Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 995855/MG (2025/0128938-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ENIO BARBOSA FIGUEIREDO
ADVOGADO: ENIO BARBOSA FIGUEIREDO - MG214915
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TIAGO ALVES MONTEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO ALVES MONTEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos capitulados no art. 129, §13 e art. 147, §1°, ambos do Código Penal. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 33-48. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Pondera que o Ministério Público se manifestou pela liberdade provisória. Requer a revogação da prisão preventiva. É o relatório. DECIDO. A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019). Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 18-23). Transcrevo, no ponto: "É cediço que para a decretação do acautelamento provisório não basta simplesmente que o delito seja praticado no âmbito familiar, devendo estar presentes, também, os requisitos constantes no artigo 312 do Código de Processo Penal. Nada afasta a constatação circunstancial de que em liberdade potencialmente poderá o custodiado proferir novas violar a concessão das protetivas concedidas em favor da ofendida. Neste ponto, vale destacar o trecho do depoimento da ofendida (ID 10411997198, pág. 7) em que narra que está "com muito medo dele, ele tem coragem de me matar", o que demonstra uma concreta situação de risco vivenciada pela Sra. Alessandra Margarete, permitindo que este. Iuízo conclua, à luz do art. 12-C, §r da Lei n." 11.340-06, que o caso concreto traz risco à integridade física da ofendida, o que impede a concessão de liberdade ao autuado. Assim, não apenas para preservar a integridade física e psicológica da suposta vítima, a segregação cautelar é necessária, mas também para "garantia da ordem pública". Destaca-se que os delitos praticados no âmbito doméstico em situação de violência, induvidosamente, exigem maior precaução do Estado, uma vez que abalam e perturbam não somente a ordem social, mas também os laços familiares e recomendam a adoção de uma postura mais rígida por parte do Poder Judiciário no que diz respeito à liberdade do acusado. O inciso III do artigo 313 do Códgo de Processo Penal dá supedâneo a tal intervenção.". Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário e não descumpriu medida protetiva, bem como que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional. Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento. Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional "somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).”(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei.) “Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.” (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei) Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena. Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021. Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida. Comunique-se para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO