1. CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CONDOMINIO PARK STYLE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BISMARCK
OAB/GO 65727·CPF·Representa: Autor
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
OAB/GO 10678·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA
OAB/GO 010678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
12/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
12/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 18:05
Publicação
20/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 19:10
Não-Provimento
07/10/2025, 23:59
Publicação
12/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 01/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/09/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 17:11
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:07
Publicação
28/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
26/08/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:23
Publicação
05/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da colenda Terceira Turma assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RISCO DE DANO OU DEDIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento visando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.782.867/GO, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJEN de 9/5/2025) O embargante alega que o v. acórdão impugnado divergiu do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS DETERMINADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA QUANTIA DE R$ 900,00 REAIS DA CONTA-CORRENTE. LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O STJ reconhece que a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas, sendo perfeitamente admitida na via do Recurso Especial, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ. 2. Houve prequestionamento implícito do art. 833, X, do CPC, portanto a sua análise não esbarra no óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. 3. A penhora não pode se descurar do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.789.251/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022) Nesse contexto, aduz que há divergência entre a Terceira Turma e a Segunda Turma do STJ, na medida em que a primeira negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas. No entanto, a Segunda Turma permitiu a revaloração dos critérios jurídicos sem considerar isso como reexame de provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ É o relatório. Passo a decidir. A respeito da interpretação a ser dada à Súmula 315/STJ após o advento do Novo Código de Processo Civil, esta colenda Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força do referido enunciado sumular, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado apreciar o mérito do recurso especial. Eis o teor da ementa do referido acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CABIMENTO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 315/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO NO CORPO DA PETIÇÃO RECURSAL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. A circunstância de o dispositivo prever como embargável apenas "acórdão prolatado em recurso especial" deve ser creditada ao fato de que o novo CPC havia extinto o duplo juízo de admissibilidade do recurso especial, o qual foi restabelecido, antes mesmo da entrada em vigor da novel legislação processual, pela Lei n. 13.256/2016, sem que, todavia, tenha-se readequado a dicção do art. 1.043. 3. O requerimento do benefício de gratuidade da justiça pode ser deduzido na própria petição recursal. Nova exegese do art. 6º da Lei n. 1.060/1950 (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG). 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EAREsp 624.073/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 09/05/2017) No caso dos autos, o v. acórdão embargado confirmou decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, tendo em vista a incidência da Súmula 7STJ. Portanto, não houve exame, no aresto embargado, do mérito do recurso especial. Nesse contexto, é aplicável, na espécie, o enunciado 315 da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Ademais, registre-se que é imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. Afinal, a função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. TESE DO ERESP NÃO EXAMINADA NO APELO NOBRE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.043, INCISO I E § 2º DO CPC/2015. REGRA GERAL QUANTO AO CABIMENTO DO RECURSO UNIFORMIZADOR: QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL OU DE DIREITO PROCESSUAL DEFENDIDA NO RESP E ANALISADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO RESPECTIVO, EXCEPCIONADA A PRÓPRIA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ, POR ANALOGIA. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, C/C O ARTIGO 80, INCISO VIII, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes da Corte Especial do STJ _ interpretando o § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266, § 4º, do Regimento Interno desta Corte Superior _ é pressuposto indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na Internet. 2. Cabe ainda à parte embargante, segundo as referidas disposições normativas, realizar o denominado cotejo analítico, demonstrando a semelhança entre as circunstâncias fáticas dos acórdãos confrontados, bem como a identidade jurídica neles existente, vale dizer, deve ser apontada a ocorrência do debate da mesma questão federal nos arestos comparados. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência têm por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do apelo nobre ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário. 4. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, oriundo da Terceira Turma, aplicou a Súmula n. 182/STJ em relação às teses defendidas pela parte ora agravante. 5. O artigo 1.043 do CPC/2015, ao disciplinar as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência, parte da premissa de que tanto o acórdão embargado quanto os arestos apontados como paradigmas tiveram o mérito do recurso especial analisado, conforme se depreende da redação do inciso I do mencionado dispositivo legal. 6. A análise dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre no caso concreto é realizada de forma soberana pelo respectivo órgão fracionário deste Sodalício e, via de regra, não pode ser alterada através dos embargos de divergência, sob pena de se criar, no Superior Tribunal de Justiça, segunda instância revisora nesse aspecto. 7. Incidência da Súmula n. 315/STJ, utilizada por analogia na espécie, porque descabida a admissão deste recurso uniformizador contra acórdão proferido em agravo em recurso especial no qual não se examinou o mérito do apelo nobre. 8. Inaplicabilidade da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015, porque descabe a incidência automática da penalidade mencionada quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificada a hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Julgados da Corte Especial. 9. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 717.860/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/03/2019, DJe 01/04/2019) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
04/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
01/08/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
24/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:36
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:14
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 10:05
Redistribuição
23/06/2025, 09:45
Recebimento
23/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 06:25
Publicação
23/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 15:30
Distribuição
17/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
EMBARGADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 09:16
Distribuição (competência exclusiva)
06/06/2025, 09:00
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 07:20
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 06:48
Petição (Embargos de divergência)
30/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:46
Publicação
09/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 10:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:18
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 16:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 15:45
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 16:17
Publicação
06/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: CONDOMINIO PARK STYLE
ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO COSTA CAMAROTA - GO010678
GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 05/09/2024. Concluso ao gabinete em: 08/01/2025. Ação: agravo de instrumento interposto pela agravante, visando a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, aduzindo a ausência de comprovação da natureza do título executivo. Decisão interlocutória: recebeu os embargos à execução, deixando de atribuir o efeito suspensivo almejado, devido a ausência dos requisitos legais previstos nos art. 919, § 1º, do CPC. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO E DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM GRAVE DANO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS 1. A concessão do efeito suspensivo decorrente da interposição de Embargos à Execução impõe a evidencia de três pressupostos, conforme o art. 919, § 1º, do CPC, quais sejam: a) o pedido da parte; b) a relevância dos fundamentos que demonstrem a possibilidade de causar ao executado grave dano ou de difícil reparação; c) a garantia do Juízo. Assim, deve restar demostrado nos autos os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como a efetiva garantia do juízo. Não demonstrado que a embargante/agravante garantiu a execução por penhora, depósito ou caução suficiente a assegurar ao exequente/agravado o recebimento do valor executado, incomportável a atribuição de efeito suspensivo. 2. As taxas condominiais se ajustam no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, possuindo natureza propter rem, razão pela qual, por se tratarem de créditos extraconcursais, não se submetem à ordem de suspensão dos feitos executivos e ao juízo universal, disciplinados pela Lei Federal n. 11.101/2005. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO." Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 919, § 1º do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que atendeu os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Além disso, afirma que o recorrido não comprovou a natureza executiva do título extrajudicial, bem como a cobrança indevida de valores. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que (e-STJ, fls. 125-126): "[...] a agravante não garantiu a execução por penhora, depósito ou caução suficiente a assegurar ao exequente/agravado o recebimento do valor executado. Nessa angulação de ideias, registro ser imprescindível que se encontre seguro o juízo por meio das garantias mencionadas, sendo claro o texto da lei a esse respeito, não comportando interpretação não condizente com essa disposição legal." [...] Soma-se, ainda, que em virtude do crédito executado ser decorrente de obrigações condominiais, se ajustando no conceito de despesas necessárias à administração do ativo e possuindo natureza propter rem, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que referido crédito é extraconcursal, não se sujeitando à habilitação de crédito, tampouco à suspensão determinada pelo art. 99 da Lei de Falências." Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao não atendimento dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como a natureza do título executivo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
05/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/02/2025, 22:00
Publicação
09/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
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GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:17
Redistribuição
08/01/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782867/GO (2024/0411071-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
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GUSTAVO BISMARCK RIBEIRO SOUZA - GO065727
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN