BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Autor
ILMO. SR. SUBSECRETARIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL
Reu
Advogados / Representantes
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/DF 29745·CPF·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/DF 029745·Representa: Autor
MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI
OAB/DF 028560·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB/DF 29745·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700976-08.2021.8.07.0018.
IMPETRANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
IMPETRADO: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Intime-se o impetrado para que se manifeste acerca do pedido de conversão em renda (ID 278772314). Prazo: 15 (quinze) dias. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
Requerido: ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2026 14:28:56. ANA JULIA ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700976-08.2021.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
27/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo
24/11/2025, 05:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/10/2025, 16:01
Publicação
28/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:32
Publicação
28/08/2025, 14:38
Petição (Impugnação)
27/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:31
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 14:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 09:02
Publicação
19/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Recebimento
08/08/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
08/08/2025, 10:09
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de petição, apresentada por BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA (outro nome: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A), por meio da qual postula a retirada do feito da pauta virtual e a sua inclusão em sessão de julgamento presencial. Aduz que a matéria sub judice é relevante e que "não sendo reconhecida a análise extra petita, será formado precedente que tende a ultrapassar os limites do julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a respeito do Tema 1.093, podendo ser usado como fundamento para outras decisões" (fl. 836). O pleito não comporta acolhimento. Nos termos do art. 184-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (com redação dada pela Emenda Regimental n. 45/2024), o agravo interno é passível de inclusão na pauta virtual de julgamentos desta Corte. Ademais, conforme prevê o art. 184-D, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas aos integrantes do órgão colegiado responsável pela apreciação do recurso é conferida a faculdade de manifestar discordância quanto à submissão do feito a julgamento virtual. É bem verdade que o art. 10, inciso II, da Resolução STJ/GP n. 3 de 15 de janeiro de 2025 prevê a possibilidade de que a Parte formule o pedido de destaque, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas do início da sessão e deferido pelo Relator. No caso, porém, não se observa a existência de fundamento relevante, apto, por si só, a justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, prevista para começar em 07/08/2025 (fl. 828). Não se olvide que a controvérsia sub judice refere-se a questão meramente processual (alegado julgamento extra petita), desprovido, assim, de maior complexidade, sendo necessário frisar que, na decisão agravada, o mérito da questão nem mesmo foi conhecido, em razão da presença de diversos óbices. Ainda que assim não fosse, não se nota a existência de prejuízo algum à Parte tão somente em virtude do julgamento virtual do feito, tendo em vista a previsão contida no art. 184-A, § 3.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a qual assegura que as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Frise-se que, iniciada a sessão de julgamento, e dada publicidade ao relatório e voto do relator, além das sustentações orais e memorais, os Ministros integrantes do órgão julgador terão prazo de 7 (sete) dias para decidir, possibilitando ampla discussão e debate acerca da matéria (art. 184-E, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Observa-se, a partir da metodologia apresentada, que o julgamento por sessão virtual confere aos integrantes dos órgãos colegiados um prazo considerável para o exame do processo e a formação de seu convencimento. Assim, concluo que não há elementos suficientes que justifiquem o afastamento do procedimento de julgamento virtual, uma vez que as alegações constantes na manifestação de oposição não apresentam a especificidade necessária para tal finalidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fl. 837. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
07/08/2025, 00:00
Indeferimento
06/08/2025, 17:10
Petição (Memoriais)
06/08/2025, 14:16
Protocolo de Petição
06/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:11
Protocolo de Petição
14/07/2025, 13:42
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:05
Publicação
15/04/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
INTERESSADO: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 14:26
Publicação
21/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169733/DF (2024/0344257-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA
OUTRO NOME: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS DE ARAUJO CAVALCANTI - DF028560
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA. (outro nome BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.) contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, proferido no julgamento da Apelação Cível n. 0700976-08.2021.8.07.0018. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante, cujo pedido não foi acolhido em primeiro grau de jurisdição (fls. 437-456). A Impetrante apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 630): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENTE O PERIGO DE DANO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL INDEFERIDA. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. VIA ELEITA ADEQUADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO. LEGITIMIDADE. MÉRITO: OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. DIFAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADIN 5.469. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO ICMS 93 DE 2015. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIGIDEZ DA COBRANÇA ATÉ 31/12/2021 SALVO PARA A AÇÃO JUDICIAL EM CURSO. INTERPRETAÇÃO DO STF PARA RESSALVA ÀS AÇÕES POSTERIORES AO JULGAMENTO DE 24/02/2021. LEI DISTRITAL 1.254/96 COM A REDAÇÃO DA LEI DISTRITAL 5.546/2015. VALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 190 DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ADI 7.066 E CONCLUSÃO PELA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS – DIFAL. FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FCEP. LEI DISTRITAL 4.220 DE 2008. ADICIONAL QUE NÃO DERIVA DO DIFAL. RESPALDO NO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E TRANSITÓRIAS. JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. APELAÇÃO DA IMPETRANTE CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 692-705). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente sustenta violação dos arts. 489, 492 e 1.022, todos do Código de Processo Civil, consignando os seguintes fundamentos (fls. 715-717; grifos diversos do original): Conforme mencionado anteriormente, o presente Mandado de Segurança discute apenas às operações realizadas até o advento da LC 190/2022. Vejamos: [...] Desse modo, ressalta-se, assim, que, ainda que seja denegada à segurança, o acórdão sequer poderia entrar no mérito da Lei Complementar nº 190/2022, uma vez que está longe das competências mantidas na presente ação. Todavia, o acórdão proferido pelo E. TJDFT deu parcial provimento ao Recurso de Apelação da Recorrente concedendo a segurança após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, o qual, reitera-se, não é objeto de análise da ação. [...] O dever congruência tem natureza dúplice, pois é, a um só tempo, comissivo (implica no dever de o juiz se pronunciar sobre todos os pedidos, causas de pedir e em relação a todas as partes) e, ainda, omissivo (implica também no dever de se abster quanto à apreciação de fundamentos, pedidos ou partes que não componham a lide). [...] Desta feita, além do pedido, a decisão de mérito deve necessariamente observar a causa de pedir, não podendo adotar fundamentos fáticos diversos daqueles trazidos pela parte, tampouco deixar de enfrentar fato que compõe a causa de pedir. Em outras palavras, a Lei Complementar 190/2022 não possui qualquer relação com o presente processo. Não há fundamento que sustente a análise dos efeitos até a edição da LC 190/2022. Assim, o o acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração da Recorrente, fundamentando que a Recorrente busca o reexame da matéria quando, na verdade, a oposição dos Embargos de Declaração pela Recorrente se deu para sanar a análise extra petita da decisão, que não poderia analisar período posterior a edição da LC 190/2022 no caso concreto. Dessa forma, não assiste razão ao E. TJDFT ao conceder a segurança no período abarcado pela nonagesimal, uma vez que as competências da LC 190/2022 sequer fazem parte da discussão do presente Mandado de Segurança. De igual modo, não houve a diferenciação das duas teses e das consequências dos julgamentos vinculantes do STF (Tema 1.093 e ADI 5.469) bem como a LC 190/2022. Ademais, a matéria analisada no tocante à Lei Complementar nº 190/2022 não constitui objeto da presente demanda, até porque, esta foi protocolada em 2021, sendo efetivamente impossível a Recorrente discutir os termos da referida Lei Complementar, editada em momento posterior à distribuição desta ação. Portanto, não sobejam dúvidas de que o acórdão permanece incorrendo em omissão, o que configura, de plano, violação ao art. 1.022, II, do CPC, devendo ser decretada a nulidade o acórdão, por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, para que a matéria seja analisada a matéria dentro dos limites requeridos pela Recorrente. No mais, alega haver divergência jurisprudencial, apontando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Contrarrazões às fls. 743-753. O recurso foi admitido na origem (fls. 768-770). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Aliás, no julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem, o Tribunal local manifestou-se, expressamente, quanto ao alegado julgamento extra petita, embora de forma contrária ao entendimento da ora Recorrente. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Não se olvide, ainda, que o Julgador nem mesmo está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Quanto ao mérito, observo que a Corte local dirimiu a controvérsia amparada nos seguintes fundamentos (fl. 702; grifos diversos do original): Em resumo, consignou que, levando-se em consideração o citado julgamento do Supremo Tribunal Federal pela não aplicação do princípio da anterioridade do exercício, assim como pela constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º, o diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL pode ser exigido a partir de noventa dias da data de publicação da Lei Complementar n. 190/2022. Daí a conclusão de que, tendo sido ajuizada a ação em 25/02/2021 objetivando afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Distrital n. 5.546/2015 e a Lei n. 4.220/2008, e as normas que vierem a sucedê-las, a sentença deve ser reformada para conceder parcialmente a segurança e afastar a exigência do DIFAL, apenas nos noventa dias seguintes à data de publicação da Lei Complementar n. 190 de 2022. Nisso, não houve o alegado erro material, muito menos inobservância a dispositivos legais. Não há falar em julgamento extra petita, pois a impetrante-embargante enfatizou, na exordial, o direito de não recolher o tributo antes de edição da lei complementar, “respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal”. E a decisão se limitou aos pedidos iniciais de a impetrante não se submeter a essa exação e a não recolher o Adicional do FECP de que tratam a Lei Distrital nº 5.546/2015 e a Lei nº 4.220/2008. Com efeito, o fato superveniente deve ser considerado por ocasião do julgamento, sobretudo quando impacta no mérito do processo, a fim de evitar decisões contraditórias e, especialmente, prestigiar a economia e a celeridade processual, nos termos do art. 493 do CPC. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento alhures destacado, qual seja, a necessidade de consideração do fato superveniente por ocasião do julgamento, nos termos previstos no art. 493 do Código de Processo Civil. Essa circunstância atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Aliás, o dispositivo apontado como violado nas razões de apelo nobre (art. 492 do CPC) não possui, por si só, comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do aresto recorrido, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.605.278/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Vale destacar, ademais, que: [s]egundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). Além disso, "[o] entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da não ocorrência de julgamento extra petita, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. [...] III - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. IV - Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.072.568/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; sem grifos no original.) Por fim, ressalto que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com a mesma compreensão: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ainda que assim não fosse, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa linha: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO a ele. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/03/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 17:45
Recebimento
25/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 17:21
Protocolo de Petição
25/09/2024, 17:08
Documento (Certidão)
25/09/2024, 13:23
Distribuição (sorteio)
25/09/2024, 12:45
Recebimento
10/09/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700976-08.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0700976-08.2021.8.07.0018.
EMBARGANTE: BELEZA.COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/05/2024 a 31/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)