Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0829939-63.2021.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de julgado em que se busca a satisfação do comando decisório proferido em sede recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão de ID 121282103, proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu provimento parcial ao recurso apelatório da parte autora para, embora mantendo a licitude genérica da cláusula de coparticipação (item 9.11.4 do contrato, ID 53534448), determinar a exclusão das cobranças de coparticipação incidentes sobre fármacos e insumos utilizados em quantidade superior a 50 (cinquenta) unidades em um único dia. O colegiado fundamentou a decisão na falta de razoabilidade e verossimilhança de lançamentos que apontavam, a título exemplificativo, a utilização de 450 unidades de medicação em um interstício de 24 horas (ID 53535452). Após a negativa de seguimento dos recursos excepcionais e a manutenção da inadmissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 121282142), certificou-se o trânsito em julgado da decisão. Redistribuído o feito a esta unidade especializada em razão da competência instituída pela Resolução nº 04/2026 do TJPB, a parte exequente peticionou no ID 154742204, requerendo a intimação da executada para que colacione aos autos planilha com o demonstrativo de evolução de todas as cobranças de coparticipação, visando viabilizar a elaboração da memória de cálculo para o início formal da execução. É o breve relatório. Decido. A pretensão formulada pela exequente no ID 154742204 encontra amparo no dever de colaboração processual e, especificamente, na disciplina do artigo 524, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial formado nestes autos estabeleceu uma obrigação de repetição de indébito (ou exclusão de débito) cujo quantum debeatur depende de dados técnicos que se encontram em poder exclusivo da operadora de saúde executada. De fato, para que a exequente possa elaborar a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 524, caput, do CPC, é imperativo o acesso aos extratos pormenorizados de utilização que identifiquem, dia a dia, a quantidade de insumos e fármacos lançados, bem como o valor unitário da coparticipação cobrada sobre cada item que excedeu o limite de 50 unidades fixado pelo Acórdão. É cediço que o beneficiário do plano de saúde, na condição de consumidor, detém hipossuficiência informacional quanto aos registros internos de faturamento da operadora. Por outro lado, a executada possui o controle sistêmico de todos os lançamentos efetuados no prontuário financeiro da usuária, dispondo de meios facilitados para demonstrar quais valores foram efetivamente pagos ou faturados em desconformidade com o parâmetro de razoabilidade estabelecido pelo Tribunal. Ademais, o § 3º do art. 524 do CPC é cristalino ao dispor que, quando a elaboração da memória de cálculo depender de dados em poder do executado, o juiz poderá requisitá-los, fixando prazo para sua apresentação. A resistência injustificada ou o descumprimento da ordem de exibição atrai a sanção prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal, qual seja, a presunção de correção dos cálculos que vierem a ser apresentados pelo exequente com base nos dados de que dispõe. Considerando que o Acórdão transitado em julgado expressamente consignou que "tais itens podem ser cobrados futuramente, em outra ação ou até mesmo administrativamente, onde a operadora de saúde tecerá as devidas explicações" e que a exclusão se deu pela ausência de justificativa tempestiva para os lançamentos exorbitantes, cumpre agora à Unimed Campina Grande individualizar tais rubricas para a devida liquidação. Diante do exposto: DEFIRO o pedido formulado no ID 154742204. INTIME-SE a executada, UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Planilha detalhada e cronológica de todos os lançamentos de coparticipação efetuados no contrato da exequente desde julho de 2021 até a presente data; b) Identificação específica de todos os fármacos e insumos cujas cobranças foram realizadas em quantidade superior a 50 (cinquenta) unidades em um único dia, indicando o valor nominal da coparticipação retida ou cobrada sobre o excedente; c) Cópia das faturas e comprovantes de pagamento correspondentes aos períodos em que houve a incidência dos lançamentos ora declarados indevidos pelo título judicial. ADVIRTO a executada de que o descumprimento do prazo supra ou a apresentação de dados incompletos poderá ensejar na aplicação do art. 524, § 5º, do CPC, reputando-se corretos os cálculos que a exequente venha a apresentar para o início do cumprimento de sentença. Com a juntada dos documentos, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que querendo, apresente o requerimento formal de cumprimento de sentença, acompanhado da memória de cálculo atualizada, observando os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, bem como o comando do Acórdão de ID 121282103. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 9 de março de 2026. Juiz(a) de Direito