Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:00
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:41
Publicação
18/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:30
Documento (Certidão)
15/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
15/05/2025, 19:15
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 17:50
Publicação
24/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
DECISÃO Valdiva Ferreira de Souza e Aline Priscila de Souza ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais reflexos contra a Ecco-Salva Emergências Médicas e Prefeitura Municipal de Curitiba, objetivando reparação pecuniária em razão do falecimento de Aluízio Ferreira de Souza, esposo e genitor das autoras, ocorrido em 30/06/2015, por ato negligente e imprudente dos réus. Apontam as autoras os seguintes fatos: i) que, em 29/06/2015, Aluízio Ferreira de Souza, sentiu fortes dores no corpo e buscou auxílio médico da ré Ecco-Salva Emergências Médicas; ii) que durante o atendimento telefônico a ré Ecco-Salva Emergências Médicas afirmou que uma ambulância estaria disponível em poucos minutos, entretanto somente chegou ao local quatro horas depois; iii) que o atendimento prestado pelo paramédico limitou-se na aplicação de duas injeções no de cujus, uma para as dores e outra para dormir; iv) que o atendimento prestado não surtiu efeito esperado; v) que, na manhã seguinte, Aluísio se dirigiu à UPA da Cidade Industrial reclamando de dores nas costas, peito e braço direito, mas foi dispensado logo em seguida sob o fundamento de que seus sintomas físicos seriam decorrentes de falta de atividade física, sendo prescrito relaxante muscular; vi) que que horas depois, Aluísio desmaiou e foi levado às pressas até a mesma Unidade de Pronto-Atendimento, entretanto, veio a falecer por volta das 15h15min. Ressaltam o nexo causal entre a omissão das rés por negligência e imprudência e a morte do paciente, eis que havia indícios de infarto, mas fora dado o diagnóstico errado, pelo que entendem ter havido lesão ao direito à vida, a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares e, consequentemente, o respectivo dever de reparar os danos causados. Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 742-767). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede recursal, deu provimento ao recurso de apelação autoral, condenando o a Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda e o Município de Curitiba, solidariamente, ao pagamento: i) de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autora; ii) de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional em favor da autora Valdiva Ferreira de Souza, desde a data do óbito até a data em que o de cujus viria a completar 75 anos, ou até a viúva contrair novas núpcias ou união estável, o que ocorrer primeiro e, iii) das custas processuais e honorários sucumbenciais, a serem fixados na fase de liquidação, observado o trabalho adicional havido na seara recursal, nos termos da seguinte ementa (fls. 868): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA EM FACE DA ECCO SALVA E DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TESE DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO, ACARRETANDO O FALECIMENTO DO PACIENTE. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO CONHECIMENTO.INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. SERVIÇO MÉDICO DE EMERGÊNCIA PRESTADO PELA ECCO SALVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO ATENDIMENTO REALIZADO. DEPOIMENTO PRESTADO NA QUALIDADE DE INFORMANTE PELO FACULTATIVO QUE ATENDEU A VÍTIMA QUE NÃO SE MOSTRA APTO A COMPROVAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE E O PROTOCOLO ADOTADO PARA A SITUAÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. ATENDIMENTO PRESTADO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE ELETROCARDIOGRAMA QUANDO DO PRIMEIRO ATENDIMENTO NA UNIDADE DE SAÚDE, A DESPEITO DE A VÍTIMA, IDOSO E OBESO, SE QUEIXAR DE DOR TORÁCICA E EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO E SE ENCONTRAR COM A PRESSÃO ARTERIAL ELEVADA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA QUE AS CONDUTAS MÉDICAS “NÃO ATENDERAM À NECESSIDADE IMEDIATA DAS REPERCUSSÕES DA PATOLOGIA DO ‘DE CUJUS’”. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. PENS IONAMENTO MENSAL À VIÚVA. CABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela Ecco-Salva São José Emergências Médicas Ltda., foram eles acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão quanto aos consectários do débito (fls. 934-939). Ecco-Salva São José Emergências Médicas Ltda interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta ofensa aos arts. 371 e 479 do CPC de 2015, visto que, em suma, da impossibilidade de o julgado emitir juízo de valor sobre a conduta médica do recorrente, desconsiderando as conclusões do expert do juízo e, com fundamento unicamente em seu convencimento pessoal, sem qualquer amparo técnico ou probatório, posicionando-se o pela ocorrência de atendimento médico inadequado. Indica a ofensa ao art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 927 do Código Civil, porquanto em apertada síntese, da ausência de nexo causal entre o evento atendimento médico prestado e a morte do paciente, não se podendo extrair do contexto fático dos autos que a Ecco-Salva São José Emergências Médicas Ltda tenha contribuído para o resultado óbito. Aponta a violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, sob o argumento de desproporcionalidade do valor indenizatório arbitrado em juízo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, restando patente a excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano. Alega a violação do art. 398 do Código Civil, sob o entendimento de que os juros incidentes do débito devem ser fixados a partir do arbitramento, porquanto a indenização por dano moral só adquire conotação pecuniária a partir da decisão judicial que a fixa. Município de Curitiba também interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a contrariedade aos arts. 369, 371, 373, I e II, 479 e 480, todos do CPC de 2015, além de violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, em suma, caberia ao julgador, na valoração da prova, indicar porque afastou umas e adotou outras provas produzidas no processo, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que simplesmente ignoraram algumas conclusões das perícias bem como os demais laudos produzidos pelos assistentes técnicos, sem qualquer motivação/fundamentação. Aduz, ainda, não haver no aresto recorrido nenhum esclarecimento a respeito de as conclusões de outros especialistas terem sido descartadas, dentre elas a ausência de nexo causal entre os serviços prestados pela municipalidade e a Ecco-Salva São José Emergências Médicas Ltda e o evento óbito do paciente. Ofertadas contrarrazões às fls. 998-999 e 1.107-1.113, os recursos especiais não foram admitidos pelo Tribunal a quo (fls. 1.120-1.126 e 1.132-1.135), tendo sido interpostos os presentes agravos. É o relatório. Decido. Considerando que os agravantes impugnaram a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame dos recursos especiais. Constatada a similaridade das razões e fundamentações apresentadas pelas recorrentes, os recursos especiais serão analisados conjuntamente no que forem idênticos os argumentos apresentados. Em relação à indicada violação dos arts. 369, 371, 373, I e II, 479 e 480, todos do CPC de 2015, dos arts. 186 e 927 do Código Civil, além do art. 14, §4º do CDC, suscitada por ambos os recorrentes, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 870-879): [...]. Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilidade de Ecco-Salva Emergências Médicas e do Município de Curitiba pelos danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço médico ao Sr. Aluízio Ferreira de Souza, pai e marido das requerentes, e, superado esse aspecto, ao nexo causal com o evento óbito, à extensão dos danos sofridos e ao quantum indenizatório. Consta da petição inicial que no dia 29.06.2015 o Sr. Aluízio Ferreira de Souza foi acometido por fortes dores na região torácica e nos braços, acionando o atendimento da ré Ecco-Salva. [...]. Sobre a atuação da apelada, consta da resposta de mov. 31.1 que o paciente “foi assistido, medicado” e que “apresentava todos os seus sinais vitais normais (o que dispensa a necessidade de internamento)”, com a ressalva de que o laudo pericial registrou “a ausência do documento médico onde deveria constar o registro de atendimento ao Sr. Aluizio, única prova da conduta médica alegada pela ECCO SALVA com a devida descrição dos dados clínicos do (...) (de cujus), no momento da prestação de serviço (relativo ao atendimento pela 1ª Reclamada), e o detalhamento da atenção médica prestada naquela alegada ocasião.” (mov. 211.2, p. 12). Durante a manhã, persistindo o quadro de dor, o Sr. Aluízio se dirigiu até a Unidade de Pronto Atendimento na Cidade Industrial (gerida pelo Município de Curitiba), sendo-lhe prescritos analgésicos em razão de diagnóstico de “paniculite” (movs. 1.18/ 1.20). Horas depois, contudo, desmaiou e foi levado novamente até a unidade de saúde, falecendo por volta de 15h15min (movs. 1.16 e 1.21): [...]. A teoria da responsabilidade civil está assentada na constatação de que as condutas lesivas (ações ou omissões) rompem o equilíbrio das relações sociais, onerando os lesados no aspecto físico, moral ou pecuniário. Nesse contexto, há necessidade da manutenção do status quo ante, razão pela qual o ordenamento jurídico investe as vítimas de poderes para a defesa dos interesses violados. Quanto à ré Ecco-Salva (São José Emergências Médicas Ltda.), contratada para prestar serviços de emergência médica em favor do Sr. Aluízio Ferreira de Souza (movs. 31.4 e 31.6), a caracterização da responsabilidade civil, e da consequente obrigação de reparar, independe de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre tais elementos (CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14 – mov. 60.1). Em relação ao ente público, a Constituição da República consagrou a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever reparar os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros ou se a responsabilização depende da demonstração do elemento culpa, (art. 37, por não decorrer o dano de uma ação efetuada pelo agente público, mas de uma omissão quanto ao dever de agir § 6º). Nessa hipótese não se cogita da culpa da administração ou de seus agentes, sendo exigido a ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa e existência de nexo causal entre ambas. A propósito, o c. Supremo Tribunal Federal decidiu que, “[p]ara a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade ” (STF, Pleno, RE 136861, Red. p/ Ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.03.2020), posicionamento igualmente estatal sufragado por esta c. Câmara (ver, por todos, o seguinte julgado: Ap. 0000042-20.2019.8.16.0048, Rel. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2021). À partida, cumpre destacar a inversão do ônus da prova decretada pelo Juízo a quo nos movs. 60.1 e 86.1, contra a qual apenas o Município de Curitiba se insurgiu mediante a interposição do Agravo de Instrumento nº 0002039-22.2018.8.16.0000, que foi desprovido por esta c. Câmara Cível, sendo negado seguimento ao Recurso Especial manejado pelo ente público (autos nº 0002039-22.2018.8.16.0000/1 – mov. 19.1), com trânsito em julgado do decisum em 05.12.2018. Pois bem, incontroverso o passamento do Sr Aluízio Ferreira de Souza no dia 30.06.2015, constando da certidão do assento de óbito como causa da morte: (i) choque cardiogênico; (ii) dor torácica não especificada; e (iii) hipertensão essencial (mov. 1.16). A respeito do atendimento inicial prestado pela Ecco-Salva, consta dos autos tela do sistema interno da empresa (mov. 31.5), a qual, consoante acima apontado, dá conta de que a solicitação do serviço ocorreu à 01h33min do dia 30.06.2015, tendo a ambulância levado 2h19min para chegar ao local, e não 4hrs, como afirmado pela parte autora. Ainda, foi acostada aos autos degravação da ligação telefônica feita pela Sra. Valdiva Ferreira de Souza para acionar os serviços da empresa in verbis: [...]. Por sua vez, em audiência de instrução foi colhido o depoimento, na qualidade de informante, do médico Gustavo Saczk, que trabalhou como regulador das vagas na Ecco-Salva e, na data dos fatos, prestou atendimento ao Sr. Aluízio Ferreira de Souza na UTI móvel, o qual relatou (conforme transcrição constante da sentença: [...]. Depreende-se do depoimento prestado pelo médico que o próprio sistema graduava o nível de emergência dos chamados de acordo com as perguntas e respostas obtidas da conversa entre a atendente e o paciente /familiar solicitante, sendo apenas repassado ao médico regulador os atendimentos classificados com código 01 e 02, a saber, as situações de emergência e urgência, respectivamente, não se recordando o facultativo qual o código classificado para o atendimento do Sr. Aluízio, competindo destacar a inexistência nos autos de documento que aponte tal informação. A Portaria nº 2048 de 05.11.2002 do Ministério da Saúde, que institui Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência, aplicável, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º, ao setor privado que atue na área de urgência e emergência, com ou sem vínculo com a prestação de serviços aos usuários do Sistema Único de Saúde, contempla previsão acerca da regulação médica das urgências e emergências, elencando dentre as competências do médico regulador, o seguinte (destaques acrescidos): [...]. Com efeito, a prova pericial produzida atesta a necessidade de o atendimento pré-hospitalar móvel estar atrelado à uma Central de Regulação de urgências, bem como da orientação pelo médico regulador (mov. 211.2, fs. 6/7 – destaques acrescidos): [...]. Outrossim, constatou o expert que “não há dados nos Autos que confirmem a atuação do Médico Regulador plantonista na solicitação de atendimento pela esposa do Sr. Aluizio, nos parece que a atendente na degravação nos autos não observou suficientemente a condição clínica daquele paciente no sentido de possibilitar o julgamento da gravidade daquele caso” (mov. 211.2, f. 23). De igual modo, verifica-se que a Ecco-Salva não trouxe aos autos documentos que demonstrem o atendimento prestado ao Sr. Aluízio, permitindo evidenciar o quadro clínico do paciente e o protocolo médico adotado para a situação, tendo o Sr. Perito consignado não ser possível, “pela ausência do prontuário de atendimento do Sr. Aluizio, aprofundar a análise desta etapa da assistência médica prestada ao mesmo pela 1ª Reclamada”. Nesta perspectiva, diante da ausência de registro do atendimento médico efetuado pela empresa, não há como se considerar como único elemento probatório o depoimento prestado na condição de informante pelo Dr. Gustavo Saczk, no sentido de que, no momento do atendimento, os sinais vitais do paciente se encontravam normais, assim como o eletrocardiograma que alega terem realizado, motivo pelo qual, não vislumbrada situação de emergência, “a gente medicou ele para dor e falou para ele que qualquer piora para procurar uma unidade de saúde” (mov. 281.5, a partir de 8’48’’ e 19’35’’). Consoante leciona a doutrina,“o ônus da prova é repartido entre as partes, sucumbindo aquela que dele não se desincumbe”, de modo que, “quando se fala em ônus, pensa-se, de preferência, nas consequências jurídicas decorrentes da omissão do ato”, sendo certo que, por forças da inversão determinada no mov. 60.1, “presumem-se verdadeiras as alegações do hipossuficiente, suposto que sejam, ao menos, verossímeis”. Logo, a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o serviço médico prestado foi adequado, considerando o quadro clínico apresentado no momento do atendimento pelo Sr. Aluízio, e, por conseguinte, que não contribuiu para o evento danoso (CPC, art. 373, II). Quanto ao atendimento realizado na unidade de saúde, consta dos documentos de movs. 1.18 e 1.21 que o Sr. Aluízio procurou a Unidade de Pronto Atendimento da Cidade Industrial por volta das 11:00 horas da manhã, relatando dor nas costas, em região torácica, e no membro superior direito, com início dos sintomas no dia anterior. Ainda, extrai-se da documentação carreada que o de cujus foi submetido à avaliação de risco pela enfermeira Karen Carla Blasckovsky Marques Zamperlini, com sugestão de adoção do protocolo “dor torácica”, sendo na sequência examinado pelo médico Jose Antonio Manso Cejas, que o diagnosticou com “paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso”, tendo-lhe prescrito remédios para dor e febre, além de complexo B (mov. 1.19). [...]. Neste particular, verifica-se do “histórico do usuário” acostado pelo Município de Curitiba no mov. 34.2 que o Sr. Aluízio fazia acompanhamento em programa de hipertensos desde 2012, chamando atenção, consoante sinalizado pelo expert, o fato de a pressão arterial do de cujus (149/92mmHg) se encontrar “além dos níveis observados em seu acompanhamento de rotina”, não sendo realizado, a despeito do quadro clínico de hipertensão e obesidade, exame cardiológico pertinente, como eletrocardiograma, tampouco sido receitado medicamentos capazes de baixar a pressão arterial do paciente. A propósito, em resposta aos quesitos formulados parte autora, afirmou o Sr. Perito (mov. 211.2, fs. 35/36 – destaques acrescidos): [...]. No período da tarde o Sr. Aluízio desmaiou na residência, sendo levado novamente à Unidade de Saúde. Segundo o histórico juntado no mov. 1.20, foram realizadas diversas manobras, porém, o paciente acabou falecendo às 15h15min. Desse modo, verifica-se que tanto o Município de Curitiba quanto Ecco-Salva não promoveram as medidas necessárias ao adequado atendimento do Sr. Aluízio, tendo o expert consignado expressamente nesse sentido que “[a]s condutas médicas, pelas evidências apresentadas, não atenderam à necessidade imediata das repercussões da patologia do ‘de cujus’” (resposta ao ponto controvertido 7.b – mov. 211.2, f. 34). Ou seja, não restou demonstrado pela prova coligida que os serviços de assistência médica prestados pelas rés foram realizados de forma adequada, razão pela qual a sentença deve ser reformada, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal. Confirmado o dever de indenizar, passo a análise da caracterização e do montante indenizatório referente aos danos morais. Qualificam-se como morais os danos à esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais recônditos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).[1] No caso em apreço restou evidenciado que em decorrência de negligência da parte ré, que deixou de prestar serviço de saúde adequado, não foram empregados todos os meios necessários para evitar o evento danoso, decorrendo o sofrimento das autoras do falecimento de seu pai e esposo, respectivamente. [...]. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial, o prontuário médico e os depoimentos testemunhais, concluiu taxativamente que a recorrente Ecco-Salva não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o serviço médico prestado foi adequado, bem assim que restou evidenciado que o evento óbito do paciente foi em razão da negligência da municipalidade, que deixou de prestar serviço de saúde adequado. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, de que não houve negligência no atendimento médico realizado pelos recorrentes, na forma pretendida nos apelos nobres, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. FATO 1: PARTO CESÁREA. INFECÇÃO. HISTERECTOMIA PUERPERAL (RETIRADA DO ÚTERO DA AUTORA) QUE DECORREU DE CIRCUNSTÂNCIA EXTERNA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FATO 2: MORTE DA FILHA DO CASAL RECORRENTE. DIAGNÓSTICO DE PNEUMONIA BACTERIANA. AUSÊNCIA DE INTERNAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORIENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. 1. Fato 1 - A instância recorrida, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, concluiu pela inexistência de falha no atendimento médico prestado à parturiente autora. 2. Quanto a esse primeiro episódio, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a histerectomia puerperal (retirada do útero da recorrente) se deu por circunstâncias alheias ao serviço de saúde ofertado pelo ente público recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Fato 2 - Já com relação à segunda ocorrência versada na demanda (morte de uma paciente bebê com nove meses), o Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que o óbito da infante não teria decorrido da ausência de internação hospitalar no momento em que se detectou a pneumonia bacteriana, especialmente quando considerada a orientação emanada pelo Ministério da Saúde sobre a necessidade dessa internação para crianças portadoras de doença de base debilitante (displasia broncopulmonar), perfil no qual se encaixava a pequena filha dos recorrentes. 4. Convém ponderar que, com base na teoria da perda de uma chance, se a infante, diagnosticada com pneumonia bacteriana pela equipe médica do Distrito Federal, tivesse sido oportunamente internada na unidade hospitalar, sua morte poderia ter sido evitada, acaso providenciado o monitoramento médico de que necessitava em razão da sua grave condição de saúde. 5. Recurso especial parcialmente conhecido (apenas em relação à responsabilidade estatal pela morte da impúbere) e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.985.977/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALHA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR. MORTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. III - Caso em que o tribunal de origem considerou ser devida a majoração do valor fixado à guisa de dano moral. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.046.284/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). No que concerne à alegada de violação do art. 944, parágrafo único, do Código Civil, apontada pela recorrente Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., relativamente ao valor indenizatório arbitrado em juízo, é forçoso esclarecer que este Superior Tribunal de Justiça tem firme o entendimento de que é admissível o reexame do valor indenizatório por dano moral em hipóteses excepcionais, quando constatada a exorbitância ou a irrisoriedade do montante arbitrado nas instâncias inferiores, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afastaria a incidência do óbice sumular 7/STJ. No caso dos autos, o valor indenizatório arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/recorrido, não se revela desarrozoado ou desproporcional a ponto de autorizar a intervenção desta Corte no feito para alteração do quanto deliberado pela Tribunal Estadual. Confira-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ACOMPANHAMENTO. SOFRIMENTO FETAL SEGUIDO DE ÓBITO (NATIMORTO). DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a superação da Súmula 7/STJ para adequação do valor indenizatório devido a título de danos morais quando há distanciamento significativo e injustificado entre o valor adotado no acórdão recorrido e os parâmetros jurisprudenciais, conforme o método bifásico de estabelecimento do montante compensatório. 2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre óbito do feto, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe e R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) para o pai, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus. 3. Recurso parcialmente provido para majorar a condenação a título de danos morais (REsp n. 2.173.890/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos dependentes da vítima, era adequado e proporcional. A inversão desse entendimento demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja tão evidente que a simples interposição do recurso é tida como protelatória. A aplicação da multa não é automática e não decorre do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.649.229/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.). 2. No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que evidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta Corte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes. 3. Agravo interno provido (AgInt no REsp n. 2.118.377/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). Em relação à apontada violação do art. 398 do Código Civil, concernente ao termo inicial dos juros incidentes da condenação, suscitada pela Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda., também não prospera a insurgência da recorrente, porquanto, nos termos dos enunciados das Súmulas 43 e 54/STJ, respectivamente, “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo” e “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Assim, irretocável o aresto recorrido quanto à questão. Confira-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.º 282 E 356 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO IMPLÍCITO. APLICAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem, porquanto indispensável o requisito do prequestionamento. Ademais, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF), e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" (Súmula N.º 356/STJ). 2. Ação indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em razão de buraco na avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado. 3. In casu, o Tribunal a quo, entendeu que a prova pericial constata que a lesão causou seqüela definitiva, com incapacidade parcial de 10% e permanente.O evento danoso teve sua origem na omissão do segundo apelante que não providenciou a manutenção e conservação da via pública, colocando em risco a integridade física dos administradores que nela circulam.Inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto e a dor sentidos no momento do acidente, com a necessidade de atendimento hospitalar de emergência e os respectivos procedimentos médicos causaram constrangimento que afetaram a dignidade da primeira apelante e ensejam a indenização por dano moral.(...) As lesões sofridas deixaram sequelas e o valor fixado em sentença se apresenta proporcional à intensidade do dano sofrido. (...) Os juros se calculam à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês desde o seu termo inicial até janeiro de 2003, quando passam a 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo cumprimento da obrigação (CC/1916, art. 1062, CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º)." (fls. 282). 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 5. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Precedentes: REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007; REsp 771926/SC, DJ 23.04.2007;REsp 489439/RJ, DJ 18.08.2006; REsp 768992/PB, DJ 28.06.2006. 6. Os juros hão se ser calculados, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) à base de 0,5% ao mês, ex vi artigo 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001). 7. A partir da vigência do Novo Código Civil (Lei nº 10.406/2001) os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406). Taxa esta que, como de sabença, é a SELIC, nos expressos termos da Lei nº 9.250/95, inaplicável, in casu, em face do princípio processual Ne Reformatio in Pejus. Precedentes: REsp 688536/PA, DJ 18.12.2006; REsp 830189/PR, DJ 07.12.2006; REsp 813.056/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007; REsp 947.523/PE, DJ 17.09.2007;REsp 856296/SP DJ 04.12.2006; AgRg no Ag 766853/MG, DJ 16.10.2006. 8. Deveras, é cediço na Corte que o fato gerador do direito a juros moratórios não é o ajuizamento da ação, tampouco a condenação judicial, mas, sim, o inadimplemento da obrigação. 9. Desta feita, tratando-se de fato gerador que se protrai no tempo, a definição legal dos juros de mora deve observância ao princípio do direito intertemporal segundo o qual tempus regit actum. 10. Consectariamente, aplica-se à mora relativa ao período anterior à vigência do novo Código Civil as disposições insertas no revogado Código Civil de 1916, regendo-se o período posterior pelo diploma civil superveniente (REsp 745825/RS, DJ 20.02.2006). 11. A correção monetária independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita, vale dizer: a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se busca a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, a fim de se preservar o poder aquisitivo original. 12. A jurisprudência do STF, cristalizada na Súmula 562, é no sentido de que: "Na indenização de danos materiais decorrentes de ato ilícito cabe a atualização de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, dos índices de correção monetária." 13. Outrossim, a correção monetária incide a partir do prejuízo (Súmula 43/STJ: 'Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.') 14. Agravo Regimental desprovido (AgRg no REsp n. 905.603/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/9/2008, DJe de 29/9/2008). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM DEMANDA INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 E 43 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Se a legitimidade passiva foi afirmada com base nas premissas fáticas aduzidas no acórdão, inclusive mediante interpretação de cláusulas contratuais, a pretensão de rever o julgado, implica na revisão do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. O termo inicial da correção monetária aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43/STJ. 4. Entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O Tribunal de origem, após análise do acervo probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, entendeu que é incontroversa a mora contratual, e que é devida a condenação por lucros cessantes. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.692.376/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial do Município de Curitiba. Agora com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial da Ecco-Salva Emergências Médicas Ltda e, nesta parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
21/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:59
Redistribuição
18/03/2025, 11:45
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 10:55
Publicação
18/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876126/PR (2025/0079019-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SAO JOSE EMERGENCIAS MEDICAS LTDA.
ADVOGADOS: JOSÉ HERIBERTO MICHELETO - PR015383
ELISABETH NASS ANDERLE - PR035898
VINÍCIUS CARON MOROZ - PR066180
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADOS: ITALO TANAKA JUNIOR - PR014099
JOEL MACEDO SOARES PEREIRA NETO - PR005354
AGRAVADO: VALDIVA FERREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: ALINE PRISCILA DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: BRASIL PARANÁ DE CRISTO SEGUNDO - PR016152
LUANY NUNES BERTAZZO - PR065173
DAIANA GISELE DA COSTA - PR085824
ALICE CRISTINA DE SOUZA VAZ - PR108707
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 09:46
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:30
Recebimento
10/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006609-44.2015.8.16.0004 Recurso: 0006609-44.2015.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): VALDIVA FERREIRA DE SOUZA ALINE PRISCILA DE SOUZA Apelado(s): ECCO SALVA São José Emergências Médicas S/C Ltda Município de Curitiba/PR I. Intimem-se as apelantes para que, no prazo legal, se manifestem a respeito do pedido de conhecimento parcial do recurso, conforme apontado nas contrarrazões de mov. 305.1 e no parecer ministerial de mov. 13.1 do procedimento recursal, em observância ao art. 10, do CPC. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
10/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006609-44.2015.8.16.0004 I. Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. II. Após, conclusos. Int. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Assinado digitalmente. Rodrigo Fernandes Lima Dalledone Relator convocado.
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0006609-44.2015.8.16.0004 SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais reflexos proposta por VALDIVA FERREIRA DE SOUZA e ALINE PRISCILA DE SOUZA em face de ECCO-SALVA EMERGÊNCIAS MÉDICAS e PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA (mov. 1.1). Em sua petição inicial (mov. 1.1), as autoras requereram, de início, o benefício da justiça gratuita. Sustentaram a formação de litisconsórcio passivo entre as requeridas, tendo em vista a conexão entre as obrigações derivativas do mesmo fato e direito. Informaram que a 1ª requerente é a viúva e a 2ª requerente é a filha do Sr. Aluízio Ferreira de Souza, falecido em decorrência dos fatos que serão discutidos nesta lide. Alegaram que, em 29.06.2015, Aluízio Ferreira de Souza, sentiu fortes dores no corpo e buscou auxílio médico da ré Ecco-Salva Emergências Médicas. Informaram que, durante o atendimento telefônico, a requerida afirmou que uma ambulância estaria disponível em poucos minutos, mas chegou de fato ao local 04 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (quatro) horas depois. Criticaram o atendimento prestado pelo paramédico, que teria reclamado por ter de fazer o atendimento de madrugada, aplicando duas injeções no de cujus, uma para as dores e outra para dormir. Adicionaram que, como o atendimento prestado não surtiu efeito esperado, na manhã seguinte, Aluísio se dirigiu à UPA da Cidade Industrial reclamando de dores nas costas, peito e braço direito, mas foi dispensado logo em seguida sob o fundamento de que seus sintomas físicos seriam decorrentes de falta de atividade física, sendo prescrito relaxante muscular. Relataram que, horas depois, Aluísio desmaiou e foi levado às pressas até a mesma Unidade de Pronto-Atendimento, entretanto, veio a falecer por volta das 15h15min. Pleitearam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ressaltaram o nexo causal entre a omissão das requeridas por negligência e imprudência e a morte do paciente, eis que havia indícios de infarto, mas fora dado o diagnóstico errado. Aventaram a lesão ao direito à vida, a responsabilidade objetiva dos estabelecimentos hospitalares e o respectivo dever de reparar os danos causados. Acrescentaram que Aluísio era pessoa idosa e que teria direito à atendimento preferencial. Sustentaram a ocorrência de dano moral reflexo em relação às requerentes e o respectivo dever de indenizar das requeridas em decorrência da falha na prestação de serviços. Informaram que Aluísio havia renda mensal equivalente a um salário- mínimo e sobre a dependência econômica da família sobre a referida renda. Suscitaram o pagamento de pensão à viúva – Valdiva – com 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA termo inicial em 30.06.2015 e termo final 30.06.2031, data em que Aluísio completaria 84 anos, no valor de 2/3 (dois terços) de um salário-mínimo, corrigidos monetariamente pela média aritmética do INPC/ IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento até o efetivo pagamento. Pugnaram, ao final, o reconhecimento do dever de indenizar das requeridas e suas respectivas condenações por danos morais reflexos em valor não inferior a 600 (seiscentos) salários-mínimos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntaram documentos (mov. 1.2-1.28). Despacho que determinou à parte autora a correção do valor da causa (mov. 6.1). Diante disso, a parte autora emendou à petição inicial (mov. 9.1), em que se atribuiu à causa o valor de R$ 472.800,00 (quatrocentos e setenta e dois mil e oitocentos reais). Nova determinação de emenda à inicial (mov. 11.1), sob fundamento de que a Prefeitura Municipal de Curitiba não possui personalidade jurídica e, portanto, não poderia constar no polo passivo. Em seguida, as autoras apresentaram emenda à inicial, em que se corrigiu o polo passivo, passando a figurar como réu o Município de Curitiba (mov. 14.1). Despacho que intimou a parte autora a comprovar hipossuficiência (mov. 18.1). Manifestação das autoras, que juntaram comprovantes referentes à hipossuficiência (mov. 19.1-19.7). Decisão que deferiu os 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA benefícios da assistência judiciária gratuita e acolheu a emenda à inicial feita (seq. 14) (mov. 21.1). Contestação da ré SÃO JOSÉ EMERGÊNCIAS MÉDICAS S/C LTDA (mov. 31.1), em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que prestaram o serviço médico de emergência pré-hospitalar, eis que descaracterizada a situação emergencial no momento da solicitação, conforme Portaria e Resolução do Conselho Federal de Medicina, de modo que não existiria nexo causal entre o falecimento de Aluízio e a ação da referida empresa. Aventou a ausência de litisconsórcio passivo e pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito em relação à ré. Sustentou, ainda, a ilegitimidade ativa de Valdiva Ferreira de Souza, sob fundamento de que o contrato de adesão aos serviços emergenciais teria sido celebrado entre a ré e Aline Ferreira de Souza. No mérito, reiterou que as atividades da empresa pertencem à modalidade pré-hospitalar, de forma que as informações repassadas por telefone determinam a urgência do procedimento. Adicionou que, ao telefone, não foi identificada a urgência do atendimento médico. Impugnou a alegação da autora que o acionamento do serviço emergencial teria ocorrido no dia 29.06.2015, tendo alegado que o contato teria sido realizado no dia 30.06.2015, às 01h33. Pontuou que a ambulância chegou à residência das autoras às 03h52 do mesmo dia, ou seja, uma espera de 02h19min e não de 04horas. Impugnou as críticas feitas ao atendimento do paramédico, 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA tendo alegado que os sinais vitais do paciente estavam normais ao momento do atendimento. Sustentou que o paciente foi orientado a procurar assistência hospitalar a fim de investigar os sintomas apresentados. Aventou a inexistência de situação de emergência, uma vez que o próprio paciente teria se dirigido à UPA sete horas após o atendimento prestado pela ré. Suscitou a inexistência de danos morais, vez que ausente o nexo de causalidade por falha na prestação de serviços da ré. Alegou ausência de dano moral reflexo, em razão de inexistência de ato ilícito praticado pela requerida. Impugnou o quantum indenizatório. Sustentou ausência de responsabilidade civil. Suscitou que os valores estipulados pelas autoras quanto à pensão alimentícia seriam abusivos. Defendeu a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Impugnou os documentos apresentados pelas autoras, especificamente a certidão de óbito (mov. 1.16); os registros de atendimento e receituários médicos (mov. 1.18 a 1.21); o informativo dos mov. 1.23 e 1.24; os documentos que abordam a ocorrência de infarto (mov. 1.25 e 1.26) e a tabela juntada nos mov. 1.27 e 1.28. Requereu o acolhimento das questões preliminares e respectiva extinção do processo em razão da ilegitimidade da ré Ecco Salva. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos da parte autora. Juntou documentos (mov. 31.1-31.7). Contestação do MUNICÍPIO DE CURITIBA (mov. 34.1), que alegou a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que as autoras não apresentaram os atos omissivos ou comissivos 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA supostamente praticados. Sustentou a necessidade de demonstrar a culpa em caso de responsabilidade diante de eventual omissão do Estado. Requereu fossem julgados improcedentes os pedidos das autoras. Pediu, ao final, que fosse intimada a parte autora a nomear o convênio particular que possuía o paciente. Juntou documentos (mov. 34.2-34.3). Impugnação à contestação da parte autora, que se contrapôs aos argumentos das rés (mov. 40.1 e 41.1). Especificação de provas pelas autoras, que requereram a realização de audiência de conciliação. Subsidiariamente, requereram a produção de prova oral e documental (mov. 47.1). A ré Ecco Salva, informou não ter interesse na audiência de conciliação e requereu a produção de prova oral (mov. 50.1), e, o Município de Curitiba, requereu a produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (mov. 51.1). Manifestação ministerial de não intervenção (mov. 55.1). Decisão (mov. 60.1), que reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Diante disso, o Município de Curitiba opôs embargos de declaração (mov. 70.1), sob fundamento de que haveria omissão quanto ao fato de que uma das partes pertence à Fazenda 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pública. Suscitou, pois, a inaplicabilidade do Código do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Manifestação da parte autora (mov. 82.1), que apresentou contrarrazões aos embargos opostos pelo réu Município de Curitiba. Decisão (mov. 86.1), que acolheu os embargos opostos no mov. 70.1; manteve a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova em relação à ré Ecco Salva; reconheceu a inaplicabilidade do CDC ao Município, porém, determinou a inversão do ônus da prova em relação ao Município de Curitiba, com base no art. 373, §1º, do CPC. Diante disso, o Município de Curitiba informou a interposição recurso de agravo de instrumento (mov. 99.1). Manifestações da parte autora (mov. 76.1) e da ré ECCO Salva (mov. 77.1), que reiteraram o teor das petições de especificações de provas do movs. 47.1 e 50.1, respectivamente. Igualmente, o Município de Curitiba (mov. 94.1), reiterou os pedidos formulados no mov. 51.1 e requereu a produção de prova pericial médica. Decisão saneadora (mov. 101.1), que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva da ré São José Emergências Médicas e ativa da requerente Valdiva, bem como a preliminar de inexistência de litisconsórcio passivo, levantadas pela ré Ecco Salva; manteve a inversão do ônus da prova; fixou os pontos controvertidos no processo: a) existência de falha no atendimento prestado pelos réus; b) existência de atitudes médicas corretas frente à situação clínica 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA apresentada; c) responsabilidade dos réus pelo óbito de Aluízio Ferreira de Souza; d) a existência e extensão dos danos eventualmente indenizáveis; deferiu a produção de prova pericial e documental. Manifestação das autoras (mov. 118.1), que indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos à perícia. De igual modo, a ré Ecco Salva (mov. 120.1) e o Município de Curitiba (mov. 122.1), indicaram que indicou assistente técnico e quesitos à perícia. Proposição de honorários periciais no valor de R$ 4.760,00 – quatro mil, setecentos e sessenta reais (mov. 127.1). Manifestação do Município de Curitiba (mov. 134.1), que alegou julgar elevados os honorários apresentados. Já a ré Ecco Salva, informou concordância com a proposta de honorários periciais (mov. 138.1). O perito, por sua vez, manteve o valor dos honorários propostos anteriormente (mov. 143.1). Diante disso, o Município de Curitiba juntou decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mov. 152.1 e 152.2). Decisão que intimou o perito a manifestar-se acerca da proposta de honorários constante no mov. 152.1 (mov. 162.1). O Perito manifestou-se (mov. 172.1), mantendo a proposta do valor de honorários, tendo o Município de Curitiba (mov. 178.1), reiterado o teor da petição de mov. 151.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Decisão (mov. 184.1), que homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito (R$ 4.760,00) e determinou intimação do Município de Curitiba para que depositasse o valor referente aos honorários periciais. Manifestação do Município de Curitiba (mov. 194.1), que informou ter solicitado as providências para pagamento de honorários. Juntou documento (mov. 194.2). Manifestação das autoras (mov. 200.1), que informaram que SIEMACO SAÚDE era o plano de saúde de Aluízio, no modelo de coparticipação. Alegaram não possuir cópia do contrato referente ao convênio. Petição do Município de Curitiba (mov. 201.1), que informou depósito de honorários periciais. Juntou documento (mov. 201.2). Juntada de laudo pericial (mov. 211.1 e 211.2). Manifestações do Município de Curitiba (mov. 219.1), das autoras (mov. 221.1 e 221.2) e da Ecco-Salva (movv. 222.1), referentes ao laudo pericial. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais (mov. 224.1). Designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 231.1). Petição da parte autora (mov. 240.1), que informou não haver testemunhas a serem arroladas. A ré Ecco-Salva (mov. 241.1) indicou rol de testemunhas. Decisão que determinou que a audiência seria realizada de forma virtual (mov. 245.1). Manifestação do Município de Curitiba (mov. 250.1), que requereu fosse julgada improcedente a ação em virtude de não ter sido apontado erro médico no laudo pericial. Petição das autoras (mov. 254.1), que indicaram testemunhas. Manifestação da ré Ecco-Salva (mov. 258.1), que requereu manifestação do Juízo acerca da manutenção da audiência na modalidade presencial. Em seguida, manifestação da ré Ecco-Salva (mov. 259.1), que requereu a desconsideração da petição de mov. 258.1. Após, a ré Ecco-Salva, indicou o endereço eletrônico da testemunha arrolada (mov. 272.1). Juntou documentos (mov. 272.2- 272.3). Juntada de vídeos referentes à audiência de instrução (mov. 281.1- 281.5) e expedição de termo de audiência (mov. 282.1). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juntada de petição de alegações finais do Município de Curitiba (mov. 282.1), da parte autora (mov. 286.1) e da ré Ecco-Salva (mov. 287.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. As preliminares de ilegitimidade passiva da primeira ré ECCO-SALVA, ativa da viúva/primeira requerente Valdiva Ferreira de Souza, bem como a ausência de litisconsórcio passivo foram afastadas na decisão de mov. 101.1. De igual modo, nas decisões de movs. 60.1 e 86.1, foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em relação à ré ECCO SALVA, e a inversão do ônus da prova, com base no art. 373, §1º, do CPC em relação ao Município de Curitiba. Mantenho as razões declinadas nestas decisões, as quais me reporto, por brevidade. 2.2 DO MÉRITO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Valdiva Ferreira de Souza e Aline Priscila de Souza em face de São José Emergências Médicas S/C LTDA (ECCO-SALVA) e Município de Curitiba (responsável pela administração da Unidade de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Pronto Atendimento – UPA da Cidade Industrial), na qual pretendem a indenização por danos morais reflexos e o pagamento de pensão mensal em favor da 1ª requerente, em razão do falecimento do Sr. Aluízio Ferreira de Souza, marido e pai, respectivamente das autoras, causado por suposto defeito na prestação de serviços dos réus. Acerca da responsabilidade civil e de seus pressupostos, assim leciona Fernando Noronha: Podemos ordenar os pressupostos da responsabilidade civil de forma mais didática dizendo ser necessário, para que surja a obrigação de indenizar: a) que haja um fato (uma ação ou omissão humana, ou um fato humano, mas independente da vontade, ou ainda um fato da natureza), que seja antijurídico (isto é, que não seja permitido pelo direito, em si mesmo ou nas suas consequências); b) que esse fato possa ser imputado a alguém, seja por se dever à atuação culposa da pessoa, seja por simplesmente ter acontecido no decurso de uma atividade realizada no interesse dela; c) que tenham sido produzidos danos; d) que tais danos possam ser juridicamente considerados como causados pelo ato ou fato praticado, embora em casos excepcionais seja suficiente que o dano constitua risco próprio da atividade do responsável, sem propriamente 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ter sido causado por esta. A estes quatro pressupostos da responsabilidade civil, sobre os quais estão de acordo praticamente todos os juristas, deve-se acrescentar uma condição suplementar (e que, aliás, em rigor, precede todos eles): e) é preciso que o dano esteja contido no âmbito da função de proteção assinada à norma violada. Isto é, exige-se que o dano verificado seja resultado da violação de um bem protegido. (NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 491- 492). Em relação ao Município de Curitiba, a responsabilidade civil pelos danos causados pelos seus agentes é de natureza objetiva, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. É assente no STJ que "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas, é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos." (AgInt no AREsp 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1155735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). Logo, eventual responsabilidade civil a ser constatada será objetiva, prescindindo de comprovação da existência de dolo ou culpa na conduta dos agentes públicos que causaram o falecimento do Sr. Aluízio Ferreira. No entanto, é necessário haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em relação à ré ECCO-SALVA (São José Emergências Médicas) os requisitos essenciais para que se demonstre responsabilidade civil, com consequente obrigação de indenizar, são o ato ilícito do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, observados os artigos 186 e 927 do Código Civil. Sendo assim, constatado ser objetiva eventual responsabilidade dos réus no caso concreto, quer com base na Constituição Federal, quer com base no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é necessária a comprovação de erro na conduta médica, que prestou o atendimento ao de cujus, Sr. Aluízio, bem como o dano e o nexo causal entre o dano e a suposta conduta ilícita. Importa destacar, ainda, que “não cabe ao Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre qual o tratamento mais indicado para a cura do doente. Só lhe está afeto o 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional crasso” (Cavalieri, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Atlas, 2007, p. 361). Pois bem. Segundo documento acostado pela primeira ré ECCO SALVA (mov. 31.5 e 31.7), no dia 30.06.2015, às 01h33min, a autora, Valdiva, solicitou atendimento ao seu marido, Sr. Aluízio, à primeira ré (ECCO SALVA), alegando que o mesmo estava “muita dor nos braços e costas”. Segundo este mesmo documento, a viatura da ré chegou ao local às 03h52min, ou seja, uma espera de 02h19min. Sobre o atendimento telefônico e uma possível demora para chegada da UTI móvel à residência da autora, segundo o Dr. Gustavo Saczk - inquirido na qualidade de informante (mov. 281.5), eis que era um dos médicos regulador da empresa ECCO-SALVA e foi um dos médicos que prestou atendimento ao Sr. Aluízio, no dia 30.06.2015, na UTI móvel: “(...) a atendente recebia o chamado e o próprio sistema fazia, pelas perguntas e respostas que o paciente ou familiar dava, ele já graduava o nível de emergência. Então dali ia do código 01, que seria uma 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA situação de emergência, de risco de morte imediata, que daí esse atendimento era passado direto pro médico regulador; existia o código 02, que seria uma triagem em que não existe um risco de morte imediata, mas também existe um risco maior, e também era passado pro médico regulador e o médico decidia, falava com a pessoa e via se realmente tinha que enviar uma UTI móvel no mesmo momento ou se aquilo na verdade, às vezes, pode ser um estresse da família, alguma coisa, então o médico ali regulava a necessidade real do atendimento e tempo de espera; e o que não era isso, era considerado como consulta, que daí era dor de cabeça, dor de barriga, dor muscular, tinha muito isso. (...) Se a pessoa, pelo menos quando eu estava em sala, se a pessoa falava com a atendente, não tinha nenhuma dúvida e ela falava ‘tudo bem, eu vou aguardar’, esse tempo (até 04horas) era uma estimativa, ele podia ir antes como podia até demorar um pouco mais, porque era considerado uma consulta. Se a pessoa, digamos, neste tempo de espera, ela teve alguma piora sempre era orientado para ela ligar de volta e daí falar com a atendente de volta. (...) (no caso específico) eu estava na UTI móvel, eu atendi na casa dele. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (você sabe o que foi passado para o médico regulador?) não, porque quando eu estava na UTI era passado só o tipo de deslocamento (código 01, 02 ou 03, que seria consulta), e passado uma queixa principal, digamos, dor no peito, desmaio, então era passado só isso. (...) (se recorda de que código foi passado para esse atendimento? Código 02, 03, o que seria ?) Pior que não, não me recordo. (...) eu lembro que a gente chegou na caso do paciente e a gente prestou o atendimento, que ele estava realmente com os dados vitais estáveis, e que ele estava com uma dor, que ele não sabia relatar diretamente onde ela estava, a gente chegou a fazer um eletro, um eletrocardiograma, porque a gente tem um portátil que vai na UTI móvel e o eletro deu normal, então, por esse motivo, pelos dados vitais estarem estáveis, pelo eletro estar normal, a gente faz aquela orientação, a gente medicou ele para dor e falou para ele que qualquer pior para procurar uma unidade saúde, porque, uma UPA nesses casos, que seria um atendimento de noite, pelo que eu lembro (...)” Sendo assim, não obstante a parte autora alegar que o chamado fora feito no dia 29.06.2015 e que a demora para a concretização do 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA atendimento do Sr. Aluízio tenha sido de quase 04horas, os documentos dos autos, que não foram impugnados, nos informam que, na verdade, a ligação foi feita no dia 30.06, e que a demora foi de aproximadamente 02 horas e 19 minutos, o que, segundo o então funcionário da empresa ré, era uma média de espera adequada para se fazer uma consulta (Código 03), caso dos autos, uma vez que não restou demonstrado, no atendimento telefônico, a ocorrência de emergência ou urgência. Além disso, observa-se do laudo pericial acostado no mov. 211.2: Ainda, da conclusão obtida pelo médico perito judicial pode ser destacado, in verbis (mov. 211.2 – págs. 32/33): 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA “(...) Conclusão Em vista do exposto, conclui-se que: O evento que suscitou a demanda presente, ou seja, a ocorrência clínica do Sr. Aluizio com desfecho em óbito, descrito na inicial e posto em discussão quanto à repercussão do atendimento APH (Primeira Reclamada, ECCO SALVA S. J. Pinhais), não trazidos aos Autos, deixaram de prover meios para a análise e consequente conclusão daquela etapa da atenção à saúde do paciente. Em que condições clínicas aquele serviço encontrou o seu cliente/paciente quando do atendimento domiciliar; em que termos a triagem de risco devendo a responsabilidade do Médico Regulador foi feita e seu devido esclarecimento. A patologia do autor atestada em “causa mortis” Declaração de ÓBITO anexa. Choque Cardiogênico; Dor torácica não especificada; Hipertensão essencial. Não observa a origem do evento cardiovascular, havendo necessidade de caracterizá-lo mesmo que em hipótese. Determinado pela norma técnica do MS para o adequado preenchimento da Declaração de óbito. (D.O.). Recentemente, a American Heart Association atualizou suas diretrizes para diagnóstico e tratamento do choque cardiogênico. O choque cardiogênico (CC) não é 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA a apresentação usual das doenças cardiovasculares, ocorrendo em menos de 10% dos pacientes com síndrome coronariana aguda. Todavia, quando presente, está relacionado com alta mortalidade, mesmo com o advento das terapias mais modernas. A principal causa de CC é o infarto agudo do miocárdio e a angioplastia primária foi o grande tratamento que, instituído, reduziu a mortalidade no CC de 80% para 40- 60%!!! O CC apresenta-se em dois cenários típicos: *Baixo débito: hipotensão, oliguria, elevação lactato, alteração do estado mental. Esteja especialmente atento ao paciente com sinais de má perfusão e pressão arterial aparentemente normal. O importante não é o valor absoluto da PA, mas sim os sinais perfusionais! *Congestão: pulmonar e/ou sistêmica. Crepitação bibasal, tosse, asma cardíaca, hipoxemia, desconforto respiratório, hepatomegalia, edema periférico, ortopneia, dispneia paroxística noturna e turgência jugular são as principais alterações no exame clínico. A presença de muitos sinais de congestão sistêmica e pouco acometimento pulmonar é pista para falência predominante do VD, de pior prognóstico e mais difícil para tratar! 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Nenhum dos dois diagnósticos presumidos no estudo médico pericial guarda elementos de prova contundentes para o estabelecimento do nexo de causalidade entre seu quadro clinico apresentado nos documentos acostados aos Autos e a conclusão em diagnóstico etiológico. As prováveis patologias, sua evolução clínica e o desfecho fulminante, tendo em vista a gravidade de sua doença, como dito acima, “a prática médica deve ter como fundamento a afirmação A CLÍNICA dentro do diagnóstico sindrômico é SOBERANA”. Ainda dependendo da PERCEPÇÃO CLÍNICA (fazendo parte do que se denomina ARS MÉDICA ou Arte Médica dentro da prática profissional). Portanto dificilmente haveria possibilidade desta percepção para o diagnóstico de certeza da principal patologia que levou ao óbito o Sr. ALUIZIO... Pode-se afirmar ainda que houvesse a identificação da gravidade da patologia, dificilmente poderia haver um desfecho diverso da realidade época dos fatos. (...)”. (destaque nosso). Infere-se da referida perícia médica a inexistência de conduta ilícita por parte das requeridas. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por todo o exposto, embora os fatos ora aqui narrados tenham resultado no falecimento do Sr. Aluízio Ferreira, marido e pai das autoras, não é possível extrair dos autos conduta ilícita das rés, tampouco que se tivessem agido de modo diverso teriam evitado o infeliz resultado que sobreveio. Portanto, considerando a prova pericial produzida, não há como se reconhecer a ocorrência de falhas nos serviços prestados pelos requeridos ao paciente Aluízio. Vale ressaltar, por fim, que de fato o juízo não está adstrito à perícia, podendo formar sua convicção por outros elementos constantes nos autos. Porém, no caso concreto, a perícia se mostra essencial, dada a exigência de conhecimento técnico para se aferir se o tratamento foi adequado ou não, não havendo nada que se infirme a conclusão da perícia realizada, nem a teor dos documentos utilizados pelo perito. Sendo assim, embora a determinação da inversão do ônus da prova, cumpria à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seus direitos, nos termos do artigo 373, ônus do qual não se desincumbiram. Assim, não havendo provas em sentido contrário à conclusão a que chegou o perito, que detém conhecimento médico, devem prevalecer suas constatações. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Não há, desta forma, nexo causal entre o serviço prestado pela 1ª requerida e o Município de Curitiba, e os danos pleiteados, o que implica na improcedência dos pedidos. Neste sentido, em casos semelhantes, já se decidiu, “mutatis mutandis”: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – MORTE – POLO PASSIVO COMPOSTO PELOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O DE CUJUS E PELA OPERADORA PLANO DE SAÚDE – DOR NO TÓRAX – MÉDICOS QUE ENTENDERAM TRATAR-SE DE DOR MUSCULAR – SITUAÇÃO FÁTICA QUE JUSTIFICAVA O ENTENDIMENTO - FALECIMENTO DO PACIENTE – INFARTO - LAUDO PERICIAL PRIMEIRO QUE AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS MÉDICAS E O DANO OCORRIDO – CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RESPONSABILIDADE DA OPERADORA NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA A FASE RECURSAL – PEDIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AOS AUTORES – 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0015081-68.2006.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 05.10.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRECÁRIO, DESCASO E DESPREPARO TÉCNICO E PROFISSIONAL QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DOS FILHOS RECÉM-NASCIDOS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE APONTA A INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. CONDUTA MÉDICA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1506642-3 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Unânime - J. 27.03.2018). Logo, não havendo conduta ilícita, impõe-se a improcedência dos pedidos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Por fim, mantenho a decisão de mov. 21.1, que deferiu a justiça gratuita à parte autora. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, considerando grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, contados da data do trânsito em julgado, devendo-se observar, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (mov. 21.1), as previsões dos arts. 98 e seguintes do CPC. Sem remessa necessária. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. RAFAELA MARI TURRA Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO Rua da Glória, 362 FORO CENTRAL DA REGIÃO Centro Cívico – Curitiba/PR METROPOLITANA DE CURITIBA
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006609-44.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006609-44.2015.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$472.800,00 Autor(s): ALINE PRISCILA DE SOUZA VALDIVA FERREIRA DE SOUZA Réu(s): ECCO SALVA São José Emergências Médicas S/C Ltda Município de Curitiba/PR Ante a certidão retro, mantenho a audiência designada para o dia 17.05.2021, às 14 horas, porém será realizada de forma virtual. inclusive porque, alinhado à Resolução 329 do CNJ, consta do Decreto Judiciário nº 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná a “necessidade de se adotar medidas transitórias e excepcionais para a realização de audiências, a fim de garantir o distanciamento social para prevenir o perigo de contágio pelo novo coronavírus”, bem como que “a audiência é essencial para que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da Constituição Federal”. Sendo assim, será realizada audiência virtual (todos participam por videoconferência), sendo certo que as hipóteses descritas no art. 2º, §2º, do referido Decreto Judiciário nº 400/2020, devem ser demonstradas de forma concreta, não se justificando meras conjecturas ou ilações (§ 2.º "Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada"). A propósito, colhem-se as seguintes decisões: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO IMPLANTADO COMO MEDIDA DE COMBATE À PROLIFERAÇÃO DO NOVO CORONA VÍRUS– COVID-19. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA E DE JULGAMENTO DE PROCESSOS SUBMETIDOS À SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INDISPENSABILIDADE DE PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO A SER SUBMETIDO À AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO FEITO.I. Em uma audiência, ou sessão de julgamento, são produzidos diversos atos processuais. Logo, ainda que se admita que a impossibilidade técnica para a realização de alguns destes atos por uma das partes possa suspender automaticamente o prazo que lhe fora concedido, na forma do artigo 3º, § 3º, da Resolução CNJ nº314/2020, persiste a circunstância de que a suspensão da audiência (ou do julgamento do feito), em si, depende da avaliação do magistrado responsável pela condução do processo, consoante o que dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, a fim de se evitar eventual prejuízo à parte adversa. II. Trata-se, em última análise, de medida destinada à proteção dos direitos e prerrogativas do próprio advogado, no exercício da defesa dos interesses da parte que representa, a serem preservados mesmo na situação emergencial vivenciada no País, em face da Pandemia pelo COVID-19. III. Nada impede, entretanto, que, em havendo concordância da parte contrária, seja viabilizada a suspensão da audiência por videoconferência ou do julgamento por sessão virtual, ante a apresentação de requerimento conjunto expressando esta intenção ao Juiz da causa. Em contrapartida, a manifestação de apenas uma das partes enseja, impreterivelmente, a avaliação do pedido, devidamente fundamentado, pelo Magistrado responsável pela condução do processo, a fim de se preservar eventuais interesses contrários do adversário. (grifou-se) IV. Pedido de Providências que se julga improcedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0003406- 58.2020.2.00.0000 - Rel. EMMANOEL PEREIRA - 22ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 10/06/2020).” PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA. SESSÃO VIRTUAL. MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado. II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar. IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos. V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro – 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020). AUDIÊNCIA VIRTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE REALIZAÇÃO. A absoluta impossibilidade técnica de uma das partes deve ser comprovada, a fim de se justificar o adiamento do ato processual a ser realizado por meio eletrônico ou virtual (art. 3º, § 2º da Resolução); Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT-3 - RO: 00104531420205030012 MG 0010453-14.2020.5.03.0012, Relator: Paula Oliveira Cantelli, Data de Julgamento: 20/10/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 21/10/2020. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 824. Boletim: Não.) Sendo assim, certifique a Secretaria qual plataforma tecnológica disponibilizada pelo Tribunal de Justiça ou pelo Conselho Nacional de Justiça será empregada (art. 9º, Decreto 400/2020), certo que deverão as partes indicar email para que sejam remetidos os links de acessos e ID com todas as informações para acesso no dia agendado. Outrossim, ficam cientes os patronos sobre o dever de comunicar as partes e testemunhas a respeito, indicando um email de cada uma delas também para o acesso, ou orientando-as a comparecer ao escritório e utilizarem o mesmo link dos advogados. Justifico a providência nos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé processual, a fim de garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, nos termos do art. 11, V, do Decreto 400/2020. Designo como responsável para atuar como organizadora do ato a servidora Paula Fernanda Alesse (supervisora de Secretaria) ou o(a) servidor(a) a quem ela delegue a função (art. 10, Decreto 400/2020). Atente a servidora responsável acerca dos requisitos do termo de audiência, notadamente o item IV do art. 13 do Decreto 400/2020. Intimem-se, observando-se as disposições do art. 22 do Decreto 400/2020 (intimação preferencialmente por meio eletrônico) e art. 9º da Resolução 329 do CNJ (requisitos do mandado de intimação). Em caso de falta de indicação de endereço eletrônico, proceda a Secretaria conforme dispõe o art. 28 do Decreto 400/2020. Por fim, caso tenha sido expedida carta precatória para oitiva de testemunha em outra Comarca e a audiência ainda não tenha sido realizada, deverá a Secretaria contatar o Juízo deprecado para devolução da carta precatória, a fim de que a oitiva seja realizada neste mesmo ato sob a Presidência deste Juízo, de forma virtual. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito