Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897252/RJ (2025/0111537-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MACHADO VALENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA MACHADO VALENTE
ADVOGADO: MARTA CRISTINA MATOS DE OLIVEIRA - RJ065286
AGRAVADO: AGUIAR ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ AIRTON DE PAULA FILHO - RJ119451
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MACHADO VALENTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: JULGAMENTO CONJUNTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS: 0286326-73.2020.8.19.0001 E 0017724-85.2020.8.19.0042. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO PROCESSO DE № 0286326-73.2020.8.19.0001 E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELATIVO AO PROCESSO DE № 001772485.2020.8.19.0042. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SUCUMBENTE. 1. TRATA-SE DE DUAS AÇÕES. A PRIMEIRA, PROCESSO DE N® 0017724-85.2020.8.19.0042, FOI AJUIZADA PELO ORA APELAIITE, REQUERENDO QUE SE RECONHEÇA O VALOR DEPOSITADO, R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE ABATIMENTO DA DÍVIDA QUE POSSUI COM A APELADA, BEM COMO QUE SEJA A RÉ, ORA APELADA, INTIMADA A SE MANIFESTAR SOBRE A PROPOSTA DE ACORDO DA QUANTIA RESTANTE. A SEGUNDA AÇÃO, PROCESSO DE N2 0286326-73.2020.8.19.0001, É UMA AÇÃO DE COBRANÇA, AJUIZADA PELA ORA APELADA EM FACE DOS ORA APELANTES, NA QUAL REQUEREU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO RÉU, BEM COMO A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO, DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS E DILIGÊNCIAS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 240 e 337, VI e § 3º, e 485, V, do CPC, no que concerne à necessária extinção da segunda ação por litispendência, porquanto ambas as demandas discutem o mesmo débito entre as partes, com identidade de causa de pedir e inversão dos polos, a primeira ação foi proposta pelos recorrentes e aperfeiçoada antes da segunda e o recorrido foi revel e sua contestação intempestiva na primeira, trazendo a seguinte argumentação: Ambas as ações discutiam a existência de débito dos recorrentes ao recorrido, sendo certo que a ação proposta por aqueles (e onde o recorrido fora revel) foi formada e aperfeiçoada antes do que aquela proposta pelo recorrido. Inegável a identidade de causa de pedir, bem como de partes, havendo tão somente a inversão de posição destas, sendo clara a repetição de ação – ainda que de modo às avessas – tornando inequívoca a litispendência. Pouco importa, Excelentíssimos Ministros, as roupagens que se dê numa ou noutra ação. A verdade é que, sem sombra de dúvida, se discute em ambas as ações a existência de débito entre as partes, divergindo-se apenas quanto aos valores e forma de pagamento, o que não é suficiente para tornar as ações conceitualmente diferentes. Isso configura a litispendência, uma vez que a ação proposta pelos recorrentes já havia se aperfeiçoada antes daquela proposta pelo recorrido. E tal questão foi apresentada em preliminar, entendendo os recorrentes que a segunda ação, 0286326-73.2020.8.19.0001, proposta pelo recorrido, deveria ser extinta sem análise de mérito, como determina o art. 485, V do CPC: [...] A certidão de fls. 46, do processo 0017724- 85.2020.8.19.0042, deixa claro que o recorrido foi citado em 07 de janeiro de 2021, sendo certificado às fls. 47 o decurso de prazo sem resposta. Somente depois de transcorrido in albis o prazo é que o recorrido apresentou contestação, ou seja, de forma totalmente intempestiva, como restou certificado às fls. 131: [...] Não houve qualquer recurso, vindo a preclusão da decisão, aguardando o feito em apenso chegar na mesma fase para prolação de sentença una. No segundo processo, 0286326-73.2020.8.19.0001, proposto pelo recorrido, os recorrentes só tomaram conhecimento em maio de 2021, depois de já ter-se certificado a intempestividade da resposta do recorrido na outra ação. Apesar da revelia já ter-se operado na ação primeira, proposta pelos recorrentes, 0017724-85.2020.8.19.0042, ainda não havia sentença, razão pela qual a litispendência é inquestionável. Tanto assim que foram as ações declaradas CONEXAS, sendo o juízo da 2ª Vara Cível de Petrópolis/RJ reconhecido como PREVENTO (fls. 372-374). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 344 do CPC, no que concerne à procedência ao menos parcial da ação 0017724-85.2020.8.19.0042, porquanto a revelia do recorrido naquela demanda, que é de reconhecimento de dívida e oferecimento de pagamento, implica na presunção de veracidade do quantum apresentado pelos recorrentes como saldo devedor, trazendo a seguinte argumentação: Ainda que a presunção de veracidade quanto aos fatos deduzidos pelo autor, em tese, não implique em procedência automática da ação, no caso específico dos autos 0017724-85.2020.8.19.0042, propostos pelos recorrentes, a situação é diversa, uma vez que ela é um reconhecimento de dívida e oferecimento de forma de pagamento. Em havendo a confissão, ainda que ficta, pelo réu, in casu, o recorrido, importa dizer que há de se reconhecer como correto o quantum apresentado como saldo devedor pelo autor (aqui recorrentes). Desta forma, permissa máxima vênia, impossível admitir-se a improcedência total do pedido formulado na ação 0017724- 85.2020.8.19.0042, proposta pelos recorrentes, haja vista que, ao menos em relação ao valor do débito, em decorrência dos efeitos da revelia, deveria se dar como procedente. Vale dizer, Exmo. Ministros, que, ao menos parcialmente procedente deveria ser o processo 0017724-85.2020.8.19.0042, diversamente do entendimento do Tribunal a quo. Ao decidir condenar os recorrentes “a efetuar o pagamento do valor apresentado pelo autor” da ação 0286326-73.2020.8.19.0001, proposta pelo recorrido, e julgar totalmente improcedente a ação 0017724-85.2020.8.19.0042, proposta pelos recorrentes, o Tribunal a quo ofendeu e contrariou lei federal, uma vez que renegou os efeitos da revelia, como determinado pelo art. 344, da Lei Federal 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (fl. 375). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A preliminar de litispendência também não pode ser acolhida, considerando que não há identidade de partes, pedido e causa de pedir, embora as ações tratem do mesmo assunto, de forma que não se aplica, in casu, o artigo 337 do CPC, in verbis: (fl. 313). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido quanto à presença ou ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada ou da litispendência. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "analisar a alegada ofensa à litispendência e à coisa julgada importa em reexame de provas, aplicando-se o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 2.353.629/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024). Na mesma linha: "O Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, reconheceu a identidade dos pedidos e causas de pedir formulados nas ações propostas pela parte, conclusão esta que somente poderia ser afastada por meio do reexame fático-probatório constante dos autos, inviável em sede de recurso especial pelo óbice estampado na Súmula do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.534/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.565.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.996/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à alegação de nulidade do processo de nº 0286326- 73.2020.8.19.0001, aduzindo os apelantes que o recebimento da segunda ação, a de nº 0286326-73.2020.8.19.0001, viola os preceitos legais da revelia, oportunizando ao réu revel apresentação de uma “contestação” travestida de ação autônoma, de igual forma não pode ser acolhida. As ações não são idênticas. Por outro lado, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da ação, que ocorre na revelia, é relativa e não impõe a procedência automática do pedido (fl. 314). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN