Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1063571-84.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nulidade e Anulação de Testamento - José André Gandara Frussa - Cecilia Sant'anna Frussa e outros - Vistos, Dê-se ciência dos vv. acórdãos de fls. 1327/1332, 1391/1439, 1392/1396 e 1444/1447, anotado o provimento do recurso, com o reconhecimento da validade do testamento e consequente improcedência do pedido inicial. A seguir, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Ciência ao MP. - ADV: PETRONILIA APARECIDA GUIMARÃES (OAB 221729/SP), TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA (OAB 354704/SP)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2025, 14:23
Trânsito em julgado
02/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
09/05/2025, 18:52
Publicação
09/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: ROBERTA CHRIST - SP164065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: ROBERTA CHRIST - SP164065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: ROBERTA CHRIST - SP164065
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:19
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: ROBERTA CHRIST - SP164065
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:30
Recebimento
08/04/2025, 17:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: ROBERTA CHRIST - SP164065
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2025, 09:06
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: ROBERTA CHRIST - SP164065
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:00
Distribuição
06/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
25/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
25/02/2025, 19:15
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: PETRONILIA APARECIDA GUIMARÃES - SP221729
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:52
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785062/SP (2024/0410375-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA
ADVOGADO: TÂNIA MARIA NAVARRO DA SILVA - SP354704
AGRAVADO: MARIA HELENA GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: MARIA LUCIA GANDARA FRUSSA BIAGI
AGRAVADO: CARLOS RAFAEL GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: JOAO MARCELO GANDARA FRUSSA
AGRAVADO: CECILIA SANT ANNA FRUSSA
ADVOGADO: PETRONILIA APARECIDA GUIMARÃES - SP221729
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOSÉ ANDRÉ GANDARA FRUSSA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 13:43
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 13:30
Recebimento
29/10/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tânia Maria Navarro da Silva (OAB 354704/SP), Petronilia Aparecida Guimarães (OAB 221729/SP) Processo 1063571-84.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José André Gandara Frussa - Reqda: Cecilia Sant'anna Frussa - Vistos, Fls. 1162/1164 e 1165: Encerrada a fase instrutória e não havendo outras provas a serem produzidas, determino a conversão dos debates em memoriais e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes. Após, abra-se vista ao MP e tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Int.(Republicado por incorreição, falta de advogado dos réus)