Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214509/CE (2025/0129487-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: RYAN DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: ALÉCIO FARIAS GOMES BADALAMENTI - CE044161
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: FABIO VIANA DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: JAMESON DA SILVA GUEDES
CORRÉU: JOAO VICTOR DE MENEZES PASCOA
CORRÉU: MATHEUS CORDEIRO DE SENA
CORRÉU: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RYAN DE SOUSA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, por duas vezes, do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 - Lei da Organização de Criminosa, art. 244-B da Lei n. 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 272-285. Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Alega, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e é réu primário, o que afastaria o risco à ordem pública e à instrução criminal. Sustenta, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls. 320-321. Informações prestadas às fls. 323-326. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 333-338, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. In casu, observa-se que a decisão que decretou a segregação cautelar, está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da conduta em tese perpetrada, haja vista, que o recorrente supostamente seria integrante da organização criminosa Comando Vermelho, possuindo envolvimento na execução dos homicídios das vítimas aparentemente em razão de rivalidade e de conflitos entre facções criminosas adversárias, circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente e revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fl. 278. Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça: "As instâncias originárias destacaram que a prisão preventiva do paciente está fundamentada no modus operandi e na gravidade concreta do delito: o recorrente, juntamente a outros 06 (seis) agentes, mediante diversos disparos de arma de fogo, teria ceifado a vida da primeira vítima e tentado matar a sua companheira, quando eles saíam de casa, tudo em virtude de disputas envolvendo o tráfico de drogas na região. A ação estaria vinculada ainda à facção criminosa "Trem Bala" e ao PCC. Consignou-se, ainda, que o recorrente possui (4) quatro condenações pretéritas e responde a outras 3 (três) ações, todas de natureza penal, incluindo a prática de outro crime de homicídio tentado. Por fim, o agravante se encontra foragido. 4. Gravidade concreta da conduta. A conduta dos agentes, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/9/2024). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJe de 28/8/2024; AgRg no HC n. 856.692/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023 e AgRg no RHC n. 184.703/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023. Salientou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado responde por outra ação penal, fator que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o fundado receio de reiteração criminosa - fl. 62. A propósito: "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 916.246/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024). Nesse sentido: AgRg no HC n. 917.567/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.451.465/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024 e AgRg no RHC n. 194.155/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024. Conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024. Outrossim, como bem destacado pelo tribunal de origem "embora a parte impetrante alegue ausência de contemporaneidade da prisão devido o fato ter ocorrido há mais de 11 meses, não merece guarida a alegação, eis que o juízo de origem individualizou os requisitos para a custódia cautelar que evidenciavam o risco à ordem pública que estava presente no momento do decreto prisional e que permaneceu no momento da reavaliação da prisão do paciente" - fl. 281. Ressalte-se, que a contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da prisão e não decurso do tempo da prática do fato ilícito, inexistindo, assim, a flagrante ilegalidade apontada pela defesa. A propósito: "Em relação à suscitada ausência de contemporaneidade, recordo que ela diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 204.161/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29/11/2024). Por fim, cumpre registrar que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO