Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027026-17.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027026-17.2021.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$3.325,63 Exequente(s): OLGA GELINSKI PAROL (RG: 13015953 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.455.209-53) Rua Engenheiros Rebouças, 2623 - de 2576/2577 ao fim - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-170 Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CPF/CNPJ: 60.779.196/0001-96) 1 Rua Canadá, 387 - Jardim América - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.436-900
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS por intermédio da qual sustentou a instituição financeira, em apertada síntese, que os cálculos apresentados pela exequente seriam equivocados e poderiam ensejar constrição de valores indevidos. Alegou que o cumprimento de sentença foi instaurado para cobrança do montante de R$ 3.325,63 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), relativo à revisão dos contratos, mas defendeu que a apuração do crédito não poderia ocorrer por simples cálculo aritmético, por se tratar de sentença ilíquida e de cálculos complexos, razão pela qual requereu a alteração da fase processual para liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmou haver excesso de execução, sob o argumento de que a exequente teria considerado pagamentos superiores aos efetivamente realizados, tratando o contrato objeto da demanda como se tivesse sido quitado pelo valor originalmente contratado, o que, segundo a executada, não teria ocorrido. Sustentou, ainda, que a exequente deixou de realizar compensações relativas às diferenças das parcelas liquidadas antecipadamente, defendendo que a revisão judicial atinge o contrato como um todo, inclusive o cálculo do deságio das parcelas pagas de forma antecipada. Aduziu, por fim, que o valor efetivamente devido seria de R$ 2.044,07 (dois mil quarenta e quatro reais e sete centavos), apontando excesso de execução no montante de R$ 1.281,56 (mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a alteração da fase processual para liquidação de sentença, a designação de perícia contábil, além da intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, com o afastamento das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, requereu o acolhimento dos cálculos ora apresentados pela executada. Juntou documentos (evento nº. 63.2). A impugnação foi recebida e processada sem efeito suspensivo (evento nº. 72.1). Intimada, a exequente Olga Gelinski Parol apresentou resposta à impugnação, sustentando que a insurgência não demonstrou qualquer desconformidade concreta entre os cálculos apresentados e os parâmetros definidos no título executivo judicial. Afirmou que a sentença determinou a readequação da taxa de juros à média de mercado aplicável ao período e à modalidade contratual, com a restituição dos valores cobrados em excesso, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios por apreciação equitativa e multa por litigância de má-fé, critérios que, segundo alegou, teriam sido observados na memória de cálculo apresentada. Defendeu, ainda, que a impugnação seria genérica e que a executada teria desconsiderado a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as verbas de honorários advocatícios e sobre a multa por litigância de má-fé, parcelas que integram o título executivo judicial. Ao final, bateu-se pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e pelo acréscimo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, em 10% cada, sobre o débito, ao argumento de que a executada não garantiu o juízo. Na sequência, a exequente formulou pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com fundamento no artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou que a própria impugnação apresentada pela instituição financeira evidenciaria a complexidade da controvérsia relativa à apuração do valor da condenação, especialmente diante da alegação de existência de refinanciamento do contrato originário, circunstância que, segundo afirmou, alteraria a base de cálculo da dívida e interferiria diretamente na extensão da condenação. Argumentou que seria necessária a reconstrução fática e documental da evolução do débito, com análise da dinâmica dos refinanciamentos, da composição dos saldos devedores sucessivos e de eventual capitalização de encargos ao longo das operações. Ao final, requereu a instauração da fase de liquidação pelo procedimento comum, a fim de possibilitar a produção de prova documental e, se necessário, pericial, bem como a intimação da instituição financeira para apresentação integral dos contratos de refinanciamento e demais documentos correlatos. Após, vieram-me os autos conclusos. Decido. Embora o artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil preveja que, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”, entendo que o caso, de fato, depende de prévia liquidação. Não obstante o título executivo judicial tenha fixado parâmetros para a apuração do montante devido, a controvérsia instaurada pelas partes demonstra que a apuração do quantum debeatur não se limita, ao menos neste momento processual, à elaboração de simples cálculo aritmético. Anote-se, desde logo, que a eventual adoção de forma diversa de liquidação não implica ofensa à coisa julgada, nos termos da Súmula nº 344 do c. Superior Tribunal de Justiça. No caso, a exequente deu início ao cumprimento de sentença indicando como devido o montante de R$ 3.325,63 (três mil trezentos e vinte e cinco reais e sessenta e três centavos), afirmando ter observado os critérios definidos no título judicial, quais sejam: a restituição dos valores cobrados acima da taxa de juros reconhecida, com correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI desde cada desembolso até a citação e, a partir de então, pela SELIC; a atualização dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 700,00; e a atualização da multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor da causa. A executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a necessidade de liquidação do julgado, sob o argumento de que os cálculos seriam complexos e não poderiam ser resolvidos por simples operação aritmética. Alegou, ainda, excesso de execução, afirmando que a exequente teria considerado pagamentos superiores aos efetivamente realizados e deixado de compensar diferenças decorrentes das parcelas liquidadas antecipadamente. Ao final, requereu a conversão da fase processual em liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, bem como o afastamento das penalidades previstas no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Noutra senda, embora tenha inicialmente defendido a regularidade dos cálculos apresentados, a própria exequente formulou pedido de instauração de liquidação pelo procedimento comum, sustentando que a controvérsia trazida pela instituição financeira evidenciaria a necessidade de reconstrução fática e documental da evolução do débito, especialmente diante da alegação de refinanciamento do contrato originário, da dinâmica dos refinanciamentos, da composição dos saldos devedores sucessivos e da eventual capitalização de encargos ao longo das operações. Com efeito, dispõem os artigos 509, incisos I e II, e 510 do Código de Processo Civil: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.” “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” À luz das manifestações apresentadas, verifica-se que a controvérsia não se restringe à mera atualização monetária do valor reconhecido em sentença. Ao revés, as partes divergem quanto à própria metodologia de apuração do indébito, à extensão dos pagamentos efetivamente realizados, à repercussão de liquidações antecipadas e, ainda, à eventual existência de refinanciamentos capazes de interferir na composição do débito e no cálculo do valor restituível. Nesse contexto, embora a sentença exequenda tenha fornecido os vetores necessários para a apuração da condenação, tais parâmetros, por si sós, não permitem concluir, com segurança, qual o valor efetivamente devido sem prévia análise técnica e documental mais detida. Dessa forma, conquanto a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não tenha sido definitivamente apreciada em seu mérito, mostra-se adequada a conversão do presente incidente em fase de liquidação, sem necessidade de extinção do cumprimento de sentença, providência que melhor se harmoniza com os princípios da efetividade, da instrumentalidade das formas, da economia e da celeridade processual. A medida, além de preservar a utilidade do processo, viabiliza a apuração precisa do quantum debeatur, assegura o contraditório e evita o enriquecimento indevido de qualquer das partes, sobretudo diante da divergência técnica instaurada quanto aos valores em discussão. Assim sendo, converto o presente incidente de cumprimento de sentença em liquidação pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma objetiva, os pontos controvertidos relevantes à apuração do quantum debeatur e indiquem os documentos que pretendem produzir ou cuja exibição reputem necessária, especialmente os contratos de refinanciamento e demais documentos correlatos eventualmente relacionados à evolução do débito discutido nos autos. Após, tornem conclusos para deliberação quanto a delimitação da prova e, se for o caso, a nomeação de perito contábil. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito