Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
EMBARGANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: IARA DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
EMBARGANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: RAQUEL PAESE - RS015663
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
EMBARGANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: IARA DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
EMBARGANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: RAQUEL PAESE - RS015663
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
EMBARGANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: IARA DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
EMBARGANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: RAQUEL PAESE - RS015663
ANDREA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:45
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
EMBARGANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: IARA DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
EMBARGANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
EMBARGANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: RAQUEL PAESE - RS015663
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
EMBARGADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 12:10
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:52
Publicação
29/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: RAQUEL PAESE - RS015663
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: RAQUEL PAESE - RS015663
ANDRÉA BUENO MAGNANI MARIN DOS SANTOS - DF018136
FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
MAURO DE AZEVEDO MENEZES - DF019241
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 14:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 15:02
Publicação
15/04/2025, 01:04
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
AGRAVADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da Certidão retro:
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:41
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:40
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:52
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:38
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:33
Publicação
21/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEDA UGHINI BERTOLDO e OUTROS, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5041985-40.2022.4.04.0000/RS, assim ementado (fls. 51): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O prazo para o pedido de execução complementar é idêntico ao prazo de que dispõe a parte para o ajuizamento da ação originária. Nesse sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal claramente dispôs que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. Assim, em relação ao pedido de saldo remanescente sobre os valores incontroversos requisitados, o prazo prescricional se iniciou quando a parte exequente teve ciência da requisição. 3. Não tendo havido a suspensão do feito quanto ao Tema 96, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente do pedido de saldo complementar de juros de mora sobre os valores incontroversos já pagos, especialmente porque o título executivo nada dispôs quanto à matéria. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: ausência de alegada afronta ao art. 1.022 do CPC; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 7 do STJ; e, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, cujo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 11:12
Redistribuição (sorteio)
28/01/2025, 10:15
Recebimento
28/01/2025, 09:25
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 09:20
Publicação
28/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2809820/RS (2024/0454999-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAUJO LACOURT
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER
ADVOGADOS: FABIANA FERREIRA DA SILVA - RS059046
WERNER DA SILVEIRA REHM - RS091572
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Distribuição
24/01/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
12/12/2024, 12:00
Recebimento
29/11/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHALER DURANTE (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER (Sucessão) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAÚJO LACOURT (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 28 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5041985-40.2022.4.04.0000/RS (Pauta: 562) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LEDA UGHINI BERTOLDO ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: GUILHERME DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: GUSTAVO DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: IARA DIEFENTHALER DURANTE (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: ISABEL DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: JOSE THEOBALDO DIEFENTHAELER (Sucessão) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: RACHEL DE ARAÚJO LACOURT (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVANTE: RICARDO DIEFENTHAELER (Sucessor) ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIDORES ESTATUTÁRIOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 20 de junho de 2024. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 03 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 10 de julho de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5041985-40.2022.4.04.0000/RS (Pauta: 782) RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS