Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849847-61.2022.8.19.0001.
AUTOR: GISELE DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Homologação de acordo ao Id 213521453. Comprovação de depósito da totalidade do valor acordado ao Id 209062077, que foi efetuado na conta da patrona da parte autora, que possui poder para receber, conforme Id 31915478. Aos Ids 230805417 e 230805419, a patrona comprova a transferência do valor devido à parte autora, bem como junta contrato de honorários ao Id 248932312. Enfim, ao Id 270447447, a patrona junta declaração de próprio punho da autora, na qual manifesta a concordância com o recebimento dos honorários contratuais. Nota-se que o contrato de honorários foi voluntariamente pactuado entre patrona e parte autora, com posterior ratificação, conforme declaração firmada pela demandante, sendo que os valores já foram recebidos por ambas. Em juízo superficial, não se vislumbra a existência de vício de consentimento na celebração da avença. Ademais, o objeto desta ação não abrange os honorários contratuais, que podem ser discutidos em demanda diversa, caso haja interesse da autora. Diante de todo o exposto,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: G. N. A. M. indefiro o requerimento de expedição de ofício à OAB (Id 250979534). Destaque-se, ademais, que o MP tem liberdade funcional de diligenciar junto à OAB caso tenha interesse. Por fim, diante do total cumprimento do acordo, preclusa a presente, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, com posterior baixa e arquivamento do feito. RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2026. RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto