Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) IE 825: À CEPROC para que anote a penhora determinada pela 2a VC de JPA e, em resposta, oficie comunicando o cumprimento, bem como que o presente processo não conta ainda com sentença de mérito, cf. acórdão do IE 612. 2) Cumprido, tornem para substituição do perito por força da escusa apresentada, IE 823.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do período de tempo decorrido, intime-se o perito para informar se mantém sua proposta de honorários de IE 391, ciente da impugnação de IEs 401, 427 e 480, assim como da manifestação do MP de IE 492. Caso o i. perito apresente nova proposta, saliente-se que se esta for formulada em UFIRs ou em salários-mínimos o respectivo valor será convertido em reais na data da proposta e estará sujeito à atualização monetária desta data até o dia do pagamento, na forma do art. 1º, da lei 6.899/81, que dispõe: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Este entendimento é seguido pelos Tribunais Superiores, tento o C. TST publicado a Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-I que determina que: Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. Decorrido o prazo de 15 dias para o perito se manifestar, venham conclusos.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes e ao MP. Após, voltem para prosseguimento, com análise da conversão da presente açao de reintegração de posse em perdas e danos.
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:43
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 00:00
Despacho
•17/11/2025, 00:00
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes e ao MP. Após, voltem para prosseguimento, com análise da conversão da presente açao de reintegração de posse em perdas e danos.
28/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
21/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
21/10/2025, 13:43
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 15:48
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 19:34
Publicação
24/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 613): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INVIALIBIDADE. CONVERSÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. Irresignação da Autora face à sentença de extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Ação de reintegração de posse c/c indenização com pedido liminar. Prova pericial requerida, a qual se revela essencial para correto deslinde da controvérsia. Proposta de honorários do i. perito apresentada. Necessidade de conversão em ação indenizatória face ao apossamento administrativo e inviabilidade de retorno ao status quo ante. Discordância do réu. Art. 329, II do CPC. Inaplicabilidade. Pedido cumulado de condenação em perdas e danos, com fulcro no 555, I do CPC (antigo art. 921, I do CPC/73). Precedentes. Julgados do STJ favoráveis à conversão. Informativo 619 do STJ. Conversão em ação indenizatória de ofício. Inteligência da regra inserta no art. 499 do CPC. Sentença que se anula. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não foram opostos os embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 640-649), o Município recorrente apontou violação aos arts. 329, II, e 485, VI, do CPC/2015. Alegou a impossibilidade de conversão da ação de reintegração de posse em indenizatória por desapropriação indireta, uma vez que a parte autora não formulara pedido que, por sua natureza, ensejasse a referida conversão. Argumentou que "a autora ajuizou ação com o fim específico de se ver reintegrada à posse do imóvel e, reconhecendo ela mesma a impossibilidade de seu pedido inicial, manifestou-se, posteriormente, pela referida conversão da ação" (e-STJ, fl. 646). Sustentou que a constatação, pela parte autora, da inviabilidade do pleito aduzido na petição inicial ocorrera somente após a citação da parte ré, de modo que a conversão só poderia se dar mediante a sua anuência, o que não ocorreu. Afirmou que o pedido referente a perdas e danos não pode ser considerado suficiente para dar ensejo à ação indenizatória, sob pena de prejuízo ao exercício de plena defesa. Asseverou que ficara demonstrada a ausência de interesse processual quando a parte demandante entende não ser mais cabível o seu pedido. Contrarrazões às fls. 660-674 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 677-680), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 691-697). Brevemente relatado, decido. Da leitura dos autos, extrai-se que a parte agravada ajuizou ação de reintegração de posse em desfavor do Município do Rio de Janeiro, ora agravante. Ao julgar a lide, a juíza singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que o pleito para a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória ocorrera após a citação do Município agravante, que não anuiu com a conversão pleiteada pela parte autora. Interposta a apelação, o Colegiado deu-lhe provimento para, reconhecendo a possibilidade de conversão, anular a sentença proferida. Feita essa breve introdução, é possível verificar que a controvérsia recursal encontra-se delimitada ao exame da conversão de ação de reintegração de posse em indenizatória, ainda que após a citação do réu e sem a sua anuência. No caso em estudo, a Câmara julgadora, ao dar provimento à apelação interposta, afirmou que o pedido da parte autora constava da petição inicial, ainda que indiretamente. Aduziu, ainda, que a conversão era admitida de ofício, inclusive sem pedido inicial neste sentido. Veja-se (e-STJ, fls. 618-623): Em resposta a tal manifestação, ao index 216 a Apelante requereu expressamente a conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória, face à impossibilidade de retorno ao status quo ante, e a nomeação de avaliador judicial para apurar o valor do terreno esbulhado. Imperioso salientar que, inclusive, pouco antes da prolação da sentença, já havia sido requerida produção de prova pericial – a qual se mostra imprescindível para o deslinde da causa – e apresentados os quesitos por ambas as partes. Mais precisamente, houve proposta de honorários do i. perito, contra qual se opuseram a Apelante e o Parquet. Ao index 229 o Apelado se opôs à conversão em ação indenizatória, pleiteando a extinção do feito. Em que pese o douto magistrado ter adotado o disposto no art. 329, II da Lei Processual Civil, o qual reza que para a conversão da demanda de reintegração de posse para indenizatória faz-se necessária a anuência do réu, o fato é que tal pleito, consoante já exposto, já havia sido incluído na exordial, ainda que indiretamente. Ademais, tal entendimento mostra-se dissonante da jurisprudência das Cortes Superiores, que, inclusive, admite a conversão ex officio, ainda que ausente pedido explícito, conforme posicionamento esposado no REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018, objeto do informativo 619 do STJ no tema, in verbis: “Reintegração de posse. Mandado judicial. Cumprimento. Impossibilidade. Apossamento administrativo e ocupação consolidada. Conversão em ação indenizatória de ofício. Viabilidade. Supremacia do interesse público e social. Julgamento extra petita. Inexistência.” [...] Nessa esteira, cabe consignar que a jurisprudência, ainda na vigência do Código de Ritos de 1973, já admitia a possibilidade de conversão da ação de reintegração em perdas e danos, inclusive sem pedido inicial neste sentido, uma vez configurada a inviabilidade de obtenção da tutela possessória específica, com fulcro no artigo 461, § 1º, cujo disposto foi reproduzido na íntegra no art. 499 da Lei Processual Civil de 2015, a saber: [...] Do aludido dispositivo depreende-se que o legislador deixou a conjunção “ou” para momento posterior ao requisito do requerimento do autor, fixando-se duas possibilidades para que haja a conversão: i) se o autor requerer; ou (ii) caso seja inviável a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Logo, não se tratam de requisitos cumulativos, e sim alternativos, pelos quais o autor pode obter a conversão da ação em perdas e danos, não sendo razoável exigir a comprovação da inviabilidade de obtenção da tutela específica pretendida para que se possa deferir o pedido de perdas e danos na hipótese, diante dos permissivos legais já mencionados, e tendo em vista que o réu ainda não foi citado na ação originária. Tal posicionamento, embora ainda sujeito a divergências, atende aos princípios da economia, do aproveitamento e da efetividade do processo, bem como à racionalidade do sistema macroeconômico dos contratos de arrendamento mercantil, ao viabilizar uma forma de satisfação do débito contratual inadimplido pelo devedor, sem a necessidade de ajuizamento de outra demanda. A respeito da matéria aqui discutida, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de ser possível, quando constatada no caso concreto a inviabilidade da devolução da posse, a conversão da ação de reintegração de posse em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, sem que isso configure julgamento extra petita. Ademais, é admitida a referida conversão de ofício. Confiram-se (sem grifos no original): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO ADJACENTE A RODOVIA ESTADUAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de reintegração de posse ajuizada pelo DER contra particulares visando à sua reintegração na posse dos terrenos acessórios situados em faixa de domínio situados no segmento da RST/453/486 Trecho Tainhas Artinga da SC 453, Km 255 +700. 2. Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente. A Apelação não foi provida. O Recurso Especial foi provido, por ser reconhecida violação ao art. 535 do CPC/1973. Prolatado novo julgamento com a integração do julgado, foi mantida a improcedência do pedido. 3. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: "A questão foi trabalhada no acórdão como decorrência da declaração de insuficiência do Decreto de Utilidade Pública à efetiva transferência do bem para o domínio do ente público, não obstante a inconteste posse pública que se reconhece (165v-166); todavia, em cumprimento estrito à determinação do STJ acolhem-se os embargos de declaração para esclarecer a aludida omissão quanto à questão do reconhecimento da posse pública, da qual decorre a possibilidade jurídica de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória. O acórdão refere que a ausência de desapropriação efetiva impossibilita a transferência do bem para o domínio público". 4. A irresignação prospera, porque o aresto vergastado destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que - constatada, no caso concreto, impossibilidade de devolução da posse ao proprietário pela ocorrência de apossamento administrativo - é possível converter a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, sem que isso configure julgamento extra petita. Precedentes. 5. No caso em exame, embora não exista pedido explícito de conversão, ele pode ser extraído da inicial quando afirmado que o bem está afetado como faixa de domínio, o que, ademais, foi expressamente reconhecido pelo aresto vergastado. 6. Também não há que se cogitar de reformatio in pejus, pois cabe ao julgador atribuir aos fatos a adequada qualificação jurídica, segundo o brocado iura novit curia. 7. Recurso Especial provido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do feito. (REsp n. 2.030.850/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DO IMÓVEL POR MILHARES DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. OMISSÃO DO ESTADO EM FORNECER FORÇA POLICIAL PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO E OCUPAÇÃO CONSOLIDADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. POSTERIOR EXAME COMO DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL SOBRE O PARTICULAR. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. JUSTO PREÇO. PARÂMETROS PARA A AVALIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CÁLCULO DO VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Hipótese em que a parte autora, a despeito de ter conseguido ordem judicial de reintegração de posse desde 1991, encontra-se privada de suas terras até hoje, ou seja, há mais de 2 (duas) décadas, sem que tenha sido adotada qualquer medida concreta para obstar a constante invasão do seu imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos ou em face da constante ocupação coletiva ocorrida na área, por milhares de famílias de baixa renda. 3. Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o Juiz de primeiro grau converteu, de ofício, a ação reintegratória em indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Estado e do Município para apresentar contestação e, em consequência, incluí-los no polo passivo da demanda. 4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória, em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a fim de assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem, quando situação fática consolidada no curso da ação exigir a devida proteção jurisdicional, com fulcro nos arts. 461, § 1º, do CPC/1973. 5. A conversão operada na espécie não configura julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não haja pedido explícito nesse sentido, diante da impossibilidade de devolução da posse à autora, sendo descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do Município e do Estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos. 6. Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973. [...] 15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.442.440/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 15/2/2018.) Observa-se, conforme exposto, que o fundamento da decisão, no que diz respeito à possibilidade de conversão da ação de reintegração de posse em ação indenizatória, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Por fim, quanto à alegada violação ao art. 485, VI, do CPC/2015, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre a matéria alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. Ante o exposto, conh eço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 11:42
Redistribuição (sorteio)
18/12/2024, 10:30
Publicação
05/12/2024, 05:13
Recebimento
04/12/2024, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761063/RJ (2024/0374481-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: COMPANHIA DE EXPANSAO TERRITORIAL
ADVOGADOS: MARIANA MACEDO PINHEIRO LOPES - RJ137139
THIAGO DE SANT ANNA CARDOSO - RJ140399
DANIEL BALDINI BLANCK CASTRO - RJ160971
SHANNA PERES CORREA ARAGONEZ - RJ180124
PAMELLA CAMÕES BARREIRO RIBEIRO - RJ201269
FABIANA MARIA MITCHELL SOARES - RJ159593
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.