Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
1) As partes para que juntem a minuta do acordo devidamente assinado por AMBAS as partes, ou ao menos que se comprove a ciência e concordância total do réu quanto a todo o acordado informado no ID. 487. 2) Ao réu acerca do pagamento dos honorários periciais conforme requerido pela perita no ID. 498.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
23/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:23
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:23
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845079/RJ (2025/0029942-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA
ADVOGADOS: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA - RJ011464
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA - RJ159718
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351
JESSICA DE LIMA GOMES - RJ176153
AGRAVADO: VALERIA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA - RJ176205
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:25
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845079/RJ (2025/0029942-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA
ADVOGADOS: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA - RJ011464
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA - RJ159718
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351
JESSICA DE LIMA GOMES - RJ176153
AGRAVADO: VALERIA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA - RJ176205
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845079/RJ (2025/0029942-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA
ADVOGADOS: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA - RJ011464
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA - RJ159718
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351
JESSICA DE LIMA GOMES - RJ176153
AGRAVADO: VALERIA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA - RJ176205
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•09/02/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/06/2025, 00:00
30/05/2025, 15:23
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845079/RJ (2025/0029942-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA
ADVOGADOS: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA - RJ011464
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA - RJ159718
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351
JESSICA DE LIMA GOMES - RJ176153
AGRAVADO: VALERIA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA - RJ176205
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:25
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845079/RJ (2025/0029942-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA
ADVOGADOS: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA - RJ011464
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA - RJ159718
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351
JESSICA DE LIMA GOMES - RJ176153
AGRAVADO: VALERIA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA - RJ176205
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2845079/RJ (2025/0029942-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA
ADVOGADOS: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA - RJ011464
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA - RJ159718
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351
JESSICA DE LIMA GOMES - RJ176153
AGRAVADO: VALERIA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA - RJ176205
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:54
Redistribuição
10/03/2025, 08:04
Recebimento
10/03/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845079/RJ (2025/0029942-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA
ADVOGADOS: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA - RJ011464
ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA - RJ023727
CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA - RJ159718
ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES - RJ138351
JESSICA DE LIMA GOMES - RJ176153
AGRAVADO: VALERIA ANDRADE BARBOSA
ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA - RJ176205
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Distribuição
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:58
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 11:45
Recebimento
03/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Kleber Marcius Quaresma
Agravado: Valéria Andrade Barbosa DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028261-06.2015.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0028261-06.2015.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01130442 AGTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA ADVOGADO: CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-159718 ADVOGADO: ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES OAB/RJ-138351 ADVOGADO: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-011464 ADVOGADO: JESSICA DE LIMA GOMES OAB/RJ-176153 ADVOGADO: ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-023727 AGDO: VALERIA ANDRADE BARBOSA ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA OAB/RJ-176205 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0028261-06.2015.8.19.0208 Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0028261-06.2015.8.19.0208 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0028261-06.2015.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01130442 AGTE: KLEBER MARCIUS QUARESMA ADVOGADO: CHRISTINA BRESLER LORETI MARTINS DE OLIVEIRA OAB/RJ-159718 ADVOGADO: ANA CAROLINA DE SOUZA RODRIGUES OAB/RJ-138351 ADVOGADO: ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-011464 ADVOGADO: JESSICA DE LIMA GOMES OAB/RJ-176153 ADVOGADO: ONILSA FARIAS CABRAL DE OLIVEIRA OAB/RJ-023727 AGDO: VALERIA ANDRADE BARBOSA ADVOGADO: LEONARDO RODRIGUES ROCHA OAB/RJ-176205 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Kleber Marcius Quaresma Recorrida: Valéria Andrade Barbosa D E C I S Ã O
recorrido: "(...) Não houve o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, pois o embargante a atropelou sem sequer tê-la visto, ao entrar numa rua estreita, sem faixa de pedestre, circunstâncias que demandariam mais atenção e cuidado na condução do seu veículo, deixando de observar os deveres previstos no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. No que tange aos lucros cessantes, houve expressa indicação da sua prova, fls. 45/50, consubstanciada em declarações de pacientes da vítima, informando os valores e periodicidades das sessões de fisioterapia, e que os tratamentos deles foram interrompidos devido ao acidente sofrido por ela. Foi decidido que os danos materiais, correspondentes aos valores dispendidos com o tratamento médico, considerando que a vítima teve fratura no crânio e na fíbula, serão objeto de liquidação de sentença, quando os gastos deverão ser comprovados (...)" (fl. 370). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0028261-06.2015.8.19.0208
Trata-se de Recurso Especial, fls. 373/390, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 8ª Câmara de Direito Privado, fls. 342/347 e 369/371, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EM RAZÃO DE NÃO ESTAR COMPROVADA A CULPA. RECURSO DA AUTORA. A declaração do réu na delegacia no sentido de não ter visto a autora no momento do acidente comprova sua culpa, pois deixou de observar o dever de cuidado previsto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Comprovados o fato, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, a responsabilidade subjetiva do réu está configurada. O dano material deve ser indenizado após a liquidação da sentença, ao teor dos artigos 927 e 944 do Código Civil. Os lucros cessantes foram comprovados e correspondem a R$ 1.120,00 (mil cento e vinte reais) por mês, devendo abranger os dois meses de incapacidade, conforme perícia médica realizada. Não há dano estético de acordo com a prova produzida. A apelante experimentou mais do que simples dissabor decorrente do evento danoso e das lesões sofridas. O valor indenizatório deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista ser razoável, proporcional e adequado ao contexto fático exposto nos autos, pois, a vítima teve fratura no crânio e fíbula, sendo necessária a realização de cirurgia. O termo inicial da correção monetária do dano material e dos lucros cessantes é a partir do efetivo prejuízo, conforme verbete sumular 43 do STJ, e do dano moral a partir da publicação deste acórdão, conforme verbete sumular 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir o evento danoso, conforme artigo 398 do Código Civil e verbete sumular 54 do STJ. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO. ACORDÃO QUE CONDENOU O EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAL, E LUCROS CESSANTES. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. Inexiste no acórdão embargado qualquer contradição a ser sanada ou que justifique a interposição dos declaratórios. Não houve o reconhecimento de culpa concorrente. Foram indicadas as provas dos lucros cessantes, consubstanciadas em declarações de pacientes da vítima informando os valores e periodicidades das sessões, e que os tratamentos deles foram interrompidos devido ao acidente sofrido por ela. O dano material, correspondente aos gastos médicos, considerando que a vítima teve fratura no crânio e na fíbula, serão objeto de liquidação de sentença, quando os gastos deverão ser comprovados. O embargante não indicou quais os dispositivos legais que considera violados, o que impossibilita analisar seu pré-questionamento, pois no acórdão já foram mencionados aqueles considerados pertinentes, além de exposta a interpretação que permitiu suas aplicações no caso concreto. Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS." Inconformado, o recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 69, III, "a", e 70, do Código de Trânsito Brasileiro, e aos arts. 186, 333, I, aos arts. 945, do Código Civil, e aos arts. 371, 375, 489, §1°, do Código de Processo Civil. Defende a ausência de provas de que o atropelamento ocorreu por sua culpa exclusiva, bem como de que são devidos lucros cessantes. Insurge-se, ainda, contra o quantum fixado a título de indenização por dano moral. Contrarrazões, fls. 408/415. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]