Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804036-56.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PINHEIRO FILHO Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804036-56.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PINHEIRO FILHO Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:03
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2665959/RN (2024/0212153-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
LUCIANE PEREIRA MORESCO - RS107558
HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS - RS125362
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN014511
ELZIRA NAZARÉ MAIA SILVA - RN018164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2665959/RN (2024/0212153-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
LUCIANE PEREIRA MORESCO - RS107558
HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS - RS125362
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN014511
ELZIRA NAZARÉ MAIA SILVA - RN018164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804036-56.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PINHEIRO FILHO Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 2 de junho de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 13:03
Publicação
08/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2665959/RN (2024/0212153-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
LUCIANE PEREIRA MORESCO - RS107558
HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS - RS125362
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN014511
ELZIRA NAZARÉ MAIA SILVA - RN018164
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2665959/RN (2024/0212153-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
LUCIANE PEREIRA MORESCO - RS107558
HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS - RS125362
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN014511
ELZIRA NAZARÉ MAIA SILVA - RN018164
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:00
Publicação
06/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2665959/RN (2024/0212153-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
LUCIANE PEREIRA MORESCO - RS107558
HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS - RS125362
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN014511
ELZIRA NAZARÉ MAIA SILVA - RN018164
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 16:33
Publicação
17/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2665959/RN (2024/0212153-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
LUCIANE PEREIRA MORESCO - RS107558
HILLARY COLARES ALMEIDA DE MEDEIROS - RS125362
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO FILHO
ADVOGADOS: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES - RN014511
ELZIRA NAZARÉ MAIA SILVA - RN018164
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 156): CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA QUE ENSEJA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, II, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz ausência de comprovação da responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira recorrente, em razão de excludente de responsabilidade. Aponta que a razão dos prejuízos suportados pela recorrida seria consequência de desídia nos cuidados com suas senhas e a atuação de terceiros, o que não ocorreu por falha na prestação de serviços da instituição financeira. Sustenta que, além da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, o fato se amolda às hipóteses de culpa exclusiva de terceiro, afastando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da recorrente, o que atrai a excludente de responsabilidade prevista nos arts. 14, § 3º, II, e 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, o que foi desconsiderado pelo Tribunal de origem no julgamento do recurso de apelação. Assevera que não é o caso de se aplicar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que o contrato firmado, em 9/11/2020, é anterior ao acórdão do STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2014/0270797-3, publicado em 30/3/2021), que firmou entendimento de que é cabível a restituição em dobro do indébito nos casos em que "a cobrança indevida seja contrária a boa-fé objetiva, portanto, independe da natureza do elemento volitivo da fornecedora (dolo, má-fé ou culpa)" (fl. 181). Aponta divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 188-193), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a questão a analisar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever, por parte da instituição financeira, de indenizar a ora recorrida em virtude de descontos realizados em sua conta, referentes ao empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que, quanto à suposta ofensa ao art. 14 do CDC, a parte recorrente alega a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira na hipótese, porquanto não configurada falha na prestação do serviço bancário, mas sim culpa exclusiva da vítima. O Tribunal de origem assim decidiu (fls. 158-160): In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o juiz reconheceu a inexistência do débito a quo discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus em favor da parte autora/apelada, probandi autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à parte demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da parte apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. Como se verifica, o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a responsabilidade civil objetiva da parte recorrente pelos danos gerados por fraudes praticadas por terceiros, tendo afastado a alegação da instituição financeira de culpa exclusiva da vítima. Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta no recorrido foram indevidos, o que assegura lhe assegura o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”. Ainda quanto a esse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelado para a celebração do negócio jurídico impugnado (grifo meu). Com efeito, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Nesse sentido, cito: 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1272172/AM, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 9/12/2020). 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). (...) 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1748026/SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 13/11/2018.) Ademais, para alterar as conclusões contidas no acórdão recorrido, no sentido de aferir a ausência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido, confiram-se precedentes: 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária sobre a inexistência de fraude na contratação do empréstimo, bem como acerca da ausência de nulidade ou irregularidade no procedimento adotado pela instituição financeira recorrida, medida vedada pela via do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. (...) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.490.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019.) 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 16:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 16:44
Redistribuição
12/07/2024, 16:30
Recebimento
12/07/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
12/07/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
14/06/2024, 14:15
Recebimento
12/06/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADA: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
AGRAVADO: JOSE PINHEIRO FILHO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804036-56.2022.8.20.5108
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24314772) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804036-56.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 17 de abril de 2024 KALIDIANE VIEIRA MANICOBA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RECORRIDO: JOSE PINHEIRO FILHO ADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804036-56.2022.8.20.5108
Cuida-se de recurso especial de Id. 22793896, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id.22435647) restou assim ementado: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA QUE ENSEJA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a recorrente ventila a violação aos arts. 14, § 3º, II e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 186 do Código Civil (CC), sob a alegação de que a decisão proferida por este Tribunal de Justiça não considerou os requisitos essenciais para a aplicação da devolução em dobro. Além disso, argumenta que a análise do dano moral realizada não observou devidamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões não apresentadas em Id.23639148. Preparo recolhido em Id.22793898. É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 14, § 3º, II e 42 do CDC, assim decidiu a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta no recorrido foram indevidos, o que assegura lhe assegura o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”. Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, sobre a comprovação da cobrança indevida ao consumidor, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não foi comprovada a má-fé da instituição de ensino, razão pela qual o TJPR deixou de aplicar a devolução em dobro prevista no art. 42 da Lei n. 8.078/1990. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "quando comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida, ficará obrigada a devolver em dobro o que cobrou em excesso" (AgInt no AREsp 911.309/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 10/5/2017), o que não ocorreu no caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.001.171/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) Ademais, sobre a alegada violação aos arts. 186 do CC na análise do dano moral, observo que a fixação do valor da reparação levou em conta a gravidade do ato lesivo e, portanto, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) foi considerada razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Vejamos o que diz o acordão de (Id. 22435647): [...] No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte. Nesse sentido, verifico que para a revisitar o entendimento do acórdão combatido seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. 3. Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que não ficou comprovado ato ilícito causador de danos morais, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.859.997/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Quando há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo em caso de urgência/emergência, como ocorrido no caso em análise, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização do dano moral. Precedentes. 2. Verificado pela Corte de origem, com suporte nos elementos probatórios dos autos, que a recusa de internação para retirada de tumor intracraniano, pela operadora do plano de saúde, ocasionou danos morais. 3. O acolhimento do recurso, quanto à inexistência de dano moral, demandaria o vedado revolvimento do substrato fático-probatório constante dos autos, a teor a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt no AREsp 1347245/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA PELO EVENTO DANOSO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO. AFASTAMENTO. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que há julgamento extra petita não só quando se concede prestação jurisdicional diferente da postulada, mas também quando o deferimento do pedido apresentado se dá com base em fundamento não invocado como causa de pedir. 2. Ademais, com base na análise de premissas fáticas acostadas aos autos, o Tribunal de origem, concluiu que o pedido de danos estéticos foi aduzido na inicial, de forma que, rever o entendimento das instâncias ordinárias, demandaria verdadeiro reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. A desconstituição da convicção estadual, para concluir que não estariam presentes os elementos configuradores do dever de indenizar, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à pretensão de reexame do valor indenizatório fixado pela origem, sendo tal providência admitida apenas quando o montante for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso concreto, no qual foi fixado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), em decorrência do amputamento de membro inferior, tanto para reparação a título de danos morais como estéticos. 4.1. Ressalte-se que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é enfática em permitir a cumulação das indenizações de dano moral com o estético, entendimento este consolidado, inclusive, na Súmula 387/STJ 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.641/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4
21/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804036-56.2022.8.20.5108 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária
07/02/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804036-56.2022.8.20.5108 Polo ativo JOSE PINHEIRO FILHO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ERRO JUSTIFICÁVEL NÃO CARACTERIZADO. CONDUTA QUE ENSEJA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao intentado pela parte autora e negar provimento ao ofertado pelo banco requerido, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento, e José Pinheiro Filho, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0804036-56.2022.8.20.5108, proposta pelo segundo em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, determinando a repetição do indébito simples e condenando o banco demandado no pagamento de reparação moral na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência. Nas razões de ID 19699844, sustenta o banco apelante, em suma, que há relação jurídica estabelecida entre a parte autora/apelada e a instituição financeira, consubstanciada em contrato de empréstimo. Afirma que o instrumento foi regularmente contraído, de livre e espontânea vontade pela parte demandante/apelada, não havendo que falar em contratação fraudulenta ou vício de consentimento, sendo, portanto, exigível o débito dele resultante, e que os descontos efetuados consubstanciam exercício regular de um direito, em contraprestação ao empréstimo concedido, não se caracterizando ilícito passível de reparação. Alega ausência de responsabilidade da instituição financeira, imputando ao demandante/apelado a culpa pelo ocorrido, decorrente de negligência na guarda de seus documentos. Defende a inexistência de dano e de vício na prestação do serviço, não havendo que falar em inexistência de débito. Ademais, que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda. Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório. A parte autora, por seu turno, interpôs as razões recursais de ID 19699847, postulando a parcial reforma do julgado, a fim de ver determinada a repetição do indébito em dobro. Foram apresentadas contrarrazões, postulando o desprovimento da pretensão recursal. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, ora apelante, em virtude de descontos por ele realizados na conta da parte demandante/apelada, referente a empréstimo alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente. In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre as partes litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidora por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC. Compulsando os autos, verifico que o juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o empréstimo não teria sido realizado pela parte autora/apelada. De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a validade do negócio jurídico que alega. Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não à parte demandante/recorrida, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir da parte apelada a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova. De igual modo, a Jurisprudência: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC. Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa. Preliminar afastada. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC. Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as parte não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei. Recurso não provido. DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL. A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral. Incidência da Súmula 385 do ESTJ. Recurso não provido. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066. Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do empréstimo refutado, e a consequente relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta no recorrido foram indevidos, o que assegura lhe assegura o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”. Ainda quanto a esse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”. No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR. TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR. PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. VIABILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças. Data do Julgamento: 26.09.2017). Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa. Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifada de parte de seus rendimentos, em virtude de contrato de empréstimo entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude. Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelado para a celebração do negócio jurídico impugnado. Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis. Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto financiamento. Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima da recorrida, que se viu cobrada por obrigação ilegítima. Em casos semelhantes ao presente, o E. STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada. A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ, 3ª. Turma, REsp 1238935, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ. DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA). QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU. FRAUDE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC). PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE. SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE. FRAUDE CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJRN. Apelação Cível n° 2013.022385-9; Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho; j, 06/05/2014; 3ª Câmara Cível). Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo. No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo intentado pela instituição financeira demandada, e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma em dobro, mantendo a sentença atacada nos demais termos. Por fim, considerado o desprovimento do recurso do banco e em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.