da prescrição destes créditos, caso resulte frustrada a cobrança administrativa. Portanto, ao Município de Aracaju, em face da novel lei em questão, foi possibilitado pedir a suspensão das suas execuções fiscais com base nos princípios da LEGALIDADE (artigo 97, inciso VI do CTN, c/c artigo 3^ da lei municipal 5202/2019), da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO, ante a vedação constitucional à renúncia de receita pelos entes federativos, e do PRINCÍPIO FEDERATIVO a que alude o artigo 2 Q, c/c artigo 30, incisos II e III da Constituição da República em vigor. Nessa linha, não resta dúvida de que o legislador municipal estabeleceu uma faculdade ao Fisco Aracajuano, que deverá analisar com a prudência e cautela que cada caso concreto requer, e decidir se é melhor ao interesse público municipal a desistência ou o prosseguimento do feito. [...] A partir de tal conclusão, que prestigia uma interpretação ampliativa do dispositivo que autoriza a suspensão e o arquivamento das execuções fiscais inferiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), esta Corte entendeu que estaria ausente o interesse de prosseguir nas execuções fiscais em curso, incorrendo em flagrante equívoco e imiscuindo-se na tarefa de exclusiva competência do Fisco Municipal, judicialmente representado por sua Procuradoria especializada. [...] 2019, não havia no ordenamento jurídico local regra relacionada ao valor executado que autorizasse a suspender ou arquivar, e sequer impedir a propositura da referida ação. Assim, a execução fiscal seguiu seu curso demandando diversos atos processuais até o advento da lei 5.202/2019, que permitiu a sua suspensão ou arquivamento, por decisão do procurador responsável pelo processo, a fim de encaminhar a demanda ao departamento de cobrança administrativa, exercendo um poder discricionário balizado especificamente pela lei em comento (fls. 156-159). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes:;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, realtor Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN