MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
GEISA SEVERINO DE FAVERI
OAB/SC 45596·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RICARDO MARTINS
OAB/SC 20116·CPF·Representa: Autor
ANGELINA PEREIRA
OAB/SC 30684·CPF·Representa: Autor
CAMBISES JOSE MARTINS
OAB/SC 2134·CPF·Representa: Autor
SIMONE ARCE ANDREATTI
OAB/PR 19281·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença figurando as partes acima nominadas. Expedido alvará de transferência de valor (seq. 347.1). Intimado o credor nos termos da certidão de seq. 366.1, contudo, quedou-se inerte (seqs.372.0/373.0). 2. Assim sendo, diante do pagamento efetuado, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais nos termos do julgado. Levantem-se eventuais restrições/constrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 01 de novembro de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA 1. Indefiro o pedido de seq. 335.1 pelos fundamentos expostos na decisão de seq. 311.1 – item 3. 2. À Escrivania para fins de expedir o alvará, devendo ser observado que já foi autorizada a expedição de alvará físico (seq. 311.1 – item 2). Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA 1. Indefiro o pedido de seq. 335.1 pelos fundamentos expostos na decisão de seq. 311.1 – item 3. 2. À Escrivania para fins de expedir o alvará, devendo ser observado que já foi autorizada a expedição de alvará físico (seq. 311.1 – item 2). Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de junho de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) OUTRAS DECISÕES (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA 1. A parte credora interpôs Agravo de Instrumento (seq.316.1), inclusive, havendo requerimento de medida liminar (seq.316.2), sendo assim, à Escrivania, a fim de verificar se foi proferida decisão. 2. Em havendo decisão, para providenciar a juntada de cópia nos autos, devendo observar o seguinte: a) se concedida a medida liminar, à Escrivania para promover as diligências necessárias para cumprimento da decisão; b) se negada a liminar, cumpra-se a decisão de seq.311.1. 3. Mantenho a decisão agravada, retornando os autos conclusos, novamente, para, se for o caso, prestar informações. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de maio de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) DEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA 1. Tendo em vista a devolução dos alvarás de seqs. 290.1 e 301.1 (seqs. 292.1 e 303.1), com a informação "CONTA JUDICIAL INVALIDA" (seq. 306.1, fl. 2), bem como pelos esclarecimentos prestados pela Escrivania (seq. 307.1), verifica-se que, de acordo com o comprovante de seq. 265.2, o depósito judicial foi feito com numeração de autos diversos, em que pese a indicação do nome do credor (Jeferson Leirao de Souza) e a correta vinculação a este Juízo (seq. 265.2, fls. 3). 2. Assim, em caráter excepcional, autorizo a expedição de alvará físico a ser encaminhado via SEI, visando a economia e celeridade processual. 3. Indefiro o pedido de seq. 309.1, visto que ausente a caracterização de má-fé e/ou erro grosseiro quando do preenchimento da guia de depósito com o número de autos diversos pela parte executada, que, inclusive, procedeu ao pagamento voluntário do débito exequendo tempestivamente (seq. 265.1). 4. Cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 281.1. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 08 de maio de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675601/PR (2024/0227597-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEFERSON LEIRAO DE SOUZA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: MI KAZA-CONSTRUTORA - INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134
FABIANI ROCHA GUEDES - SC016557
CASSIANO RICARDO MARTINS - SC020116
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 11:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:11
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2675601/PR (2024/0227597-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEFERSON LEIRAO DE SOUZA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: MI KAZA-CONSTRUTORA - INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134
FABIANI ROCHA GUEDES - SC016557
CASSIANO RICARDO MARTINS - SC020116
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA 1. Foi depositado o valor da condenação (seq.265.2), havendo concordância por parte da credora (seq.277.1). 2. Certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. 2.1. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is)/ofício de transferência, com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) em nome da parte credora, do procurador constituído ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação, nos moldes dos artigos 382 e 383 do Código de Normas, constando a responsabilidade do beneficiário em diligenciar e recolher o imposto eventualmente devido em razão do levantamento efetuado, e que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização. 3. Na sequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve o pagamento dos valores estipulados, consignando que o decurso do prazo, sem manifestação, permitirá concluir que ocorreu o cumprimento da obrigação, ensejando a extinção do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 13 de março de 2025. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 281) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2675601/PR (2024/0227597-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JEFERSON LEIRAO DE SOUZA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: MI KAZA-CONSTRUTORA - INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134
FABIANI ROCHA GUEDES - SC016557
CASSIANO RICARDO MARTINS - SC020116
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 10:55
Redistribuição
05/03/2025, 08:17
Recebimento
28/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2675601/PR (2024/0227597-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JEFERSON LEIRAO DE SOUZA
ADVOGADO: SIMONE ARCE ANDREATTI - PR019281
AGRAVADO: MI KAZA-CONSTRUTORA - INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADOS: CAMBISES JOSÉ MARTINS - SC002134
FABIANI ROCHA GUEDES - SC016557
CASSIANO RICARDO MARTINS - SC020116
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 10:17
Redistribuição
10/12/2024, 08:11
Recebimento
09/12/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
08/11/2024, 15:45
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
14/10/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq.259.1) opostos pela parte credora em face da decisão de seq.256.1. Contrarrazões na seq.263.1. 2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 259.1), visto que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. Assiste razão à parte embargante, haja vista que na decisão de seq.256.1 não constou nenhuma determinação acerca do pedido de seq.248.1, item II. Todavia, desde já, consigno que o prazo postulado pela credora (15 dias, seq.248.1, item II) é exíguo para fins de cumprimento da obrigação. Em que pesem os argumentos de seq.263.1 não há necessidade de ser iniciado procedimento próprio para fins de cumprimento da obrigação de fazer, logo, terá o seu regular processamento neste feito. 3. Assim sendo, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a omissão apontada. 4. Para tanto, intime-se a parte devedora do despacho de seq. 256.1 e para, também, no prazo de 60 (sessenta) dias, reparar os defeitos de construção no banheiro verificados no laudo pericial de seq. 167.1, inclusive, em relação às infiltrações nas estruturas de paredes e teto internos (seq. 167.1 – fls. 17), realizando as obras que se fizerem necessárias, sob pena de incidência dos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 26 de setembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:28
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:27
Redistribuição
02/09/2024, 14:15
Recebimento
02/09/2024, 13:25
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$8.873,00 Exequente(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.055.899-61) RUA JURACI NUNES DO ESPIRITO SANTO, 93 - Jd. Paraíso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Executado(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.416/0001-90) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 2033 - JD. BOA VISTA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Em análise do Sistema Informatizado constata-se que o Recurso Especial interposto pelo autor não foi admitido (Recurso "0000560-05.2024.8.16.0090 Pet" />, seq.14.1). Posteriormente, interpôs Agravo em Recurso Especial, sendo mantida a inadmissibilidade e determinado o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil (Recurso "0002797-12.2024.8.16.0090 AResp" />, seq.12/1). 2. Portanto, tendo em vista a petição de seq. 248.1, em que se requer o cumprimento da sentença (parte incontroversa, ou seja, não abrangida pelo recurso), intime-se o (a) devedor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios (STJ, Súmula 517), também em 10% (dez por cento) – art. 523, §1°, CPC sobre o valor do débito atualizado, e subsequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3°, CPC) ou ainda, após transcurso do prazo para pagamento voluntário, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 525 do CPC. 3. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 (art.1º), não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas no artigo 2º, ou seja, nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença. Observar, ainda, os esclarecimentos sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença contidos no Ofício-Circular nº 110/2020 – DMAP, de 24/08/2020." 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 29 de julho de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
31/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 11:43
Distribuição (competência exclusiva)
27/06/2024, 11:30
Recebimento
21/06/2024, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.055.899-61) RUA JURACI NUNES DO ESPIRITO SANTO, 93 - Jd. Paraíso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.416/0001-90) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 2033 - JD. BOA VISTA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de Embargos de Declaração (seq.230.1) opostos pela parte ré contra a sentença de seq.227.1. Contrarrazões na seq.239.1. 2. Dos Embargos de Declaração Recebo os Embargos de Declaração (seq. 230.1), visto que tempestivos. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios objetivam tão somente sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida, não se prestando para reanálise da matéria decidida. A parte embargante alega que a sentença de seq.624.1 é omissa, para tanto, apresenta as seguintes considerações: “Data máxima vênia ao decisum prolatado, a Embargante entende que houve omissão diante da ausência de análise da questão da decadência alegada na contestação e alegações finais. Isto porque, embora o Despacho saneador de Movimento 48.1 tenha tratado do título ‘prescrição e decadência’ alegados na contestação, houve análise apenas da prescrição, acerca da prescrição decenal em relação ao pedido indenizatório e quinquenal em relação aos vícios. Portanto, a decadência decorrente do expiro do prazo de reclamação prevista no artigo 26, do CDC não fora abordada em nenhum momento por este Respeitável Juízo o que acontecera, acredita-se, em razão de depender de prova. Em vista de que a decadência se trata de prejudicial de mérito, mister sua análise pelo Juízo, principalmente quando fora confirmada na instrução processual. Consoante o já exposto nas alegações finais, o pedido em relação às patologias do banheiro encontra-se decadente, pois o prazo para reclamação de vícios é de noventa dias contados da data da aquisição ou do aparecimento do vício, nos casos de vício oculto, conforme premissa do artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor. O fato, falta de reclamação no prazo legal, fora confirmado em perícia (ponto controvertido 3) aduzindo o Expert que não houve omissões da parte Ré, uma vez que a mesma não fora contatada após o incidente. O Requerente aduziu que os problemas no banheiro apareceram no início de 2018, ocasião em que não denunciou o fato. Por sua vez, a testemunha, Sr. Euclides, informou que os adquirentes em conjunto, de forma informal, reclamaram somente dos problemas decorrentes das cheias, inclusive declarando que os instruíra a reclamar junto à municipalidade e a acionar o seguro do imóvel. Portanto, aparecendo o vício no início de 2018, a demanda somente fora proposta no início do ano seguinte em 12.03.2019, ultrapassando o prazo previsto no artigo 26 do CDC, operando-se a decadência.” A questão da decadência e prescrição já havia sido abordada no saneador de seq. 48.1, afastando as prejudiciais, sob o fundamento de que se aplicam as regras consumeristas e, tratando-se de ação de cunho indenizatório, incide o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial do art. 26, II, do mesmo diploma. Assim, se a parte ré entendeu que houve algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC, deveria ter oposto embargos de declaração naquele momento, porém, não o fez. Todavia, apenas a título de reforço, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade civil: pelo fato do produto e do serviço (arts. 12 a 17), e pelo vício do produto e do serviço (arts. 18 a 25). Quanto à decadência, estabelece o artigo 26, incisos I e II, do CDC: "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis." O prazo decadencial previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor será aplicável quando a questão a ser analisada estiver relacionada à qualidade ou à quantidade do produto ou serviço (arts. 18 e 20, do CDC), nos casos de vícios aparentes ou de fácil constatação. E há vicio de qualidade/quantidade quando o produto ou serviço não corresponde à justa expectativa do consumidor. No caso em tela, a questão cinge-se acerca de vícios de construção, ou seja, a responsabilização diz respeito à configuração de fato do produto (art.12, CDC), em que a parte autora busca ser indenizada pelos danos materiais e morais apontados, logo, não é aplicável o prazo decadencial arguido pela parte ré, mas sim o prazo de cinco anos previsto no artigo 27, do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECADÊNCIA. ARTIGO 445, §1º, DO CC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. ART. 26 DO CDC. NÃO INCIDÊNCIA. VÍCIO AFETO À SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EMPREENDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRELIMINAR AFASTADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À PERSONALIDADE. DANOS QUE ATINGEM SOMENTE A ESFERA PATRIMONIAL DA AUTORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de hipótese de vício construtivo capaz de afetar a segurança e integridade do consumidor, a responsabilização se perfaz frente à configuração de fato do produto, conforme previsão do art. 12 do CDC, devendo, por consequência, ser aplicado o prazo prescricional de 05 anos no que tange à reparação dos danos (art. 27 do CDC).(TJPR - 1ª C.Cível - 0000666-83.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 04.07.2022) – destaquei. Portanto, improcede a tese ventilada relacionada ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 3. Assim sendo, considerando que não houve quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ibiporã, 26 de maio de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.055.899-61) RUA JURACI NUNES DO ESPIRITO SANTO, 93 - Jd. Paraíso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.416/0001-90) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 2033 - JD. BOA VISTA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Diante da oposição de Embargos de Declaração na seq.230.1, intime-se a parte embargada nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 22 de janeiro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
23/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.055.899-61) RUA JURACI NUNES DO ESPIRITO SANTO, 93 - Jd. Paraíso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.416/0001-90) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 2033 - JD. BOA VISTA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA c/c REPARAÇÃO DE DANOS proposta por JEFERSON LEIRÃO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, residente e domiciliado na Rua Juraci Nunes do Espírito Santo, 93, Jd. Paraíso, Jataizinho-PR, CEP 86210-000, RG 10.405.522-2, CPF 084.055.899-61, em face de MI KAZA – CONSTRUTORA – INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMÓVEIS, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Antonio Brandão de Oliveira, 598, sala B, Centro, Jataizinho-PR, CEP: 86210- 000, CNPJ 12.450.416/0001-90. Consta na inicial, em síntese, que o autor adquiriu da ré, em 31/07/2014, seu imóvel residencial, porém, após um tempo, sofreu as consequências da inexistência de escoamento das águas pluviais, situação agravada em 2016, data em que seu imóvel foi completamente invadido por inundação, ainda, alega que seu banheiro possui defeito de construção. Requer que a ré promova as obras de infraestrutura básica de escoamento; nova pavimentação asfáltica, guias e calçadas; repare os danos causados ao imóvel e os defeitos de construção no banheiro; e indenização em danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (seqs. 1.2/28 e 7.2). No despacho de seq. 9.1, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinada a inclusão dos autos na pauta do CEJUSC e a citação da parte ré. Audiência de conciliação realizada na seq. 33.1. A ré apresentou contestação na seq. 35.1, preliminarmente, discorrendo acerca da prescrição/decadência e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu que os danos provocados pela inundação decorrem de caso fortuito ou força maior; o loteamento foi implementado pela Sra. Josefa Campos Araújo, sendo aprovado pela Lei Municipal n° 307/89 de Jataizinho; que o referido loteamento foi realizado obedecendo a legislação vigente; inexiste defeito na construção, mas tão somente problemas pela falta de manutenção do imóvel. Por fim, impugnou os danos morais e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (seqs. 35.2/13). Réplica apresentada na seq. 39.1. Intimadas para especificação de provas (Certidão – seq. 40.1), a ré requereu a produção de prova pericial (seq. 44.1), enquanto o autor postulou pela produção de provas oral, pericial e documental (seq. 46.1). Decisão saneadora de seq. 48.1 afastou as preliminares de prescrição/decadência e ilegitimidade passiva, determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção das provas oral, pericial e documental. As partes se manifestaram (seqs. 56.1/7 e 57.1). Decisão de seq. 111.1 nomeou o perito BRUNO HENRIQUE GUERRA COPPO o qual também foi nomeado nos autos 0943-56.2019.8.16.0090, de maneira conjunta. Sr. Perito apresentou os honorários periciais na seq. 126.1, sendo depositado metade do valor pela parte ré na seq. 139.1 e juntado o comprovante de pagamento (seq. 139.2). Certidão de seq. 140.1 informou que o depósito foi realizado diretamente na conta do perito. Laudo pericial apresentado na seq. 167.1. As partes se manifestaram nas seqs. 172.1 e 173.1, havendo complementação do laudo pericial na seq. 178.1. As partes se manifestaram nas seqs. 182.1 e 184.1. Despacho de seq. 186.1 deferiu a produção de prova oral. Parte autora requereu a reconsideração da decisão de seq. 186.1 (seq. 192.1). Decisão de seq. 195.1 designou a data da audiência de instrução. Audiência de instrução realizada (seqs. 220.2 e 221.1). As partes apresentaram alegações finais (seqs. 219.1 e 222.1). Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 226.0). É o relatório. 2. Fundamentação 2.1 Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Primeiro, reafirma-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, pois evidente a configuração da relação de consumo, sendo cabíveis todas as prerrogativas inerentes à proteção e defesa do consumidor. 2.2 Da Responsabilidade Civil De acordo com o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Por outro lado, estabelece o artigo 927, do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E seu parágrafo único dispõe que: "Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". São pressupostos, portanto, do instituto da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (responsabilidade subjetiva) e d) nexo de causalidade, independentemente da responsabilidade ser subjetiva ou objetiva. Como a matéria em julgamento versa sobre relação de consumo, importante assinalar que não é discutida a existência de dolo ou culpa, pois a parte ré responde de forma objetiva pelo risco da atividade, nos termos do artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Portanto, resta ao autor tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à parte ré, para se eximir da responsabilidade, comprovar a existência de alguma das excludentes previstas no § 3º, do art. 12, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: "que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." O autor discorre que a ré é responsável pela realização da infraestrutura básica do loteamento em que situado o seu imóvel e que, por conta da ausência dessa infraestrutura, a rua de seu imóvel sempre está alagada, ocorrendo a inundação de sua casa, principalmente, na enchente que ocorreu em 2016. A parte autora aduziu ainda que, no caso em tela, deveria incidir o disposto no artigo 8°, inciso VIII, da Lei Municipal de Jataizinho n° 760/2007: “Art. 8° O LOTEAMENTO deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: (...) VIII - todos os loteamentos deverão ser dotados, pelo loteador, no mínimo, de guias e sarjetas, rede de galerias de águas pluviais e obras complementares necessárias à contenção da erosão, pavimentação asfáltica das vias, rede de abastecimento de água atendendo os dois lados da via, de fornecimento de energia elétrica e de iluminação pública, arborização de vias e a marcação das quadras e lotes e rede de esgoto quando exigida; ” E o artigo 2°, §5°, da Lei 6.766/1979: “Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). (Vigência)” Ainda, discorreu que o terreno em que foi realizado o loteamento se trata de um terreno alagadiço e sujeito a inundações. A ré, por sua vez, alega que os danos foram provocados pela inundação, a qual decorreu de caso fortuito ou força maior; que a Sra. Josefa Campos Araújo implementou o loteamento, o qual foi aprovado pela Lei Municipal n° 307/89 de Jataizinho e que o referido loteamento foi realizado obedecendo a legislação vigente. Quanto à questão de se tratar de terreno alagadiço, sujeito a inundações, no laudo pericial anexado na seq. 167.1, o Sr. Perito respondeu (seq. 167.1): “Quesito nº 6 - O Loteamento foi implantado em terreno que pode ser considerado alagadiço e sujeito a inundações? Se positiva a resposta, foram tomadas as devidas providências para o escoamento das águas antes do parcelamento do solo, nos termos da Lei 6766/79? De acordo com a Prefeitura Municipal de Jataizinho, o loteamento Jardim Paraíso não está localizado em um terreno em cota de inundação (alagadiço). ” (seq. 167.1 – fls. 11). Ainda, a parte ré anexou declaração do Município de Jataizinho, onde consta que o imóvel localizado na Rua Juraci Nunes do Espírito Santo, Jardim Paraná, não estaria em terreno de cota de inundação, conforme documento de seq. 35.7: (Seq. 35.7 – fl. 01). E a declaração da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) informa que uma residência, na rua do imóvel do autor, foi atingida por fortes chuvas que afetaram a cidade e região, provocando alagamentos e enxurradas (seq. 1.8), portanto, não foi relatado que tal área se trata de um terreno alagadiço, como apontado pelo autor. Em relação à responsabilidade da parte ré quanto a realização de infraestrutura básica no local, deve ser observado o Decreto Municipal n° 307/89, que consta: (Seq. 35.4 – fl. 01, Destaquei). Portanto, o Município de Jataizinho, no ano de 1989, dispensou o loteador, do loteamento em questão, do cumprimento das exigências, constando expressamente a dispensa em relação à execução das obras de rede de esgotos; sanitários; galerias de águas pluviais; meio-fio; sarjetas e pavimentação. Além disso, no Laudo Pericial de seq. 167.1, o Sr. Perito informa que: “Em contato presencial com a Prefeitura Municipal de Jataizinho - no dia da diligência, a mesma afirmou que fora dispensado do loteador a responsabilidade de execução das obras citadas, ficando a cargo da Prefeitura a realização dos serviços de infraestrutura. Não foi encontrado nenhum documento que comprove tal dispensa, sendo declarado que a desobrigação fora feita verbalmente no ano da implantação do loteamento (1989). Posteriormente, em contato telefônico com a Secretaria de Obras do município, as asserções anteriores foram reafirmadas e declarado que a Prefeitura já vem executando as obras de infraestrutura na região. ” (seq. 167.1 – fls. 09). E, na conclusão do laudo pericial, o Sr. Perito apontou que: "Entendido a Ré não fora a dirigente pela implantação do loteamento Jardim Paraíso, não há – por sua parte, a responsabilidade em promover as obras de infraestrutura básica de escoamento das águas pluviais, pavimentação asfáltica, guias e calçadas (Lei nº 307/89 - Prefeitura Municipal de Jataizinho)" - fls. 17. Inclusive, no depoimento pessoal do autor, colhido na audiência de instrução de seq. 220.2, o referido discorreu que foram iniciadas as obras de canalização da rua e que quem está realizando é uma empresa terceirizada; que é o Município de Jataizinho quem está efetuando o pagamento dessa empresa terceirizada (seq. 220.2, 10:43 – 11:40 min). E a testemunha EUCLIDES HUGO GENEVAI disse que era responsável pela parte documental, afirmando que todos os imóveis possuem todas as documentações, caso contrário, a Caixa Econômica e o Banco do Brasil não autorizariam o financiamento das casas, inclusive, havendo vistoria por engenheiro capacitado (19:50 – 21:00 min). O loteamento foi implantado em 1989, pela Sra. Josefa Araújo (...). Ao ser questionado se havia alagamentos no bairro, por problemas de enxurrada, respondeu que ali teve um problema, o qual a prefeitura se responsabilizou na época que iria arrumar, tendo começado uma obra, pois não tinha galeria da água pluvial, então toda água da chuva, desce por ali, ainda, afirmou que a prefeitura fez algumas obras para tentar resolver o problema, não sabendo se foi executada a referida obra (seq. 220.2, 21:15 – 23:33 min). É certo que, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79, a obrigação originária quanto à implantação e manutenção da infraestrutura básica no loteamento é da loteadora, todavia, no caso específico, verifica-se que o Município de Jataizinho dispensou o loteador dessa incumbência, através da Lei Municipal nº 307/1989 (seq. 35.4). No caso, é necessário resguardar a segurança jurídica e os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. O § 2º, do art. 6º, da LINDB explicita: "Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, passa a exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". Logo, restou demonstrado que, em relação ao loteamento em que situado o imóvel do autor, o Município de Jataizinho dispensou o loteador, em 1989, de realizar as obras questionadas. Ainda, o ente público está realizando as devidas obras no local, inclusive, contratou empresa terceirizada, conforme indicado na oitiva da testemunha e do depoimento pessoal do autor, de igual forma, não cabe condenação da parte ré para reparar danos frente a eventuais ocorrências de inundação, visto que não lhe incumbia a realização da infraestrutura básica no loteamento, mas sim ao próprio Município de Jataizinho. Em relação aos defeitos construtivos do banheiro, conforme requerido na inicial (seq. 1.1 – fls. 10, item “c”), o laudo pericial de seq. 167.1 constatou que: “Sobre este ambiente, na área para banho, foram notados descolamentos e deteriorações (fissuras, quebras e manchas) nos pisos cerâmicos e rejuntes, o que permitem a infiltração de água e, consequentemente, maior danificação dos materiais. Durante a realização da diligência, foram verificados somente produtos químicos de higiene pessoal comumente utilizados durante o banho, não sendo capazes – em condições normais, de motivar danificações. Dessa forma, entende-se que processo de execução fora incorreto e/ou os materiais utilizados são defeituosos ou inapropriados para o ambiente onde fora instalado. (...) Ainda na região de banho, verificou-se a inexistência de declividade (caimento) do piso em direção ao ralo, ocasionando um acumulo de água em sua superfície. Além disso, foi percebido mau odor advindo do ralo de escoamento. Após análise, constatou a falta do tapador de vedação – de acesso para a janela de inspeção do ralo sifonado. Sem o mesmo, todos os gases advindos do esgoto evadem-se pela abertura. (...) Observou-se diferença de tonalidade (tons escurecidos) em peças cerâmicas instaladas no piso do corredor e parede do banheiro. Vicio construtivo ocasionado pela absorção de água através da parte inferior do material – que não possui impermeabilidade, devido as diversas falhas nos rejunte adjacentes às peças - defeitos que notado por diversas outras vezes na edificação. (seq. 167.1 - fls. 07/08). Acrescentando nas respostas aos pontos controvertidos e quesitos, o seguinte: “Ponto Controvertido nº. 5 - Existência de danos materiais no banheiro decorrentes de vícios construtivos no imóvel do autor Internamente ao banheiro, verificou-se: • Descolamento dos pisos cerâmicos (soltos); • Deteriorações (fissuras, quebras e manchas) nos pisos cerâmicos e rejuntes; • Diferenças de tonalidade (tons escurecidos) nas peças cerâmicas; • Inexistência de declividade do piso da área para banho em direção ao ralo; • Mau cheiro advindo do ralo de escoamento. Diante dos fatos narrados, é de responsabilidade da Ré – durante a execução da edificação, o acompanhamento e certificação dos materiais e técnicas aplicadas. (...) Quesito nº 8 - Avaliando-se as condições do banheiro do imóvel do autor, quais as conclusões quanto à causa das manchas, afundamento do piso, entrada de terra e bichos? A movimentação do piso não é causada por um afundamento e, sim, pelo descolamento da cerâmica junto ao contrapiso. Entende-se que os vícios construtivos foram ocasionados devido ao incorreto processo de execução e/ou os materiais utilizados são defeituosos ou inapropriados para o ambiente onde fora instalado. Durante a vistoria, não foi identificado a utilização de produtos químicos que – em utilizações diárias, pudessem causar deteriorações das peças. No dia da diligência, não foi verificado indícios de terra e “bichos” no banheiro, ficando prejudicada tais conclusões.” (seq. 167.1 – fls. 10 e 12). Portanto, a parte ré é responsável pelos vícios construtivos constatados pelo Sr. Perito e, conforme disposto no artigo 12, do Código de Defesa do Consumidor, restou comprovada a existência do fato, do dano e do nexo causal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. DEFEITOS ORIGINÁRIOS DO SERVIÇO PRESTADO E NÃO DA FALTA DE MANUTENÇÃO. 2. ORÇAMENTO QUE PREVÊ ADEQUADAMENTE A INCLUSÃO DE BDI. VALOR DESTINADA A COBRIR DESPESAS INDIRETAS DO CONSERTO. 3. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPROVADO PELA GRAVIDADE DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VALOR FIXADO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001800-44.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 20.09.2022) 2.3 Do Dano Moral A doutrina ensina que o dano moral "é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (...) O dano moral não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano. A dor que experimentam os pais pela morte violenta do filho, o padecimento ou complexo de quem suporta um dano estético, a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis (Carlos Roberto Gonçalves, em cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo." “Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil", 8ª ed., 2013, ed. Saraiva, p. 384). No depoimento pessoal, ao ser questionado se os problemas e a situação causaram algum aborrecimento, informou acerca de uma infiltração que ocorreu na cozinha e sempre avisava o Sr. Euclides (“gerente da construção na época”), porém, ele não fazia nada (seq. 220.2, 04:35 – 05:27 min). No presente caso o simples vício de construção/descumprimento do contrato não causa violação de direitos da personalidade e caso tivesse causado prejuízos na vida do autor, o referido deveria ter demonstrado, pois, ao ser questionado, discorreu acerca de uma infiltração na cozinha, a qual sequer é objeto dos presentes autos, ainda, concordou que a ré já solucionou os problemas na parede da cozinha, antes do ingresso com a ação (seq. 220.2, 06: 35 – 07:15 min). Logo, não restou demonstrado pelo autor que passou por algum sofrimento nessa seara ou por outros prejuízos decorrentes do vício construtivo alegado na inicial, com transtornos e aborrecimentos que extrapolassem o mero dissabor. Além disso, peticionou na seq. 192.1 requerendo a reconsideração da decisão de seq. 186.1, a qual deferiu a produção de prova oral, discorrendo que os fatos controvertidos já foram comprovados, não havendo justificativas para a realização de audiência de instrução. Ou seja, deixou de produzir provas dos danos extrapatrimoniais. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO DECENAL – MÉRITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS NA UNIDADE HABITACIONAL ADQUIRIDA PELOS CONSUMIDORES DA APELANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS – RECIBOS IDÔNEOS A COMPROVAR AS DESPESAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO AFASTADA – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010860-65.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 19.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO DA RÉ À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS INCÔMODOS A QUE A PARTE FOI SUBMETIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS FÁTICAS EXCEPCIONAIS CAPAZES DE ACARRETAR VIOLAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA – DANO MORAL DECORRENTE DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO QUE NÃO SE PRESUME – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004333-20.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.08.2022) Portanto, não cabe a condenação da parte ré em danos morais. 2.4 Da Litigância de Má-fé A ré requereu a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé. Todavia, no caso dos autos, o autor não exerceu o seu direito de forma desleal, não se podendo dizer, assim, que agiu dolosamente, procurando alterar a verdade dos fatos ou provocar incidente manifestamente infundado, não havendo qualquer indício da ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto tal pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo a lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR a ré a reparar os defeitos de construção no banheiro verificados no laudo pericial de seq. 167.1, inclusive, em relação às infiltrações nas estruturas de paredes e teto internos (seq. 167.1 – fls. 17), realizando as obras que se fizerem necessárias. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento proporcional de 25% (vinte e cinco por cento) para a ré e 75% (setenta e cinco por cento) para o autor (já que foram realizados 4 (quatro) pedidos, dos quais foi deferido um) das custas/despesas processuais, honorários periciais e advocatícios que, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da demanda, o tempo de sua duração e o trabalho desenvolvido pelos procuradores das partes, devendo ser rateado na forma estabelecida. De acordo com a Súmula 14, do STJ: "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”, aplicando-se, no caso, os índices oficiais (média entre o INPC e o IGP-DI), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado e até o efetivo pagamento. Todavia, concedo, definitivamente, em favor da parte autora, o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1 – item “7”). Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado. Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado" Revista dos Tribunais, p.940/941). Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e comunicação ao Cartório Distribuidor. Ibiporã, 05 de outubro de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.055.899-61) RUA JURACI NUNES DO ESPIRITO SANTO, 93 - Jd. Paraíso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.416/0001-90) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 2033 - JD. BOA VISTA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Mantenho a decisão de seq.186.1 – item I, por seus próprios fundamentos. 2. No mais, considerando que ambas as partes não se opõem a realização de audiência na modalidade virtual (seqs.189.1 e 192.1), designo o dia 24 de maio de 2022, às 14h00min, para coleta de depoimento e inquirição das testemunhas, através de videoconferência. 3. Certifique a Escrivania qual plataforma tecnológica/aplicativo será utilizado, para que a audiência possa ser realizada sem intercorrência quanto à acessibilidade. 4. Quanto ao item anterior, à Escrivania para verificar quais dados são necessários, intimando-se as partes para que prestem as informações solicitadas. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de março de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
16/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.055.899-61) RUA JURACI NUNES DO ESPIRITO SANTO, 93 - Jd. Paraíso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.416/0001-90) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 2033 - JD. BOA VISTA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Visando instruir adequadamente o presente feito, bem como a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que permanece o interesse da parte ré na produção da prova oral (seq.182.1), defiro-a. 2. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no artigo 450, e do limite previsto no artigo 357, § 6º, assim como, no tocante à sua intimação, a regra do artigo 455, todos do CPC. 3. Conforme o artigo 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM: "Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual." (destaquei) 5. Assim sendo, intimem-se as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem: a) se a audiência de instrução poderá ocorrer de forma exclusivamente virtual, em caso positivo, como será garantida a regra da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes. b) havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, se poderá ocorrer de forma semipresencial, caso em que deverá ser indicado quem irá comparecer ao prédio do Fórum. Anoto que, de acordo com o art. 5º, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M: "Para as audiências semipresenciais ou presenciais, podem ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro”. 6. Na impossibilidade de realização da audiência virtual ou semipresencial, considerando o novo Decreto Judiciário nº 451/021 – D.M., de 30 de julho de 2021, que estabeleceu regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a possibilidade de realização, a partir de 04 de agosto de 2021, de audiências presenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma virtual ou semipresencial (art.2°), deverão as partes fundamentar a necessidade de referido ato ser realizado exclusivamente na modalidade presencial. 6. No tocante à prova documental suplementar, possível sua juntada, na fase instrutória, nos termos do entendimento sedimentado do STJ: “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 7. Intimem-se. Ibiporã, 29 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001314-20.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001314-20.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JEFERSON LEIRAO DE SOUZA (CPF/CNPJ: 084.055.899-61) RUA JURACI NUNES DO ESPIRITO SANTO, 93 - Jd. Paraíso - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.210-000 Réu(s): MI KAZA CONSTRUTORA INCORPORADORA E LOTEADORA DE IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 12.450.416/0001-90) RUA PADRE VITORIANO VALENTE, 2033 - JD. BOA VISTA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 1. Tendo em vista a justificativa retro apresentada pelo Sr. Perito, concedo mais 20 (vinte) dias, para a juntada do laudo pericial. 2. Após, cumpra-se a decisão de seq.48.1, item 6.i e seguintes. 3. Intime-se. Ibiporã, 04 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito